Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 20-08-2021

Data de publicação20 Agosto 2021
SeçãoDiário do Executivo
14 – sexta-feir a, 20 de ag osto de 2021 diário do executivo Minas gerais
Indefere o pedido de pensão em favor de ANTÔNIO RIBEIRO FURTADO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº
103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: MARIA BRITO
RIBEIRO FURTADO-Processo nº 75.121-9
Indefere o pedido de pensão em favor de ANGELINA MARIA PEIXOTO SANTOS, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: GERALDO
DE LOURDES SANTOS - Processo nº 75.114-6
Indefere o pedido de pensão em favor de ELIZABETH REGINA COMINI FROTA, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: DINACIR DE
ANDRADE - Processo nº 75.137-5
Indefere o pedido de pensão em favor de JOSÉ ALICIO DE CARVALHO SOBRINHO, uma vez que nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional
nº 103/2019 é vedada a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários pelo dependente cônjuge ou companheiro. Instituidor: MARILDA
IMACULADA CAMARGOS CUNHA DE CARVALHO - Processo nº 75.171-5
Indefere o pedido de pensão em favor de MARIA GABRIELLA FERREIRA uma vez que existe dependente de classe preferencial, o que exclui o
direito de dependentes de outras classes, conforme legislação vigente à data do óbito. Instituidor: REGIS ANTONIO REIS FERREIRA. Processo
nº 74.446-8.
Suspende o(s) pagamento(s) do(s) benefício(s) de pensão por morte, por impossibilidade de realização de estudo socioeconômico:
Nº Benefício Instituidor Beneciário(s) Data de Vigência
13.092-3 Nicolina Pereira de Assis Simara Wendling 19/08/2021
50.654-0 Maria Helena da Silva Ilda Caetano da Silva 19/08/2021
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
19 1521216 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
REGISTRA afastamento por motivo de luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias, aos servidores: Masp
1378453-3, Farlei Nunes Barbosa, a partir de 30/07/2021; Masp 1433763-8, Rosenilde Sousa Santos, a partir de 06/08/2021.
Guilherme Parentoni Senra Fonseca
Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
19 1521033 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7671, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de
Contingência na competência julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício nanceiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória 1.5.1.1.0 Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- o Decreto n.º 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto n.º 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.404, de 14 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário para os leitos de suporte ventilatório pulmonar
(LSVP);
- a Resolução SES/MG n.º 7.601, de 16 de julho de 2021, que autoriza a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte
ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no Plano de Contingência;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário, calculados de acordo com o número de leitos de suporte ventilatório pulmonar (LSVP) constantes no
Plano de Contingência na competência julho de 2021.
Art. 2º – Fazem jus aos recursos nanceiros de que trata esta Resolução:
I – o beneciário que tiver disponibilizado seus leitos de suporte ventilatório, de acordo com o quantitativo constante nas atualizações do Plano de Contingência, na competência julho de 2021, excluído o período em que possuir autorização do Ministério da Saúde;
II – o beneciário que tiver seus leitos de suporte ventilatórios cadastrados no SUSfácilMG durante a competência julho de 2021;
III – o beneciário que tiver apresentado, em 2021, o pleito de autorização do LSVP junto ao Ministério da Saúde.
Art. 3º – O recurso nanceiro de que trata esta Resolução será repassado em parcela única, após a assinatura de termo de compromisso/metas ou termo de descentralização de crédito orçamentário, observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneciários.
§ 1º – Poderão ser assinados termos aditivos aos instrumentos de repasse derivados da Resolução SES/MG n.º 7.479, de 16 de abril de 2021; 7.504, de 14 de maio de 2021; 7.564, de 18 de junho de 2021; ou 7.601, de 16 de julho de 2021.
§ 2º – O prazo máximo para assinatura do Termo de Compromisso e Termo de Metas por parte do beneciário será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua disponibilização, extinto o direito ao incentivo após essa data.
Art. 4º – Estão aptos ao recebimento do recurso nanceiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para ns de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de LSVP dispostos no Plano de Contingência na competência julho de 2021 e suas eventuais utuações ao longo do mês, excluído o período em que os leitos estiverem custeados com recursos oriundos de autorizações
federais.
§ 2º – Será repassado o valor de R$ 478,72 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) por diária, correspondente ao número total de dias em que o leito esteve disponível no plano de contingência.
§ 3º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo nanceiro, for vericado que o LSVP foi habilitado pelo Ministério da Saúde, contemplando o período de repasse pela SES, será realizado encontro de contas ou o beneciário deverá restituir o recurso para o Fundo Estadual
de Saúde, nos casos em que couber, com os acréscimos legais.
Art. 5º – O valor global estimado do recurso nanceiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 4.081.087,90 (quatro milhões, oitenta e um mil, oitenta e sete reais e noventa centavos), sendo:
I – R$ 900.472,32 (novecentos mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) a serem repassados para os hospitais sem ns lucrativos listados no Anexo I, que correrão à conta da dotação orçamentária n.º 4291.10.302.026.1008.0001 - 339539 - 10.1;
II – R$ 3.173.434,78 (três milhões, cento e setenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha listados no Anexo II, que correrão à conta da dotação orçamentária n.º
4291.10.302.026.1008.0001 - 334541 - 10.1;
III – R$ 7.180,80 (sete mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos) a serem repassados para prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais.
