Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Educação, 20-12-2016
Data de publicação | 20 Dezembro 2016 |
Seção | Diário do Executivo |
18 – terça-fe ira, 20 de dezemb ro de 2016 diário do exeCutivo minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Macaé Maria Evaristo dos Santos
Expediente
*RESOLUÇÃO SEE Nº 3.204, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Estabelece critérios e dene procedimentos para a inscrição e classicação de candidatos à designação para o exercício de função pública de Profes-
sor de Educação Básica nas escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Prossional Técnica de Nível Médio.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de denir critérios
e procedimentos para inscrição e classicação de candidatos à designação para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas
escolas estaduais que ofertam cursos de Educação Prossional Técnica de Nível Médio,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB), regente de
aulas, nos Cursos de Educação Prossional Técnica de Nível Médio ofertados nas escolas estaduais, nos termos desta Resolução.
Art. 2º – O candidato deverá realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, na escola que oferte o curso técnico de seu interesse, observado
no ato da designação as normas vigentes para o acúmulo de cargos.
Art. 3º – O candidato poderá realizar tantas inscrições quantas forem de seu interesse, em municípios e escolas distintas, respeitando-se o limite de
duas inscrições para o mesmo grupo ou duas inscrições para grupos distintos, na escola de sua escolha.
Art. 4º – As inscrições serão realizadas, por curso, para lecionar os componentes prossionalizantes e de enriquecimento do currículo constantes da
matriz curricular, estabelecidos no Grupo I e Grupo II, conforme denidos no Anexo II desta Resolução.
I – para a inscrição no Grupo I, o candidato deverá indicar o curso técnico no qual pretende atuar, podendo lecionar todos os componentes prossio-
nalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II.
II – para a inscrição no Grupo II, o candidato poderá indicar os componentes curriculares do curso técnico de seu interesse, observadas a habilitação
e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II.
Art. 5º – A inscrição efetivada pelo candidato lhe permitirá concorrer à designação para a função de PEB/regente de aulas somente na escola onde
se inscrever.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – Para proceder à inscrição, o candidato deverá preencher o “Formulário de Inscrição” disponível nas escolas e no site da Secretaria em www.
educacao.mg.gov.br e entregar, pessoalmente ou por procurador, na escola estadual que ofertará o curso de seu interesse, conforme relação disposta
no ANEXO III desta Resolução.
§ 1º – As informações fornecidas pelo candidato no Formulário de Inscrição são de sua inteira responsabilidade, mesmo quando prestadas por
terceiros.
§ 2º – A escola, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados infor-
mados pelo candidato.
§ 3º – Implicarão na desclassicação do candidato:
I – omissão de dados e/ou irregularidades detectadas a qualquer tempo;
II – erros no preenchimento do Formulário de Inscrição, bem como fatores que impossibilitem a leitura e compreensão das informações.
Art. 7º – As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição resultarão na sua classicação e deverão ser comprovadas no ato da
designação.
§ 1º – Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§ 2º – A cada correção o candidato preencherá um novo formulário que deverá ser anexado ao anterior e receberá um novo comprovante de
inscrição.
§ 3º – Os candidatos serão classicados de acordo com os últimos dados informados.
Art. 8º – Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou procurador, no ato da inscrição.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10 – Para ns de inscrição de que trata esta Resolução será considerado o “tempo de serviço” exercido na regência de aulas de quaisquer com-
ponentes curriculares, ministrados em cursos técnicos ofertados pelas escolas da Rede Estadual de Ensino, até 30/11/2016, devendo ser comprovado
no ato da designação, desde que:
a) não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
b) não tenha sido utilizado para ns de aposentadoria;
c) não tenha sido utilizado no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
d) não seja tempo de serviço paralelo.
Parágrafo único – O tempo exercido em cargo em comissão ou função graticada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscre-
ver à função de PEB/componente curricular que o candidato possuía em curso técnico em escola estadual, quando assumiu o referido cargo comis-
sionado ou função graticada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 11 – Os candidatos inscritos à designação para a função de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação Prossional Técnica de Nível Médio
serão classicados em listas distintas para o Grupo I e para o Grupo II, por escola onde se inscreverem, observando-se a habilitação e escolaridade
previstas no Anexo II desta Resolução.
§ 1º – A classicação dos candidatos inscritos para o Grupo I será em listagem única, por curso, observando-se a habilitação e escolaridade previstas
no Quadro I do Anexo II desta Resolução.
§ 2º – A classicação dos candidatos inscritos para o Grupo II será em listas especícas para cada componente curricular do curso pretendido, obser-
vando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II desta Resolução.
§ 3º – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço, nos termos do artigo 10 desta Resolução;
II – idade maior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 – Caberá à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, e à Direção da Unidade de Ensino, a divul-
gação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício da função pública de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação
Prossional Técnica de Nível Médio.
