Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Fazenda, 30-06-2011

Data de publicação30 Junho 2011
SeçãoDiário do Executivo
16 – quinta-feira, 30 de Junho de 2011 diário do executivo e LegisLativo Minas gerais - caderno 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Leonardo Maurício Colombini Lima
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4327, DE 29 DE JUNHO DE 2011
Estabelece os procedimentos a serem observados pelas concessionária e construtora e pelos contribuintes nas operações com bens e mercadorias
destinados à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Estádio Governador Magalhães Pinto e das áreas conexas ao estádio,
alcançadas pela isenção.
OS SecretárioS de Estado de Fazenda E DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA COPA DO MUNDO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso
III do § 1º do art. 93, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos itens 176 e 177 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
ResolveM:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pela concessionária do Estado signatária do Contrato de Concessão Admi-
nistrativa referente à Concorrência SEPLAG n.º 02/2010, Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A., e pelo Consórcio Construtor Nova
Arena, no que se refere às operações de importação por eles realizadas, bem como pelos contribuintes do ICMS nas operações internas com bens e
mercadorias destinadas à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Complexo do Mineirão.
Art. 2º Para os ns desta Resolução, considera-se:
I - Complexo do Mineirão, o Estádio Governador Magalhães Pinto e áreas conexas delimitadas pelo levantamento topográco descrito no Anexo XI
do Contrato de Concessão Administrativa, constituídas da esplanada e da passarela, consoante ao edital de concorrência nº 02/2010 da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
II - Contrato de Concessão Administrativa, o Contrato de Concessão referente à Concorrência SEPLAG n.º 02/2010, na modalidade administrativa,
celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por meio da SEPLAG e a Concessionária Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A., cujo
objeto consiste na operação e manutenção, precedidas de obras de reforma, renovação e adequação do Complexo do Mineirão;
III - Concessionária Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A., CNPJ nº 13.012.956/0001-55, a sociedade de propósito especíco (SPE)
signatária de Contrato de Concessão para operação e manutenção, precedidas de obras de reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização
do Complexo do Mineirão, observado o disposto no Edital de Concorrência nº 02/2010 da SEPLAG;
IV - construtora, o consórcio de sociedades denominado Consórcio Construtor Nova Arena BH, CNPJ nº 13.440.500/0001-96, cessionário de direitos
e deveres da Concessionária para a realização das atividades de engenharia relativas à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização
do Complexo do Mineirão;
V - fornecedor/prestador, o contribuinte do ICMS deste Estado, que realizar operações com bens e mercadorias relacionadas na Parte 27 do Anexo
I do RICMS destinadas à concessionária ou à construtora para serem entregues diretamente no local da obra de ampliação, reforma e modernização
do Complexo do Mineirão;
VI - Orçamento Referencial, o Documento que, acompanhado do Anexo XII, ambos do Contrato de Concessão Administrativa, descrevem a totali-
dade dos bens e mercadorias a serem utilizados na obra, além da respectiva estimativa de custo;
VII - apuração física de bens e mercadorias, o controle mensal realizado pelo Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo,
tendo como referência as notas scais e o arquivo eletrônico a que se referem o caput e §§ 1º e 2º do art. 7º desta Resolução, que permitirá:
a) a comparação dos bens e mercadorias previstos no Orçamento Referencial recebidos com isenção do ICMS pela Concessionária ou pela Constru-
tora, com os bens e mercadorias efetivamente utilizados na obra;
b) a emissão de atestado para informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os quantitativos, os valores unitário e total, bem como o valor do
ICMS dispensado, relativamente aos bens e mercadorias previstos no Orçamento Referencial que sejam efetivamente utilizados na obra.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações promovidas por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Na entrada de bens e mercadorias, decorrente de importação do exterior, a isenção ca condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no País, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
II - à não tributação ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IV - à destinação do bem ou mercadoria ao Complexo do Mineirão ou ao seu canteiro de obras.
Parágrafo único. Para ns do disposto no inciso I do caput, aplica-se no, que couber, a Resolução n° 4.149, de 17 de setembro de 2009, que dispõe
sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior sem similar de fabricação
nacional.
Art. 5º Na importação de mercadorias do exterior, a concessionária ou a construtora emitirá nota scal de entrada indicando:
I - no campo “Informações Complementares”:
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
b) o número e a data da Declaração de Importação (DI);
c) a expressão: “Isento do ICMS - Item 177 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;
II - no campo “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”, para cada mercadoria importada, o valor considerado após a dedução do valor do
ICMS.
Art. 6º O fornecedor que efetuar saída de mercadorias ou bens relacionados na Parte 27 do Anexo I do RICMS destinados à concessionária ou à
construtora, em operação amparada pela isenção de que trata o Item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS deverá emitir nota scal prevista para a
operação, indicando no campo:
I - “Informações Complementares”:
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
b) como local de entrega o Complexo do Mineirão;
c) a expressão: “Isento do ICMS - Item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;
II - no campo “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”, para cada mercadoria vendida, o valor considerado após a dedução do valor do
ICMS.
