Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, 02-02-2022

Data de publicação02 Fevereiro 2022
SeçãoDiário do Executivo
Mina s Gerai s diár io do ex ecutiv o quarta-f eira, 02 d e fever eiro de 2022 – 7
Art. 18 – Os casos de projetos de parcelamento do solo para ns urbanos de áreas localizadas em mais de um município deverão ser objeto de emissão
de anuência metropolitana integrada.
§ 1º – Após o recebimento do processo pela Agência RMBH, as prefeituras municipais envolvidas serão noticadas por meio de ofício no processo
SEI.
§ 2º – As documentações obrigatórias a serem juntadas pelo solicitante deverão ser emitidas por todos os municípios envolvidos.
§ 3º – Os projetos serão analisados levando em consideração as legislações urbanísticas de cada município na sua respectiva área, além das legislações
estadual e federal, e será emitido um ofício de pendência por análise, se for o caso, abrangendo toda a área da gleba.
§ 4º – Finalizadas as análises e sanadas as pendências identicadas, a Agência RMBH emitirá Certidão de Anuência, Selo de Anuência, Nota Técnica
e prancha do Projeto urbanístico anuído, disponibilizando todos os documentos no processo do SEI-MG e noticando o solicitante.
§ 5º – O empreendedor deverá enviar à Agência RMBH, em pranchas separadas, as áreas do empreendimento relacionadas a cada município, além
de uma prancha contendo toda área do empreendimento.
§ 6º – A Anuência será emitida em cada prancha separada a ser levada a registro nos cartórios de cada município.
§ 7º – Será emitida uma via de cada um dos documentos de anuência metropolitana para a área de cada município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Fica revogada a Portaria ARMBH nº 07, de 17 de abril de 2019.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único – Durante o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta portaria, os pedidos e os documentos necessários à abertura de
processos poderão ser encaminhados para o e-mail institucional da Agência RMBH a ser disponibilizado pela autarquia.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2022.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Diretora-Geral
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Portaria 54/2022)
Modelo de Publicação de Extrato de Diretriz Metropolitana
A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, tendo em vista o disposto no art. 161 da Lei Delegada n° 180, de
20/01/2011 e obedecendo ao disposto no Decreto Estadual n° 48.254, de 18/08/2021, estabelece diretrizes para o parcelamento de uma área de xxxx
m² (xxxx), conforme levantamento planialtimétrico apresentado, situada no local denominado “xxxx”, no município de xxxx, referente ao processo
Agência RMBH xxxx, de interesse de “xxxx”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 17 da Portaria 54/2022)
Selo de Loteamento, Loteamento de Acesso Controlado, Reparcelamento e Regularização
USO DA ARMBH
(Dimensão mínima para o Selo de Anuência Prévia: 17,5cm de largura x 12cm de altura)
NOTAS:
(*) ÁREAS QUE PASSAM A INTEGRAR O DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL NO ATO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO.
ITEM ESPECIFICAÇÃO ÁREA (m²) %
1 ÁREA DOS LOTES (TOTAL)
2.ÁREAS
PÚBL ICAS
2.1 SISTEMA VIÁRIO*
2.2 ÁREAS INSTITUCIONAIS *
2.2.1 EQUIPAMENTOS URBANOS*
2.2.2 EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS*
2.3 ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO*
2.3.1 ÁREAS VERDES*
2.3.2 ÁREAS DE LAZER*
2.3.3 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE*
2.3.4 ÁREAS NÃO-EDIFICÁVEIS*
2.4 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
5 OUTROS (ESPECIFICAR)
6 ÁREA PARCELADA
7 ÁREA REMANESCENTE
8 ÁREA TOTAL DA GLEBA
ENDEREÇO: ZONA USO
USO DA PREFEITURA MUNICIPAL (Dimensão mínima: 17,5cm de largura)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TÍTULO APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO
RESPONSÁVEL TÉCNICO CREA/CAU
PROPRIETÁRIO CPF/CGC/CNPJ
DETALHE FOLHA
NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA DATA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ANEXO III
(a que se refere o art. 17da Portaria 54/2022)
Selo de Desmembramento
USO DA ARMBH
(Dimensão mínima para o Selo de Anuência Prévia: 17,5cm de largura x 12cm de altura)
NOTAS:
(*)ÁREAS QUE PASSAM A INTEGRAR O DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL NO ATO DO REGISTRO DO DESMEMBRAMENTO.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
QUADRA LOTE ÁREA (m²) QUADRA LOTE ÁREA (m²)
TOTAL ÁREAS PÚBLICAS* ÁREA (m²)
TOTAL
ENDEREÇO: ZONA USO
USO DA PREFEITURA MUNICIPAL
(Dimensão mínima: 17,5cm de largura)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TÍTULO
APROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO _______________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO CREA/CAU
PROPRIETÁRIO CPF/CGC/CNPJ
DETALHE FOLHA
NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA DATA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
