Diário do Executivo – Advocacia-geral do Estado, 04-09-2018

Data de publicação04 Setembro 2018
SeçãoDiário do Executivo
minaS GeraiS - Caderno 1 diário do exeCutivo terç a-feira , 04 de Sete mbro de 2018 – 25
descumprimento à legislação, deixou de proceder o cadastro dos alunos
do curso Técnico em Enfermagem, requisito necessário para a expedi-
ção de diplomas e emissão do registro prossional, pelo COREN/MG.
Acompanha, o expediente, “Ficha de Atendimento/Apuração de Irregu-
laridades”, fornecida pela SRE Metropolitana A, em que a aluna reque-
rente, Bruna Maria Alves, concluinte, em 26.10.2012, do curso Téc-
nico em Enfermagem, no Centro Educacional Santa Edwiges, unidade
de Nova Lima, ao solicitar a validação de seu cadastro, no SISTEC,
expõe o seguinte:
“Segundo COREN/MG na data de 06/06/2018 a Unidade supracitada
FOI FECHADA e a data que consta no Diploma, em anexo, exige a
obrigatoriedade do Sistec, fato que não acorreu. Consultando funcio-
nários da SEE fui informada de que os responsáveis pela Unidade não
foram localizados e que até o momento nenhum Órgão Pertinente toma
providência quanto à Resolução.
Peço portanto que haja uma normatização para que o curso seja vali-
dado e que o número do Sistec seja devidamente cadastrado para que
eu possa obter meu Registro e executar a Prossão para a qual me gra-
duei devidamente.”
As signatárias informam, na oportunidade, que existem, no âmbito
daquela SRE, outras escolas extintas que também não cadastraram
seus alunos, no SISTEC, razão pela qual solicitam estudo do caso, com
emissão de parecer, com vistas à regularização da situação dos alunos.
Após os trâmites habituais na Casa e o estudo prévio da Superintendên-
cia Técnica, veio o expediente a esta Câmara de Ensino Médio, para
exame e parecer.
2. Mérito
Cabe registrar, de pronto, que este Conselho examinou situação aná-
loga à que ora se examina, trazida pela própria Superintendência Regio-
nal de Ensino Metropolitana A, de Belo Horizonte, quando tratou, por
meio do Parecer CEE nº 484/2017, publicado, na íntegra, no “Minas
Gerais” de 01.8.2017, da situação de alunas concluintes do curso Téc-
nico em Enfermagem, impedidas de obter seu registro prossional,
junto ao COREN/MG, em razão da falta de providências, no SISTEC,
da Cooperativa de Ensino Técnico – COOPENTEC, de Belo Horizonte.
O citado estabelecimento, com suas atividades encerradas, a partir de
31 de dezembro de 2014, por iniciativa do próprio sistema estadual de
ensino, teve a situação divulgada, somente em 11.02.2017, por inter-
médio da Portaria SEE nº 194/2017. A solução do caso, por este Con-
selho, se deu com a publicação, em 01.08.2017, do citado Parecer nº
484/2017, balizador para o caso de escolas extintas com pendência no
SISTEC.
Muito embora o referido Parecer CEE nº 484/2017 tenha orientado, de
maneira cabal, sobre os procedimentos a serem adotados, pelas escolas
e pelo serviço de inspeção escolar, para garantirem o amparo da vida
escolar dos alunos, vale adotar, no presente caso, orientações dispos-
tas no citado parecer, acrescidas de outras, especícas para a situação
desastrosa ocorrida com a clientela dos cursos ofertados pelo Centro
Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, sob inteira responsabili-
dade da entidade Centro Educacional Santa Edwiges Ltda., mantene-
dora de três unidades de ensino, sob a mesma denominação, localizadas
em João Monlevade, Nova Lima e Itabira.
2.1. Da operacionalização do SISTEC
O Sistema Nacional de Informações da Educação Prossional e Tecno-
lógica – SISTEC, implantado pelo Ministério da Educação, a partir de
2009, foi instituído pela Resolução CNE/CEB Nº 3/2009, de 30.9.2009,
publicada no D.O.U. de 01.10.2009, em substituição ao antigo Cadas-
tro Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, que operou até meados de
2007.
Todas as unidades de ensino credenciadas, que ofertam cursos técni-
cos, independentemente da sua categoria administrativa (pública ou
privada), sistema de ensino (federal, estadual ou municipal) e nível de
autonomia, devem se cadastrar no SISTEC.
