Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 23-11-2021

Data de publicação23 Novembro 2021
SeçãoDiário do Executivo
miNa s Gerai s diár io do ex ecutiv o terç a-feira , 23 de Nove mbro de 2021 – 15
Fundação João Pinheiro - FJP
Presidente: Helger Marra Lopes
ATO 083/2021
A Vice-Presidente da Fundação João Pinheiro, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso II, do Decreto Estadual nº 47 .877, de 05 de
março de 2020 c/c as Portarias FJP nº 008/2019 e 011/2019, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO nos termos do § 4º
do Art.31, da CE/1989, e Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, ao servidor:
MASP 1214356-6, RENATO VALE SANTOS, POR 15 DIAS A PARTIR DE 22.11.2021, REFERENTE A 2º QQ DE EXERCÍCIO (de acordo com
Decreto nº48.173/2021).
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PORTARIA FJP 096/2021
Altera a Portaria FJP nº 046/19, que Instituiu a Comissão de Éticano
âmbito da Fundação João Pinheiro, para substituir membro que espe-
cica. O Presidente da Fundação João Pinheiro, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, inciso I, do Decreto Estadual 47.877, de
05 de março de 2020, considerando o Ofício FJP/DPP nº 15/2021,
RESOLVE: Art. 1º. Alterar a Portaria FJP nº 046/2019 para substituir
a servidora Helena Teixeira Magalhães Soares – MASP 1.396.625-4,
Secretária Executiva da Comissão de Ética da Fundação João Pinheiro,
pelo servidor Renato Somberg Pfeffer.– MASP 1393734-7, que atuará
na mesma função. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2021.
Helger Marra Lopes/Presidente.
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Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.866 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos nanceiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, de estabelecimentos de saúde e municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício nanceiro de 2021,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que dene as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
e
- a necessidade de reforço nanceiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos nanceiros, a título de incentivo, na Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo nanceiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021.
Art. 2º - Os recursos nanceiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde beneciários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no
art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício nanceiro de 2021.
§2º - Os recursos nanceiros transferidos serão movimentados em conta bancária especíca em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na nalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação nanceira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos nanceiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneciário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneciários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4453 – Política de Atenção Hospitalar – Hospitais Plataforma, indicada Anexo I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse m.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios/beneciários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especicamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de ela-
boração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A entidade lantrópica que for beneciária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneciária nal, podendo ser consideradas apenas as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único - Recursos que forem repassados a entidade lantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de pres-
tação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 7º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, , a vericação da adequada aplicação dos recursos ao m que se destina será realizada mediante a análise
do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - Os indicadores para vericação será o valor da Taxa de Ocupação Geral que visa mensurar a ocupação dos leitos em relação aos leitos disponíveis, excluindo-se os leitos de UTI.
§2º - A meta para o indicador “Valor da Taxa de Ocupação Geral” é valor maior que 50% e será apurada no nal do prazo estabelecido para a execução do recurso, conforme Anexo II desta Resolução.
§3° - O Beneciário deverá inserir no SigRes, ao m da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução.
Art. 9º - O beneciário do incentivo nanceiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos nanceiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos nanceiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a scalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 11 - Os recursos nanceiros destinados aos beneciários desta Resolução totalizam o montante de R$150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) com valores individualizados por beneciário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.302.157.4453.0001. 334141.10.8
Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e vericação da adequada execução nanceira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 14 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos nanceiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para ns deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.866 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS) CNPJ DO FMS BENEFICIÁRIO FINAL CNPJ DO BENEFICIÁRIO FINAL VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁIA
80069 SAO JOAO DO PARAISO 20.025.041/0001-40 FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 18.636.209/0001-01 150.000,00 4453 - IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - HOSPITAIS
PLATAFORMA
TOTAL 150.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.866 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
INDICADOR
Indicador: Valor da Taxa de Ocupação Geral (TOG)
Descrição: O indicador mensura a ocupação dos leitos em relação aos leitos disponíveis, excluindo-se os leitos de UTI.
Método de cálculo: TOG = (Total de permanências-dia, no período) / (Total de Leitos-dia, no mesmo período) x 100
Fonte: SIH/CNES
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior melhor
Meta: 50%
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 único período de monitoramento, ao nal do prazo estabelecido para a execução do recurso.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.866 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS – CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados,
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITENS ADQUIRIDOS
ITEM Nº da Nota Fiscal Valor utilizado com recursos desta Resolução Valor utilizado com recursos do Beneciário CNES do estabelecimento beneciado Número da Ação Orçamentária
________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
22 1559255 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202111222327080115.

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