Diário do Executivo – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, 07-05-2015

Data de publicação07 Maio 2015
SeçãoDiário do Executivo
34 – quinta-fei ra, 07 de M aio de 2015 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
Estadual n. 65/2003, que, a partir das 9h do dia 26 de maio de 2015, será
instalada e realizada Correição Ordinária na Defensoria Pública de Pira-
pora/MG, situada na Av. Tiradentes, nº 300, Centro, CEP: 39270-000, para
a qual cam convidados os Defensores Públicos, Magistrados, Promoto-
res de Justiça, Advogados, Serventuários, demais autoridades, assistidos
e interessados em geral, oportunidade em que serão recebidas sugestões e
eventuais reclamações sobre as atividades dos membros da Instituição.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2015.
Ricardo Sales Cordeiro
Corregedor-Geral
MADEP 196
06 693970 - 1
EDITAL DE CORREIÇÃO
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, nos termos dos artigos 32 e 34, I, da Lei Complementar
Estadual n. 65/2003, que, a partir das 9h do dia 27 de maio de 2015, será
instalada e realizada Correição Ordinária na Defensoria Pública de Cur-
velo/MG, situada na Av. Sarobá, nº 400, sala 114, Bairro Maria Amália,
CEP: 35790-000, para a qual cam convidados os Defensores Públicos,
Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados, Serventuários, demais
autoridades, assistidos e interessados em geral, oportunidade em que
serão recebidas sugestões e eventuais reclamações sobre as atividades dos
membros da Instituição.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2015.
Ricardo Sales Cordeiro
Corregedor-Geral
MADEP 196
06 693975 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Cívil: Wanderson Gomes da Silva
Expediente
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Corregedoria Geral de Polícia Civil
Primeira Publicação
Edital de Citação
O Dr. Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza, Delegado de Polí-
cia Civil, autoridade presidente da Sindicância Administrativa
199.804/2014, em analogia ao disposto no § 2º, do artigo 180, da Lei
Estadual 5.406/69, tendo em vista que o sindicado Leonardo Prates dos
Santos, Investigador de Polícia – MASP 1.064.152-0, encontra-se em
local incerto e não sabido, Cita o referido servidor para comparecer no
Cartório “A” deste Órgão Corregedor, sediado na Rua Rio de Janeiro, nº
471, 17º andar, sala 1714, Centro, BH/MG, no horário de expediente, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação deste, para ser inter-
rogado e acompanhar, se assim o desejar, pessoalmente ou por procurador,
as investigações e todo o desenrolar da sindicância, onde constam imputa-
ções funcionais sobre sua pessoa, sob pena de revelia.
Dado e passado nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de 2015(dois mil e quinze). Eu,
Vanilda Meireles Santos Pimenta, Escrivã que o digitei.
Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza
Delegado de Polícia Civil – MASP 1.133.385-7
1ª Subcorregedoria
Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
Edson Seram Camargos
Corregedor-Geral de Polícia Civil
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Afastamento Preliminar à Aposentadoria
Concede afastamento preliminar à aposentadoria, nos termos do §6º do
art.36 da CE/1989, aos seguintes servidores:
MASP.262.607-5, Jairo David, a partir de 16/04/2015, aposentadoria
integral.
MASP.272.128-0, Maria de Fátima Caixeta, a partir de 08/04/2015, apo-
sentadoria integral.
MASP.276.196-3, Pedro Masson Júnior, a partir de 09/04/2015, aposen-
tadoria integral.
MASP.293.966-8, Carlos Henrique Antônio, a partir de 03/06/2014, apo-
sentadoria integral.
MASP.297.492-1, Mário Eduardo Damasceno, a partir de 22/04/2015,
aposentadoria integral.
MASP.341.142-8, Waldir Ferreira Machado, a partir de 14/04/2014, apo-
sentadoria integral.
MASP.357.393-8, Geraldo Ferreira Noronha, a partir de 28/04/2015, apo-
sentadoria integral.