31 1586875 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
Considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional
de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;
Considerando o Decreto Federal nº 7.257 de 04 de agosto de 2010
(alterado pelo Decreto 7.505 de 27 de junho de 2011), “regulamenta a
Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento
de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as
transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas,
restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas
atingidas por desastre, e dá outras providências”;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho
Estadual de Assistência Social - Ceas e dá outras providências.;
Considerando a Lei Estadual nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de
2021, que dispõe sobre as transferências de recursos nanceiros fundo
a fundo, do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal
de Assistência Social, para a realização das ações de assistência social,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e as prestações de
contas dos recursos transferidos;
Considerando a situação de emergência e, ou, o estado de calamidade
pública declarada por vários municípios mineiros, em decorrência das
fortes chuvas ocorridas no estado, no período de 01 dezembro de 2021
a 17 de janeiro de 2022;
Considerando a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de
2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece
procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para
declaração de situação de emergência e, ou, estado de calamidade
pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal;
Considerando a Resolução CNAS n° 269 de 13 de dezembro de 2006
que Aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.
Considerando a Resolução CNAS n° 17de 20 de junho de 2011,
que Ratica a equipe de referência denida pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
- NOB-RH/SUAS e Reconheceas categorias prossionais de nível
superior para atender as especicidades dos serviços socioassistenciais
e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Considerando a Resolução CNAS N° 39, de 9 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios
Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à
Política de Saúde;
Considerando o Caderno de Orientações: Atuação Socioassistencial
em contextos de Emergência e Calamidade Pública - SEDESE MG
- 2020;
Considerando o Protocolo de Atendimento Socioassistencial em
Contextos de Emergência e Calamidade Pública - SEDESE MG
- 2020;
Considerando a pactuação realizada na Câmara Intergestores Bipartite
do SUAS MG realizada no dia 24 de janeiro de 2022;
Considerando a deliberação do Ceas/MG na 34ª Plenária Extraordinária
realizada no dia 28 de janeiro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar critérios de elegibilidade e partilha de recurso do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS para os Fundos Municipais de
Assistência Social – FMAS dos municípios mineiros em situação de
emergência e/ou estado de calamidade pública que tenham população
desabrigada ou desalojada em decorrência das chuvas ocorridas no
período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022.
Art. 2º - Os recursos serão transferidos do FEAS para os FMAS para
atendimento à superação das desproteções sociais vivenciadas pela
população que se encontre temporária ou denitivamente desabrigada
em decorrência da situação de emergência ou estado de calamidade
pública causadas pelas chuvas, podendo ser utilizados na oferta de
benefícios eventuais e nas provisões voltadas à proteção social em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergência.
Art 3º - São elegíveis para o recebimento do recurso os municípios
mineiros atingidos no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro
de 2022 que atenderem cumulativamente aos seguintes critérios:
I - tenham registrado a ocorrência do desastre no Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres – S2ID, no prazo estabelecido no inciso
I do §2º, do art. 6º da Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de
2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - tenham incidência de pessoas desabrigadas ou desalojadas
registrada no S2ID devido à ocorrência de que trata o inciso I;
III - possuam status “Reconhecido” no S2ID, após análise e validação
pelos órgãos de Defesa Civil; e,
IV - realizem o aceite para a execução dos recursos e o preenchimento
do respectivo plano de serviços no Sigcon-MG.
Art 4º - A base de cálculo do recurso a ser repassado aos Fundos
Municipais de Assistência Social – FMAS terá como referência o
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por pessoa desalojada ou
desabrigada registrada no S2ID, do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
§1º - O recurso será depositado em conta especíca a ser aberta pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
§2º - O recurso será repassado aos FMAS em até três parcelas.
