DECRETO Nº 3643, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe Sobre Diarias do Pessoal Civil da Administração Publica Federal Direta, Indireta e Fundacional, e do Militar, No Pais e No Exterior; Altera Dispositivos do Decreto 71.733, de 18 de Janeiro de 1973, e da Outras Providencias.

decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.

Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior, altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993,

decreta:

Art. 1º

Os arts. 22, 23 e 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos.? (NR)

?Art. 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da partida e da chegada.

Parágrafo único. A diária será devida pela metade, nos seguintes casos:

I - quando em trânsito em aeronave;

II - no dia da chegada;

III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sobre administração do governo brasileiro; e

V - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.? (NR)

?Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:

I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

II - classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e

III - classe econômica:

  1. demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e

  2. acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea ?a?, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalente poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas.?

Art. 2º

O ocupante de cargo em comissão, quando designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus a diárias na Classe I do Anexo III a este Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ocupante de cargo em comissão integrante de comitiva oficial ou equipe de apoio, em viagem ao exterior, do Presidente ou do Vice-Presidente da República, quando o pagamento do valor da diária cobrir apenas as despesas relativas à pousada, observado o percentual estabelecido no art. 1º do Decreto nº 940, de 27 de setembro de 1993.

Art. 3º

O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 4º

O valor das diárias de que tratam os arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º

O Anexo III do Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º

Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 1973, aos afastamentos...

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