As informações contidas no SISTEC são produzidas pelas unidades de
ensino, que têm, nos dirigentes ou funcionários por eles designados,
a responsabilidade de inserir e atualizar essas informações, compos-
tas por dados gerais da unidade, de cursos técnicos de nível médio, de
formação inicial e continuada, e respectivas matrículas. O Conselho
Estadual de Educação, como órgão competente no âmbito do Sistema
de Ensino de Minas Gerais, opera no sentido de validar e deferir as
informações prestadas pelas unidades de ensino, exceto na fase de lan-
çamentos de matrículas de alunos. Nessa fase, o suporte às escolas téc-
nicas ca a cargo da Equipe Sistec, em Brasília.
Encontram-se disponíveis, para toda a sociedade, no sítio eletrônico
http://portal.mec.gov.br/sistec, na “Consulta Pública das Unidades de
Ensino”, as informações sobre as Unidades de Ensino cadastradas e
os cursos oferecidos.
2. 2. Da validade nacional dos diplomas
Com base no disposto no artigo 3º da já mencionada Resolução CNE/
CEB Nº 3/2009, o cadastramento no SISTEC, bem como a aprova-
ção dos Planos de Curso, pelo Conselho Estadual de Educação de
Minas Gerais, são condições essenciais para garantir a validade nacio-
nal dos diplomas expedidos e registrados, na própria instituição de
ensino, nos termos do artigo 36-D da LDB, na redação dada pela Lei
Portanto, na organização curricular dos cursos técnicos de nível médio,
a escola deve considerar, em seu planejamento, entre outros, dois
aspectos importantes: a elaboração do plano de curso, a ser submetido
à aprovação do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, e a
inserção de dados desse plano de curso técnico, devidamente aprovado
pelo CEE/MG, no cadastro do Sistema Nacional de Informações da
Educação Prossional e Tecnológica (SISTEC), para ns de validade
nacional dos certicados e diplomas emitidos.
Nesse sentido, de acordo com o disposto no artigo 38 da Resolução
CNE/CEB Nº 6, DOU de 01.10.2012, repassado ao artigo 28 da Reso-
lução CEE nº 458/2013, MG de 08.01.2014, “Cabe às instituições edu-
cacionais expedir e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de
técnico, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, ao qual
caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para ns de
validade nacional dos diplomas emitidos e registrados.”
Faz-se obrigatória, por parte das escolas, após o lançamento dos dados
de resultados nais, no Sistec, a obtenção dos códigos autenticadores
dos alunos (os códigos emitidos são associados ao CPF de cada aluno),
sua inserção nos diplomas e certicados dos concluintes de curso téc-
nico de nível médio ou correspondentes qualicações e especializações
técnicas de nível médio, para que tenham validade nacional, para ns
de exercício prossional. É o que faltou aos concluintes do curso Téc-
nico em Enfermagem do Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova
Lima, já que nenhum dos cursos oferecidos, pelo estabelecimento, teve
cadastro no Sistec.
2.3. Dos cursos oferecidos pelo Centro Educacional Santa Edwiges, de
Nova Lima
2.3.1. Inicialmente, o Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova
Lima, mantido pela entidade Centro Educacional Santa Edwiges Ltda,
foi autorizado a funcionar pela Portaria SEE nº 976/2008, MG de
13.11.2008, com os cursos Técnico em Mineração, Técnico em Eletro-
mecânica, Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Meio Ambiente,
Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Química e Técnico em
Enfermagem, pelo prazo de 06 (seis) meses, já que, pelo Parecer CEE
nº 1170/2008, que fundamentou a autorização de funcionamento, tur-
mas haviam concluído alguns cursos, em 2007, e outras concluiriam,
em 2008. A equipe de inspeção escolar, responsável pelo relatório da
visita inloco, era constituída das inspetoras Maria Alice Gonçalves
Santos, Ávia Bueno Ribeiro e Selma Dal-Bianco Lamas Dias, rati-
cado pela Titular da SRE, à época, Elci Pimenta Costa Santos, favorá-
veis ao pleito. Os cursos foram reconhecidos por meio da Portaria SEE
nº 752/2009, MG de 02.7.2009, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com
respaldo no relatório de vericação inloco, elaborado pelas inspetoras
Maria Alice Gonçalves Santos e Selma Dal-Bianco Lamas Dias, e asse-
verado pela Diretora da SRE Metropolitana A. Os planos dos cursos
foram aprovados pelo já citado Parecer CEE nº 1170/2008, publicado
no “Minas Gerais” de 11.10.2008.