Art. 13 – As listagens classicatórias serão divulgadas na escola onde o candidato se inscrever, conforme cronograma constante do Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único – As Superintendências Regionais de Ensino disponibilizarão as listagens classicatórias das escolas estaduais sob sua
circunscrição.
Art. 14 – No ato da designação o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.
Art. 15 – A designação de servidores para o exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato habilitado, obedecida a ordem de classicação nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução;
II – candidato habilitado, que não consta nas listagens dos candidatos inscritos, nos termos desta Resolução;
III – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classicação nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução;
IV – candidato não habilitado, que não consta nas listagens dos candidatos inscritos na escola, nos termos desta Resolução.
Art. 16 – Serão denidas em Resolução especíca as demais normas de designação de servidores para o exercício de função pública na Rede Esta-
dual de Ensino de Minas Gerais.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação
*Republicada por conter incorreções na publicação do “Minas Gerais” de 17/12/16.
ANEXO I
(da Resolução SEE nº 3.204, de 16 de dezembro de 2016)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à desig-
nação para exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Prossional
Técnica de Nível Médio, de acordo com o seguinte cronograma:
Data/Período Horário Atividade Local
De 19/12/2016 a
13/1/2017
Das 8 horas às 12
horas e das 14 horas
às 19 horas
- Inscrição de candidatos para função pública de
Professor de Educação Básica;
- Correção de informações no Formulário de
Inscrição.
- Escolas da Rede Estadual de Ensino que ofer-
tam Educação Prossional Técnica de Nível
Médio, conforme Anexo III desta Resolução.
De 16/1/2017 a
20/1/2017 - Classicação dos candidatos inscritos
24/01/2017 10 horas - Divulgação das listas de classicação dos candi-
datos inscritos. - Na própria escola onde o candidato fez a
inscrição.
ANEXO II
(da Resolução SEE nº 3.204, de 16 de dezembro de 2016)
QUADRO I
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar como PEB/Regente de Aulas dos componentes prossionalizantes do GRUPO 01, cons-
tantes da matriz curricular dos cursos Técnicos em Nível Médio.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação e Escolaridade Comprovante Símbolo de vencimento
da designação
1º - Licenciatura Plena com formação especíca ou correlata à do
curso técnico em que pretende lecionar - Diploma registrado ou declaração de conclu-
são acompanhada de histórico escolar. PEBD1A
2º - Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com formação especí-
ca ou correlata à do curso técnico em que pretende lecionar. - Autorização para lecionar – 1ª prioridade. PEBS1A
3º
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) em outra área do
conhecimento em cujo histórico escolar comprove formação para
componentes prossionalizantes do curso técnico em que pretende
lecionar.
- Autorização para lecionar – 2ª prioridade. PEBS1A
4º - Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de
curso de licenciatura com formação especíca ou correlata à do
curso técnico em que pretende lecionar. - Autorização para lecionar – 3ª prioridade. PEBS1A
5º - Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de
curso superior (bacharel ou tecnólogo) com formação especíca ou
correlata à do curso técnico em que pretende lecionar. - Autorização para lecionar – 4ª prioridade. PEBS1A
6º - Curso Técnico em nível médio com formação especíca ou corre-
lata à do curso técnico em que pretende lecionar. - Autorização para lecionar – 5ª prioridade. PEBS1A
QUADRO II
HABILITAÇÃO e ESCOLARIDADE exigidas para atuar como PEB/Regente de Aulas dos componentes curriculares do GRUPO 02, constantes da
matriz curricular dos cursos Técnicos em Nível Médio.
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO
Habilitação e Escolaridade Comprovante Símbolo de vencimento
da designação
1º
- Licenciatura plena com habilitação especíca na disciplina da
designação; ou
- Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) acrescido de Forma-
ção Pedagógica de Docentes com habilitação especíca na disci-
plina da designação.
- Diploma registrado;
- Declaração de conclusão acompanhada de
histórico escolar. PEBD1A
2º - Licenciatura plena em outra área do conhecimento, em cujo histó-
rico escolar comprove formação na disciplina da designação.
- Diploma registrado;
- Declaração de conclusão acompanhada de
histórico escolar. PEBD1A
3º - Licenciatura curta com habilitação especíca na disciplina da
designação. - Autorização para lecionar – 1ª prioridade. PEBS1A
4º - Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com formação espe-
cíca ou correlata à do curso técnico, para lecionar a disciplina
da designação. - Autorização para lecionar – 2ª prioridade. PEBS1A
5º - Curso superior (bacharelado ou tecnólogo) em outra área do
conhecimento, em cujo histórico escolar comprove formação para
lecionar a disciplina da designação. - Autorização para lecionar – 3ª prioridade. PEBS1A
6º - Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de
curso de licenciatura plena com habilitação especíca na disciplina
da designação. - Autorização para lecionar – 4ª prioridade. PEBS1A
7º
- Matrícula e frequência em um dos 3 (três) últimos períodos de
curso superior (bacharelado ou tecnólogo) com formação especí-
ca ou correlata à do curso técnico, para lecionar a disciplina da
designação.