MASP.367.854-7, Remer dos Santos, a partir de 08/01/2015, aposenta-
doria integral.
MASP.900.787-3, Vicente de Paulo Rampis, a partir de 13/04/2015, apo-
sentadoria integral.
Férias Prêmio-Conversão em Espécie
Converte férias prêmio em espécie, nos termos do art.117 do ADCT da
CE/1989 e artigo 1º, § 1º, inciso I do Decreto 44.391 para vigência na data
da aposentadoria, aos seguintes servidores:
MASP.259.037-0, Alberto Pereira Sthel, 07 meses sendo: 01 mês do 01º
decênio, 03 meses do 03º qq e 03 meses do 04ºqq.
MASP.274.876-2, Célio Gomes Nogueira, 03 meses e 18 dias sendo: 18
dias do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.275.792-0, Antônio Lourenço Pinto Baeta Neves, 09 meses sendo:
03 meses do 01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.275.811-8, Carlos Alberto dos Santos, 08 meses e 22 dias sendo:
02 meses e 22 dias do 01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.276.110-4, Luiz Henrique da Silva Prates, 09 meses sendo: 03
meses do 01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.276.163-3, Nilton Cirilo Neto, 05 meses sendo: 01 mês do 01ºqq,
03 meses do 02ºqq e 01 mês do 03ºqq.
MASP.293.589-8, José Ananias de Oliveira, 06 meses sendo: 03 meses do
02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.293.955-1, Antônio Carlos de Souza, 09 meses sendo: 03 meses do
01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.293.966-8, Carlos Henrique Antônio, 09 meses sendo: 03 meses do
01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.294.398-3, Robson de Paula Ferreira, 08 meses sendo: 02 meses
do 01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.294.456-9, Vilmar Francisco Soares,09 meses sendo: 03 meses do
01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.294.756-2, Wagner Gleison Barbosa, 08 meses sendo: 02 meses do
01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.294.932-9, Willer Severiano da Costa, 09 meses sendo: 03 meses
do 01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.297.790-8, Maurílio Cláudio Ferreira, 09 meses sendo: 03 meses
do 01ºqq, 03 meses do 02ºqq e 03 meses do 03ºqq.
MASP.298.527-3, Ronaldo Feliciano de Sena Pires, 09 meses sendo: 06
meses do 01º decênio e 03 meses do 03ºqq.
MASP.340.548-7, Zilda Sales Costa, 03 meses sendo: 03 meses do
02ºqq.
MASP.340.939-8, Sérgio Lúcio Vieira Magalhães, 01 mês e 07 dias do
02ºqq.
MASP.340.954-7, Carlos Magno Fernandes de Oliveira, 06 meses sendo:
03 meses do 01ºqq e 03 meses do 02ºqq.
MASP.341.249-1, Frederico Ernani Ribeiro, 06 meses sendo: 03 meses do
01ºqq e 03 meses do 02ºqq.
MASP.341.760-7, William Vinício dos Reis, 03 meses do 02ºqq.
MASP.342.521-2, João Márcio Gomes de Faria, 06 meses sendo: 03
meses do 01ºqq e 03 meses do 02ºqq.
MASP.349.915-9, André da Cunha Malta, 06 meses sendo: 03 meses do
01ºqq e 03 meses do 02ºqq.
MASP.357.393-8, Geraldo Ferreira Noronha, 11 meses sendo: 02 meses
do 01º decênio, 03 meses do 03º qq, 03 meses do 04º qq e 03 meses do
05º qq.
MASP.359.265-6, Luiz César de Oliveira, 06 meses sendo: 03 meses do
04ºqq e 03 meses do 05ºqq.
Auxílio Invalidez
Concede auxílio invalidez, nos termos do § 1º do artigo 73 da Lei Com-
plementar nº129 de 08/11/2013, aos servidores:
MASP.293.624-3, Mabel Ferraz Chinelato, a partir de 08/11/2013.