2.3.2. Posteriormente, a instituição solicitou e obteve, por intermédio
da Portaria SEE nº 36/2012, MG de 13.01.2012, autorização de fun-
cionamento dos cursos Técnico em Informática, Técnico em Adminis-
tração, Técnico em Mineração, Técnico em Química, Técnico em Ele-
tromecânica e Técnico em Segurança do Trabalho integrados ao ensino
médio e, ainda, os cursos Técnico em Informática e Técnico Adminis-
tração, na forma concomitante e subsequente ao ensino médio, para ns
exclusivos de regularização da vida escolar dos alunos e expedição de
documentos. O relatório da inspeção, que fundamentou a autorização
de funcionamento dos cursos, de autoria das inspetoras Karina Regina
M. Silva e Maria Alice Gonçalves Santos, raticado pela Diretora da
SRE Metropolitana A, Elci Pimenta Costa Santos, trouxe, ao processo,
as informações que se seguem.
Dos cursos pleiteados, somente o curso Técnico em Informática não
havia dado início às atividades. Os demais, tanto o curso Técnico em
Administração quanto os cursos oferecidos de forma integrada ao
ensino médio, iniciaram suas atividades, sem o devido ato autorizativo.
Nesses cursos, a escola atendia uma demanda de 48 (quarenta e oito)
alunos, assim distribuídos: Técnico em Administração – 15 alunos;
Técnico em Segurança do Trabalho – 07 alunos; Técnico em Mineração
integrado ao ensino médio – 06 alunos; Técnico em Química integrado
ao ensino médio – 08 alunos; Técnico em Eletromecânica integrado
ao ensino médio – 05 alunos; e Técnico em Informática integrado ao
ensino médio – 07 alunos.
Os planos dos cursos foram aprovados pelo Parecer CEE nº 909/2011,
publicado no “MG” de 13 de dezembro de 2011.
2.3.3. Em 2013, a Instituição retornou, a este Conselho, com novo
pedido de autorização de funcionamento, desta feita dos cursos Técnico
em Informática e Técnico em Química integrados ao ensino médio e do
curso Técnico em Edicações, de forma concomitante e subsequente
ao ensino médio. O pleito foi aprovado pelo Parecer CEE nº 586/2013,
“MG” de 23.7.2013, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, que fundamen-
tou a Portaria SEE nº 1008/2013, “MG” de 26.9.2013. A autorização
teve como peça de instrução relatório elaborado pelas inspetoras esco-
lares Maria Alice Gonçalves Santos e Patrícia Rodrigues de Oliveira,
asseverado pela Titular do Órgão Regional de Ensino, que informou
o seguinte sobre a demanda nos cursos então mantidos: Técnico em
Mineração – duas turmas, com o total de 69 alunos; Técnico em Ele-
tromecânica, duas turmas, com 60 alunos; Técnico em Análises Clí-
nicas, uma turma – 10 alunos; Técnico em Química, uma turma – 21
alunos; Técnico em Segurança do Trabalho, uma turma – 25 alunos;
Técnico em Química integrado ao ensino médio, uma turma – 9 alu-
nos, para ns de regularização de vida escolar nos termos da Portaria
SEE nº 36/2012.
Os planos dos cursos tiveram aprovação pelo mesmo Parecer CEE
nº 586/2013, “MG” de 23.7.2013, que embasou a autorização de
funcionamento.
2.4. Da responsabilidade pelo cadastro no SISTEC
Portanto, cabe, primeiramente, à escola, tendo em vista os ns para
os quais foi autorizada, a responsabilidade de cuidar para que todas as
exigências legais sejam cumpridas, junto à sua clientela. Na omissão ou
falha da escola, compete ao serviço de inspeção garantir o cumprimento
das exigências legais, quando das visitas inloco. E, nos termos do Pare-
cer CEE nº 484/2017, “Vale como orientação geral que, se a escola
falha e a inspeção também, ca a cargo da SRE competente indicar ins-
petor e/ou funcionário que, mediante o cadastro de seu CPF no SISTEC
pelo CEE/MG, se encarregará de regularizar a situação pendente dos
alunos o mais breve possível. No presente caso não só dos egressos do
curso Técnico em Enfermagem, mas também dos demais cursos técni-
cos ministrados, com turmas matriculadas a partir de janeiro de 2009,
data em que o SISTEC começou a operar, até a data em que houve o
encerramento das atividades de cada curso ofertado e, nalmente da
unidade escolar”.
