Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Fazenda, 21-08-2020

Data de publicação21 Agosto 2020
SeçãoDiário do Executivo
6 – sexta-fei ra, 21 de ag osto de 2020 diário do exeCutivo Minas gerais - Caderno 1
Art. 37. São atribuições da equipe técnica:
I - articular, assessorar, apoiar e executar atividades técnicas junto às
Comissões Permanentes, às Crsans, aos Grupos de Trabalho, à Mesa
Diretiva e ao Plenário do Consea-MG.
II - manter arquivo de atas e demais documentos das CRSANS.
III - manter arquivo de relatórios e documentos das reuniões das Comis-
sões Permanentes e Grupos de Trabalho.
IV - subsidiar e apoiar os Conselhos Municipais de Segurança Alimen-
tar e Nutricional;
V - preparar e coordenar eventos promovidos pelo Consea-MG relacio-
nados à capacitação e formação;
VI - obter dados e sistematizar informações que permitam ao Con-
sea-MG tomar decisões;
VII - redigir cartilhas, textos demandados pelas Comissões Permanen-
tes, Grupos de Trabalho, Mesa Diretiva e Plenário;
VIII - participar de reuniões e eventos externos, quando designados.
IX - elaborar relatório anual de atividades do Consea-MG e demais
relatórios de atividades;
X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Mesa
Diretiva e pelo Plenário;
XI - apresentar para a equipe relato das atividades externas que
participar.
XII - preparar e coordenar momentos de formação da equipe conforme
cronograma
XIII - cumprir integralmente o regimento do Consea-MG, tomando as
atitudes administrativas para tanto.
Art. 38. São atribuições da equipe administrativa:
I - elaboração da redação ocial e encaminhamentos;
II - manter atualizado e organizado os arquivos de documentos relativos
à prestações de contas e de toda correspondência;
III - solicitar e controlar todo material de escritório;
IV - zelar pelo patrimônio do Consea-MG, sobretudo, o acervo biblio-
gráco e documental;
V - atender a demanda de materiais didáticos, observando a programa-
ção da equipe técnica;
VI - preparar mala direta (endereço postal, eletrônico e telefones);
VII - acompanhar, recortar e arquivar publicações do Diário Ocial
(Minas Gerais);
VIII – auxiliar e preparar eventos promovidos pelo Consea-MG;
IX - cumprir integralmente o regimento do Consea-MG;
X -gerar e tramitar os atos de designação e dispensa dos conselheiros;
XI - solicitar adiantamentos de viagem para os conselheiros e equipe
técnica;
XII - elaborar o planejamento físico e orçamentário;
XIII - assessorar e atender as demandas do presidente, mesa diretiva,
secretaria executiva, conselheiros da sociedade civil e do governo;
XIV - acompanhar a tramitação de documentos e correspondências;
XV - organizar as atividades do Conselho: plenárias regionais e ordiná-
rias, conferências regionais e estadual e demais eventos.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES PERMANENTES
E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 39. O Consea-MG contará com Comissões Permanentes para enca-
minhar discussões e elaborar propostas para consideração do Plenário.
§1º. A denominação, os objetivos, a organização e os temas das
comissões permanentes poderão ser modicados pelo Plenário do
Consea-MG.
§ 2º.As comissões permanentes terão um coordenador e um vice-coor-
denador, ambos conselheiros representantes da sociedade civil, e um
relator, e terão apoio técnico da Secretaria-Executiva.
§ 3º.Os(as) coordenadores(as) das comissões permanentes compõe a
Mesa Diretiva
§ 4º.As comissões permanentes poderão convidar representantes gover-
namentais e da sociedade civil para colaborarem com seus trabalhos,
conforme o assunto em discussão.
§ 5º.As comissões permanentes poderão criar grupos de trabalho para
facilitar a realização de seus trabalhos, ouvida a Mesa Diretiva e com
referendo do Plenário.
§ 6º.Os conselheiros titulares e suplentes deverão compor, pelo menos,
uma comissão permanente, conforme envolvimento com os temas
priorizados.
§ 7º.As comissões permanentes irão se reunir mensalmente de
maneira virtual e quando necessário o coordenador poderá convidar
extraordinariamente.
§ 8º.Não sendo possível a realização da plenária presencial, em razão de
emergência ou calamidade pública, as reuniões acontecerão de maneira
virtual.
§9ºAs reuniões virtuais deverão ser organizadas de modo apreservar os
princípios e atividades comuns, respeitando-se as disposições existen-
tes na Lei, Decreto e regimento interno.
