Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Educação, 25-10-2019

Data de publicação25 Outubro 2019
SeçãoDiário do Executivo
26 – sexta-feir a, 25 de ou tubro d e 2019 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
a recuperação e a disponibilidade de seus registros críticos, de modo
a permitir a rastreabilidade do laudo liberado; 7.2 Não possuir instru-
ções escritas (POP) denindo mecanismos para realização de altera-
ções, quando necessárias, nos registros críticos, com registros da data,
nome ou assinatura legível do responsável pela alteração, preservando
o dado original; 9.1 Não possuir Programa de Controle Interno (CIQ)
documentado, contemplando: (a) lista de analitos, (b) forma de controle
e frequência de utilização, (c) limites e critérios de aceitabilidade para
os resultados dos controles e (d) avaliação e registro dos resultados dos
controles; 9.2.1 (a) Não monitorar todo o processo analítico pela análise
de amostras controle, com registros dos resultados obtidos e análise dos
dados; 9.2.1 (c) Não possuir registros de liberação ou rejeição das aná-
lises após avaliação dos resultados das amostras controle; 9.2.2 Não uti-
lizar amostras controle comerciais, regularizadas junto à ANVISA/MS
de acordo com a legislação vigente; 9.2.3 Não registrar ações adotadas
decorrentes de rejeições de resultados de amostras controle; 9.3.1 Não
participar de Ensaios de Prociência (Controle Externo da Qualidade)
para todos os exames realizados na sua rotina;
- Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, pro-
teger e recuperar a saúde, não observando os seguintes itens da RDC
ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011: Art. 11 Não possuir con-
trato de prestação de serviços ou comprovante de vínculo para todos os
serviços terceirizados; Art. 39 Não possuir instruções escritas e regis-
tros de limpeza e desinfecção dos reservatórios de água (caixa d’água),
semestralmente; Art. 47 Não fornecer equipamentos de proteção indi-
vidual e coletiva (EPI e EPC) em número suciente e compatível com
as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores (luvas, óculos de prote-
ção, máscaras, lava-olhos, duchas, extintores de incêndio); Art. 59 Não
possuir insumos adequados à higienização das mãos nos banheiros e
na sala de coleta (sabonete líquido devidamente rotulado, papel toalha,
lixeira com tampa acionada por pedal e saco plástico);
- Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, pro-
teger e recuperar a saúde, por descumprimento das seguintes normas:
Não apresentar Projeto Arquitetônico aprovado pelo órgão competente,
conforme Artigo 5º da RDC ANVISA nº 51, de 06 de outubro de 2011;
Não possuir cópia da licença ambiental da empresa que realiza trata-
mento ou disposição nal dos resíduos de serviços de saúde, conforme
item 2.6 da RDC ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004; Não
possuir abrigo externo de resíduos com acesso independente, identi-
cado, de fácil acesso para veículos coletores, com piso revestido de
material liso, impermeável, lavável e de fácil higienização e demais
características denidas no item 15 da RDC ANVISA nº 306, de 07
de dezembro de 2004; Não possuir extintores de incêndio, em número
suciente, em locais estratégicos e dentro do prazo de validade, em
conformidade com a NR 23 – MTE e ABNT NBR 12693:2013; Não
possuir registros de realização do controle de qualidade da água rea-
gente (análises físico-químicas e microbiológicas), periodicamente,
conforme Farmacopeia Brasileira, 5ª edição - Vol.2 pg. 584;
- descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente emanado
da autoridade sanitária competente, por não cumprir na íntegra as deter-
minações contidas na NOTIFICAÇÃO Nº 021/DVSS/2014, de 08 de
agosto de 2014.
O referido estabelecimento foi noticado por correio em 09/07/2015
(Noticação NAI/DVSS/SVS nº 001/LAB/2015), com Aviso de Rece-
bimento (AR – JH 10330163 4 BR) (s. 05 e 15), para no prazo de 15
(quinze) dias, conforme disposto no art. 124 da Lei Nº 13.317/99, ofe-
recer defesa ou impugnação do Auto de infração.
A autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração, tornando incon-
troversas as infrações a ela atribuídas.
Durante a primeira inspeção realizada com participação de autoridades
sanitárias do Nível Central (em 31/07/2014), a situação encontrada no
laboratório foi de inúmeros itens descumpridos da legislação vigente
(RDC ANVISA 302/2005), além de grande desorganização, inclusive
de arquivos de pacientes e dados brutos, apresentando condições higi-
ênico-sanitárias bastante precárias, conforme registro fotográco pre-
sente no Relatório de Inspeção (s. 18-43).