É habitual, na visita inloco, pelo serviço de inspeção que, para encer-
ramento de atividades escolares, seja procedida a vericação de toda a
documentação relativa à unidade escolar, notadamente da vida esco-
lar dos alunos. No caso especíco da educação prossional de nível
técnico, a inspeção deve vericar, também, a situação de cadastro da
escola, dos cursos e dos alunos. Isso também se faz necessário por oca-
sião, tanto do reconhecimento, como da renovação de reconhecimento,
e, principalmente, no encerramento de atividades escolares.
A equipe de inspeção do órgão regional, após análise da escrituração
e deixá-la de acordo, cuidará de solicitar, à escola, que faça o acesso
junto ao Sistec. A escola deverá mostrar a situação de cadastro da uni-
dade escolar, do(s) curso(s) mantido(s) e de seus respectivos atos legais,
bem como dos alunos matriculados e dos concluintes. A equipe de ins-
peção deverá constatar, na oportunidade, que todos os alunos das tur-
mas ingressantes do(s) curso(s) já foram matriculados e que os alunos
das turmas concluintes já tiveram lançamento dos seus dados nais no
Sistec, inclusive a emissão dos códigos autenticadores, a serem trans-
critos nos diplomas.
2.5. Do cadastro dos cursos e dos alunos no SISTEC
2.5.1. Da consulta ao Sistec, constatou-se que apenas a unidade de
ensino Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, mereceu
cadastro, por parte da entidade mantenedora. Os cursos ministrados
e respectivas matrículas foram totalmente negligenciados, o que não
pode acontecer com as unidades e/ou cursos que se encontram em fase
de encerramento/extinção. As exigências prévias para a expedição de
diplomas foram totalmente ignoradas, não só pela instituição de ensino,
a quem caberia diretamente essa responsabilidade, mas, também, pelo
serviço de inspeção, que descuidou dessa vericação, quando da visita
pelo encerramento das atividades.
De acordo com as informações contidas no item 2.3. deste parecer,
foram, em número de 16 (dezesseis), os cursos ofertados pelo Centro
Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, autorizados e/ou reconhe-
cidos, que tiveram seus dados cadastrados, por este Conselho, no Sis-
tec, em 10 (dez) telas, da forma a seguir demonstrada:
1. Cursos cadastrados (telas) 2. Cursos com dados inseridos
nas telas já cadastradas
01 Técnico em Mineração Técnico em Mineração integrado
ao Ensino Médio
02 Técnico em Eletromecânica Técnico em Eletromecânica inte-
grado ao Ensino Médio
03 Técnico em Patologia
Clínica -
04 Técnico em Meio Ambiente -
05 Técnico em Química Técnico em Química integrado
ao Ensino Médio
06 Técnico em Segurança
do Trabalho Técnico em Segurança do Traba-
lho integrado ao Ensino Médio
07 Técnico em Enfermagem -
08 Técnico em Informática Técnico em Informática inte-
grado ao Ensino Médio
09 Técnico em Administração Técnico em Administração inte-
grado ao Ensino Médio
10 Técnico em Edicações -
Os 10 (dez) cursos, listados na coluna 1, ofertados, de forma concomi-
tante e/ou subsequente ao ensino médio, tiveram seus atos de autoriza-
ção e/ou de reconhecimento utilizados no ato do cadastro, correspon-
dentes a 10 (dez) telas que podem ser vislumbradas no sistema. Nessas
telas, foram registrados, também, dados relativos aos cursos que apa-
recem na coluna 2, ofertados de forma integrada ao ensino médio. Os
tipos de oferta ou de matrícula (concomitante, subsequente ou inte-
grada) só aparecerão na “consulta pública”, depois que os alunos tive-
rem seus dados inseridos na aba “CICLOS DE MATRÍCULA”. Por-
tanto, de posse dos arquivos escolares, recolhidos da extinta escola, o
responsável indicado, pela SRE, procederá o lançamento de dados dos
alunos, que, então, passarão a ser encontrados, inclusive a ex-aluna que
motivou este parecer.