MASP.297.444-2, Fátima Aparecida Ayres Oliveira, a partir de
08/11/2013
MASP.370.220-6, Margareth Dionísia Costa Branco, a partir de
08/11/2013.
Férias Prêmio-Conversão em Espécie-Reticação
Retica no MG de 17/07/2013
MASP.902.083-5, Ângela Márcia Soares
Onde se Lê: MASP.902.083-5, Márcio da Costa Pires;
Leia-se: MASP.902.083-5, Ângela Márcia Soares.
Retica no MG de 21/10/2014
MASP.274.863-0, Álvaro Evangelista de Carvalho
Onde se lê: MASP. 293.581-5
Leia-se: MASP. 274.863-0
Cláudia Regina Campos de Araújo
Diretora de Administração e Pagamento de Pessoal
Letícia Baptista Gamboge Reis
Superintendente de Planejamento Gestão e Finanças
06 694051 - 1
POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO/DETRAN/MG
Nº PCnet: 2015-209-000326-003-003750142-00
Nº FAP: 01063931514-1;
Portaria Nº 000090845-2015-PAP
O Diretor do Departamento de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito e
integrante da estrutura da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, considerando que Giovanni Carlos De Oliveira, titular da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), n.º 01063931514, categoria AB,
expedida por DETRAN/MG, no período de 29/01/2011 a 25/05/2011,
cometeu infrações de trânsito, envolvendo o(s) veículo(s) de placa(s):
JGD0019, NLA4778, GTE7498, HFW9818, NFP0821 e, após computa-
dos os respectivos pontos de acordo com o art. 259 da Lei n.º 9.503/97 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atingiu a contagem de 25 pontos,
conforme consta do Processo Administrativo por pontuação n.º 3750142
/ 2015.
Resolve:
Art. 1º - Recolher a CNH do(a) aludido(a) condutor(a), nos termos do
inciso III, do art. 269 do CTB, suspendendo-o(a) do direito de dirigir veí-
culos pelo período de 30 (trinta) dia(s), conforme art. 261, § 1º do CTB e
Resolução nº. 182/2005 - CONTRAN.
Art. 2º - Determinar que seja submetido(a) a curso de reciclagem e apro-
vação em exame, de acordo com o art. 268, inciso II do CTB e Resolução
nº. 168/04 - CONTRAN.
Art. 3º - Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restitui-
ção provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Porta-
ria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG.
Art. 4º - Dar ciência ao DENATRAN e demais DETRANs.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Curvelo, 23 de Abril de 2015.
Dra. Andréa Vacchiano
Diretora do DETRAN/MG
Nº PCnet: 2015-209-000326-003-003789332-00
Nº FAP: 04923870542-1;
Portaria Nº 000090844-2015-PAP
O Diretor do Departamento de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito e
integrante da estrutura da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, considerando que Valdecassio Goncalves, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), n.º 04923870542, categoria B, expedida
por DETRAN/MG, no período de 27/11/2013 a 12/05/2014, cometeu
infrações de trânsito, envolvendo o(s) veículo(s) de placa(s): JEI8216,
GTA5065, GXD8231 e, após computados os respectivos pontos de
acordo com o art. 259 da Lei n.º 9.503/97 do Código de Trânsito Brasi-
leiro (CTB), atingiu a contagem de 30 pontos, conforme consta do Pro-
cesso Administrativo por pontuação n.º 3789332 / 2015.
Resolve:
Art. 1º - Recolher a CNH do(a) aludido(a) condutor(a), nos termos do
inciso III, do art. 269 do CTB, suspendendo-o(a) do direito de dirigir veí-
culos pelo período de 30 (trinta) dia(s), conforme art. 261, § 1º do CTB e
Resolução nº. 182/2005 - CONTRAN.
