Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Turismo, 28-12-2018

Data de publicação28 Dezembro 2018
SectionDiário do Executivo
48 – sexta-feir a, 28 de de zembro de 2018 diário do exeCutivo minas Gerais - Caderno 1
R$ 8,45 310C 3310
R$ 8,55
5286 5298 5302 5311 5979 6571 6572 6573 6577 6981
6982 6984 6986 6987 6988
R$ 9,10 3793 3803 5285 5297 5307 5982
R$ 9,90
3782 3783 3784 3787 3788 3797 3932 3937 3942 3943
3944 3953 3957 3958 3960 3962 3963 3968 4810 4820
5787 5887 5888 6391 6992
R$ 10,75 3332 3333 3334 3336 3337 5788 5792 5793 6588 6983
R$ 12,00 4127 4880 4881 5252 5271 5305 5306 5309 5310
R$ 12,85
3792 3802 4800 4830 5282 5283 5289 5293 5992 5993
5997
R$ 13,50 5250 5251 5270 5295 5299 5300
R$ 13,75 3956 3959 3993 4882 4883 4887 5988
R$ 14,75 4879 5294 5991
R$ 17,35 4442 5582
R$ 17,75 5986
R$ 19,50 3992 5783
R$ 20,75 4126 5985
R$ 22,05 3731 5356 5358 5784 5785
R$
22,80 5357
R$ 29,40 5240 5260 5786
R$ 37,15 2552 3732 3835 5789
R$ 44,65 3307 3309
R$ 49,05 3213
TABELA DE TARIFAS INTEGRADAS
BILHETES
B C D E F G H I J K L
R$ 5,35 R$ 6,35 R$ 6,70 R$ 6,95 R$ 5,05 R$ 6,15 R$ 4,65 R$ 5,70 R$ 5,50 R$ 6,60 R$ 5,40
27 1179775 - 1
transporte fretado, observadas as condições estabelecidas nesta Reso-
lução Conjunta.
Art.3º - A oferta e a prestação do serviço de transporte a que se refere
a RESOLUÇÃO SETUR Nº 32, de 10 de dezembro de 2018, deverá
ser realizada em conformidade com o previsto nos Decretos Estadu-
ais nº 44.603, nº 44.035 e nº 46.183, conforme a natureza do respec-
tivo serviço.
Parágrafo único: A documentação necessária para a obtenção da autori-
zação será a exigida no Decreto Estadual nº 44.035 e no Decreto Esta-
dual nº 46.183, no que couber.
Art. 4º – O transportador que efetuar transporte rodoviário intermunici-
pal ou metropolitano, remunerado de pessoas sem a devida concessão,
permissão, autorização da SETOP ou DEER, sujeitar-se-á, no que cou-
ber, às sanções previstas na legislação federal e estadual, em especial
a Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, a Lei Estadual nº
19.445, os Decretos Estaduais nº 44.603, nº 44.035, e nº 46.183.
Parágrafo único: A realização do transporte rodoviário intermunicipal
ou metropolitano em desacordo com o autorizado sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 5º – Quando for constatada infração às exigências das legislações
vigentes, a Fiscalização do DEER/MG ou de outros órgãos ou entidades
conveniadas lavrará o respectivo auto de infração.
Art. 6º – Contra o Auto de Infração cabe defesa ao Diretor de Fisca-
lização do DEER/MG, no prazo de dez dias contados a partir de seu
recebimento.
§ 1º – O infrator recolherá ao DEER/MG a quantia relativa ao valor da
multa, no prazo de dez dias, contados do término do prazo para defesa,
se esta não tiver sido apresentada.
Art. 7º – A decisão do Diretor de Fiscalização do DEER/MG sobre a
defesa será publicada no Órgão Ocial dos Poderes do Estado cabendo
recurso ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropo-
litano – CT, no prazo de dez dias contados da publicação da decisão.
§ 1º – A decisão do CT sobre o recurso será publicada no Órgão Ocial
dos Poderes do Estado. As decisões do conselho exaurem a instância
administrativa.
§ 2º – O infrator recolherá ao DEER/MG a quantia relativa ao valor da
multa, no prazo de dez dias, contados da data da publicação da deci-
são do CT.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2018.