2.5.2. Para a regularização de cadastro dos alunos, no Sistec, a Superin-
tendência Regional de Ensino Metropolitana A deverá adotar os seguin-
tes procedimentos:
1. indicar inspetor ou funcionário, que terá seu CPF cadastrado, pelo
CEE/MG, junto ao Sistec, na tela da escola, como gestor, para as pro-
vidências necessárias ao registro dos alunos, bem como um e-mail para
recebimento de mensagens;
2. o indicado cuidará de obter uma senha, própria de usuário, no SSD
– Sistema de Segurança Digital (favor consultar guia ou manual do Sis-
tec), usando o CPF cadastrado, para que possa fazer os procedimentos;
3. o indicado deverá “abrir um chamado” para a Equipe Sistec, em Bra-
sília, via “FALE CONOSCO”, no site do Sistec, anexando requerimento
sobre matrículas fora do prazo ou “extemporâneas” (modelo encon-
trado no site), devidamente preenchido, com a identicação da escola,
nome dos cursos e respectivos números de alunos a serem cadastrados,
em cada curso, com solicitação de “abertura” do sistema, para regulari-
zação dos lançamentos de dados, na aba “ciclo de matrícula”;
4. enviada a mensagem, imediatamente após, deverá ser recebido
e-mail resposta, com um número de protocolo; de posse desse número,
o responsável entrará em contato com a Equipe de Brasília, pelo tele-
fone 800 61 61 61, opções 3, 5 ou 8, para reforçar a solicitação; dizer da
urgente necessidade de regularizar a situação do alunado da escola.
3. Conclusão
Isto posto, e considerando que os 16 (dezesseis) cursos ministrados pelo
Centro Educacional Santa Edwiges, de Nova Lima, já foram cadastra-
dos no Sistec, por este Conselho, procederá a SRE Metropolitana A,
de Belo Horizonte, o cadastro não só dos dados da aluna Bruna Maria
Alves, concluinte, em 26.10.2012, do curso Técnico em Enfermagem,
para ns de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de
Minas Geais – COREN, mas, também, de todos os demais concluintes
dos cursos, com vistas, inclusive, à obtenção dos respectivos códigos
autenticadores e expedição de documentos.
E, considerando que, conforme registram as signatárias, no âmbito da
SRE Metropolitana A, existem outras escolas extintas, que também não
promoveram o cadastro de cursos e/ou alunos, recomenda-se que o pre-
sente parecer, de caráter normativo, seja publicado, na íntegra, para
orientação, às escolas e SREs, dos procedimentos cabíveis, em casos
semelhantes.
Cópia deste Parecer será remetida à ex-aluna interessada, Bruna Maria
Alves, e à SRE Metropolitana A, de Belo Horizonte, para as providên-
cias ora determinadas, de sua inteira responsabilidade.
É o parecer.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Câmara do Ensino Médio
Relatório dos processos aprovados durante o mês de julho de 2018.
Rel. Cons. Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
40.891 - Autorização de funcionamento dos Cursos Técnicos em Aná-
lises Clínicas, em Farmácia e em Nutrição e Dietética, da Conexão
Colégio e Cursos – Educação Básica – Ensino Fundamental e Ensino
Médio, de Barbacena, mantido pela entidade Centro Educacional Hugo
Presley Ltda. – ME.
34.483 - Renovação de reconhecimento dos Cursos Técnicos em Enfer-
magem, em Segurança do Trabalho e em Administração, do Centro
Educacional Visão, de João Pinheiro.
41.271 - Reconhecimento do Curso Técnico em Enfermagem, do ITEP
– Instituto Técnico Educacional Polivalente, de Itaobim, mantido pela
entidade ITEP – Instituto Técnico Educacional Polivalente Ltda.
37.885 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Automa-
ção Industrial, Integrado ao Ensino Médio, do CETEP – Centro Técnico
de Ensino Prossional, de Mariana.
38.217 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Segu-
rança do Trabalho, de forma concomitante e subsequente ao Ensino
Médio, do CESBOC – Centro Educacional Prossionalizante, de
Contagem.
39.069 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Contabi-
lidade, de forma concomitante e subsequente ao Ensino Médio, do Cen-
tro de Educação Tecnológica Novo Rumo, desta Capital.
36.873 - Alteração societária e recredenciamento da entidade Escola
Nova Arte & Cia. Ltda. – ME e renovação de reconhecimento do
Ensino Médio, da Escola Nova Arte & Cia., de Itamogi.
