Diário do Executivo – Governo do Estado, 28-02-2018
Data de publicação | 28 Fevereiro 2018 |
Seção | Diário do Executivo |
Caderno 1 – diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 126 – Nº 38 – 76 pÁGinas BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 28 dE fEvEREIRO dE 2018
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................4
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................5
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................5
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais ..........5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..........5
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania ........................7
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................41
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................44
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................46
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................49
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................50
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................50
Secretaria de Estado de Educação .........................................................52
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................60
Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais ..............60
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................60
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................61
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................61
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................62
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................64
Editais e Avisos ........................................................................64
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.376, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 54, de 29 de
dezembro de 2017, alterado pelo Protocolo ICMS 03, de 24 de janeiro de 2018,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ca acrescido do § 1º-A com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§ 1º-A – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às ope-
rações com mercadorias provenientes de unidades da Federação constantes da coluna “Exceções” dos capítulos
da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 2º – O Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo
ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Pro-
tocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mara-
nhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ron-
dônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).
20.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17),
Paraíba (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA (%)
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g) 20.1 - 80,05
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 20.1 RJ, RS e SP 80
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 20.1 - 51,65
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 - 53,60
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml 20.1 - 51,24
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubricação íntima 20.1 - 63,44
6.0 20.006.00 3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinói-
des; oleorresinas de extração; soluções concentra-
das de óleos essenciais em gorduras, em óleos xos,
em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tra-
tamento de ores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destila-
das aromáticas e soluções aquosas de óleos essen-
ciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500 ml
20.1 DF 57,15
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 DF 52,37
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 20.1 DF 57,15
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 DF 65,52
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 DF 65,52
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 DF 65,52
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona 20.1 DF 65,52
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 DF 65,52
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.3 DF 59,60
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem prepa-
rados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações solares e antissolares 20.1 DF 32,24
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 DF e RJ 32,24
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20.1 DF 37,93
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, perma-
nentes, dos cabelos 20.1 DF 49,36
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 DF 52,77
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
nalizadores 20.1 DF 53,93
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 DF 53,93
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 DF 34,55
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1 RJ 35,27
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(os dentais) 20.1 - 61,93
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.1 - 44,93
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 20.1 - 67,18
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classicados no CEST 20.027.01 20.1 - 50,88
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 20.1 DF 50,88
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 - 50,88
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classicados no CEST 20.029.01 20.1 - 52,15
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 20.1 - 52,15
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 - 52,15
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 20.1 - 52,15
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 - 52,15
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 - 52,15
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos
articiais 20.1 DF 45
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou guras
moldados 20.1 RJ 24,80
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou guras moldados 20.1 - 56,55
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 20.1 - 56,55
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1 RJ 45,61
37.0 20.037.00 3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo con-
tendo sabão
20.1 RJ 45,61
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 - 66,79
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha 20.1 - 73,69
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de silicone 20.1 RJ, RS e SP 73,69
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 - 58,04
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1 RJ 53,01
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1 RJ 50,54
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de
mão 20.1 - 81,71
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comerciali-
zado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas 20.1 - 53,27
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 - 71,55
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 20.1 - 71,55
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 20.1 - 42,65
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de bras têxteis 20.1 - 42,65
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 - 59,92
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 - 65,37
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes exíveis (uso não medicinal) 20.1 - 51,49
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação 20.1 - 53,60
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 - 59,68
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 - 59,68
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 20.1 - 59,68
56.0 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 20.1 - 59,20
57.0 20.057.00 9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de tou-
cador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos, exceto escovas de dentes
20.1 - 58,04
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras 20.1 RJ 61,26
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 20.1 - 58,04
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 20.1 - 58,04
61.0 20.061.00 9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alnetes) para cabelo; pinças (pincegui-
ches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos seme-
lhantes para penteados, e suas partes, exceto os clas-
sicados na posição 8516 e suas partes
20.1 - 58,04
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador 20.1 - 58,04
63.0 20.063.00 3923.30.003924.90
.003924.10.004014
.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 20.1 - 73,69
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 - 64
.”
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