Art. 40. Compete às Comissões Permanentes e aos Grupos de
Trabalho:
Parágrafo único. As Comissões Permanentes serão compostas por con-
selheiros do Consea-MG, cabendo ao Plenário denir em resolução
assuas respectivas áreas de atuação.
I - assessorar o Plenário do Consea-MG, visando aprofundar a análise
das matérias submetidas ao Conselho;
II - dar suporte técnico às atividades do Consea-MG;
III - discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente;
IV - elaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e apro-
vados no Plenário, relativos às matérias de sua competência e de rele-
vância para as políticas de San, bem como sobre temas especícos, por
delegação do Plenário.
VI - levantar informações sobre os programas e projetos ligados às fun-
ções do
Consea-MG;
V - propor, monitorar e avaliar as ações e programas sociais, conside-
rando o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - exercer o controle social das ações e programas afetos à temática
da Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - manter articulação com as Comissões Permanentes ans do Con-
selho Nacional.
Art. 41. Todas as Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho deve-
rão orientar seus trabalhos observando recortes de gênero, de geração,
de raça e etnia.
Art. 42.São Comissões Permanentesdo Consea-MG as abaixo mencio-
nadas e outras que julgarem necessárias:
I – Comissão Permanente de Representantes (as) das Comissões Regio-
nais de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Comissão Permanente Povos e Comunidades Tradicionais - PCTs
III – Comissão Permanente Sustentabilidade
IV – Comissão Permanente Direito Humano à Alimentação Adequada
Art. 43 São atribuições dos coordenadores das Comissões
Permanentes:
I - elaborar estudos e proposições acerca de campos temáticos especí-
cos, que devam preceder à apreciação pelo Plenário do Consea-MG;
II - convidar pessoas e instituições públicas e privadas para debater
questões relevantes ou controversas, relacionadas com os seus campos
temáticos especícos;
III - representar junto à Mesa Diretiva demandas, necessidades, enca-
minhamentos e propostas das Comissões Permanentes;
IV - representar o Consea-MG quando indicado pelo Presidente.
Art. 44.Os conselheiros titulares das instituições que compõem o Con-
sea-MG poderão indicar técnicos da mesma instituição para fazer parte
das Comissões Permanentes, podendo ser adotado o mesmo procedi-
mento em relação aos membros da sociedade civil
Art. 45.Os Grupos de Trabalho poderão:
I - ser criados no âmbito das Comissões Permanentes, sempre que hou-
ver necessidade de maior aprofundamento de temas ou de organizar
atividades e/ou eventos especícos;
II - ser compostos por integrantes de mais de uma comissão do Con-
sea-MG, bem como por integrantes do Consea-MG e de outras ins-
tâncias colegiadas de participação social, caso em que serão criados e
vinculados diretamente à Mesa Diretiva; e
III - convidar representantes da sociedade civil com acúmulo de conhe-
cimento para contribuir com a discussão em pauta.
Art. 46.O Consea-MG poderá criar grupos de trabalho, de caráter tem-
porário, com recomendação ou referendo do Plenário, sempre que
houver questões que tenham objetivo especíco, bem como para ela-
borar propostas de Resoluções a serem posteriormente submetidas ao
Plenário.
Parágrafo único.Os grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo
deverão ter em sua composição, representantes do poder público e
da sociedade civil, e prazo determinado para apresentação de suas
conclusões
SUBSEÇÃO I - DA COMISSÃO PERMANENTE
DE REPRESENTANTES DAS
COMISSÕES REGIONAIS DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CRSANS
Art. 47.A Comissão Permanente de Representantes das Comissões
Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída no âmbito
do Consea-MG, comomecanismo permanente de articulação das Crsans
e do Sisan na região, tem como objetivos:
I - contribuir para a elaboração, implementação, monitoramento, ava-
liação e controle social do SISAN e da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional-Pesans nas Crsans;
II - fomentar a articulação da política de San, com vistas ao intercâmbio
de informações e experiências, bem como à realização de iniciativas
conjuntas de âmbito regional e estadual;
III - debater temas nacionais, estaduais e regionais relacionados à segu-
rança alimentar e nutricional encaminhados à Comissão, e difundi-los
no âmbito regional;
IV - fomentar a discussão, no âmbito do Consea-MG, de questões e
temas locais e regionais relevantes para a promoção da segurança ali-
mentar e nutricional;
V - contribuir para a formulação e implementação de projetos e inicia-
tivas de segurança alimentar e nutricional na região e municípios da
circunscrição territorial; e
VI - propor a elaboração de documentos e manifestações do Con-
sea-MG que abordem temas afetos à San.