Art. 2º - Determinar que seja submetido(a) a curso de reciclagem e apro-
vação em exame, de acordo com o art. 268, inciso II do CTB e Resolução
nº. 168/04 - CONTRAN.
Art. 3º - Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do
período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter sido feita restitui-
ção provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Porta-
ria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do DETRAN/MG.
Art. 4º - Dar ciência ao DENATRAN e demais DETRANs.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento de
habilitação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Curvelo, 23 de Abril de 2015.
Dra. Andréa Vacchiano
Diretora do DETRAN/MG
Instrução Normativa N° 2/2015
A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Exe-
cutivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia
Civil, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 37, II, “d”, da
Lei Complementar n° 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais), com esteio nos arts. 22, 262 e 271, da Lei 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro) e na forma da legislação em vigor;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil),
Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à liberação
de veículos apreendidos/removidos e mantidos sob a guarda nos pátios
destinados a tal m, na CAPITAL do Estado;
Determina:
Art. 1o A liberação de veículos recolhidos em Belo Horizonte/MG, a qual-
quer dos pátios destinados a apreensão e remoção de veículos, em decor-
rência da aplicação de penalidade por infração de trânsito ou em face de
infração penal ou com restrição judicial, será realizada pela Coordenação
de Operações Policiais do DETRAN/MG, por meio do Setor de Investiga-
ção e Liberação de Veículos (SIL), observadas as cautelas de praxe para a
inequívoca identicação do bem e de seu real proprietário.
Art. 2o A liberação de veículo removido/apreendido ao pátio destinado
a remoção e apreensão, se dará mediante o atendimento às seguintes
condições:
I- conformidade entre os dados cadastrais existentes no Banco de dados
do DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;
II- correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao
pátio;
III- inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que
impeça a emissão do CRLV (Certicado de Registro e Licenciamento do
Veículo);
IV- pagamento da taxa de transferência de registro da propriedade do veí-
culo, em caso de registro de comunicação de venda;
V- licenciamento regularizado ou baixa do veículo;
VI- pagamento dos débitos relativos a impostos, taxas, DPVAT’s e mul-
tas, sendo que na possibilidade de parcelamento será exigido o pagamento
das parcelas vencidas;
VII- pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo nos
pátios, destinados a tal m;
Parágrafo único. A despesa de estada compreenderá todo o período em
que o veículo permanecer no referido pátio.
Art. 3o O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será
liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador
legalmente constituído, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo
2o desta Instrução Normativa.
§ 1o Para liberação do veículo ao representante legal, ao procurador da
pessoa natural ou ao advogado, deverá ser apresentada procuração por
instrumento público ou particular, com rma do proprietário reconhecida
como autêntica, por tabelião.
§ 2o Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá
outorgar poderes especícos para a retirada do veículo discriminado.
Art. 4o Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a libe-
ração dar-se-á:
I- ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso
de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou
mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no
caso de Inventário Extrajudicial (Cartório); ou
II- a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de
inventário; ou
III- mediante requerimento formalizado por viúvo(a) e/ou por todos os
herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reco-
nhecidas em Tabelionato, por autenticidade.
Art. 5o Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada
e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á à ascendente,
descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante com-
provação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem.
Para a comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo deverá
ser apresentada certidão/declaração do hospital ou do médico responsá-
vel, expedida com data de até 05 (cinco) dias antes da apresentação de
tal documento.
Art. 6o Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sis-
tema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes especí-
cos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I - por procuração, com rma reconhecida em Tabelionato, por seme-
lhança, acompanhada de cópia do documento de identidade;
II - para a pessoa recolhida observar-se-á extrato de pesquisa junto aos
sistemas INFOPEN ou SIP; estando impossibilitada a pesquisa, com pro-
curação rmada pelo proprietário acompanhado de atestado ou declaração
do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de que a pessoa
se encontra recolhida.