Art. 5º - Os recursos repassados aos municípios cam sujeitos às
normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e
nanceira do FEAS, inclusive em relação ao preenchimento do plano
de serviços e à prestação de contas.
§ 1º - A Sedese poderá, a qualquer tempo, requisitar informações
referentes ao monitoramento da execução e à aplicação dos recursos de
que trata esta Resolução, para ns de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
§ 2º - Os recursos pactuados devem ser utilizados exclusivamente no
enfrentamento de situação de emergência e, ou, estado de calamidade
pública em decorrência das chuvas.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
apreciar, acompanhar e scalizar as ações, os resultados, a aplicação
e a prestação de contas dos recursos repassados, estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 7º - A Sedese editará normas e orientações técnicas complementares
visando subsidiar os municípios mineiros em todos os procedimentos
necessários.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31de janeirode 2022.
Mariana de Resende Franco
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais - Ceas/MG
01 1587242 - 1
DELIBERAÇÃO CDLIE Nº 01/2022
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE e o Comitê
Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte divulgam Projetos
Esportivos aprovados para captação de recursos, modalidade ICMS
Corrente: 2020.02.0116; 2021.12.0005; 2020.02.0087; 2020.02.0089;
2020.02.0090; 2020.02.0177; 2020.02.0179; 2020.02.0183;
2020.02.0202; 2020.02.0208; 2020.02.0210; 2020.02.0248;
2020.02.0167; 2020.02.0168; 2020.02.0132; 2020.02.0152.-As
respectivas Certidões de Aprovação e detalhes sobre as avaliações estão
disponíveis no Sistema de Informação. Outras informações são obtidas
no endereço eletrônico-incentivo.esportes.mg.gov.br.
01 1587185 - 1
RESOLUÇÃO SEDESE Nº07, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Institui Comissão de Seleção para elaborar o Edital de Chamamento de
Entidades da Sociedade Civil para comporem o Conselho Estadual da
Juventude - Cejuve-MG.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL,no uso da atribuiçãolegal que lhe confereo inciso III, do § 1º,
do art. 93 da Constituição Estadual, o § 1° do art.4°,da Lei n° 22.414,
de 16 de dezembro de 2016,e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº
48.354, de 21de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º –Fica instituída a Comissão de Seleção que elaboraráo edital
contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitaçãopara o
processo seletivo dos conselheiros representantes das entidades da
sociedade civil do Conselho Estadual da Juventude - Cejuve-MG, que
será composta dos seguintes membros:
I –Paulo Henrique Martins, MASP: 1498318-3 (titular), que a
presidirá;
II –Louis Alfredo Rosales Allanic, MASP:1136372-8 (titular);
III – Cláudia Bolognani Pereira, MASP: 876430-0 (titular);
IV – Érika Aparecida Pretes, MASP:1308077-5, (suplente);
V –Angélica Vilela Santos, MASP:752442-4, (suplente);
VI –Ana Carolina Gusmão da Costa, MASP: 1285505-2 (suplente).
Art. 2º –Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 31de janeirode 2022.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
01 1587199 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
DESPACHO
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
para vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de
18/12/1986, considerando o Extrato de Laudo Médico, datado de
15/11/2021, da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional/SEPLAG, por seis meses, à servidoraMARJORI
CECÍLIA JORGE RAMIRES PERROUD ALVES, MASP 669.074-7,
GEFAZ, em prorrogação, a partir de 16/11/2021.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em
Belo Horizonte, aos 01 de fevereiro de 2022.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças/SEF
Superintendente
01 1587327 - 1
Superintendência de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL
NÚCLEO DE CONTRIBUINTES EXTERNOS/SÃO PAULO
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº44.747/08, ca o sujeito passivo abaixo identicado, por estar em
local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a intimação por via postal em virtude de
devolução pelos correios, intimados da lavratura da Auto de Infração
infra relacionado.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento do crédito tributário constituído mediante PTA a seguir
relacionado, por meio de DAE, ou parcelá-lo, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível do CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça scal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com
percentuais previstos em legislação pertinentes (Lei nº 6.763/75).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, no Núcleo de Contribuintes
Externos-2/São Paulo, localizado na Rua Dom José de Barros, 167 –
República – São Paulo – SP. – CEP: 01.038-100.