MURILO DE CAMPOS VALADARES
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
DAVIDSSON CANESSO DE OLIVEIRA
Diretor Geral do Departamento de Edicações e
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
27 1179318 - 1
ATOS DO SENHOR SECRETÁRIO
FÉRIAS-PRÊMIO – CONVERSÃO EM ESPÉCIE
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do § 1º
do art. 117 do ADCT da CE/1989, e inciso II, § 1º, art. 1º, do Decreto
44.435/2007, a servidora:
Masp 354.098-6 – Januza Tangari, referente ao saldo de 03 (três) meses
do cargo de AGTOP IV/G, a partir 11/07/2018.
27 1179727 - 1
Departamento de Edicações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DEER
Diretor-Geral: Davidsson Canesso de Oliveira
PORTARIA Nº 3744, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Restringe a
circulação de Veículos de Carga com conguração acima de 2 eixos
na rodovia LMG-754. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – DEER-MG, no uso de suas atribuições que lhe con-
fere o inciso VII do art. 10 do Decreto Estadual nº. 47.069, de 25 de
outubro de 2016, e tendo em vista os arts. , , 21, 101 e 269, § 1º, da
31 de março de 2009, do DENATRAN, e considerando o aumento sig-
nicativo do uxo de veículos de carga nas rodovias MG-231 – Trecho
Entrº BR/040 – Cordisburgo, e LMG-754 – Trecho Cordisburgo – Cur-
velo, que por trafegar pela área urbana de Cordisburgo tem apresentado
danos à estrutura da igreja São José, tombada pelo Instituto Estadual
de Patrimônio Histórico e Artístico, além de comprometer a segurança
de seus moradores, DETERMINA: Art. 1º − Fica proibida a circulação
de veículos de carga acima de 02 (dois) eixos na rodovia LMG-754,
até que sejam concluídas as obras do Contorno de Cordisburgo. Pará-
grafo Único. Excetuam-se desta proibição os veículos de carga acima
de 02(dois) eixos, cujo destino e origem esteja localizados ao longo
da rodovia LMG-754, desde que sempre transitem nessa rodovia sen-
tido Curvelo, sendo vedado o acesso desses veículos na zona urbana de
Cordisburgo. Art. 2º − A não observância dos preceitos desta Portaria
sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 187, inciso I, da Lei
§ 1º − Na lavratura dos autos de infração deverá ser aplicado o código
de infração – “574-6 3 – Transitar em local/horário não permitido pela
regulamentação-veículo de carga”. § 2º − O veículo infrator não deverá
prosseguir viagem, tendo que obrigatoriamente efetuar o retorno. Art.
3º − Fica revogada a Portaria nº 3742, de 13 de dezembro de 2018. Art.
4° − Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
27 1179654 - 1
Secretaria de Estado
de Turismo
Expediente
RESOLUÇÃO SETURNº 45, 26 DE dezembroDE 2018.
Apoio e fomento à implantação e desenvolvimento da Cruz de Todos
os Povos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 93, §1º, III, da Constituição do Estado de Minas
Gerais e, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 22.257, de 27 de
julho de 2016; na Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017;
no Decreto Estadual nº 47.129, de 17 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a instituição da Política Estadual de Turismo;
CONSIDERANDO que a Cruz de Todos os Povos é a maior Cruz
do mundo e que Divinópolis, considerada a cidade do Divino Espírito
Santo contemplará agora a construção de uma cruz.
CONSIDERANDO que a iniciativa impulsionará grandemente o
turismo religioso e de negócios no município de Divinópolis e Minas
Gerais e uma projeção mundial.
RESOLVE:
Art.1º Apoiar e fomentar a implantação e desenvolvimento da Cruz de
Todos os Povos, no município de Divinópolis.
Art.2º Disponibilizar toda capacidade técnica no sentido de contribuir
para o sucesso do empreendimento, tendo em vista a relevante inicia-
tiva para o desenvolvimento do turismo local e regional, além de cria-
ção de empregos, geração de renda e dinamização da economia local.
Art.3º Cabe à Secretaria de Estado de Turismo fomentar e apoiar o
Festival anual, tendo em vista a grande relevância e importância para
o turismo regional, estimulando a participação e o envolvimento da
comunidade e população tradicional no desenvolvimento sustentável
da atividade turística e religiosa, de maneira a promover a melhoria da
sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural.
