Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, 02-02-2022
Data de publicação | 02 Fevereiro 2022 |
Seção | Diário do Executivo |
Mina s Gerai s diár io do ex ecutiv o quarta-f eira, 02 d e fever eiro de 2022 – 7
Art. 18 – Os casos de projetos de parcelamento do solo para ns urbanos de áreas localizadas em mais de um município deverão ser objeto de emissão
de anuência metropolitana integrada.
§ 1º – Após o recebimento do processo pela Agência RMBH, as prefeituras municipais envolvidas serão noticadas por meio de ofício no processo
SEI.
§ 2º – As documentações obrigatórias a serem juntadas pelo solicitante deverão ser emitidas por todos os municípios envolvidos.
§ 3º – Os projetos serão analisados levando em consideração as legislações urbanísticas de cada município na sua respectiva área, além das legislações
estadual e federal, e será emitido um ofício de pendência por análise, se for o caso, abrangendo toda a área da gleba.
§ 4º – Finalizadas as análises e sanadas as pendências identicadas, a Agência RMBH emitirá Certidão de Anuência, Selo de Anuência, Nota Técnica
e prancha do Projeto urbanístico anuído, disponibilizando todos os documentos no processo do SEI-MG e noticando o solicitante.
§ 5º – O empreendedor deverá enviar à Agência RMBH, em pranchas separadas, as áreas do empreendimento relacionadas a cada município, além
de uma prancha contendo toda área do empreendimento.
§ 6º – A Anuência será emitida em cada prancha separada a ser levada a registro nos cartórios de cada município.
§ 7º – Será emitida uma via de cada um dos documentos de anuência metropolitana para a área de cada município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Fica revogada a Portaria ARMBH nº 07, de 17 de abril de 2019.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único – Durante o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta portaria, os pedidos e os documentos necessários à abertura de
processos poderão ser encaminhados para o e-mail institucional da Agência RMBH a ser disponibilizado pela autarquia.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2022.
Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Diretora-Geral
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Portaria 54/2022)
Modelo de Publicação de Extrato de Diretriz Metropolitana
A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, tendo em vista o disposto no art. 161 da Lei Delegada n° 180, de
20/01/2011 e obedecendo ao disposto no Decreto Estadual n° 48.254, de 18/08/2021, estabelece diretrizes para o parcelamento de uma área de xxxx
m² (xxxx), conforme levantamento planialtimétrico apresentado, situada no local denominado “xxxx”, no município de xxxx, referente ao processo
Agência RMBH xxxx, de interesse de “xxxx”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 17 da Portaria 54/2022)
Selo de Loteamento, Loteamento de Acesso Controlado, Reparcelamento e Regularização
USO DA ARMBH
(Dimensão mínima para o Selo de Anuência Prévia: 17,5cm de largura x 12cm de altura)
NOTAS:
(*) ÁREAS QUE PASSAM A INTEGRAR O DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL NO ATO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO.
ITEM ESPECIFICAÇÃO ÁREA (m²) %
1 ÁREA DOS LOTES (TOTAL)
2.ÁREAS
PÚBL ICAS
2.1 SISTEMA VIÁRIO*
2.2 ÁREAS INSTITUCIONAIS *
2.2.1 EQUIPAMENTOS URBANOS*
2.2.2 EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS*
2.3 ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO*
2.3.1 ÁREAS VERDES*
2.3.2 ÁREAS DE LAZER*
2.3.3 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE*
2.3.4 ÁREAS NÃO-EDIFICÁVEIS*
2.4 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
5 OUTROS (ESPECIFICAR)
6 ÁREA PARCELADA
7 ÁREA REMANESCENTE
8 ÁREA TOTAL DA GLEBA
ENDEREÇO: ZONA USO
USO DA PREFEITURA MUNICIPAL (Dimensão mínima: 17,5cm de largura)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TÍTULO APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO
RESPONSÁVEL TÉCNICO CREA/CAU
PROPRIETÁRIO CPF/CGC/CNPJ
DETALHE FOLHA
NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA DATA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ANEXO III
(a que se refere o art. 17da Portaria 54/2022)
Selo de Desmembramento
USO DA ARMBH
(Dimensão mínima para o Selo de Anuência Prévia: 17,5cm de largura x 12cm de altura)
NOTAS:
(*)ÁREAS QUE PASSAM A INTEGRAR O DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL NO ATO DO REGISTRO DO DESMEMBRAMENTO.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
QUADRA LOTE ÁREA (m²) QUADRA LOTE ÁREA (m²)
TOTAL ÁREAS PÚBLICAS* ÁREA (m²)
TOTAL
ENDEREÇO: ZONA USO
USO DA PREFEITURA MUNICIPAL
(Dimensão mínima: 17,5cm de largura)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TÍTULO
APROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO _______________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO CREA/CAU
PROPRIETÁRIO CPF/CGC/CNPJ
DETALHE FOLHA
NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA DATA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
31 1586875 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
Considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional
de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;
Considerando o Decreto Federal nº 7.257 de 04 de agosto de 2010
(alterado pelo Decreto 7.505 de 27 de junho de 2011), “regulamenta a
Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento
de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as
transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas,
restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas
atingidas por desastre, e dá outras providências”;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, cria o Conselho
Estadual de Assistência Social - Ceas e dá outras providências.;
Considerando a Lei Estadual nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de
2021, que dispõe sobre as transferências de recursos nanceiros fundo
a fundo, do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal
de Assistência Social, para a realização das ações de assistência social,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e as prestações de
contas dos recursos transferidos;
Considerando a situação de emergência e, ou, o estado de calamidade
pública declarada por vários municípios mineiros, em decorrência das
fortes chuvas ocorridas no estado, no período de 01 dezembro de 2021
a 17 de janeiro de 2022;
Considerando a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de
2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que estabelece
procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para
declaração de situação de emergência e, ou, estado de calamidade
pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal;
Considerando a Resolução CNAS n° 269 de 13 de dezembro de 2006
que Aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.
Considerando a Resolução CNAS n° 17de 20 de junho de 2011,
que Ratica a equipe de referência denida pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
- NOB-RH/SUAS e Reconheceas categorias prossionais de nível
superior para atender as especicidades dos serviços socioassistenciais
e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Considerando a Resolução CNAS N° 39, de 9 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios
Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à
Política de Saúde;
Considerando o Caderno de Orientações: Atuação Socioassistencial
em contextos de Emergência e Calamidade Pública - SEDESE MG
- 2020;
Considerando o Protocolo de Atendimento Socioassistencial em
Contextos de Emergência e Calamidade Pública - SEDESE MG
- 2020;
Considerando a pactuação realizada na Câmara Intergestores Bipartite
do SUAS MG realizada no dia 24 de janeiro de 2022;
Considerando a deliberação do Ceas/MG na 34ª Plenária Extraordinária
realizada no dia 28 de janeiro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar critérios de elegibilidade e partilha de recurso do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS para os Fundos Municipais de
Assistência Social – FMAS dos municípios mineiros em situação de
emergência e/ou estado de calamidade pública que tenham população
desabrigada ou desalojada em decorrência das chuvas ocorridas no
período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro de 2022.
Art. 2º - Os recursos serão transferidos do FEAS para os FMAS para
atendimento à superação das desproteções sociais vivenciadas pela
população que se encontre temporária ou denitivamente desabrigada
em decorrência da situação de emergência ou estado de calamidade
pública causadas pelas chuvas, podendo ser utilizados na oferta de
benefícios eventuais e nas provisões voltadas à proteção social em
Situações de Calamidades Públicas e de Emergência.
Art 3º - São elegíveis para o recebimento do recurso os municípios
mineiros atingidos no período de 1º de dezembro de 2021 a 17 de janeiro
de 2022 que atenderem cumulativamente aos seguintes critérios:
I - tenham registrado a ocorrência do desastre no Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres – S2ID, no prazo estabelecido no inciso
I do §2º, do art. 6º da Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de
2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - tenham incidência de pessoas desabrigadas ou desalojadas
registrada no S2ID devido à ocorrência de que trata o inciso I;
III - possuam status “Reconhecido” no S2ID, após análise e validação
pelos órgãos de Defesa Civil; e,
IV - realizem o aceite para a execução dos recursos e o preenchimento
do respectivo plano de serviços no Sigcon-MG.
Art 4º - A base de cálculo do recurso a ser repassado aos Fundos
Municipais de Assistência Social – FMAS terá como referência o
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por pessoa desalojada ou
desabrigada registrada no S2ID, do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
§1º - O recurso será depositado em conta especíca a ser aberta pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
§2º - O recurso será repassado aos FMAS em até três parcelas.
Art. 5º - Os recursos repassados aos municípios cam sujeitos às
normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e
nanceira do FEAS, inclusive em relação ao preenchimento do plano
de serviços e à prestação de contas.