§1º O fornecedor deverá incluir o registro tipo “88MINEIRAO”, para as operações isentas, conforme leiaute constante do Anexo I desta Resolução,
no arquivo eletrônico de registros scais a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
§2º O contribuinte não usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverá entregar arquivo eletrônico, conforme leiaute cons-
tante no Anexo II desta Resolução, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às operações realizadas.
Art. 7º Por ocasião da utilização dos bens e mercadorias importados ou recebidos em operação interna, a concessionária ou a construtora emitirá nota
scal em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação:
I - como natureza da operação: “simples remessa”;
II - no campo “Informações Complementares”, a informação de que a mercadoria está sendo despachada para utilização na obra de modernização
do Complexo do Mineirão.
§1º A nota scal a que se refere o caput poderá ser emitida de forma global e diária com base em documentos e relatórios gerados por sistema de
processamento de dados utilizados no controle de estoque e requisição interna de material para utilização na obra.
§2º A concessionária ou a construtora enviará ao Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, arquivo eletrônico referente às notas scais emitidas pela concessionária ou pela construtora, conforme leiaute constante do Anexo III desta
Resolução.
§3º O Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo emitirá atestado relacionando os bens e mercadorias efetivamente utiliza-
dos na obra, tendo como referência as notas scais e o arquivo eletrônico a que se referem o caput e §§1º e 2º deste artigo.
§4º O atestado emitido pelo Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo deverá ser entregue à Diretoria de Informações
Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração física dos
bens e mercadorias, contendo informações sobre:
I - os bens e mercadorias do orçamento referencial e em que proporção os mesmos foram utilizados na obra de modernização do Complexo do
Mineirão;
II - o valor total da apuração física de bens e mercadorias;
III - o valor do ICMS dispensado nas aquisições realizadas pela concessionária ou pela construtora.
Art. 8º A concessionária ou a construtora remeterá à DINF/SAIF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à apuração física de bens e mercadorias,
arquivo eletrônico, conforme leiaute constante do Anexo III desta Resolução, contendo as informações relativas:
I - à importação, com base no documento scal a que se refere o art. 5º;
II - ao recebimento de bens e mercadorias dos fornecedores, com base no documento scal a que se refere o art. 6º.
Art. 9º Considera-se efetivada a entrega dos arquivos eletrônicos de que trata esta Resolução somente após a respectiva validação, geração da mídia
pelo Validador SINTEGRA e transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda, com a utilização do programa transmissor TED (Transmissão Ele-
trônica de Documentos), ambos em suas versões atualizadas disponíveis no endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br/empresas/
sistemas/sintegra/).
§1º O comprovante de transmissão do arquivo eletrônico é documento necessário e denitivo para conrmar sua transmissão à Secretaria de Estado
de Fazenda e será apresentado pelo aplicativo transmissor TED, contendo os seguintes dados no Carimbo de Recepção do Arquivo que comprova a
efetiva transmissão do arquivo eletrônico:
I - Secretaria de Estado de Fazenda de destino;
II - Data e hora da transmissão;
III - Protocolo TED;
IV - Chave;
V - Chave de transmissão;
VI - e-mail do remetente.
§2º A falta do Carimbo de Recepção no documento comprovante de transmissão do arquivo indica que o arquivo eletrônico não foi transmitido.
Art. 10. A isenção de que trata esta Resolução ca condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na ampliação, reforma e
modernização do Complexo do Mineirão, inclusive no seu canteiro de obras, observado o disposto no §3º do art.7º.
Art. 11. Nas operações alcançadas pela isenção realizadas pelo fornecedor serão observadas as seguintes diretrizes:
I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído
na forma do disposto na Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - havendo previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço:
a) deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS, para ns da indicação do ICMS dispensado de que trata o art.
5º, I, “a”, desta Resolução;
b) deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida e o disposto no subitem 176.1 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS, relativamente à manutenção do crédito;
III - havendo previsão de crédito presumido para operação ou prestação, ca assegurado o crédito presumido previsto, quando o contribuinte, por
opção, utilizar esse sistema em substituição ao sistema normal de débito e crédito pelas entradas;
IV - para ns da apuração do crédito presumido de que trata o inciso anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prevista
para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção, observado o subitem 176.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 12. Na hipótese de aquisição de bem ou mercadoria de outra unidade da Federação para utilização na obra de reforma, renovação, adequação,
ampliação e modernização do Complexo do Mineirão, a concessionária ou a construtora informará ao fornecedor ou ao prestador a sua condição de
não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.
Art. 13. A concessionária e a construtora são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos
casos de descumprimento dos requisitos para fruição da isenção.
