Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 21-04-2021

Data de publicação21 Abril 2021
SeçãoDiário do Executivo
16 – quarta-fei ra, 21 de ab ril de 2021 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7482, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
Autoriza a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, a título de incentivo emergencial e temporário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certicação das entidades benecentes de assistência social, na área da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício nanceiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010,que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01/2017, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS Nº 373, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário;
- a Portaria GM/MS nº 431, de 11 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19 e estabelece recurso nanceiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo Coronavírus (COVID 19), a
ser disponibilizado aos Estados e Municípios;
- a Portaria GM/MS Nº 501, de 19 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS Nº 557, de 26 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS Nº 558, de 26 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS Nº 559, de 26 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS Nº 567, de 29 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS Nº 568, de 29 de março de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS GM/MS Nº 623, de 6 de abril de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS GM/MS Nº 624, de 6 de abril de2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Portaria GM/MS GM/MS Nº 641, de 7 de abril de 2021, que autoriza leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.313, de 29 de janeiro de 2021, que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID- 19, causada pelo agente novo
Coronavírus, no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.317, de 05 de fevereiro de 2021, que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID- 19, causada pelo agente
novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.320, de 12 de fevereiro de 2021, que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID- 19, causada pelo agente
novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 3.336, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID- 19, causada pelo agente
novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.360, de 19 de março de 2021, que aprova a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário a partir de fevereiro de 2021, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014,que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que dene as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.446, de 19 de março de 2021, que autoriza a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário;
- as atualizações da grade de leito hospitalar informadas pela Superintendência de Políticas e Ações de Saúde para inserção de novos leitos no SUSfácilMG; e
- a evolução da pandemia de COVID-19 no estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recursos nanceiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, a título de incentivo emergencial e temporário.
Parágrafo único – Os recursos de que trata esta Resolução serão distribuídos em parcela única.
Art. 2º – Estão aptos ao recebimento do recurso nanceiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§1º – Para ns de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de leitos novos de UTI COVID constantes no Plano de Contingência para enfrentamento da pandemia de COVID-19 no mês de março de 2021.
§2º – O incentivo autorizado por esta Resolução não é vinculado às despesas incorridas na competência constante no parágrafo anterior.
§3º – O incentivo autorizado por esta Resolução é estimado e baseado nas habilitações e autorizações vigentes até 14/04/2021, cujo valor é passível de ajuste conforme situação dos leitos no momento de assinatura do instrumento de repasse.
§4º – Se após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo nanceiro for vericado seu recebimento em desacordo com o disposto no Regulamento, inclusive ocorrência de inconsistências nos dados e pagamento em duplicidade pelo custeio de leito, a SES realizará encontro de contas
ou o beneciário fará a devolução do recurso para o Fundo Estadual de Saúde, nos casos em que couber.
Art. 3º – Para o cômputo do valor do incentivo foram considerados:
I – o quantitativo de novos leitos de UTI constantes na grade hospitalar do Plano de Contingência no mês de março, com exceção dos leitos habilitados e autorizados pelo Ministério da Saúde durante os dias do mês em que estava vigente a portaria ministerial;
II – o valor unitário de de R$ 1.600,00/diária, correspondente ao custeio dos leitos de UTI Adulto e Pediátrico para tratamento de casos relacionados ao coronavírus, conforme previsto na Portaria nº 237, de 18 de março de 2020;
III – o acerto nanceiro em razão do encontro de contas realizado para os valores de incentivo pagos para a competência fevereiro/2021 conforme previsto na Resolução SES/MG nº 7.467, de 05 de abril de 2021 para a Casa de Caridade de Muriaé;
IV – permanece pendente o acerto previsto na Hospital Santa Catarina de Uberlândia na RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7451, DE 22 DE MARÇO DE 2021 e para a Santa Casa de Araguari conforme Resolução SES/MG nº 7.467, de 05 de abril de 2021, considerando que ambos continuam com autoriza-
ções vigentes por portaria ministerial.