Cabe ressaltar que, após a inspeção sanitária ocorrida em 31/07/2014,
foi realizada uma reunião no dia 08/08/2014 com o então Secretário de
Saúde do município de Mateus Leme, senhor Magdo Helder Marques,
para entrega do Relatório de Inspeção (s. 18-43) e Noticação nº 021/
DVSS/2014 (s. 44-49). Na ocasião foram pontuadas as diversas irre-
gularidades apresentadas pelo Laboratório, com apresentação de algu-
mas propostas de melhorias pelo Sr. Magdo, inclusive de área física,
para adequação do laboratório às normas vigentes.
Posteriormente, durante a reinspeção de 25/06/2015, foi vericado que,
das 109 irregularidades apontadas na referida Noticação, apenas 04
foram sanadas, conforme Relatório de Reinspeção (s. 06-13). Diante
desta situação, o estabelecimento foi autuado (Auto de Infração AI/
DVSS/SVS Nº 001/LAB/2015) (s. 01 a 04), com instauração do pre-
sente Processo Administrativo. Foi determinado que o estabelecimento
elaborasse um plano de ação com os prazos para adequação das não
conformidades, o que também não foi cumprido.
Mesmo diante das não conformidades vericadas, por se tratar de um
serviço público, de grande relevância para a população local, entende-
mos que uma interdição do estabelecimento, naquele momento, causa-
ria grande prejuízo para a saúde pública dos munícipes. Desta forma,
foi solicitada nova inspeção sanitária, por meio do Memo DVSS/SVS
nº 164/2018, de 07/06/2018 (s. 54), para avaliar a situação do estabe-
lecimento. Assim, em 26/10/2018, foi realizada inspeção no estabele-
cimento, por equipe composta por duas técnicas da Superintendência
Regional de Saúde de Belo Horizonte e um técnico da vigilância muni-
cipal de Mateus Leme. Na ocasião, vericou-se que o estabelecimento
estava atuando apenas como posto de coleta, tendo sido orientado a
regularizar a situação, de acordo com as legislações pertinentes, con-
forme relatório de inspeção (s. 58 a 61).
Posteriormente, no dia 21/01/2019, em reinspeção realizada no esta-
belecimento pela vigilância municipal de Mateus Leme, constatou-se
que o mesmo se encontra fechado (s. 62). De acordo com o Ofício nº
414/2018 (s. 63), emitido pela Secretaria Municipal de Saúde repre-
sentada pelo Secretário Rafael Augusto Moreira de Oliveira, foi comu-
nicado que o laboratório municipal encerraria suas atividades a partir
do dia 02/01/2019, sendo que os exames passarão a ser realizado por
laboratórios conveniados ao município.
Cabe salientar que é responsabilidade da Vigilância Sanitária não per-
mitir que o indivíduo e a coletividade tenham sua saúde comprome-
tida. Em situação de risco comprovado, a Vigilância Sanitária deve agir
em favor da saúde pública, protegendo a vida da população através de
ações realizadas a tempo de impedir a ocorrência de danos e/ou agra-
vos à saúde. A saúde é um bem indisponível que deve ter supremacia
diante do risco iminente.
O dever de prevenir dano à saúde disposto nos arts. 196 e 197, incisos
II da Constituição Federal de 1988, pressupõem cautelas, atenção e cui-
dados com a saúde, não sendo admissível permitir o risco quando ele é
conhecido e pode ser evitado. É dever do Estado intervir em qualquer
risco presumível e passível de ser eliminado.
É o relatório e fundamentação.
Mediante os fatos acima expostos passamos a decidir o Processo
Administrativo AI/DVSS/SVS Nº 001/LAB/2015, com base na Lei nº
13.317/99.
Diante da inexistência de atenuantes e, considerando a circunstância
agravante:
Deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de
tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo, tendo em vista
a não correção das irregularidades vericadas em inspeções sanitárias
anteriores, as quais eram de conhecimento do responsável técnico/legal
pelo estabelecimento, conforme Relatório de Reinspeção emitido em
29/06/2015 (s. 06-13).