Art.4º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2018.
PAULO ALMADA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO
26 1179165 - 1
RESOLUÇÃO SETURNº 32, 10 DE dezembroDE 2018.
Cria e regulamenta o Projeto minasgerais.com.br.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 93, §1º, inciso II, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e tendo em vista o disposto naLei Federal nº 8.623, de
Federal nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016; na Lei Estadual nº 12.398,
de 12 de dezembro de 1996; na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de dezem-
bro de 2009; na Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016; e no
Decreto Estadual nº 47.129, de 17 de janeiro de 2017; no Decreto Esta-
dual nº 47.442, de 04 de julho de 2018, Portaria MTur nº 130, de 26 de
julho de 2011; Portaria Mtur nº 197, de 31 de julho de 2013; Portaria
MTur nº 105, de 20 de junho de 2018; Resolução SETUR nº 03, de 23
de fevereiro de 2018,RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituído o Projeto minasgerais.com.br, fundamentado
na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, o qual será regido por
esta Resolução e pelas disposições complementares que venham a ser
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais
- SETUR.
Art.2º O Projeto minasgerais.com.br é instituído por meio do Portal
de Turismo de Minas Gerais, que é uma plataforma concebida pela
SETUR para promover o destino MINAS GERAIS, alinhado à Política
Pública Estadual do Turismo, por meio de uma ferramenta para gestão
aos Municípios, Circuitos Turísticos, Secretaria de Turismo e parceiros,
interligando toda a rede do turismo mineiro e estreitando a relação entre
o turista e os equipamentos turísticos.
Parágrafo único: O Projeto minasgerais.com.br procede a integração
do Portal de Turismo de Minas Gerais,www.minasgerais.com.br, aweb-
sitesde comercialização de produtos e serviços turísticos com o intuito
de aumentar o uxo de visitantes no estado.
Art. 3º Cabe a SETUR coordenar, gerir e operacionalizar o Projeto e,
em especial, executar as seguintes atividades:
I- Planejar, implementar, acompanhar e monitorar as ações do Projeto
podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;
II- Realizar a habilitação e exclusão das empresas;
III- Supervisionar o cumprimento dos critérios exigidos às empresas
habilitadas no projeto;
IV- Disponibilizar recursos tecnológicos para integração do Portal de
Turismo de Minas Gerais aoswebsitesde comercialização das empre-
sas habilitadas.
TÍTULO II
DOS PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PROJETO
Art.4oOs principais objetivos do Projeto são:
I- Promover e apoiar a comercialização do destino Minas Gerais, pro-
porcionando ao turista e ao público o acesso aoswebsitesdas empresas
participantes no projeto, para a compra ou reservaonlinede acomoda-
ções, passeios, pacotes turísticos, ingressos para eventos e passagens
para o transporte aéreo, terrestre e hidroviário no estado;
II-Divulgar o potencial turístico do estado de Minas Gerais no mercado
nacional e internacional com o intuito de captar e delizar o turista;
III- Fomentar e potencializar a cadeia produtiva do turismo em Minas
Gerais;
IV-Consolidar o Portal de Turismo de Minas Gerais como plataforma
de referência nacional e internacional do turismo mineiro.