Auto de Infração: 01.002189906-67
Sujeito Passivo: Edison Barbieri Zagatti
CPF: 038.616.828-85
Endereço: Rua Arutec, 95 - Bairro: Jd. Fazenda Rincao
Arujá - SP
CEP: 07.428-275São Paulo, 01 de fevereiro de 2022.
Carlos Alberto Tostes Martins – MASP: 547.315-2
Coordenador de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL
NÚCLEO DE CONTRIBUINTES EXTERNOS/SÃO PAULO
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº44.747/08, ca o sujeito passivo abaixo identicado, por estar em
local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a intimação por via postal em virtude de
devolução pelos correios, intimados da lavratura da Auto de Infração
infra relacionado.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento do crédito tributário constituído mediante PTA a seguir
relacionado, por meio de DAE, ou parcelá-lo, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível do CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça scal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com
percentuais previstos em legislação pertinentes (Lei nº 6.763/75).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, no Núcleo de Contribuintes
Externos-2/São Paulo, localizado na Rua Dom José de Barros, 167 –
República – São Paulo – SP. – CEP: 01.038-100.
Auto de Infração: 01.002190336-31
Sujeito Passivo: Edison Barbieri Zagatti
CPF: 038.616.828-85
Endereço: Rua Arutec, 95 – Bairro: Jd. Fazenda Rincao
Arujá - SP
CEP: 07.428-275
Sujeito Passivo Coobrigado: Filtroeste Eireli
CNPJ: 71.338.990/0001-10
IE/MG: 112.851575.00-61
Endereço: Rua José Cambraia De Abreu, 700 – Bairro: Vila Matilde
Campo Belo – MG
CEP: 37.270-000São Paulo, 01 de fevereiro de 2022.
Carlos Alberto Tostes Martins – MASP: 547.315-2
Coordenador de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL/NCONEXT/SP
AUTO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – AIAF
Nº 10.000041083.51
INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:
Nos termos do inciso I do art. 69 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/2008, ca o contribuinte Poly Petro Lubricantes Ltda.,
CNPJ: 11.378.430/0001-68, CIENTIFICADO do início de auditoria
scal em seu estabelecimento, tendo como objetivo a vericação do
cumprimento de obrigações principal e acessória, inclusive escrituração
contábil, previstas na legislação tributária e societária vigente.
Nos termos do art. 70 do RPTA/MG, informamos que o período a ser
scalizado é de 01/08/2017 a 30/09/2019.
OBJETO DA AUDITORIA FISCAL:
Vericação da correção do cálculo e do efetivo recolhimento do ICMS/
ST incidente nas operações de remessa realizadas entre 01/08/2017 a
30/09/2021 para Minas Gerais de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
O início desta ação scal impossibilita a denúncia espontânea de
irregularidades tributárias relacionadas ao seu objeto e período de
scalização, nos termos do art. 207 do RPTA/MG, observado o disposto
no § 4º do art. 70 do mesmo diploma legal.
INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS REQUISITADOS E PRAZO
PARA SUA APRESENTAÇÃO:
Requisitamos através deste, para apresentação no prazo de 72 horas na
repartição fazendária NCONEXT 2-SP localizada na Rua Dom José de
Barros, 167 – Bairro: República – São Paulo – SP, CEP: 01.038-100, a
seguinte documentação:
1- Notas scais de saída para Minas Gerais referentes ao período de
01/08/2017 a 30/09/2021;
2- Registro de Saídas relativo ao período de agosto/2017 a
setembro/2021;
RESOLUÇÃO CEAS Nº 751, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Aprova critérios de elegibilidade e partilha de recurso do Fundo Estadual
de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social
dos municípios mineiros em situação de emergência e/ou estado de
calamidade pública que tenham população desabrigada ou desalojada
em decorrência das chuvas ocorridas no período de 1º de dezembro de
2021 a 17 de janeiro de 2022.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais, em
reunião plenária extraordinária realizada no dia 28 de janeiro de 2022,
de acordo com suas competências estabelecidas pela Lei N° 12.262 de
1996 de 23 de julho de 1996 que Dispõe sobre a Política Estadual de
Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e Dá
Outras providências.
Orgânica da Assistência Social – Loas, que dispõe sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS
aprovada pela Resolução Nº 145, de 15 de outubro de 2004, do
CNAS;
dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipicação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências de que trata a Tipicação Nacional de
Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução Nº 109, de 11 de
novembro de 2009, do CNAS;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220201233211017.

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