- Autorização para lecionar – 5ª prioridade. PEBS1A
8º - Curso Técnico em nível médio com formação especíca ou corre-
lata à do curso técnico, para lecionar a disciplina da designação. - Autorização para lecionar – 6ª prioridade. PEBS1A
CURSOS E POSSIBILIDADES DE COMPONENTES CURRICULARES
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
GRUPO I (COMPONENTES CURRICULARES) GRUPO II (COMPONENTES CURRICULARES)
Módulo I
Gestão Empresarial I Informática Aplicada
Gestão Ambiental Português Instrumental
Métodos Quantitativos Aplicados à Administração Sistemas Econômicos
Processos de Operações Contábeis I
Empreendedorismo
Módulo II
Administração de Materiais Aplicativos Informatizados da Administração
Administração Jurídica
Gestão de Competências
Gestão de Marketing
Gestão Empresarial II
Processos de Operações Contábeis II
Módulo III
Administração da Produção Ética Prossional
Criação e Desenvolvimento de Empresas Metodologia de Pesquisa Técnica e Cientíca
Gestão de Pessoas Sistemas de Informações Gerenciais
Processos Financeiros e Orçamentários
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO (ITAJUBÁ)
Módulo GRUPO I (COMPONENTES CURRICULARES) GRUPO II (COMPONENTES CURRICULARES)
Módulo I
Gestão Ambiental Inglês
Teoria da Administração Higiene e Segurança do Trabalho
Gestão da Qualidade Direito e Legislação
Administração Recursos Humanos Psicologia Aplicada
Marketing Matemática Financeira
Empreendedorismo e Associativismo Redação Técnica
Contabilidade
Informática
Módulo II
Gestão Ambiental Inglês
Teoria da Administração Psicologia Aplicada
Administração Financeira e Orçamento Empresarial Administração Recursos Humanos
Administração de Rec. Materiais e Patrimoniais Redação Técnica
Administração da Produção e Logística Contabilidade
Marketing Matemática Comercial e Financeira
Empreendedorismo e Associativismo Sociologia Aplicada
Estatística
Economia
Contabilidade e Custos
Informática
Módulo III
Gestão Ambiental Inglês
Planejamento e Controle de Produção Psicologia Aplicada
Administração Financeira e Orçamentária Redação Técnica
Estrutura Organizacional e Procedimentos Administrativos Matemática Comercial e Financeira
Administração Mercadológica Economia
Marketing Economia de Mercado
Empreendedorismo e Associativismo Contabilidade e Custos
Sistema de Informação
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO (CAXAMBU)
GRUPO I (COMPONENTES CURRICULARES) GRUPO II (COMPONENTES CURRICULARES)
Módulo I
Administração Matemática Financeira
Informática Instrumental
Contabilidade Geral
Estatística Aplicada
Língua Estrangeira Moderna - Espanhol
Língua Estrangeira Moderna - Inglês
Redação Técnica
Módulo II
Gestão de Marketing
Gestão de Competências
Processos de Operações Contábeis
Gestão Ambiental
Gestão Empresarial
Administração Jurídica
Administração de Materiais
Empreendedorismo
Módulo III
Criação e Desenvolvimento de Empresas Ética e Cidadania Organizacional
Processo Financeiro Metodologia de Pesquisa Técnica e Cientíca
Gestão de Pessoas Sistemas de Informações Gerenciais
Administração da Produção
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO (FURNAS)
GRUPO I (COMPONENTES CURRICULARES) GRUPO II (COMPONENTES CURRICULARES)
Módulo I
Gestão de Qualidade e Ambiental Redação Ocial
Gestão de Material de Produção Matemática Financeira
Métodos e Técnicas Administrativas Informática
Gestão de Recursos Humanos Legislação Trabalhista, Tributária e Empresarial
Empreendedorismo Noções de Contabilidade
Módulo II
Gestão de Material de Produção Matemática Financeira
Métodos e Técnicas Administrativas Informática
Gestão de Recursos Humanos Legislação Trabalhista, Tributária e Empresarial
Administração Financeira e Orçamentária Noções de Contabilidade
Empreendedorismo
Módulo III
Métodos e Técnicas Administrativas Informática
Gestão de Recursos Humanos Legislação Trabalhista, Tributária e Empresarial
Administração Financeira e Orçamentária Noções de Contabilidade
Arquivamento Marketing e Vendas
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