Art. 7o Estando o veiculo registrado em nome de pessoa que se encon-
tra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á
mediante outorga de poderes especícos para a retirada do veículo discri-
minado, da seguinte forma:
I- por procuração, com rma reconhecida em Tabelionato, Consulado ou
Embaixada, por autenticidade; ou
II- por procuração, assinada pelo proprietário, à ascendente, descendente,
cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do
vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro Estado ou
no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação dos documentos
mediante fac-símile (FAX) ou outros meios tecnológicos, lavrada junto ao
Tabelionato, Consulado ou Embaixada.
Art. 8o O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado ao
representante legal da empresa discriminado nos Atos Societários ou ao
Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação judicial, após
satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2o desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação mediante procuração assinada
por representante legal da empresa, com rma reconhecida em Tabelio-
nato, por autenticidade, outorgando poderes especícos para a retirada do
veículo discriminado.
Art. 9o Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o ser-
vidor responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos:
I- documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do Juízo,
nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, à exceção de documento
assinado digitalmente, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo
Cartório Judicial ou Tabelionato.
II- sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do pátio
destinado a apreensão e remoção de veículo, o cumprimento dar-se-á por
Ocial de Justiça através de Carta Precatória;
III- caso a ordem judicial mencione outro documento constante do pro-
cesso judicial que não esteja acompanhando a ordem, exigir-se-á cópia
autenticada de referido documento, a ser anexado ao procedimento de
liberação e arquivado em local apropriado;
IV- havendo dúvida quanto à autenticidade do documento judicial apre-
sentado, deverá ser consultado o Cartório da respectiva Vara, devendo
ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor do judiciário
que prestou a informação, seguido de identicação e assinatura de quem
realizou a consulta;
V- ca vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de
cópia de despacho do Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão
da ordem;
VI- a liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta o
proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remo-
ção e estada, salvo se constar determinação expressa do Juízo de isenção
na ordem judicial.
Art. 10. Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Ocial
de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:
I- identicação do Ocial de Justiça, através da apresentação da carteira
funcional, em conformidade com o artigo 143, inciso I, do Código de Pro-
cesso Civil Brasileiro;
II- descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada, conforme
prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;
III- original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento
apresentado contendo a determinação judicial. Em seu verso deverá ser
certicado o cumprimento da ordem, com a identicação e assinatura do
Ocial de Justiça executor.
§ 1o Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo
continuará retido e, imediatamente, deverá ser ociado o Juízo expedidor
da ordem a m de comunicar as razões da não liberação do veículo;
§ 2o Cumprida a ordem judicial o veículo deverá ser liberado
incontinente;
§3º Fica vedada a permanência do veículo no pátio destinado a remoção e
apreensão de veículos, após o cumprimento da ordem judicial.
Art. 11. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo inte-
ressado deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - identicação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme cons-
tar na ordem judicial, através de apresentação de documento de identidade
ou outro equivalente;
II - descrição do bem no corpo da ordem apresentada, conforme prevê o
III - original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial,
da ordem apresentada;
§1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo
continuará retido, até que sejam atendidas as referidas exigências.
§2º Incumbe ao servidor que cumprir a determinação judicial lançar as
informações, especicadas neste artigo, nos Sistemas informatizados do
DETRAN/MG.
Art. 12. A liberação de veículo removido/apreendido em decorrência de
infração penal, não relacionada à DEIFRVA, deverá ser precedida de
autorização expedida pelo Delegado de Polícia responsável pela investi-
gação criminal, acompanhada de cópia do boletim de ocorrência (Regis-
tro de Evento de Defesa Social, REDS) gerado na apreensão/remoção,
devendo ainda ser observado o disposto nesta Instrução Normativa, no
que couber.
Parágrafo único – Nos casos em que houver envolvimento de maio-
res e menores na infração penal, acarretando o desmembramento da
investigação criminal, a autorização para liberação do veículo deverá ser
expedida por todos os Delegados responsáveis pelas apurações.
