Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, 21-10-2021

Data de publicação21 Outubro 2021
SeçãoDiário do Executivo
Mina s Gerai s diár iO dO ex ecutiv O quin ta-feira, 21 d e Outu brO de 2021 – 7
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º)
Área de Competência Ordenador Masp.
Diretoria de Conservação e Restauração Denise Pontes Marques 1.472.791-1
Diretoria de Proteção e Memória Raphael João Hallack Fabrino 1.330.138-7
Diretoria de Promoção Luis Gustavo Molinari Mundim 1.129.864-3
Gabinete e Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Edilane Maria de Almeida Carneiro 0.903.034-7
20 1546468 - 1
PORTARIA IEPHA/MG N° 23/2021
O Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG, no uso de suas atribuições, conforme disposto
no art. 8º, inciso I, do Decreto Estadual nº 47.921, de 22 de abril de 2020, RESOLVE:
Art.1º Conceder promoção na carreira ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, constanteno Anexo I desta Portaria, considerando Ofício
COFIN nº 0987/2021, e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, 18de outubro de 2021.
Felipe Cardoso Vale Pires
Presidente IEPHA/MG
Anexo I
MASP NOME DO SERVIDOR CARGO EFETIVO SITUAÇÃO ANTERIOR
A PROMOÇÃO PROMOÇÃO A PARTIR
DE 01-01-2021
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1180488-7 PAULO ROBERTO AMARAL PRATES TGPR II C III A
20 1546284 - 1
Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP
Presidente: Jefferson da Fonseca Coutinho
O(A) Presidente do(a) Fundação de Arte de Ouro Preto, nos termos do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, atribui a LUZIA DELUNARDO , MASP 1490659-8, da Assessoria GPOF, a graticação temporária estratégica
GTEI-2 AO1100192.
20 1546526 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Parágrafo. 3º do artigo 73, da Constituição Estadual/89, Emenda Constitucional nº 61 de 23/12/03 e artigo 44 da Lei nº 14.684, de 30-07-03.
jul/21 ago/21 set/21 TOTAL TRIMESTRE
Quant. Valor Quant. Valor Quant. Valor Quant. Valor
Direção 1 11.034,00 111.034,00 216.365,67 238.433,67
Efetivo 67 523.766,05 67 530.585,78 67 518.211,28 67 1.572.563,11
Rec. Amplo 21 81.347,99 22 79.860,34 22 79.068,33 22 240.276,66
Inativo 13 71.666,84 13 71.666,84 12 66.339,96 13 209.673,64
SUBTOTAL 102 687.814,88 103 693.146,96 103 679.985,24 104 2.060.947,08
Patronal 117.536,01 120.466,07 121.948,59 359.950,67
TOTAL 102 805.350,89 103 813.613,03 103 801.933,83 104 2.420.897,75
Meses de Referência: julho, agosto e setembro/2021 - Unidade Orçamentária: 2071
Fonte: Valores extraídos do relatório da DCPPP/SEPLAGArmazéns de Informações da Administração Pública do Estado de Minas Gerais
(A) Camila Pereira de Oliveira Ribeiro - Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
20 1546136 - 1
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - ARMBH
Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa
Em cumprimento ao dispositivo da Emenda Constitucional n° 61/2003, de 23 de dezembro de 2003, a Agência RMBH faz publicar o Demonstrativo
de Remuneração de seus servidores relativo ao 3° trimestre do ano de 2021. Unidade Orçamentária 2431:
QUADRO DEMONSTRATIVO REMUNERAÇÃO PESSOAL 3ºTRIMESTRE DO ANO 2021
JUNHO AGOSTO SETEMBRO TOTAL
Cargo/Função(Ativos) Qtde. Valor Qtde. Valor Qtde. Valor
Efetivos 13 130.666,05 12 119.533,34 12 123.909,59 374.108,98
Recrutamento amplo 21 133.737,33 21 128.982,00 20 122.966,67 385.686,00
Subtotais 34 264.403,38 33 248.515,54 32 246.876,26 759.794,98
Encargos Patronais * 67.488,65 64.912,10 59.168,19 191.568,94
Terceirizados MGS 06 33.174,80 06 34.367,03 06 30.700,12 98.241,95
TOTAIS 40 365.066,83 39 347.794,47 38 336.744,57 1.049.605,87
FONTE: Valores extraídos do relatório da DCCCP/SEPLAG.