Art. 4º – O valor global estimado do recurso nanceiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 21.497.600,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e noventa e sete mil e seiscentos reais), do qual:
I – R$ 11.361.600,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e um mil e seiscentos reais) serão repassados para os hospitais sem ns lucrativos listados no Anexo I desta Resolução, onerando a dotação orçamentária nº 4291.10.302.026.1008.0001 - 339039 - 10.1;
II – R$ 10.056.000,00 (dez milhões, cinquenta e seis mil reais) serão repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, relacionados no Anexo II desta Resolução, onerando a dotação orçamentária nº 4291.10.302.026.1008.0001 - 334141 - 10.1;
III – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinados aos prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais, listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 5º – O recurso nanceiro de que trata esta Resolução será repassado observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneciários, da seguinte forma:
I – para os hospitais privados sem ns lucrativos: os recursos previstos nesta Resolução serão repassados diretamente pelo Fundo Estadual de Saúde, mediante a formalização de Termo de Metas no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES), ou outra forma denida pela
Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), independentemente da gestão dos prestadores de média e alta complexidade;
II – para os prestadores públicos municipais, incluindo os hospitais de campanha: os recursos de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde junto aos Municípios-sede, mediante a formalização de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Esta-
duais de Saúde (SiG-RES), ou outra forma denida pela Secretaria de Estado de Saúde(SES/MG), independentemente da gestão dos prestadores de média e alta complexidade para transferência dos recursos a eles devidos;
III – para os beneciários mantidos por órgãos estaduais: os recursos previstos nesta Resolução serão repassados mediante celebração de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO).
Parágrafo único – Para os beneciários que já possuem Termo vigente, em virtude dos recursos originários da Resolução 7446/2021, os recursos previstos nesta Resolução serão incluídos através de Termo Aditivo.
Art. 6º – Os hospitais deverão manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, referentes ao quantitativo, à ocupação e regulação assistencial dos leitos.
Parágrafo único – Também deverá ser realizada a atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde–CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01/2017.
Art. 7º – Para ns de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários ociais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual nº
45.468, de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº7.094, de 29 de abril de 2020.
Parágrafo único – O descumprimento do indicador ensejará a devolução dos recursos devidamente corrigidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos nanceiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneciário.
§1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação nanceira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 9º – Os procedimentos para a vericação da adequada execução nanceira observarão o disposto no Decreto Estadual nº45.468/2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Parágrafo único – Os beneciários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneciários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468/2010,repassados pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo xado prazo de trinta dias para apresentação de justicativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de Abril de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7482 , DE 20 DE ABRIL DE 2021
Valores do Incentivo Financeiro denido por Beneciário – Hospitais sem ns lucrativos
IBGE MUNICIPIO CNES NOME FANTASIA COD_
NATUREZA NAT JURIDICA PT HAB PT
AUT LT PLANO