§ 1º - A Sedese poderá, a qualquer tempo, requisitar informações
referentes ao monitoramento da execução e à aplicação dos recursos de
que trata esta Resolução, para ns de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
§ 2º - Os recursos pactuados devem ser utilizados exclusivamente no
enfrentamento de situação de emergência e, ou, estado de calamidade
pública em decorrência das chuvas.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
apreciar, acompanhar e scalizar as ações, os resultados, a aplicação
e a prestação de contas dos recursos repassados, estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 7º - A Sedese editará normas e orientações técnicas complementares
visando subsidiar os municípios mineiros em todos os procedimentos
necessários.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31de janeirode 2022.
Mariana de Resende Franco
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais - Ceas/MG
01 1587242 - 1
DELIBERAÇÃO CDLIE Nº 01/2022
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE e o Comitê
Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte divulgam Projetos
Esportivos aprovados para captação de recursos, modalidade ICMS
Corrente: 2020.02.0116; 2021.12.0005; 2020.02.0087; 2020.02.0089;
2020.02.0090; 2020.02.0177; 2020.02.0179; 2020.02.0183;
2020.02.0202; 2020.02.0208; 2020.02.0210; 2020.02.0248;
2020.02.0167; 2020.02.0168; 2020.02.0132; 2020.02.0152.-As
respectivas Certidões de Aprovação e detalhes sobre as avaliações estão
disponíveis no Sistema de Informação. Outras informações são obtidas
no endereço eletrônico-incentivo.esportes.mg.gov.br.
01 1587185 - 1
RESOLUÇÃO SEDESE Nº07, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Institui Comissão de Seleção para elaborar o Edital de Chamamento de
Entidades da Sociedade Civil para comporem o Conselho Estadual da
Juventude - Cejuve-MG.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL,no uso da atribuiçãolegal que lhe confereo inciso III, do § 1º,
do art. 93 da Constituição Estadual, o § 1° do art.4°,da Lei n° 22.414,
de 16 de dezembro de 2016,e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº
48.354, de 21de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º –Fica instituída a Comissão de Seleção que elaboraráo edital
contendo as regras e as fases de credenciamento e habilitaçãopara o
processo seletivo dos conselheiros representantes das entidades da
sociedade civil do Conselho Estadual da Juventude - Cejuve-MG, que
será composta dos seguintes membros:
I –Paulo Henrique Martins, MASP: 1498318-3 (titular), que a
presidirá;
II –Louis Alfredo Rosales Allanic, MASP:1136372-8 (titular);
III – Cláudia Bolognani Pereira, MASP: 876430-0 (titular);
IV – Érika Aparecida Pretes, MASP:1308077-5, (suplente);
V –Angélica Vilela Santos, MASP:752442-4, (suplente);
VI –Ana Carolina Gusmão da Costa, MASP: 1285505-2 (suplente).
Art. 2º –Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 31de janeirode 2022.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
01 1587199 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
DESPACHO
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
para vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de
18/12/1986, considerando o Extrato de Laudo Médico, datado de
15/11/2021, da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional/SEPLAG, por seis meses, à servidoraMARJORI
CECÍLIA JORGE RAMIRES PERROUD ALVES, MASP 669.074-7,
GEFAZ, em prorrogação, a partir de 16/11/2021.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em
Belo Horizonte, aos 01 de fevereiro de 2022.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças/SEF
Superintendente
01 1587327 - 1
Superintendência de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL
NÚCLEO DE CONTRIBUINTES EXTERNOS/SÃO PAULO
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº44.747/08, ca o sujeito passivo abaixo identicado, por estar em
local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a intimação por via postal em virtude de
devolução pelos correios, intimados da lavratura da Auto de Infração
infra relacionado.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento do crédito tributário constituído mediante PTA a seguir
relacionado, por meio de DAE, ou parcelá-lo, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível do CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça scal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com
percentuais previstos em legislação pertinentes (Lei nº 6.763/75).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, no Núcleo de Contribuintes
Externos-2/São Paulo, localizado na Rua Dom José de Barros, 167 –
República – São Paulo – SP. – CEP: 01.038-100.
Auto de Infração: 01.002189906-67
Sujeito Passivo: Edison Barbieri Zagatti
CPF: 038.616.828-85
Endereço: Rua Arutec, 95 - Bairro: Jd. Fazenda Rincao
Arujá - SP
CEP: 07.428-275São Paulo, 01 de fevereiro de 2022.