Diretora Geral: Mila Batista Leite Correa da Costa
19 1545938 - 1
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
Presidente: Reynaldo Passanezi Filho
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CNPJ: 06.981.180/0001-16
GERÊNCIA DE FOLHA DE PAGAMENTO E BENEFÍCIOS - SC/FB
(Referência legal: § 3º, art. 73 da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 61 da EC nº 61, de 23/12/2003)
Demonstrativo de Desembolso de Folha de Pagamento (R$) - 3º Trimestre 2021
Posição Funcional Julho Agosto Setembro Total no Trimestre
Desembolso Quant Desembolso Quant Desembolso Quant Desembolso
Gerência 2.423.151,88 73 2.422.566,55 75 2.384.377,98 73 7.230.096,41
Quadro de Recrutamento Amplo (Ad-Nutum) 253.450,70 9318.360,95 10 352.652,50 11 924.464,15
Plano Nível Universitário 10.055.204,45 695 10.260.163,12 689 9.460.196,38 687 29.775.563,95
PlanosTécnico / Administrativo e Operacional 29.608.747,26 3259 30.855.038,53 3.096 28.204.338,64 3.186 88.668.124,43
Encargos 25.735.679,11 25.839.614,28 25.238.021,20 76.813.314,59
TOTAL 68.076.233,40 4.036 69.695.743,43 3.870 65.639.586,70 3.957 203.411.563,53
20 1546254 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipicação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sis-
tema Único de Assistência Social – NOB- RH/SUAS;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;
Considerando a Lei Estadual n° 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerando a Lei Estadual nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que
autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM;
Considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007,
que Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Amea-
çados de Morte - PPCAAM;
Considerando o Decreto Estadual nº 44. 838, de 19 de junho de 2008,
que regulamenta a Lei nº 15.473/2005, que dispõe sobre o Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado
de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Estadual n° 38.342, de 14 de outubro de 1996,
que aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS –, criado pela Lei n° 12.227, de 2 de julho de 1996;
Considerando a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de
maio de 2017, que estabelece o regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes;
Considerando a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria
o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.288, de 17 de novembro de
2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de
2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassisten-
cial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede
Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública
e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua coopera-
ção, para a consecução de nalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente esta-
belecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação; dene diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com orga-
nizações da sociedade civil; e altera as Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências;
e suas alterações;
Considerando o Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de
2021, que dispõe sobre as transferências de recursos nanceiros fundo
a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal
de Assistência Social, para a realização das ações de assistência social,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e as prestações de
contas dos recursos transferidos;
Considerando a Resolução CIB nº 13, de 07 de outubro de 2021, que
“Pactua os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos nanceiros
do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Rede Cuidar para o ano de 2021 e revoga
as Resoluções CIB nº 07/2021 e nº 12/2021”.
RESOLVE: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.1º - Aprovar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de
incentivo nanceiro do Programa de Aprimoramento da Rede Socio-
assistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, “Rede
Cuidar” para os exercícios de 2021 e 2022.