Apesar desta agravante, considerando que o estabelecimento encerrou
suas atividades no dia 02/01/2019, conforme documento apresentado
pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Rafael Augusto Moreira de Oli-
veira, concluímos pela aplicação da penalidade abaixo relacionada:
Advertência – Fica o estabelecimento advertido de que deverá observar
e cumprir a legislação sanitária vigente, caso ocorra retorno das ativida-
des do laboratório municipal de análises clínicas de Mateus Leme.
O infrator tem 15 (quinze) dias para oferecer recurso a esta decisão em
1ª instância, a contar da data de recebimento da noticação da presente
decisão, conforme art. 125, “caput” da Lei 13.317/99.
A não apresentação de recurso em face da decisão de 1ª instância no
prazo disposto no art.125 caput da Lei Nº 13.317/99, torná-la-á deni-
tiva. O processo será dado por concluso após a publicação da decisão
nal e a adoção das medidas impostas.
Fica o responsável legal pelo estabelecimento ciente de que a reincidên-
cia torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima,
e a infração será caracterizada como gravíssima nos termos do art. 108,
§1º da Lei Nº 13.317/99.
Notique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2019.
Anderson Macedo Ramos
Diretor da DVSS/SVS/SES/MG
24 1286316 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.011,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Aprova a instituição da Rede de Cooperação Intermunicipal para
Enfrentamento das Emergências em Saúde Pública no âmbito do Sis-
tema Único de Saúde (SUS) do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setem-
bro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- o art. 241 da Constituição Federal de 1988, que trata dos consórcios
públicos e convênios de cooperação entre os entes federados;
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organiza-
ção e o funcionamento dos serviços correspondentes;
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nan-
ceiros na área da saúde;
- a Lei Estadual nº 11.983, de 14 de novembro de 1995, que institui o
Fundo Estadual de Saúde - FES - e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas
gerais de contratação de consórcios públicos e dá outra providências;
- a Lei Estadual nº 18.036, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe
sobre a constituição de consórcios públicos no Estado e dá outras
providências;
menta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta
a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais
de contratação de consórcios públicos;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regula-
menta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 274, de 01 de feve-
reiro de 2016, que estabelece normas gerais de consolidação das contas
dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária,
nanceira e contábil, em conformidade com os pressupostos da res-
ponsabilidade scal;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre os sistemas e subsistemas do Sistema
Único de Saúde;
- a Resolução SES/MG n° 5.173, de 08 de março de 2016, que esta-
belece os pré-requisitos a serem observados por Consórcios Intermu-
nicipais de Saúde (CIS) que intencionem potenciais parcerias com a
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), e dá outras
providências.
- a Resolução SES/MG nº 6.532, de 05 de dezembro de 2018, que
acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse
Estadual à Lista Nacional de Doenças de Noticação Compulsória e dá
outras providências;
- o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), no âmbito da Organiza-
ção Mundial de Saúde (OMS) que estabelece que procedimentos para
proteção contra a propagação internacional de doenças;
- os impactos à saúde pública causados por uma situação de emergên-
cia, bem como a necessidade de atuação oportuna e aprimoramento da
capacidade de resposta frente a situações de epidemia e desastres que
demandam emprego urgente de medidas de controle, contenção de ris-
cos e redução de danos; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 257ª Reunião Ordinária, ocor-
rida em 23 de outubro de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprova a instituição da Rede de Cooperação Intermunici-
pal para Enfrentamento das Emergências em Saúde Pública no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado de Minas Gerais, nos ter-
mos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.011, DE
23 DE OUTUBRO DE (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
24 1286711 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.015,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
Aprova projetos técnicos dos municípios aptos a receberem veículos
para transporte eletivo em Saúde do Ministério da Saúde por meio da
Portaria MS/GM nº 395, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre
a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao
Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, no exercício de 2019.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setem-
bro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organiza-
ção e o funcionamento dos serviços correspondentes;
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nan-
ceiros na área da saúde;
menta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regula-
menta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria MS/GM nº 395, 14 de março de 2019, que dispõe sobre
a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao
Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, no exercício de 2019;
- a Resolução MS nº 13, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre
as diretrizes para o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao desloca-
mento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no
âmbito SUS;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- as propostas de aquisição de equipamento/material permanente
enviado por parte dos municípios para o Ministério da Saúde;
- a manifestação do Ministério da Saúde estendendo o prazo da Portaria
MS/GM nº 395, de 14 de março de 2019, para pactuação em CIB-SUS/
MG e posterior envio da pactuação para o Ministério da Saúde; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 257ª Reunião Ordinária, ocor-
rida em 23 de outubro de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovados os projetos técnicos dos municípios aptos a
receberem veículos para transporte eletivo em saúde e ambulâncias de
transporte tipo “A”, destinadas à remoção simples e eletiva no âmbito
do SUS, nos termos da Portaria MS/GM nº 395, de 14 de março de
2019, conforme Anexo Único desta Deliberação.