Carlos Alberto Tostes Martins – MASP: 547.315-2
Coordenador de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL
NÚCLEO DE CONTRIBUINTES EXTERNOS/SÃO PAULO
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº44.747/08, ca o sujeito passivo abaixo identicado, por estar em
local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do
Estado, e não sendo possível a intimação por via postal em virtude de
devolução pelos correios, intimados da lavratura da Auto de Infração
infra relacionado.
Informamos que é de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o prazo
para pagamento do crédito tributário constituído mediante PTA a seguir
relacionado, por meio de DAE, ou parcelá-lo, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento
do crédito tributário.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível do CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça scal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento,
as multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com
percentuais previstos em legislação pertinentes (Lei nº 6.763/75).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento, no Núcleo de Contribuintes
Externos-2/São Paulo, localizado na Rua Dom José de Barros, 167 –
República – São Paulo – SP. – CEP: 01.038-100.
Auto de Infração: 01.002190336-31
Sujeito Passivo: Edison Barbieri Zagatti
CPF: 038.616.828-85
Endereço: Rua Arutec, 95 – Bairro: Jd. Fazenda Rincao
Arujá - SP
CEP: 07.428-275
Sujeito Passivo Coobrigado: Filtroeste Eireli
CNPJ: 71.338.990/0001-10
IE/MG: 112.851575.00-61
Endereço: Rua José Cambraia De Abreu, 700 – Bairro: Vila Matilde
Campo Belo – MG
CEP: 37.270-000São Paulo, 01 de fevereiro de 2022.
Carlos Alberto Tostes Martins – MASP: 547.315-2
Coordenador de Fiscalização
DIRETORIA DE GESTÃO FISCAL/NCONEXT/SP
AUTO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL – AIAF
Nº 10.000041083.51
INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:
Nos termos do inciso I do art. 69 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/2008, ca o contribuinte Poly Petro Lubricantes Ltda.,
CNPJ: 11.378.430/0001-68, CIENTIFICADO do início de auditoria
scal em seu estabelecimento, tendo como objetivo a vericação do
cumprimento de obrigações principal e acessória, inclusive escrituração
contábil, previstas na legislação tributária e societária vigente.
Nos termos do art. 70 do RPTA/MG, informamos que o período a ser
scalizado é de 01/08/2017 a 30/09/2019.
OBJETO DA AUDITORIA FISCAL:
Vericação da correção do cálculo e do efetivo recolhimento do ICMS/
ST incidente nas operações de remessa realizadas entre 01/08/2017 a
30/09/2021 para Minas Gerais de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
O início desta ação scal impossibilita a denúncia espontânea de
irregularidades tributárias relacionadas ao seu objeto e período de
scalização, nos termos do art. 207 do RPTA/MG, observado o disposto
no § 4º do art. 70 do mesmo diploma legal.
INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS REQUISITADOS E PRAZO
PARA SUA APRESENTAÇÃO:
Requisitamos através deste, para apresentação no prazo de 72 horas na
repartição fazendária NCONEXT 2-SP localizada na Rua Dom José de
Barros, 167 – Bairro: República – São Paulo – SP, CEP: 01.038-100, a
seguinte documentação:
1- Notas scais de saída para Minas Gerais referentes ao período de
01/08/2017 a 30/09/2021;
2- Registro de Saídas relativo ao período de agosto/2017 a
setembro/2021;
RESOLUÇÃO CEAS Nº 751, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Aprova critérios de elegibilidade e partilha de recurso do Fundo Estadual
de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social
dos municípios mineiros em situação de emergência e/ou estado de
calamidade pública que tenham população desabrigada ou desalojada
em decorrência das chuvas ocorridas no período de 1º de dezembro de
2021 a 17 de janeiro de 2022.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais, em
reunião plenária extraordinária realizada no dia 28 de janeiro de 2022,
de acordo com suas competências estabelecidas pela Lei N° 12.262 de
1996 de 23 de julho de 1996 que Dispõe sobre a Política Estadual de
Assistência Social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social e Dá
Outras providências.
Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica da Assistência Social – Loas, que dispõe sobre a organização
da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS
aprovada pela Resolução Nº 145, de 15 de outubro de 2004, do
CNAS;
Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipicação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências de que trata a Tipicação Nacional de
Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução Nº 109, de 11 de
novembro de 2009, do CNAS;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220201233211017.
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