Parágrafo único. Os recursos partilhados totalizam o valor de R$
32.250.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais),
sendo:
I - R$ 7.250.000,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais), pro-
venientes da Loteria do Estado de Minas Gerais; e
II - R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), provenientes de
recursos indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - O valor do incentivo nanceiro para cada unidade socioassis-
tencial a ser contemplada será de R$115.000,00 (cento e quinze mil
reais). CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º - São elegíveis para o recebimento do incentivo nanceiro, exer-
cício de 2021 e 2022, as seguintes unidades da rede socioassistencial:
I - Centros de Referência Especializado para População em Situação
de Rua - Centros Pop;
II - unidades governamentais e entidades de assistência social que ofer-
tam o Serviço de Acolhimento Institucional que receberem crianças e
adolescentes inseridos no Programa de Proteção a Crianças e Adoles-
centes Ameaçados de Morte – PPCAAM, quando desacompanhados
dos responsáveis, prioritariamente que tenham realizado o aceite na
rodada 2019 do Programa Rede Cuidar;
III - unidades governamentais, entidades de assistência social que ofer-
tam o Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas idosas e pes-
soas com deciência, ativas no CadSuas, que preencheram o Censo
Suas 2019, com ID Acolhimento Insuciente e que não receberam
recursos nos exercícios de 2017 e 2019, observado o disposto no §3º
deste artigo;
IV - unidades governamentais e entidades de assistência social que
ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adoles-
centes, adultos e famílias e mulheres em situação de violência, ativas no
CadSuas, que preencheram o Censo Suas 2019, com ID Acolhimento
Insuciente, que não receberam recursos nos exercícios do Programa
em 2017 e 2019;
V - entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhi-
mento Institucional para adultos e famílias, ativas no CadSuas, que não
receberam recursos nas rodadas do Programa em 2017 e 2019, que não
foram contempladas nos critérios já descritos;
VI - unidades governamentais e entidades de assistência social que
ofertam o Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras para crian-
ças e adolescentes, que preencheram o Censo Suas 2019 informando
que o serviço é regulamentado por lei ou decreto municipal; e
VII - entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Aco-
lhimento, independente do público atendido, ativas no CadSuas, que
preencheram o Censo Suas 2019, com ID Acolhimento Regular, que
apresentam a dimensão Insuciente de Recursos Humanos, e que não
receberam recursos não receberam recursos do Programa nos exercí-
cios de 2017 e 2019.
§1º- São elegíveis para o recebimento de recursos nanceiros de que
trata o inciso I do caput, 26 (vinte e seis) Centros Pop, localizados em
24 (vinte e quatro) municípios do Estado de Minas Gerais, que preen-
cheram o Censo Suas 2019 e estão ativos atualmente no CadSuas.
§2º- São elegíveis para o recebimento de recursos nanceiros de que
trata o inciso II do caput, até 06 (seis) unidades governamentais e enti-
dades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento
Institucional e que recebem crianças e adolescentes inseridos no Pro-
grama de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
- PPCAAM.
§3º- São elegíveis para o recebimento de recursos nanceiros de que
trata o inciso III do caput, até 49 (quarenta e nove) unidades de acolhi-
mento institucional para idosos e pessoas com deciência habilitadas
conforme procedimentos de adesão já realizados.
§4º- São elegíveis para o recebimento de recursos nanceiros de que
trata o inciso IV do caput, até 34 (trinta e quatro) unidades de acolhi-
mento institucional para crianças e adolescentes, adultos e famílias e
mulheres em situação de violência.
§5º - São elegíveis para o recebimento de recursos nanceiros de que
trata o inciso V do caput, até 66 (sessenta e seis) unidades de acolhi-
mento institucional para adultos e famílias.
§6º - São elegíveis para o recebimento de recursos nanceiros de que
trata o inciso VI do caput, até 49 (quarenta e nove) unidades de aco-
lhimento familiar de crianças e adolescentes que preencheram o Censo
Suas 2019 informando que o serviço é regulamentado por lei ou decreto
municipal, até o limite de R$ 3.105.000,00 (três milhões, cento e cinco
mil reais), a serem convocadas por ordem de prioridade aquelas que:
I - não possuem equipe de prossionais que atuem exclusivamente no
serviço, conforme Censo Suas 2019;
II - possuem equipe de prossionais majoritariamente exclusiva que
atue no serviço, conforme Censo Suas 2019.
§7º - Em caso de empate nos critérios de prioridade estabelecidos nos
incisos I e II do parágrafo anterior, serão convocadas as unidades que
possuírem maior quantidade de crianças e adolescentes acolhidos pelo
serviço, conforme Censo Suas 2019.