§ 1º - Entende-se por transporte eletivo em saúde aquele destinado
ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos
de caráter eletivo no SUS, conforme art. 17 da Portaria MS/GM nº
395/2019 do Ministério da Saúde; e
§ 2º - A ambulância Tipo “A” é denida como veículo destinado ao
transporte por indicação clínica, por condição de caráter temporário ou
permanente, em decúbito horizontal de pacientes que não apresentem
risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, observadas as
condições estabelecidas no art.23 da Portaria MS/GM nº 395/2019 do
Ministério da Saúde.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.015, DE 23
DE OUTUBRO DE 2019 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
24 1286719 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/
dispensação demedicamentos à base de substâncias retinóides de uso
sistêmico (lista C2), emcumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 29/01/99. Estabelecimento:Adição Distribuição
Express Ltda. CNPJ:04.149.637/0030-30Endereço:Avenida Juca Sto-
ckler, n. 528, complemento: A, bairro/distrito: Belo Horizonte, Passos
- Minas Gerais. Cadastro VISA nº:008/19. Superintendente Regional
de Saúde de Passos.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2019.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SUBVPS/SES/MG
24 1286497 - 1
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DVMC.SVS. n. 52/19– 2260.01.0010738/2019-03
O Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerên-
cia Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária, no uso
de suas atribuições e de acordo com oincisoIdo Artigo 3º da Resolu-
ção nº 2999 de 16/11/2011 e art. 102 da Lei Estadual 13.317 de 24
de setembro de 1999, referenda aInterdição Cautelar DVMC.SVS. n.
15/19 – 2260.01.0010738/2019-03, referente oprodutoÁLCOOL ETÍ-
LICO HIDRATADO 46,2° INPM, marca Q-ÓTIMO, lote 1153/19,
fab. 06/2019, val. 24 Meses, produzidoporOfcer Indústria Química
Ltda, CNPJ: 05.355.135/0001-93, localizada na Rua Senador Giovanni
Agnelli, 927 - Galpão01 - Distrito Industrial Paulo Camilo Norte -
Betim - Minas Gerais - Brasil - CEP: 32681080, por representar risco de
agravo à saúde da população, constatado em LAUDO 1650.1P.0/2019/
IOM/FUNED, emitido pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação
Ezequiel Dias (LACEN/MG) INSATISFATÓRIO quanto aos ensaios
de teor de álcool e análise de rotulagem primária.
Publique-se e notique-se!
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2019.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária.
24 1286528 - 1
EXPEDIENTE DA SUPERINTENDÊNCIA
DE GESTÃO DE PESSOAS
Reticaçãoà publicação de...24/10/2019 pág. 19 col. 03
Referente a Remoção de ANA CRISTINA PEREIRA CARDOSO,
MASP 1395590-1
Onde se lê: da Gerência Regional de Saúde de Pedra /Núcleo de Aten-
ção Primária a Saúde Azul para Superintendência Regional de Saúde de
Diamantina/Núcleo de Atenção Primária a Saúde.
Leia-se: da Gerência Regional de Saúde de Pedra Azul /Núcleo de
Atenção Primária a Saúde para Superintendência Regional de Saúde de
Diamantina/Núcleo de Atenção Primária a Saúde.
24 1286515 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Maurício Abreu Santos
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/2019 – CONCLUSÃO
A Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas/FUNED, CONCLUI o Pro-
cesso Administrativo nº. 10/2019, instaurado em 16/10/2019, referente
ao servidor J.M.P.M.B, MASP. 1034041-2, que determina providenciar
os descontos, na forma da Lei Nº. 869 de 1952.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019
Luciana Walewska Cardoso Assunção
Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas
24 1286501 - 1
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, usando da competência dele-
gada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, auto-
riza o afastamento da servidora abaixo relacionada, no dia 08/10/2019,
para participar da Semana de Processamento Asséptico, em São Paulo/
SP, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, com ônus para
o Estado.