Art. 6º – Dentre outras responsabilidades e compromissos previstos na legislação de regência e no instrumento de repasse, os beneciários deverão adotar as seguintes providências:
I – manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, sobre quantitativo, ocupação e regulação assistencial dos leitos;
II – atualizar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º – Para ns de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários ociais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual nº
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos nanceiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contado da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneciário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação nanceira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, com os acréscimos legais.
Art. 9º – Os procedimentos para a vericação da adequada execução nanceira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304,
de 2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneciários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneciários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, relacionados ao Termo de Compromisso ou de Metas pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo xado prazo de trinta dias para apresentação de justicativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de AGOSTO de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7671 , DE 19 DE AGOSTO DE 2021
VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO DEFINIDO POR BENEFICIÁRIO - HOSPITAIS SEM FINS LUCRATIVOS
IBGE MUNICIPIO CNES NOME FANTASIA COD_
NATUREZA NAT JURIDICA PORTARIA LT
PLANO DIAS
PLANO VALOR DA
PORTARIA (R$) VL INCENTIVO
(R$) OBS.
310030 ABRE CAMPO 2760991 HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 5 31 74.201,60
310090 AGUAS FORMOSAS 2183803 HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO DE AGUAS FORMOSAS 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 2 31 29.680,64
310160 ALFENAS 2171945 SANTA CASA DE ALFENAS 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1033 15 31
215.424,00 7.180,80
310510 BAMBUI 2143852 HOSPITAL NOSSA SENHORA DO BRASIL DE BAMBUI 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 4 10 19.148,80
310590 BARROSO 2123061 INSTITUTO NOSSA SENHORA DO CARMO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1090 7 31
100.531,20 3.351,04
310740 BOM DESPACHO 2168707 HOSP SANTA CASA DE BOM DESPACHO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 845 15 31
215.424,00 7.180,80
311000 CAETE 2117312 CAETE SANTA CASA DE CAETE 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 4 31 0,00 Sem cadastro no SAIPS
311100 CAMPESTRE 2205009 SANTA CASA MIS CARIDADE DE CAMPESTRE 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1.241 10 31
71.808,00 2.393,60 Vl do incentivo considerando
5 LT cadastrados no SAIPS
311120 CAMPO BELO 2192020 SANTA CASA DE CAMPO BELO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1.192 15 31
215.424,00 7.180,80
311260 CAPINOPOLIS 7201109 FAEPU UNIDADE CAPINOPOLIS 3069 FUNDACAO PRIVADA 6 31 89.041,92
311330 CARANGOLA 2114267 HOSPITAL EVANGELICO DE CARANGOLA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 644 5 31
71.808,00 2.393,60
311510 CASSIA 2760436 INSTITUTO SAO VICENTE DE PAULO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1.338 5 31
28.723,20 2.393,60
311510 CASSIA 2760436 INSTITUTO SAO VICENTE DE PAULO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 744
43.084,80
312780 GRAO MOGOL 2205866 HOSPITAL AFRANIO AUGUSTO FIGUEIREDO 3069 FUNDACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1.305 2 31
28.723,20 957,44
312800 GUANHAES 2144530 HOSPITAL REGIONAL IMACULADA CONCEICAO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 825 15 31
215.424,00 7.180,80
313170 ITABIRA 7038216 PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE ITABIRA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 2 31 29.680,64
313240 ITAJUBA 2127687 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 638 25 31
143.616,00 11.968,00
313240 ITAJUBA 2127687 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAJUBA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 898
215.424,00
313240 ITAJUBA 2208857 AISI HOSPITAL DE CLINICAS DE ITAJUBA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1.823 70 31
287.232,00
33.510,40
313240 ITAJUBA 2208857 AISI HOSPITAL DE CLINICAS DE ITAJUBA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 638
287.232,00
313240 ITAJUBA 2208857 AISI HOSPITAL DE CLINICAS DE ITAJUBA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 896
430.848,00
313510 JANAUBA 2205939 FUNDAJAN 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 10 27 129.254,40
313670 JUIZ DE FORA 2153084 HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 643 15 31
215.424,00 7.180,80
313720 LAGOA DA PRATA 2132877 HOSPITAL SAO CARLOS 3069 FUNDACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 1.821 4 31
57.446,40 1.914,88
313760 LAGOA SANTA 2120542 LAGOA SANTA HOSPITAL LINDOURO AVELAR 3999 ASSOCIACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 990 10 31
143.616,00 4.787,20
313880 LUZ 2144166 HOSPITAL SENHORA APARECIDA DE LUZ 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 10 21 100.531,20
313930 MANGA 2205998 FHAHC 3069 FUNDACAO PRIVADA PORTARIA GM/MS Nº 744 5 31
71.808,00 2.393,60
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202108192318220114.

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