§8º - São elegíveis para o recebimento de recursos nanceiros de que
trata o inciso VII do caput até 126 (cento e vinte e seis) unidades de
acolhimento institucional, independente do público atendido, a serem
convocadas por ordem crescente do resultado numérico do ID Acolhi-
mento, até o limite de execução integral do recurso previsto no pará-
grafo único do art. 1º desta Resolução, considerando inclusive os recur-
sos sobressalentes resultantes do processo de habilitação e adesão das
unidades e entidades socioassistenciais dispostas nos incisos I a VI do
caput.
§9º - O ID Acolhimento é o indicador calculado Secretaria de Estado
e Desenvolvimento Social - Sedese, a partir da base de dados do
Censo Suas, que mede a qualidade do serviço ofertado pelas unida-
des governamentais e entidades de assistência social de acolhimento
institucional, conforme parâmetros denidos nas normativas do Suas,
classicado por variáveis em três dimensões: estrutura física, gestão e
atividades e recursos humanos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 4º - As entidades de assistência social que ofertam Serviço de Aco-
lhimento Institucional e Familiar de que tratam os incisos II a VII do
artigo 3º poderão ser contempladas com incentivo nanceiro desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições de habilitação,
denidas no Decreto nº 47.288/2017, até os prazos denidos para a
Adesão, a serem publicizados pela Sedese:
I - ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei
II - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III - estar inscrita, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV - estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistên-
cia Social - Cneas, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal
V - não estar inscrita nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do
Decreto Estadual nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
b) Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Camp, nos ter-
de 2014, e do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012;
c)Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas –
2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
Art. 5º - As unidades governamentais que ofertam os serviços de que
trata o artigo 3º poderão ser contempladas com incentivo nanceiro
desde que o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, esteja em
regular funcionamento de acordo com as normas legais e regulamenta-
res que regem a execução orçamentária e nanceira dos Fundos Muni-
cipais de Assistência Social até o prazo denido para a adesão, a ser
publicizado pela Sedese. CAPÍTULO IV
DA PARTILHA DOS RECURSOS
Art. 6º - A partilha dos recursos, repassados em parcela única, será
realizada entre as unidades governamentais e entidades de assistência
social que atenderem aos critérios denidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta
Resolução, conforme valor estipulado no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao incentivo nanceiro
referentes a cada unidade governamental serão repassados diretamente
para o Fundo Municipal de Assistência Social, em conta especíca
criada pela Sedese. CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA EXECUÇÃO DAS
PARCERIAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À
CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE
Art. 7º - Constituem critérios de recebimento de recursos para oferta do
Serviço de Acolhimento Institucional à crianças e adolescentes, amea-
çados de morte e acompanhados pelo Programa de Proteção a Crianças
e Adolescentes Ameaçados de Morte:
I - aceite ao Termo de Adesão para as unidades governamentais e enti-
dades de assistência social que, prioritariamente, tenham realizado o
aceite na rodada 2019 do Programa Rede Cuidar;
II - o município sede da unidade governamental ou entidade de assis-
tência social deverá possuir pelo menos 01 (uma) unidade de Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – Creas municipal, ou
estar referenciado a uma unidade de CREAS Regional;
III - o município sede da unidade governamental e entidade de assis-
tência social deverá possuir pelo menos 01 (um) Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS.
§1º- Caso as unidades governamentais e entidades de assistência social
que tenham realizado o aceite na rodada de 2019 não tenham interesse
na manutenção da parceria para a rodada de 2021, além dos critérios
denidos nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão considerados
os seguintes critérios para nova identicação de unidades elegíveis, até
o limite de 06 (seis) unidades:
I - unidades governamentais e entidades de assistência social que pos-
suírem ID Acolhimento superior, suciente ou regular;
II - unidades governamentais e entidades de assistência social localiza-
das em municípios de médio porte;
III - unidades governamentais e entidades de assistência social locali-
zadas nas áreas de abrangência de Diretorias Regionais da Sedese que
ainda não possuem unidades governamentais e entidades de assistência
social já contempladas em 2019.
