Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 26-08-2021

Data de publicação26 Agosto 2021
SeçãoDiário do Executivo
Mina s gerai s diár io do ex ecutiv o quin ta-feira, 26 d e agosto de 2021 – 13
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.675, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício nanceiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM./MS nº 4.118, de 21 de dezembro de 2018, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.634, de 26 de junho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.687, de 08 de julho de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 2.990, de 12 de novembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.004, de 19 de novembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.470, de 16 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.595, de 19 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.670, de 21 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.818, de 26 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 3.890, de 28 de dezembro de 2019, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 596, de 27 de março de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 649, de 01 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 677, de 02 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 702, de 06 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 721, de 06 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 953, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 976, de 24 de abril de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.166, de 08 de maio de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.390, de 21 de maio de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.610, de 24 de junho de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.866, de 29 de julho de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 1.867, de 29 de julho de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM./MS nº 2.002, de 06 de agosto de 2020, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que dene as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como denir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - A alocação de recursos para os beneciários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos nanceiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneciários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso ou Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneciários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneciários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos nanceiros transferidos serão movimentados em conta bancária especíca em nome dos respectivos Beneciários.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na nalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação nanceira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos nanceiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneciário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade lantrópica que for beneciária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a vericação da adequada aplicação dos recursos ao m que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - O indicador para vericação adequada dos recursos será a “contribuição para a resolubilidade observada nas especialidades de média ou alta complexidade” do território em que se encontra.
I. Se a instituição tiver abrangência municipal a contribuição para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB;
II. Se a instituição for de abrangência microrregional: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
III. Se a instituição for de abrangência macrorregional: Percentual de contribuição percentual média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
§2º - A meta proposta é manter ou aumentar a contribuição atual para a resolubilidade (os valores especícos para cada beneciário serão apresentados em tabela à parte).
§3º - O indicador será calculado 24 meses após a publicação da resolução. A cha de qualicação dos indicadores encontra-se no Anexo II.
§4º - O beneciário deverá inserir no SigRes, ao m da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta Resolução, sendo considerado cumprida a meta com execução total dos recursos.
Art. 8º - O beneciário do incentivo nanceiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I. à devolução imediata dos recursos nanceiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II. às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos nanceiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a scalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos nanceiros destinados aos beneciários desta Resolução totalizam o montante de R$ 11.669.373,00 (onze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e três reais), com valores individualizados por beneciário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291.10.302.158.4452.0001 - 335043 - 92.1
4291.10.302.158.4452.0001 - 334141 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e vericação da adequada execução nanceira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.675, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
LISTA DE BENEFICIÁRIOS
NÚMERO DA PORTARIA NÚMERO DA PROPOSTA MUNICÍPIO NOME DO BENEFICÍÁRIO CNES DO BENEFICIÁRIO CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR DA EMENDA
721 de 06/04/2020 36000.3094962/02-000 Abaeté HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE ABAETE 2126796 16.505.851/0001-26 R$ 120.000,00