34.181 - Mudança da entidade Faculdade e Instituto Martins Ltda. –
EPP, mantenedora do estabelecimento de ensino FARMATEC para o
COTEMAR – Centro de Tecnologia Educacional Martins EIRELLI –
EPP, de Itaúna.
35.016 - Recredenciamento da entidade Prótese Dentária e Comércio
de Produtos Odontológicos Evandro dos Santos Ltda. – ME, mantene-
dora da Escola Técnica de Aprendizado Prossional, de Alfenas.
24.690 - Mudança da entidade mantenedora do Colégio Athenas Equipe
de Ponte Nova, de Ensino Fundamental e Ensino Médio, passando das
entidades Sociedade Educacional Equipe de Ponte Nova Ltda. – ME e
Colégio Losango de Ponte Nova Ltda. – EPP, para Centro de Ensino
Athenas de Ponte Nova Ltda. – EPP e credenciamento desta, de Ponte
Nova.
37.400 - Recredenciamento de entidade mantenedora do Colégio Téc-
nico São Francisco de Assis, de Pará de Minas.
30.375 - Alteração societária e recredenciamento das entidades Edu-
cação e Cultura São Francisco de Assis EIRELLI e Ensino São Fran-
cisco de Assis EIRELLI, mantenedoras do Colégio Roberto Carneiro de
Ensino Fundamental e Ensino Médio, de Divinópolis.
37.409 - Mudança de entidade mantenedora do Colégio Athenas Equipe
de Rio Casca e credenciamento da nova mantenedora, de Rio Casca.
Rel. Cons. Girlaine Figueiró Oliveira
37.240 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio e do Ensino
Fundamental (anos nais), do Colégio União – Unidade II – Ensino
Fundamental (anos nais) e Ensino Médio, de Três Corações.
39.908 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, da Escola
Athenas – Ensino Fundamental e Ensino Médio, de Uberlândia, man-
tido pela entidade Escola Athenas Ltda. – ME.
38.465 - Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos nais) e reno-
vação de reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Desao de Bar-
bacena – Ensino Fundamental e Ensino Médio, de Barbacena.
41.716 - Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Educar, de
Ervália.
34.929 - Recredenciamento da entidade Cooperativa de Educação e
Cultura de Machado Ltda. – COOPECMA e renovação de reconheci-
mento do Ensino Médio, do EDUCACENTRO – Centro Educacional
de Educação Básica de Machado, de Machado.
37.717 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, a que se
refere ao Parecer CEE nº 255/2018, do Colégio Pilar, de Ubá.
35.663 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, de interesse
da instituição escolar sediada em Sabinópolis, sob a denominação de
Atual Sistema de Ensino.
37.380 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do Centro
Educacional Montes Claros, de Montes Claros.
28.420 - Renovação de reconhecimento do Curso de Especialização
Prossional Técnica de Nível Médio em Prótese Parcial Fixa, da Escola
de Prótese Odontológica Dr. Dagoberto Fernandes, desta Capital.
39.878 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Meio
Ambiente, da UTRAMIG – Fundação de Educação para o Trabalho de
Minas Gerais, desta Capital.
39.175 - Reconhecimento do Curso Técnico em Administração, de
forma concomitante e sequencial ao Ensino Médio, da META – Escola
Técnica de Formação Prossional, desta Capital.
42.082 - Equivalência, à conclusão do Ensino Médio, dos estudos reali-
zados por Maria Nelma Marques Manuel, desta Capital, em Angola.
42.079 - Equivalência, à conclusão do Ensino Médio brasileiro, dos
estudos realizados por D.A.V.A.B., desta Capital, nos Estados Unidos
da América.
42.085 - Autorização de funcionamento do Colégio Universitário Padre
de Man – Unidade II, de Belo Oriente, com o Curso Técnico em Admi-
nistração, mantido pela entidade União Brasileira de Educação Cató-
lica – UBEC.
33.491 - Prorrogação da renovação de reconhecimento dos Cursos Téc-
nicos em Edicações e em Estética, e prorrogação de reconhecimento
do Curso Técnico em Metalurgia, do CEST – Colégio Educacional de
Suplência e Técnico, de Ipatinga, mantido pela entidade Colégio Edu-
cacional de Suplência e Técnico Ltda. – ME.
37.549 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Eletro-
técnica, de forma concomitante e subsequente ao Ensino Médio, da
ORBIS – Escola Técnica, de Manhuaçu.