Art. 48. A Comissão Permanente de Representantes(as) das Comissões
Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecerá, no seu
funcionamento, as seguintes normas e diretrizes:
Parágrafo Único.A Comissão Permanente a que se refere o caput deste
artigo será composta por um membro da sociedade civil representante
de cada Crsans eleito entre os membros das Coordenações das Crsans.
I - suas reuniões ocorrerão mensalmentepor convocação de sua coorde-
nação ou do Consea-MG, preferencialmente, dois dias antes da realiza-
ção das suas Plenárias Ordinárias; e
II - sua atuação contemplará dinâmica de integração com as instân-
cias do Consea-MG que se ocuparem da regulamentação e institucio-
nalização do Sisan e da Política Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 49. A Comissão Permanente de Representantes(as) das Comis-
sões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional contará com uma
organização integrada por um coordenador e dois vices - coordenadores
indicados pelos membros da CP.
§ 1º.O coordenador presidirá as reuniões da Comissão e a representará
nas reuniões Plenárias do Consea-MG, com direito a voz;
§ 2º. O coordenador deixará de exercer a sua função na coordenação da
Comissão, sempre que encerrado seu mandato como membro da Coor-
denação colegiada da Crsans;
§ 3º.Compete à coordenação da Comissão Permanente de Repre-
sentantes (as) das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e
Nutricional:
I - coordenar, organizar e presidir as reuniões ordinárias e extraordi-
nárias da Comissão;
II - representar a Comissão, por meio de seu Coordenador, na Mesa
Diretiva do Consea-MG;
III - fomentar a integração e interação da Comissão com as Comissões
Permanentes do Consea-MG.
Art. 50.As despesas decorrentes da participação dos representantes
da Comissão Permanente de Representantes das Comissões Regio-
nais Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade do
Consea-MG.
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES REGIONAIS
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - CRSANS
Art. 51As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável-Crsans, são órgãos colegiados com representação gover-
namental e de organizações da sociedade civil, vinculadas ao Conse-
lho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais
(Consea-MG), a m de acompanhar a implementação da Política Esta-
dual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e a realização
do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) na região.
Parágrafo Único.A composição da Crsans deverá respeitar os 2/3 de
representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes do poder
público.
Art. 52. As CRSANS têm como objetivos:
I – propor e acompanhar as ações de Governo, na região, nas questões
relacionadas à segurança alimentar e nutricional sustentável e Direito
Humano à Alimentação Adequada;
II – articular áreas do governo e de organizações da sociedade civil para
a implementação de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sus-
tentável e Direito à Alimentação Adequada, na região;
III – incentivar as políticas integradas visando combater a concentração
regional de renda e a conseqüente exclusão social;
IV – contribuir para a implementação da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
V – avaliar e monitorar programas e projetos inerentes à Segurança Ali-
mentar e Nutricional Sustentável a serem executados na sua respectiva
circunscrição geográca;
VI – promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião
pública com vistas à união de esforços;
VII - responsabilizar-se pela interação da Crsans com Conselhos ou
Comissões de Conselhos ans visando o fortalecimento e controle
social das políticas públicas na região;
VIII – fomentar, fortalecer e apoiar a criação dos Sistemas Municipais
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IX – promover a capacitação de lideranças e agentes em Segurança Ali-
mentare Nutricional Sustentável;
X – participar das ações e eventos promovidos por entidades ans de
modo aIncentivar a intersetorialidade;
XI - realizar eventos em preparação para as conferências estaduais de
acordo
com as orientações do Consea-MG;
XII - eleger a Coordenação colegiada da Crsans para articular e exercer
o controle social da política estadual de San na região.
XIII – Cumprir e fazer cumprir este regimento interno.
Art. 53. A Crsans terá uma coordenação colegiada composta por 9
(nove) membros, sendo 6 (seis) representantes da sociedade civil e 3
(três) representantes do poder público.
§ 1º.A Crsans indicará dentre os membros da coordenação colegiada
um representante titular e um suplente da sociedade civil para integrar a
Comissão Permanente de Representantes das Comissões Regionais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º.Os membros da Coordenação Colegiada terão mandato de 2 (dois)
anos permitida uma recondução por igual período.