§2º- No caso de haver mais de uma unidade governamental e entidade
de assistência social elegível, conforme critérios denidos nos incisos
II e III do caput e no parágrafo 1º deste artigo, serão priorizadas:
I - as unidades governamentais e entidades de assistência social com
maior ID Acolhimento;
II - as unidades governamentais e entidades de assistência social que
possuam equipe completa, de acordo com a NOB-RH/Suas e conforme
Censo Suas 2019;
§3º - Permanecendo o empate, os casos serão avaliados pela equipe
técnica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese,
tendo como referência melhor desempenho nas dimensões do ID Aco-
lhimento, nesta ordem: gestão e atividades e estrutura física.
Art. 8º - Não serão divulgadas as unidades governamentais e entida-
des de assistência social contempladas que ofertam serviço de acolhi-
mento de crianças e adolescente, ameaçados de morte, acompanhados
pelo PPCAAM, considerando que a medida protetiva de acolhimento
cumulada com a medida de inserção no PPCAAM impõem o respeito
às regras que garantam o sigilo do novo local de moradia, mesmo que
provisório, para reinserção social segura.
§1º - Caberá às unidades governamentais e entidades de assistência
social a preservação da identidade e da imagem do protegido e a manu-
tenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da
lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental
e psicológica.
§2º - Durante o período de 02 (dois) anos, as unidades governamen-
tais e entidades de assistência social contempladas deverão acolher até
02 (duas) crianças e adolescentes simultaneamente, mediante demanda
da Sedese.
§3º - O encaminhamento de crianças e adolescentes, ameaçados de
morte e inseridos no PPCAAM às unidades governamentais e entida-
des de assistência social contempladas obedecerá o limite da capaci-
dade instalada e das vagas já ocupadas nas unidades.
§4º - Após o período de 02 (dois) anos, caso haja crianças e adoles-
centes ameaçados de morte, acompanhados pelo PPCAAM e acolhidos
nas unidades contempladas, conforme previsão expressa no Termo de
Adesão a ser rmado, as unidades e entidades de assistência social se
comprometem, com o apoio e acompanhamento técnico da Sedese, do
PPCAAM e da gestão municipal, a aguardar o desligamento do Pro-
grama de Proteção e condições de desinstitucionalização.
§5º - A Sedese será responsável pela gestão das vagas e a regulação do
acesso ao Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes amea-
çados de morte e acompanhados pelo PPCAAM, ofertado pelas unida-
des governamentais e entidades de assistência social contempladas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A transferência de recursos nanceiros para as unidades bene-
ciárias do Programa Rede Cuidar, nos anos de 2021 e 2022, será reali-
zada conforme procedimentos legais denidos nos Decretos Estaduais
nº 48.269/2021, nº 47.288/2017 e nº 47.132/2017.
Art. 10 - As parcerias celebradas no âmbito do Programa Rede Cui-
dar são dispensadas de realização de chamamento público nos termos
dos arts. 5º, III e IV e 7º da Lei Estadual nº 22.587/2017, no art. 6º - B
13.019/2014; do art. 12 do Decreto Estadual nº 47.288/2017; e do art.
18, §2º, inciso VI do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Parágrafo único - Constituem hipóteses adicionais de inexigibilidade
ou dispensa de chamamento público:
I - as parcerias com as entidades socioassistenciais rmadas conforme
critérios de elegibilidade previstos nos incisos III, IV e V do art. 3º desta
Resolução, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 47.288/2017,
do art. 18, §3º, inciso V do Decreto Estadual nº 47.132/2017, e do art.
RESOLUÇÃO CEAS Nº 745/2021
Aprova os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos nanceiros
do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social SUAS – Rede Cuidar para os exercícios de
2021 e 2022 e revoga a Resolução CEAS nº 729/2021.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual
n.º 12.262 de 23 de julho de 1996, pela Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS/2012; considerando a deli-
beração de sua 268ª Plenária Ordinária, ocorrida no dia 15 de outubro
de 2021;
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Fede-
ral nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organiza-
ção da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, apro-
vada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS - nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretri-
zes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211021002423017.

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