3.470 de 16/12/2019 36000.2834992/01-900 Alpinópolis HOSPITAL CÔNEGO UBIRAJARA CABRAL 2761114 16.698.771/0001-34 R$ 200.000,00
3.670 de 20/12/2019 36000.2876392/01-900 Arcos SANTA CASA DE ARCOS 2168693 16.968.547/0001-15 R$ 120.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2614942/01-900 Areado SANTA CASA DE AREADO 2168421 17.880.998/0001-69 R$ 150.000,00
976 de 24/04/2020 36000.3183322/02-000 Bom Sucesso ASILO DE CARIDADE SANTA CASA 2179628 18.863.985/0001-44 R$ 44.322,00
1.867 de 29/07/2020 36000.3280282/02-000 Bom Sucesso ASILO DE CARIDADE SANTA CASA 2179628 18.863.985/0001-44 R$ 100.000,00
677 de 02/04/2020 36000.3125862/02-000 Cabo Verde ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO 2167379 18.958.256/0001-71 R$ 100.000,00
953 de 24/04/2020 36000.3174212/02-000 Cabo Verde ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO 2167379 18.958.256/0001-71 R$ 100.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2597692/01-900 Cabo Verde ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO 2167379 18.958.256/0001-71 R$ 100.000,00
1.390 de 21/05/2020 36000.3227112/02-000 Caetanópolis HOSPITAL DR. PACÍFICO MASCARENHAS 2127091 23.221.286/0001-30 R$ 100.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2614942/01-900 Cambuí IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ 2128012 19.053.479/0001-52 R$ 170.000,00
2.002 de 06/08/2020 36000.3333872/02-000 Cambuquira HOSPITAL GERAL DE CAMBUQUIRA 2794136 19.071.273/0001-55 R$ 100.000,00
976 de 24/04/2020 36000.3182942/02-000 Campina Verde HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO 2121409 18.145.870/0001-14 R$ 200.000,00
1.687 de 08/07/2019 36000.2689902/01-900 Canápolis HOSPITAL SEBASTIÃO PAES DE ALMEIDA 2121514 19.213.826/0001-67 R$ 200.000,00
3.595 de 19/12/2019 36000.2742102/01-900 Capelinha FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO VICENTE DE PAULO 2135124 15.557.480/0001-63 R$ 45.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2602102/01-900 Cássia INSTITUTO SÃO VICENTE DE PAULO 2760436 19.507.078/0001-25 R$ 100.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2614942/01-900 Elói Mendes HOSPITAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE 2761009 20.347.027/0001-62 R$ 130.000,00
677 de 02/04/2020 36000.3109602/02-000 Entre Rio de Minas HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA 2117568 20.356.580/0001-61 R$ 100.000,00
976 de 24/04/2020 36000.3183342/02-000 Ervália HOSPITAL JORGE CAETANO DE MATTOS 2161729 17.763.343/0001-00 R$ 44.322,00
677 de 02/04/2020 36000.3095052/02-000 Inhapim HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO DE INHAPIM 2103532 02.072.332/0001-07 R$ 200.000,00
677 de 02/04/2020 36000.3109802/02-000 Iguatama FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUATAMA (HOSPITAL MUNICIPAL SAO FRANCISCO) 2160498 11.821.317/0001-05 R$ 100.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2597692/01-900 Itamogi HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA DE ITAMOGI 2146444 20.917.225/0001-14 R$ 100.000,00
677 de 02/04/2020 36000.3128752/02-000 Lagoa da Prata HOSPITAL SÃO CARLOS 2132877 02.877.511/0001-11 R$ 200.000,00
677 de 02/04/2020 36000.3109542/02-000 Lagoa da Prata HOSPITAL SÃO CARLOS 2132877 02.877.511/0001-11 R$ 140.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2554392/01-900 Manhumirim HOSPITAL PADRE JÚLIO MARIA 2114763 22.296.115/0001-08 R$ 100.000,00
1.610 de 24/06/2020 36000.3239492/02-000 Manhumirim HOSPITAL PADRE JÚLIO MARIA 2114763 22.296.115/0001-08 R$ 88.644,00
976 de 24/04/2020 36000.3183422/02-000 Mariana HOSPITAL MONSENHOR HORTA 2200945 60.975.737/0025-29 R$ 44.322,00
4.118 de 21/12/2018 36000.2385122/01-800 Martinho Campos HOSPITAL DR. ODILON DE ANDRADE 2144182 16.865.909/0001-42 R$ 200.000,00
1.687 de 08/07/2019 36000.2689912/01-900 Martinho Campos HOSPITAL DR. ODILON DE ANDRADE 2144182 16.865.909/0001-42 R$ 100.000,00
702 de 06/04/2020 36000.3086822/02-000 Mateus Leme HOSPITAL SANTA TEREZINHA 2117096 22.420.830/0001-00 R$ 50.000,00
2.990 de 12/11/2019 36000.2822652/01-900 Moema HOSPITAL PROFESSOR BASÍLIO MOEMA 2143674 09.269.235/0001-58 R$ 100.000,00
3.470 de 16/12/2019 36000.2835012/01-900 Moema HOSPITAL PROFESSOR BASÍLIO MOEMA 2143674 09.269.235/0001-58 R$ 100.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2614992/01-900 Monte Belo SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MONTE BELO 2167573 02.798.796/0001-03 R$ 150.000,00
976 de 24/04/2020 36000.3182982/02-000 Mutum HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO 2760711 21.082.169/0001-08 R$ 132.966,00
1.867 de 29/07/2020 36000.3280912/02-000 Ouro Fino CASA DE CARIDADE DE OURO FINO 2127911 23.020.456/0001-19 R$ 250.000,00
721 de 06/04/2020 36000.3126592/02-000 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 200.000,00
649 de 01/04/2020 36000.3127772/02-000 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 135.039,00
702 de 06/04/2020 36000.3127802/02-000 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 64.961,00
721 de 06/04/2020 36000.3128032/02-000 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 100.000,00
677 de 02/04/2020 36000.3129092/02-000 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 500.000,00
1.634 de 26/06/2019 36000.2600762/01-900 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 200.000,00
3.004 de 19/11/2019 36000.2659912/01-900 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 216.300,00
2.990 de 12/11/2019 36000.2822602/01-900 Passos SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS 2775999 23.278.898/0001-60 R$ 100.000,00
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