§ 3º.Não sendo possível a realização da plenária eletiva presencial em
razão de emergência ou calamidade pública, a eleição da coordenação
colegiada ocorrerá de maneira virtual respeitando os critérios estabele-
cidos neste regimento.
Art. 54. Compete à Coordenação colegiada da Crsans:
Parágrafo Único.A atuação dos coordenadores da Crsans será conside-
rada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.
I – promover atividades e eventos relativos ao tema da Segurança Ali-
mentar e Nutricional Sustentável na região;
II – socializar as informações entre os membros acerca das atividades e
eventos sobre Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável que esti-
verem na região;
III – zelar pela efetiva participação dos membros da Crsans;
IV – fomentar as redes microrregionais de apoiadores e mobilizadores
para articular e mobilizar os municípios visando a efetivação das ações
de San na região;
V – fomentar, fortalecer e apoiar o processo de adesão dos municípios
ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (Sisan);
VI - Avaliar e orientar as ações de segurança alimentar e nutricional
sustentável, observando-se os princípios de San.
Art. 55. A plenária da Crsans será constituída por representantes de enti-
dades, organização civil ou coletivo da sociedade civil e representantes
do poder público dos municípios que compõem a sua base geográca.
Art. 56. Para participar da plenária da Crsans os interessados deverão se
organizar da seguinte maneira:
I - Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades
da sociedade civil com Políticas reconhecidas de SAN.
II - Os representantes do poder público serão indicados indicado pelo
gestor municipal o prossional vinculado a Política Pública de SAN
III - O representante do poder público será indicado pelo gestor
municipal
Art. 57.A plenária ordinária da Crsans deverá ser realizada a cada
semestre e extraordinariamente quando necessário em local e data pre-
viamente acordados.
§ 1º.A plenária será iniciada em primeira convocação com a presença
da maioria absoluta de sua composição, e, em segunda convocação,
após 30 (trinta) minutos com qualquer número.
§ 2º.A plenária será registrada em ata, que será lida e aprovada na pró-
pria plenária, devendo ser encaminhada virtualmente à Secretaria Exe-
cutiva do Consea-MG.
§ 3º.Poderão ser convidados para participar das plenárias, com direito a
voz, representantes de entidades e pessoas, que desenvolvam atividades
relacionadas à Sans.
§ 4º.As decisões da plenária da Crsans deverão ser aprovadas mediante
quórum de maioria simples.
§ 5º.Não sendo possível a realização da plenária presencial em razão de
emergência ou calamidade pública, as reuniões acontecerão de maneira
virtual.
§6ºAs reuniões virtuais deverão ser organizadas de modo apreservar os
princípios e atividades comuns, respeitando-se as disposições existen-
tes na Lei, Decreto e regimento interno.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58.O Consea-MG deverá propor ao governador a destituição de
conselheiro nas seguintes hipóteses:
I - prática de ato incompatível com a função de conselheiro; ou
II - ausência imotivada a três reuniões consecutivas do Consea-MG.
Art. 59Os suplentes poderão ser convidados a participar de reunião em
que o titular também esteja presente, quando a pauta exigir expertise
especíca do conselheirosuplente em questão.
Art. 60. Qualquer membro do Consea-MG poderá propor modicação
a este Regimento.
Parágrafo Único. As deliberações relacionadas às alterações deste
Regimento serão tomadas mediante aprovação de maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regi-
mento serão resolvidos pelo Plenário do Consea-MG.
Art. 62. Os casos omissos serão tratados pela presidência do Conselho
em conjunto com os integrantes da Mesa Diretiva.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2020.
Élido Bonomo
Presidente do Consea-MG
20 1389822 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5385, DE 20 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em
vista o disposto nos Decretos Estaduais nº 47.185, de 13 de maio de
2017, e 47.794, de 19 de dezembro de 2019.RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política de Gestão de Riscos (PGR) no âmbito
da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG).