Art. 14. A concessionária, a construtora e os contribuintes deste Estado que realizaram operações com isenção do ICMS prevista nos itens 176 e 177
da Parte 1 do Anexo I do RICMS no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e a data de publicação desta Resolução, deverão provi-
denciar os arquivos eletrônicos com os dados relativos a essas operações na forma prevista nesta Resolução, e mantê-los à disposição do Fisco pelo
prazo previsto na legislação.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de Junho de 2011; 223º da Incondência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
SERGIO ALAIR BARROSO
Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo
Anexo I
(a que se refere o § 1º do art. 6º da Resolução Conjunta nº ............./2011)
REGISTRO TIPO “88MINEIRAO”
Nome do campo Conteúdo Tamanho Posição
Inicial/
nal Formato
1 Tipo “88” 2 1 2 N
2 Subtipo “MINEIRAO” 8 3 10 X
3 CNPJ CNPJ da Concessionária ou a Construtora 14 11 24 N
4 Data emissão Data de emissão do documento scal (AAAAMMDD) 8 25 32 N
5 Unidade da Federação Unidade da Federação 2 33 34 X
6 Modelo Código do modelo do documento scal emitido na operação 2 35 36 N
7 Série Série do documento scal emitido na operação 3 37 39 X
8 Número Número do documento scal 6 40 45 N
9 CFOP Código Fiscal de Operação 4 46 49 N
10 Valor total NF Valor total da nota scal de fornecimento da mercadoria (com duas casas
decimais) 13 50 62 N
11 Valor do ICMS
dispensado Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não hou-
vesse a isenção, com duas casas decimais) 13 63 75 N
12 Número da DI Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria impor-
tada com nalidade prévia de destiná-la ao estádio. 10 76 85 N
13 Data da DI Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD) 8 86 93 N
14 Brancos Complementação com espaços 33 94 126 X
Observações:
1 - Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações destinadas à empresa concessionária vencedora do processo licitatório ou
à construtora contratada pela concessionária para a construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo
de 2014 da Fédération Internationale de Football Association (FIFA).
2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88MINEIRAO” para cada operação de saída.
3 - Os campos 12 e 13 somente serão preenchidos na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados do exterior com a nalidade prévia de
destiná-los ao Estádio.
Anexo II
(a que se refere o §2º do art. 6º da Resolução Conjunta nº /2011)
1 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico a que se refere este Anexo compõe-se dos seguintes tipos de registros:
1.1 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento - registro mestre do estabelecimento destinado à identicação do estabelecimento
informante:
REGISTRO TIPO 10
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição
Inicial/Final Formato
1 Tipo “10” 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do estabelecimento informante 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
4 Nome do Contribuinte Razão social do contribuinte 35 31 65 X
5 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
6 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
7 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
8 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
9 Data Final A data do m do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identicação da
estrutura do arquivo eletrônico
entregue
Código de identicação da estrutura do arquivo eletrônico entregue, con-
forme tabela do subitem 8.1.1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. 1 124 124 X
11 Código da identicação da natu-
reza das operações informadas Código da identicação da natureza das operações informadas, conforme
tabela do subitem 8.1.2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. 1 125 125 X
12 Código da nalidade do arquivo
eletrônico Código da nalidade utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela do
subitem 8.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. 1 126 126 X
Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 8 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de
Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).
1.2 - REGISTRO TIPO 11 - Dados Complementares do Informante - registros dos dados complementares do informante:
REGISTRO TIPO 11
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição
Inicial/nal Formato
1 Tipo “11” 2 1 2 N
2 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
3 Número Número 5 37 41 N
4 Complemento Complemento 22 42 63 X
5 Bairro Bairro 15 64 78 X
6 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
7 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
8 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N
Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 9 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de
Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).
1.3 - REGISTRO TIPO 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (código 01) e Nota Fiscal Eletrônica modelo 55(código 55):
REGISTRO TIPO 50
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição
Inicial/nal Formato
1 Tipo “50” 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas
saídas 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do remetente nas entradas e do desti-
natário nas saídas 14 17 30 X
4 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
5 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas
e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
6 Modelo Código do modelo da nota scal 2 41 42 N
7 Série Série da nota scal 3 43 45 X
8 Número Número da nota scal 6 46 51 N
9 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota scal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2
decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não conra débito ou crédito do ICMS (com
2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota scal 1 126 126 X
OBSERVAÇÕES:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 10 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de
Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).
1.4 - REGISTRO TIPO 54 - Produto - registro do produto:
REGISTRO TIPO 54
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição
Inicial/nal Formato
1 Tipo “54” 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas
saídas 14 3 16 N
3 Modelo Código do modelo da nota scal 2 17 18 N
4 Série Série da nota scal 3 19 21 X
5 Número Número da nota scal 6 22 27 N
6 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 28 31 N
7 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 X
8 Número do Item Número de ordem do item na nota scal 3 35 37 N
9 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou do serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por
quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto/ Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substi-
tuição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tri-
butária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N
Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 13 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de
Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS)

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