Ana Elisa Reis Ferreira / 11863776 / AST IV
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, usando da competência dele-
gada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009,
autoriza o afastamento da servidora abaixo relacionada, no período de
08/10/2019 à 10/10/2019, para participar da Workshop: Microscopia
de alimentos: atualidades e desaos, em São Paulo/SP, sem prejuízo do
vencimento e vantagens do cargo, com recurso do TDCO.
Inês Helena Tristão de Oliveira / 11478732 / PCT IV
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, usando da competência dele-
gada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009,
autoriza o afastamento dos servidores abaixo relacionados, no período
de 03/06/2019à 14/06/2019, para participarem do Curso “Operador de
Empilhadeira”, em Contagem/MG, sem prejuízo do vencimento e van-
tagens do cargo.
Enock Cândido Andrade Júnior / 13941067 / TST I
Igor Alves Gomes / 14526867 / TST I
24 1286323 - 1
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia
de Minas Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da Fundação Centrode Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS,no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 156 da Lei nº 869,de 05 de julho de 1952, combinado com o Decreto n° 45.822 de 19 de
dezembro de 2011 e Portaria PRE Nº 029, de 22 de janeiro de 2019,
R E S O L V E:
I - Conceder, 03 (três) meses de férias prêmio, para gozo oportuno, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989 com redação dada pela EC 57/2003,
aos servidores:
MASP ADMISSÃO NOME CARGO QQ/ REFERÊNCIA VIGÊNCIA
1253100-0 2 CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDÃO DE ABREU ATHH 26/08/2019
1371473-8 2 CRISTINA DA CUNHA NAGHETINI ATHH 27/08/2019
1303145-5 2 DAIANE DE MORAES LACERDA RIBEIRO ANHH 18/08/2019
1371843-2 1 DAMARES HINKELMANN DE QUEIROZ AZEVEDO ATHH 30/08/2019
902588-3 3 DIANA MARIA RESENDE SOUZA ANHH 30/08/2019
1371862-2 1 EDUARDO ISALINO DO NASCIMENTO CORREA ATHH 30/08/2019
1367535-0 1 FERNANDA BEUTLER ALVES ATHH 31/05/2019
1371358-1 1 IARA CRISTINA DA SILVA ANHH 23/08/2019
1098479-7 2 IDALMO RIBEIRO DA SILVA ATHH 20/08/2019
1363104-9 1 JAQUELINE MARTINS RODRIGUES ATHH 29/03/2019
1371777-2 1 LAURO VICTOR SOUZA DE BRITO ANHH 30/08/2019
1371877-0 1 LUCAS MACRI RODRIGUES ATHH 30/08/2019
1367904-8 1 MARILENA GOMES OLIVEIRA ATHH 21/06/2019
1367811-5 1 MILENE CRISTINA ALVES ATHH 23/08/2019
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência no art. I.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
24 1286555 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.218/2019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 93 da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no artigo 18 da Lei Nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, e na Resolução SEPLAG Nº 067, de 18 de outubro de
2010,
RESOLVE:
Art. 1º Retica, na Resolução SEE nº 3734/2018, de promoção aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Prossionais de Educação Básica
do Poder Executivo, publicado no “Minas Gerais” de 07/04/2018, a parte que se refere ao servidor relacionado no Anexo I, em razão de alteração no
posicionamento em data anterior a promoção.
Art. 2º Retica, na Resolução SEE nº 3753/2018, de promoção aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Prossionais de Educação Básica
do Poder Executivo, publicado no “Minas Gerais” de 11/05/2018, a parte que se refere ao servidor relacionado no Anexo II, em razão de alteração
no posicionamento em data anterior a promoção.
Art. 3º Retica, na Resolução SEE nº 3794/2018, de promoção aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Prossionais de Educação Básica
do Poder Executivo, publicado no “Minas Gerais” de 28/06/2018, a parte que se refere aos servidores relacionados no Anexo III, em razão de alte-
ração no posicionamento em data anterior a promoção.
Art. 4º Retica, na Resolução SEE nº 3816/2018, de promoção aos ocupantes de cargos efetivos das carreiras dos Prossionais de Educação Básica
do Poder Executivo, publicado no “Minas Gerais” de 29/06/2018, a parte que se refere ao servidor relacionado no Anexo IV, em razão de alteração
no posicionamento em data anterior a promoção.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201910242207460126.

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