41.806 - Reconhecimento dos Cursos Técnicos em Enfermagem, em
Radiologia e em Recursos Humanos, de forma concomitante e subse-
quente ao Ensino Médio, do Centro de Ensino Grau Técnico – Unidade
BH – Centro II, desta Capital.
25.981 - Comunicação de mudança da entidade Centro Educacional
Lagoa Piau, mantenedora da Escola Técnica Juscelino Kubitschek, de
Ipatinga, para a mantenedora Instituto Ensinar Brasil – IEB.
33.490 - Comunicação de alteração societária, recredenciamento da
entidade mantenedora Colégio Liceu Júnior Ltda. e renovação de reco-
nhecimento do Ensino Fundamental (anos nais), do Colégio Liceu
Albert Einstein – Ensino Fundamental (anos nais) e Ensino Médio,
de Uberaba.
40.549 - Recredenciamento da entidade Colégio Losango de Lavras
Ltda. – ME, mantenedora do Colégio Losango de Lavras, de Lavras.
42.070 - Credenciamento da entidade mantenedora Edivalson Tiago
Oliveira de Castro e autorização de funcionamento do Colégio Semes-
tral Central MG, com a EJA – Educação de Jovens e Adultos – Ensino
Fundamental (anos nais) e EJA – Ensino Médio, desta Capital.
29.584 - Mudança da entidade mantenedora do Ensino Fundamental e
dos Cursos Técnicos, do Colégio Potência, e recredenciamento da enti-
dade Curso Potência Ltda., de Conselheiro Lafaiete.
37.022 - Recredenciamento da entidade Associação Escola Família
Agrícola – Puris de Araponga, mantenedora da Escola Família Agrícola
– Puris de Araponga, de Araponga.
40.473 - Reconhecimento do Ensino Médio, em reticação do Parecer
CEE nº 346/2017, do Colégio Laís Farnetti, de Sete Lagoas.
42.083 - Equivalência, à conclusão do Ensino Médio, de estudos reali-
zados por P.T.A., desta Capital, no Instituto Ítalo-Brasileiro Bicultural
Fundação Torino, de Nova Lima.
38.830 - Recredenciamento da entidade Congregação das Irmãs dos
Sagrados Corações de Jesus e Maria, mantenedora do Instituto Fran-
cisco Savério Petanha – Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Ensino Médio, de Araguari.
34.704 - Alteração societária, recredenciamento da entidade Cen-
tro Educacional e Recreativo Santa Clara Ltda. – ME e renovação de
reconhecimento do Ensino Médio, do Centro Educacional Criativo
– CECRI – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio,
de Divinópolis.
Total de processos – 40 (quarenta)
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Presidente
Câmara de Planos e Legislação
Relatório dos processos aprovados durante o mês julho de 2018.
Rel. Cons. Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
42.037 - Projeto Educação ao Longo da Vida para Pessoas com Deci-
ência Intelectual, da Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais
– Instituto de Ensino e Pesquisa UNIAPAE/MG.
Rel. Cons. Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
36.876 - Pedido formulado pela SOE/DPAE/SEE/MG, de revisão de
Parecer CEE nº 784/2017, aprovado em 11/12/2017, emitido em con-
sulta da direção do Centro de Educação Angher, de Barbacena.
Rel. Cons. Maria das Graças de Oliveira
41.905 - Pedido de revisão do Parecer CEE nº 178/2018, publicado
em 04/04/2018.
Rel. Cons. Patterson Patrício de Souza
38.477 - 39.311 e 40.508 - Retomada do expediente alusivo ao pedido
de prorrogação da vigência do ato de reconhecimento do Curso Técnico
em Logística, ministrado pelo ECOTEC, de Betim.
42.013 - Expediente oriundo da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Gradua-
ção da UEMG contendo pedido de emissão de parecer formal, quanto à
possibilidade de registro de diplomas do Mestrado em Direito, ofertado
na Unidade de Ituiutaba.
Total de processos – 7 (sete)
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2018.
a) Patterson Patrício de Souza – Presidente
03 1140955 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
DESPACHO
O CORREGEDOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, RESOLVE designar o
Procurador do Estado Fernanda Carvalho Soares, para substituir o Pro-
curador Cléber Maria Melo e Silva, na Comissão da Correição Ordi-
nária na Advocacia Regional em Montes Claros – ARE MONTES
CLAROS, instaurada pela Portaria 08/2018, publicada no Diário O-
cial “MG” de 28/08/2018, mantidos os Procuradores Fernanda Saraiva
Gomes Starling (Presidente) e Núbia Neto Jardim. Advocacia-Geral do
Estado, Belo Horizonte, 03 de setembro de 2018.