TÍTULO III
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
PROJETO
CAPÍTULO I
CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
Art.5º O Projeto habilitará empresas que comercializam produtos e ser-
viços de Minas Gerais nas seguintes categorias:
I-Hospedagem;
II-Transporte aéreo, terrestre e hidroviário;
III-Passeio turístico;
IV-Pacote turístico;
V-Evento de lazer ou negócio
Parágrafo único: Para ns do disposto neste regulamento, os prestado-
res de serviços poderão se habilitar de acordo com as especicidades de
cada categoria relacionada abaixo:
I- Hospedagem:Empreendimentos, estabelecimentos e plataformas
que possuem serviços de reservas de formaonlinede acomodações
temporárias;
II- Transporte aéreo, terrestre, hidroviário:Empreendimentos, estabele-
cimentos e plataformas que comercializam serviços aéreos, rodoviários,
ferroviários e hidroviários de formaonlinepara indivíduos ou grupos;
III- Passeio turístico:Empreendimentos, estabelecimentos e platafor-
mas que comercializam atividades turísticas de formaonline, podendo
envolver serviços de transporte e outros de apoio ao turista, não con-
templando o serviço de hospedagem;
IV- Pacote turístico:Empreendimentos, estabelecimentos e plataformas
que comercializam de formaonlineserviços conjuntos de hospedagem,
transporte, passeios turísticos dentre outros de apoio ao turista;
V- Evento de lazer ou negócio:Empreendimentos, estabelecimentos e
plataformas que comercializam ingressos de formaonlinepara eventos,
tais como shows, festivais, feiras, congressos e outros.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art.6º Para participar do Projeto, a empresa deverá cumprir os seguin-
tes critérios:
1.Comercializar produtos e serviços objetos desta Resolução no estado
de Minas Gerais;
2.Possuir plataforma onde a reserva, venda e o processo de pagamento
sejam realizadosinteiramentede formaonlinepor meio de umwebsite;
3.Permitir a integração do Portal de Turismo de Minas Gerais,www.
minasgerais.com.br, aowebsiteda empresa habilitada, por meio de Web-
service, API, Código/Formulário HTML/Java Script ou outros meca-
nismos de integração compatíveis com a tecnologia do Portal, imple-
mentada em PHP com Laravel, JQuery e Bootstrap;
C1. Possibilitar adequações de customização, tais como tamanho, cores
e outros para alinhamento à identidade visual do Portal;
C2. A integração ocorrerá pela incorporação de controles ou disponibi-
lização de informações ao Portal que, por sua vez, direcionará aowebsi-
tede destino para efetivação da transação.
4.Possuir registro ativo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) que contemple atividade ao qual deseja habilitar-se nos termos
desta Resolução;
5.Possuir inscrição municipal quando necessário;
6.Possuir inscrição estadual quando necessário;
7.Assinar Termo de Responsabilidade, assumindo toda e qualquer res-
ponsabilidade, de forma exclusiva e integral, perante os consumidores
e usuários dos produtos e serviços turísticos comercializados noweb-
siteda empresa, e que estarão disponibilizados comolinkno Portal de
Turismo de Minas Gerais,www.minasgerais.com.br.
§1º Os empreendimentos, estabelecimentos e prestadores de serviços
aos quais se aplica a obrigatoriedade de registro no CADASTUR deve-
rão estar em situação regular, conforme Lei nº 11.771/08 e nº 8.623/93,
e a respectiva regulamentação;
§2º Os empreendimentos, estabelecimentos e prestadores de serviços
que desejarem se cadastrar na categoria Passeios Turísticos deverão
estar devidamente habilitados no projeto Minas Recebe, conforme
Resolução SETUR-MG nº 03/2017 e alterações promovidas na Resolu-
ção SETUR-MG nº 03/2018.
§3º Os empreendimentos, estabelecimentos e prestadores de serviços
que desejarem se cadastrar no Projeto e se enquadrarem como Agência
ou Operadora de Turismo Receptivo deverão estar devidamente habi-
litados no projeto Minas Recebe, conforme Resolução SETUR-MG
nº 03/2017 e alterações promovidas na Resolução SETUR-MG nº
03/2018.
CAPÍTULO III
HABILITAÇÃO NO PROJETO
Art. 7ºO Projeto estará aberto permanentemente para inscrição.
Art.8º A inscrição será realizada através do link disponível no sitewww.
turismo.mg.gov.brpor meio de preenchimento de formulário junta-
mente com o envioonlinedos seguintes documentos:
1.Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa
Jurídica;
2.Certicado regular do CADASTUR, quando exigido para a catego-
ria de inscrição;
3.Comprovante de Inscrição Municipal, quando necessário;
DECISÃO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS
PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos docu-
mentos acostados aos autos SIGED 251978 2301 2018, na Nota Téc-
nica Jurídica nº 1141/2018, acolhendo-os em sua integralidade, decide
dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo servidor apo-
sentado Marcelo João da Silva, e manter na integralidade a Decisão do
Diretor Geral do DEER/MG, para aplicar a pena de repreensão ao ser-
vidor e a obrigação de ressarcimento do dano ao erário no valor de R$
29.539,72 ( vinte e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e
dois centavos). Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2018.