Art. 13. O veículo removido ao depósito em decorrência de infração penal
somente será liberado à pessoa designada na autorização expedida pela
Autoridade Policial responsável.
§ 1o O despacho em Ocorrência Policial de remoção do veículo não é
documento hábil para a sua liberação, devendo sempre ser apresentado a
autorização expedida pela Autoridade competente.
Art. 14. Na liberação de veículo apreendido, somente por infração penal, a
Autoridade Policial competente pela Investigação poderá isentar os valo-
res referentes à remoção e estada no ato da liberação, consignando esta
situação na Autorização;
§ 1o A validade da Autorização expedida, conforme previsto no caput,
vence no primeiro dia útil posterior à data da sua expedição.
§ 2o Para a liberação de veículo envolvido em infração penal deverá ser
apresentado o documento de licenciamento anual vigente (CRLV). Caso
não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado
por guincho contratado pelo proprietário ou representante legal devendo
ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na
autorização.
Art. 15. A remoção, a guarda e a liberação de veículo automotor objeto
material dos crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato,
receptação e de adulteração de sinal identicador de veículo automotor,
previstos, respectivamente, nos artigos 155, 157, 168, 171, 180 e 311, do
Código Penal Brasileiro, regem-se pelo disposto nesta Instrução Norma-
tiva e na legislação vigente.
Art. 16. Na prisão ou apreensão em agrante de pessoa pela suposta prá-
tica de infrações penais previstas no artigo 15 e havendo a apreensão
do veículo automotor, a Autoridade Policial plantonista destinatária do
Registro de Evento de Defesa Social - REDS, na Central de Flagrantes
- CEFLAN/DETRAN/MG ou na Coordenação de Operações Policiais
-COP/DETRAN, após adotar as medidas pertinentes, deverá autorizar o
recolhimento ao Pátio, destinado a tal m.
Art. 17. Os dados dos veículos apreendidos e recolhidos ao pátio por
infração penal deverão ser inseridos pelo mesmo no Sistema de Apreen-
são e Leilão de veículo automotor- SIAL, na data de entrada no pátio.
Art. 18. É atribuição do DETRAN/MG noticar o proprietário do veí-
culo automotor apreendido, objeto de infração penal descrita no art.15
de sua recuperação.
§1o Sendo devolvida a noticação sem o efetivo recebimento por parte
do proprietário do veículo automotor apreendido, será noticado por edi-
tal na forma da Lei.
§2o A noticação de que trata este artigo não exime o pátio da comuni-
cação de localização a ser enviada ao proprietário do veículo automotor
apreendido quando de seu ingresso no mesmo.
Art. 19. É atribuição do Setor de Investigação e Liberação - SIL da Coor-
denação de Operações Policiais - COP/DETRAN/MG realizar o procedi-
mento de liberação de veículos automotores recolhidos ao Pátio e emitir a
Autorização, após a Autoridade Policial competente retirar os impedimen-
tos que recaem sobre o veículo.
Art. 20. Incumbe a autoridade policial do local onde foi recuperado o veí-
culo baixar o(s) impedimento(s) administrativo(s) existentes no seu pron-
tuário, desde que comprovada à originalidade do veículo, através de vis-
toria, assim como vericada a documentação que permita a sua liberação,
comunicando o fato a autoridade de origem do(s) impedimento(s).
Parágrafo único. Nos casos em que o impedimento administrativo tenha
sido incluído por outro Estado cabe a autoridade policial, onde foi recu-
perado o veículo, solicitar a autoridade de origem do impedimento a sua
baixa.
Art. 21. O(s) veículo(s) objeto(s) da(s) infração(ões) penal(ais) descrito(s)
no artigo 15, não restituído(s), poderá(ão) ser levado(s) à hasta pública,
observando-se as normas legais.