JAIME NÁPOLES VILLELA
CORREGEDOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
03 1140890 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
DELIBERAÇÃO Nº 27.271/CAP/18
ILÍDIO INÁCIO ALVES Masp– 304.779-2– Processo
7000162410812016 Conselheiro Eustáquio Mário. Julgamento
09/08/2018.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO – AUSÊNCIA DE ATO DE
INDEFERIMENTO E DE PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RECLAMAÇÃO
ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor
em virtude da inexistência nos autos de ato de indeferimento e de cópia
de pedido formulado em primeira instância administrativa, circunstân-
cia que caracteriza a reclamação como originária.
TÍTULO DECLARATÓRIO – REVISÃO – CONTAGEM DE TEMPO
– JULGAMENTO ANTERIOR PELO CAP DE PEDIDO IDÊNTICO
FORMULADO PELO SERVIDOR – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação, uma vez que a pretensão
do servidor foi objeto da Deliberação nº 27.149/CAP/18, deste Conse-
lho, publicada no “Minas Gerais” de 09/02/2018.
DELIBERAÇÃO Nº 27.272/CAP/18
ROBERTO DE CARVALHO PENIDO – Masp. 1.032.978-7 – Pro-
cesso nº 7001468310812018 – Conselheiro Naldi Joviano. Julgamento
23/08/2018.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – 2013 E 2014 – AUSÊNCIA DE
RECUSA DO ÓRGÃO DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor,
uma vez que não houve qualquer recusa da Administração do paga-
mento do Prêmio de Produtividade, estando tal pagamento condicio-
nado à aprovação governamental.
V.v. – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal deve ser
conhecida a reclamação apresentada ao CAP.
DELIBERAÇÃO Nº 27.273/CAP/18
DENISE COSTA – Masp. 1.045.238-1 Processo nº 7004096410812017.
Conselheiro Naldi Joviano – Julgamento 23/08/2018.
REVISÃO DE POSICIONAMENTO – MUDANÇA DE CARGO
– ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONCURSO
PÚBLICO – NÃO PROVIMENTO.
Em que pese a formação da servidora, seu ingresso se deu em cargo
cuja exigência era o primeiro grau, não podendo ser posicionada em
outro cargo cuja exigência para provimento era superior ao do cargo
que a servidora possuía sem submissão a novo concurso público, sob
pena de violar os princípios insculpidos no art. 37 da CR/88 e o inciso
II do mesmo artigo, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea-
ções para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração(...)”.
1-Súmula da (2000ª) segunda milésima reunião ordinária reali-
zada em 30 de agosto de 2018, presidida pela Sra. Ana Paula Araújo
Diniz e Secretariada pela Srta. Lucilene Custódia Siuves. Presen-
tes os Conselheiros Gabriela Ladeira Calvo Mendes dos Santos, Jus-
sara Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos e Eustáquio Mário
Ribeiro Braga.1.Angélica Silva Pereira-Deram provimento, maioria
de votos.2.Marcus Lobo Sewaybricker-Não conheceram, maioria de
votos.3.Levi Valério de Oliveira Filho-Não conheceram, maioria de
voto.4.Osvaldo Duran Júnior-Vista ao Conselheiro Eustáquio Mário.
2-Pauta para a (2001ª) segunda milésima primeira reunião ordinária à
realizar se em 06 de setembro, às 10h na sala de reunião do 5º andar
lado - B, da sede da Advocacia-Geral do Estado, localizada na Av.
Afonso Pena nº 4000– Bairro Cruzeiro.
03 1141152 - 1
Controladoria-
Geral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊ-
MIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos
servidores:
MASP 374.893-6, Deise de Oliveira Quirino, por 1 (um) mês, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 05/09/2018.
MASP 1.235.336-3, Ênio Fonseca de Carvalho, por 1 (um) mês, refe-
rente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 10/09/2018.
ALAN JODARC MIRON MAGALHÃES - CHEFE DE GABINETE
Competência delegada pela Resolução CGE Nº 002/2016, publicada
em 04/05/2016
03 1141085 - 1

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