MURILO DE CAMPOS VALADARES
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
27 1179658 - 1
RESOLUÇÃO Nº 036, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Atualiza a base tarifária para o Transporte Coletivo Rodoviário Inter-
municipal de Passageiros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS
PÚBLICAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo §1º do artigo 93
da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei
nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que dispõe sobre a estrutura orgânica
da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas e no
§ 2º do artigo 22, do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que
contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC,
RESOLVE:
Art. 1º Fica atualizada a base tarifária para o cálculo dos preços de pas-
sagem e as tarifas mínimas do Transporte Coletivo Rodoviário Intermu-
nicipal de Passageiros do Estado de Minas Gerais, nos termos constan-
tes no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor às 0h00min. do dia 29 de dezem-
bro de 2018.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Hori-
zonte, aos 27 do mês de dezembro de 2018; 230º da Incondência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
MURILO DE CAMPOS VALADARES
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 036,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Base Tarifária para o Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado de Minas Gerais
COEFICIENTES TARIFÁRIOS
TABELA R$/km-passageiro por tipo de piso
I II III
A - Convencional 0,263942 0,331416 0,382751
B - Convencional 0,329984 0,414328 0,478502
C - Comercial 0,289970 0,289971 0,289971
D - Leito 0,614973
E - Convencional Executivo 0,388088
F - Comercial (isento ICMS) 0,269843 0,269843 0,269843
G - Semi Leito 0,473572
H - Comercial Executivo 0,327665
I - Comercial Executivo (isento
ICMS) 0,304919
CM - Comercial Metropolitano 0,279377 0,279377
FM - Comercial Metropolitano
(isento ICMS) 0,259985 0,259985
HM - Comercial Metropolitano
Executivo 0,315693
IM - Comercial Executivo
Metrop. (Isento ICMS) 0,293777
VALORES DAS TARIFAS MÍNIMAS
Tipo de serviço (R$)
A e B - Convencional 3,30
C - Comercial 3,30
F - Comercial (isento ICMS) 3,20
OBS: O reajuste médio é de 6,78%
27 1179555 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SETOP – DEER/
MG N° 06 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disciplina a scalização e a autorização para a realização do transporte
rodoviário no Estado de Minas Gerais através do Projeto minasgerais.
com.br ou outras plataformas e projetos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS
PÚBLICAS, no uso das atribuições conferidas pelo §1º do art. 93 da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei
nº 22257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica
da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais, e no Decreto nº 47.171, de 5 de abril de 2017, que dispõe sobre
a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas,
e o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES
E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– DEER-MG, no uso da competência que lhe atribui o inciso VII do
art. 10, do Decreto Estadual nº 47.069, de 25 de outubro de 2016, a Lei
Estadual nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, os Decretos Estaduais nº
44.603, de 22 de agosto de 2007, nº 44.035, de 01 de junho de 2005 e nº
46.183, de 14 de março de 2013;
Considerando que a competência para regular e conceder o trans-
porte público rodoviário intermunicipal e metropolitano é exclusiva
da SETOP;
Considerando que a autorização para a realização do transporte rodovi-
ário de pessoas, fretado de natureza eventual, contínua ou turística é de
competência exclusiva do DEER/MG;
Considerando que é clandestino o transporte metropolitano ou inter-
municipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou
jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que não possua a devida
concessão, permissão ou autorização do poder concedente;
RESOLVEM:
Art.1º - Cabe à SETOP e ao DEER/MG a regulação, a autorização, o
acompanhamento, o controle e a scalização de serviços de transporte
rodoviário intermunicipal e metropolitano.
Parágrafo único: A scalização do transporte objeto desta resolução
será exercida pelo DEER/MG, através de seus agentes próprios ou dos
credenciados.
Art.2º – Os prestadores de serviço de transporte rodoviário intermu-
nicipal e metropolitano participantes do Projeto minasgerais.com.br,
ou outras plataformas e projetos de integração, somente poderão rea-
lizar o transporte mediante prévia concessão da SETOP, na hipótese
de transporte público, ou autorização do DEER-MG, na hipótese de

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