ADULTO DIAS NO
PLANO
LT
PLANO
PED
DIAS
PLANO LT
HAB DIAS HAB
MARÇO VL PT AUT VL
INCENTIVO ENCONTRO
DE CONTAS
VL
INCENTIVO
A PAGAR
310120 AIURUOCA 2760681 HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 373 10 31 0 0 0 0 480.000,00 16.000,00 0,00 16.000,00
310150 ALEM PARAIBA 2122677 HOSPITAL SAO SALVADOR 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 567 5 31 0 0 0 0 240.000,00 8.000,00 0,00 8.000,00
310160 ALFENAS
2171945 SANTA CASA DE ALFENAS 3999 ASSOCIACAO PRIVADA
431
30 31 0 0 0 0
480.000,00
0,00
0,00
0,00310160 ALFENAS 559 480.000,00 0,00
310160 ALFENAS 567 960.000,00 0,00
310170 ALMENARA 2108992 HOSPITAL DERALDO GUIMARAES 3069 FUNDACAO PRIVADA 3.566 559 10 31 0 0 7 20 480.000,00 0,00 0,00 0,00
310340 ARACUAI 2134276 HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
ARACUAI 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 567 10 21 0 0 0 0 480.000,00 0,00 0,00 0,00
310340 ARACUAI 6 10 0,00
310350 ARAGUARI
2145960 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
ARAGUARI
3999 ASSOCIACAO PRIVADA
373 20 10
0 0 0 0
480.000,00
0,00
0,00
0,00310350 ARAGUARI 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 501 30 21 480.000,00 0,00
310350 ARAGUARI 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 559 0 0 480.000,00 0,00
310400 ARAXA 2164620 SANTA SANTA CASA DE
MISERICORDIA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 558 10 31 0 0 0 0 336.000,00 160.000,00 0,00 160.000,00
310490 BAEPENDI 2761106 HOSPITAL CONEGO MONTE RASO 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 567 10 14 0 0 0 0 480.000,00 0,00 0,00 0,00
310560 BARBACENA 2098474 HOSPITAL POLICLINICA E MATERNI-
DADE DE BARBACENA 3069 FUNDACAO PRIVADA 3.576 501 10 31 0 0 10 17 480.000,00 0,00 0,00 0,00
310560 BARBACENA 2098938 HOSPITAL IBIAPABA CEBAMS 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 373 10 31 0 0 0 0 480.000,00 16.000,00 0,00 16.000,00
310560 BARBACENA 2138875 SANTA CASA MISERICORDIA
BARBACENA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 3.576 501 10 31 0 0 6 17 288.000,00 44.800,00 0,00 44.800,00
310620 BELO HORIZONTE 0026794 HOSPITAL SOFIA FELDMAN 3069 FUNDACAO PRIVADA 0 0 10 28 0 0 448.000,00 0,00 448.000,00
310620 BELO HORIZONTE 0026808 HOSPITAL EVANGELICO DE BELO
HORIZONTE 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 641 6 7 0 0 0 0 288.000,00 0,00 0,00 0,00
310620 BELO HORIZONTE 2 24 0,00
310620 BELO HORIZONTE 0026840 COMPLEXO HOSPITALAR SAO
FRANCISCO 3069 FUNDACAO PRIVADA 567 8 31 0 0 0 0 384.000,00 12.800,00 0,00 12.800,00
310620 BELO HORIZONTE
0027014 SANTA CASA DE BELO HORIZONTE 3999 ASSOCIACAO PRIVADA
431 111 3
0 0 0 0
2.880.000,00
0,00
0,00
0,00
310620 BELO HORIZONTE 567 50 10 768.000,00 0,00
310620 BELO HORIZONTE 623 76 7 720.000,00 0,00
310620 BELO HORIZONTE 91 11 0,00
310620 BELO HORIZONTE 0027863 HOSPITAL RISOLETA TOLENTINO
NEVES 3069 FUNDACAO PRIVADA 567 21 3 0 0 0 0 432.000,00 72.000,00 0,00 72.000,00
310620 BELO HORIZONTE 0027863 HOSPITAL RISOLETA TOLENTINO
NEVES 3069 FUNDACAO PRIVADA 9 28 0,00
310620 BELO HORIZONTE
2200457 ASSOCIACAO MARIO PENNA
3999 ASSOCIACAO PRIVADA
431 10 24
0 0 0 0
240.000,00
0,00
0,00
0,00310620 BELO HORIZONTE 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 567 15 7 240.000,00 0,00
310620 BELO HORIZONTE 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 641 0 0 240.000,00 0,00
310620 BELO HORIZONTE 2695324 HOSPITAL DA BALEIA 3069 FUNDACAO PRIVADA 373 10 31 0 0 0 0 480.000,00 16.000,00 0,00 16.000,00
310620 BELO HORIZONTE
7866801 HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR
CELIO DE CASTRO HMDCC 3077 SERVICO SOCIAL
AUTONOMO
431 35 3
0 0 0 0
480.000,00
0,00
0,00
0,00
310620 BELO HORIZONTE 567 10 10 480.000,00 0,00
310620 BELO HORIZONTE 641 20 14 480.000,00 0,00
310620 BELO HORIZONTE 30 4 0,00
310710 BOA ESPERANCA 2775972 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BOA ESPERANCA 3999 ASSOCIACAO PRIVADA 373 10 31 0 0 0 0 480.000,00 16.000,00 0,00 16.000,00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202104210153000116.

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