Art. 2º - Para ns desta Resolução, considera-se:
I - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são
executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predenido;
II - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela
alta administração da organização, para informar, dirigir, administrar,
avaliar e monitorar atividades organizacionais, com o intuito de alcan-
çar os objetivos e prestar contas dessas atividades à sociedade;
III - objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma
a se evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da
visão de futuro da organização;
IV - meta: alvo ou propósito com que se dene um objetivo a ser
alcançado;
V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos por uma
organização;
VI - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar
uma organização no que se refere a riscos;
VII - gerenciamento de riscos: processo para identicar, avaliar, admi-
nistrar e controlar potenciais eventos ou situações e fornecer segurança
razoável no alcance dos objetivos organizacionais;
VIII - Política de Gestão de Riscos: declaração das diretrizes e inten-
ções gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;
IX - controle interno da gestão: processo que engloba o conjunto de
regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas infor-
matizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre
outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os
riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacio-
nais serão alcançados;
X - medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar
os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas
organizacionais estabelecidos sejam alcançados;
XI - apetite ao risco: nível de incerteza sobre a realização dos objetivos
que a organização está disposta a aceitar;
XII - tolerância a risco: faixa de variação do apetite ao risco que a orga-
nização se dispõe a suportar, após o tratamento, a m de atingir os seus
objetivos;
XIII - sistema de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas,
procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação,
consulta, estabelecimento do contexto, e identicação, avaliação, trata-
mento, monitoramento e análise crítica dos riscos;
XIV - Plano de Gestão de Riscos: descrição documentada da estru-
tura necessária para o gerenciamento de riscos, contemplando como
elementos essenciais: os meios para sua integração ao planejamento
estratégico, aos processos e às políticas da organização; a periodicidade
das atividades de identicação, avaliação, tratamento e monitoramento
dos riscos; a metodologia e as ferramentas de apoio a serem utilizadas;
os meios de medição do desempenho e; as necessidades de desenvolvi-
mento dos agentes públicos;
XV - Plano de Gerenciamento de Riscos: descrição documentada dos
procedimentos e atividades existentes para identicar, analisar, avaliar
e tratar os riscos dos processos de negócios;
XVI - proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade
e a autoridade para gerenciar o risco;
XVII - parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser
afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;
XVIII - processo de avaliação de riscos: processo global de identica-
ção, análise, avaliação e tratamento de riscos;
XIX - melhoria contínua: atividade ininterrupta para elevar o
desempenho.
Parágrafo único - As denições deste artigo podem ser ampliadas e reti-
cadas conforme as melhores práticas e referências, devendo constar
do Plano de Gestão de Riscos.
CAPÍTULO II – PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º - A gestão de riscos da SEF/MG tem como fundamentos:
I - a busca por agregar valor e proteger o ambiente interno da SEF/
MG;
II - a integração aos processos organizacionais;
III - o suporte à tomada de decisões gerenciais;
IV - o uso das melhores informações disponíveis;
V - a abordagem explícita da incerteza;
VI - a organização sistemática e estruturada;
VII - o envolvimento dos fatores humanos e culturais;
VIII - a transparência e a máxima abrangência;
IX - a capacidade de reagir a mudanças, de forma dinâmica e
interativa;
X - a melhoria contínua; e
XI - a atenção às oportunidades e à inovação.
Art. 4º - A gestão de riscos tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos da SEF/
MG;
II - fomentar uma gestão proativa;
III - melhorar a prestação de contas à sociedade;
IV - melhorar a governança;
V - estabelecer uma base conável para a tomada de decisão e o
planejamento;
VI - melhorar o controle interno da gestão;
VII - melhorar a ecácia e a eciência operacionais;
VIII - melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;
IX - melhorar a aprendizagem organizacional;
X - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças;
XI – mapear e monitorar os riscos com capacidade de causar impactos
operacionais, nanceiros, legais e à imagem da SEF/MG;
XII - melhorar a identicação de oportunidades e ameaças ao atingi-
mento dos objetivos da SEF/MG; e
XIII - desenvolver, disseminar e implementar metodologia de gerencia-
mento de riscos institucionais, de forma a promover a alocação e utili-
zação ecaz dos recursos disponíveis;
CAPÍTULO III – ESTRUTURA DE
GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS
Art. 5º - A estrutura de governança da gestão de riscos compreende:
I - a primeira linha, de natureza operacional, exercida pelos servidores
e gestores dos processos afetos a cada uma das unidades administrati-
vas da SEF/MG.
II - a segunda linha, de natureza tática, exercida:
a) pelo Comitê de Integridade, Riscos e Controles – CIRC, criado pela
Resolução SEF nº 5.281, de 21 de agosto de 2019;
b) pela Secretaria Executiva do CIRC;
c) pelos Núcleos de Gestão de Riscos.
III - a terceira linha, exercida pela unidade de auditoria interna, res-
ponsável pela avaliação independente das ações de gestão de riscos na
SEF/MG.
§ 1º – O CIRC é a instância deliberativa da política de Gestão de Ris-
cos na SEF/MG.