Art. 22. As normas de funcionamento do Pátio, destinado a remoção e
apreensão de veículos, para recebimento de veículos objeto de infração
penal constam do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 23. Todos os documentos referidos nesta Instrução deverão ser apre-
sentados ao Setor competente de liberação de veículo das unidades poli-
ciais em sua forma original ou por cópias autenticadas em Tabelionato ou
Cartório Judicial, devendo ser arquivados em local apropriado pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. O arquivo digital da documentação descrita no caput
poderá ser implementado por meio de módulo no SIAL, estruturado no
Projeto DETRAN sem papel.
Art. 24. Se houver suspeita ou indícios de falsicação dos documentos
apresentados para a liberação de veículos, deverá o servidor comunicar o
fato imediatamente à Autoridade Policial.
Art. 25. O Certicado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser adotado
para liberação do veículo automotor apreendido, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - apresentação do CRV (Recibo de Compra e Venda) devidamente pre-
enchido e com a rma do proprietário legal e do adquirente reconhecidas
por Tabelião;
II- efetuar o pagamento da taxa de transferência do registro do veículo
para seu nome, quando o CRV datar de mais de 30 (trinta) dias.
Art. 26. Nos casos em que não for possível realizar a regularização mecâ-
nica (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de funcionamento) e documental do veículo nas
dependências do pátio responsável pelo depósito, a liberação dependerá
de prévia autorização do Setor de Investigação e Liberação de veículos da
unidade policial competente, devendo ser preenchido e assinado o termo
de responsabilidade constante da autorização.
§ 1o Havendo necessidade de obtenção de Certicado de Segurança Vei-
cular (CSV), o veículo sairá do pátio transportado para a regularização,
em guincho contratado pelo interessado, devendo ser preenchido e assi-
nado o termo de responsabilidade constante da autorização.
§ 2o Se o reparo no veículo referido no “caput” demandar providência que
não possa ser executada no pátio, destinado a tal m, a Autoridade res-
ponsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e posterior
apresentação à Unidade Policial competente munido do CSV.
§ 3o Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a Autoridade
de trânsito deverá recolher o CRLV até a aprovação do veículo em visto-
ria, inserindo-se referida informação nos sistemas informatizados; neste
caso o veículo deverá ser levado em reboque ou prancha adequada ao
local de vistoria, assinalando o prazo para reapresentação.
§ 4o Na Autorização de liberação do veículo deverá constar, além do
prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informa-
ção de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua
regularização.
Art. 27. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Instrução Norma-
tiva, somente poderá sair trafegando mediante apresentação do Certi-
cado de Registro e Licenciamento Anual vigente.
Parágrafo único: O veículo que não for considerado apto para trafegar em
via pública, ou não possuir o CRLV anual vigente, deverá ser retirado do
pátio guinchado e sob responsabilidade do interessado, que deverá preen-
cher e assinar o termo de responsabilidade constante da autorização.
Art. 28. Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente registrada
nos sistemas informatizados do DETRAN/MG.
Art. 29. É vedado o recolhimento e guarda em depósito de veículos prove-
nientes de outros Órgãos que não os da Polícia Civil do Estado de Minas
Gerais, por força do Decreto Estadual nº 44.885/08, sendo que pelo seu
descumprimento responderá o funcionário civil e criminalmente.
Art. 30. Os casos omissos e não previstos nesta Instrução Normativa serão
decididos pela Autoridade Policial responsável pelo Setor de Investigação
e Liberação de Veículos da Unidade Policial competente, fundamentando
o motivo da decisão.
Art. 31. A Autoridade Policial Titular da Coordenação de Operações Poli-
ciais do DETRAN/MG - COP poderá avocar quaisquer procedimentos
relativos à liberação de veículos removidos a pátios destinados a remoção
e apreensão de veículos.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2015
Dra. Andréa Vacchiano
Diretora do DETRAN/MG
Anexo I da Instrução Normativa n° 2/2015 do DETRAN/MG
Este anexo estabelece as normas de funcionamento do Pátio, destinado
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