§ 2º – A Secretaria Executiva terá suas funções exercidas no âmbito
da Assessoria Estratégica, a quem compete a gestão das atividades do
CIRC.
§ 3º – Os Núcleos de Gestão de Riscos são instâncias de orientação e
supervisão operacional das atividades de gestão de riscos desempenha-
das pela primeira linha, a serem instituídos nas unidades administrati-
vas da SEF/MG, por deliberação do CIRC, conforme a necessidade,
especicidade e complexidade dos processos de negócio.
§4º - Cada Núcleo de Gestão de Riscos será composto por servidores
públicos, titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras instituí-
das pela lei estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005, em exercício na
SEF/MG, no quantitativo necessário para resguardar o cumprimento
regular das suas competências.
§ 5º - Na formação dos Núcleos de Gestão de Riscos, os titulares das
unidades a que se subordina cada Núcleo devem observar as restrições
legais de acesso a informações por categoria especíca de servidores.
§ 6º – No âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual, as atribui-
ções do Núcleo de Gestão de Riscos serão exercidas pelo Núcleo de
Controle de Conformidade e Gestão de Riscos (NUCON), criado pela
Resolução nº 5.220, de 28 de dezembro de 2018, composto exclusiva-
mente por Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE.
Art. 6º - Compete ao CIRC, no âmbito dessa Resolução:
I – estabelecer e implementar a estrutura necessária para a operaciona-
lização da gestão de riscos;
II - denir e atualizar as estratégias de implementação da gestão de ris-
cos, considerando os contextos externo e interno;
III - aprovar os níveis de apetite e tolerância a risco dos processos
organizacionais;
IV - denir os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos proces-
sos organizacionais;
V - denir a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerencia-
mento de riscos para cada um dos processos organizacionais;
VI - aprovar o plano de tratamento de riscos a ser implementado nos
processos organizacionais;
VII - monitorar a evolução de níveis de riscos e a efetividade das medi-
das de controle implementadas;
VIII - avaliar o desempenho da arquitetura de gestão de riscos e fortale-
cer a aderência dos processos à conformidade normativa;
IX – aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos, ali-
nhados com os indicadores de desempenho da SEF/MG;
X - garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em
especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas
e a capacitação contínua dos servidores;
XI - garantir o alinhamento da gestão de riscos aos padrões de ética e de
conduta, em conformidade com o Plano de Integridade da SEF/MG; e
XII - supervisionar a atuação das demais instâncias da gestão de
riscos.
Art. 7º - Compete à Secretaria Executiva:
I - fomentar ações para tratar os riscos que possam comprometer o
desenvolvimento das ações do Plano de Integridade da SEF/MG;
II - consolidar os relatórios gerenciais elaborados pelos núcleos, iden-
ticar e registrar a ocorrência de riscos relevantes e comuns entre as
unidades;
III - promover e divulgar as ações dos Planos de Comunicação e de
Gestão de Riscos;
IV - implementar e coordenar grupos de trabalho para a elaboração dos
Planos de Comunicação, em parceria com a Assessoria de Comunica-
ção Social, e de Gestão de Riscos da SEF/MG; e
V - promover a comunicação entre os Núcleos de Gestão de Riscos
e o CIRC.
Art. 8º - Compete a cada um dos Núcleos de Gestão de Riscos, no
âmbito de suas unidades administrativas:
I - construir e propor ao CIRC os indicadores de desempenho para a
gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho da SEF/
MG;
II - dar suporte à identicação, análise e avaliação dos riscos dos pro-
cessos organizacionais selecionados para a implementação da gestão
de riscos;
III - requisitar aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos pro-
cessos organizacionais as informações necessárias para a elaboração do
relatório gerencial consolidado;
IV – identicar e consolidar as necessidades de capacitação dos ser-
vidores das unidades da SEF/MG em gestão de riscos e encaminhar a
demanda para aprovação do CIRC;
V - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medi-
das de controle implementadas;
VI - medir o desempenho da gestão de riscos objetivando a sua melho-
ria contínua; e
VII – elaborar relatórios gerenciais e os encaminhar às partes interessa-
das, conforme denido no Plano de Comunicação.
Art. 9º - Compete aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos
processos organizacionais:
I - identicar, analisar e avaliar os riscos dos processos sob sua respon-
sabilidade, em conformidade com o que dene esta Política;
II - propor respostas tempestivas e respectivas medidas de con-
trole a serem implementadas nos processos organizacionais sob sua
responsabilidade;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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