Diário do Executivo – Advocacia-geral do Estado, 21-12-2018

Data de publicação21 Dezembro 2018
SeçãoDiário do Executivo
30 – sexta-feir a, 21 de de zembro de 2018 diário do exeCutivo minas Gerais - Caderno 1
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
Processo nº 42.157
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 908/2018
Aprovado em 10.12.2018
Autorização de funcionamento da Escola Municipal Agar de Affon-
seca e Silva com o Ensino Fundamental (anos iniciais), no município
de Araxá.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de
funcionamento da Escola Municipal Agar de Affonseca e Silva com o
Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de Araxá, pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 41.613
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 910/2018
Aprovado em 10.12.2018
Credenciamento da entidade Íngride Mendes de Souza – ME e autoriza-
ção de funcionamento da Escola Alfa & Beto com Ensino Fundamental
(anos iniciais), em Manhuaçu.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho responda armativamente ao credenciamento da
rma individual Íngride Mendes de Souza – ME e se manifeste favora-
velmente à autorização de funcionamento da Escola Alfa & Beto com
Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de Manhuaçu, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 42.140
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 911/2018
Aprovado em 10.12.2018
Autorização de funcionamento do Ensino Fundamental (anos nais) a
ser ministrado pela Escola SESI João Carlos Giovannini, no município
de Santa Luzia.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de
funcionamento do Ensino Fundamental (anos nais) a ser ministrado
pela Escola SESI João Carlos Giovannini, no município de Santa Luzia,
pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 42.159
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 913/2018
Aprovado em 10.12.2018
Autorização de funcionamento da Escola Municipal Maria Edwirges
Pereira com o Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de
Santa Egênia de Minas.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de
funcionamento da Escola Municipal Maria Edwirges Pereira, com o
Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de Santa Egênia de
Minas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo n° 42.170
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 914/2018
Aprovado em 10.12.2018
Credenciamento da entidade Centro de Formação de Ensino Funda-
mental Goval Ltda. – ME e autorização de funcionamento do Colégio
Genoma I com Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de
Governador Valadares.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho responda armativamente ao credenciamento da
entidade Centro de Formação de Ensino Fundamental Goval Ltda. –
ME e se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento do
Colégio Genoma I com Ensino Fundamental (anos iniciais), no municí-
pio de Governador Valadares, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 25.824
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 929/2018
Aprovado em 10.12.2018
Credenciamento da entidade Ápice Centro Educacional Ltda – EPP e
autorização de funcionamento do Ensino Médio a se instalar no Ápice
Centro Educacional, no município de Ituiutaba.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda armativa-
mente ao credenciamento da entidade Ápice Centro Educacional Ltda
– EPP, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e se manifeste favoravelmente à
autorização de funcionamento do Ensino Médio a ser ministrado pelo
Ápice Centro Educacional, no município de Ituiutaba, pelo prazo de
03 (três) anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação de sua
competência.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o parecer da Câmara do
Ensino Médio, em relação ao credenciamento da entidade Ápice Centro
Educacional Ltda – EPP.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 42.145
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 930/2018
Aprovado em 10.12.2018
Autorização de funcionamento do Ensino Médio a ser ministrado pelo
Centro Educacional Fundação Guairá, no município de Andrelândia.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravel-
mente à autorização de funcionamento do Ensino Médio a ser minis-
trado pelo Centro Educacional Fundação Guairá, no município de
Andrelândia, pelo prazo de 03 (três) anos.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 41.995
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 931/2018
Aprovado em 10.12.2018
Autorização de funcionamento do Ensino Médio a ser ministrado pelo
Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais – Unidade Cân-
dido Martins de Oliveira, no município de Ubá.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravel-
mente à autorização de funcionamento do Ensino Médio a ser minis-
trado pelo Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais – Uni-
dade Cândido Martins de Oliveira, no município de Ubá, pelo prazo
de 03 (três) anos.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processos nºs 18.723 e 26.990
Relator: Ângelo Filomeno Palhares Leite
Parecer nº 934/2018
Aprovado em 10.12.2018
Prorrogação do prazo do reconhecimento do Ensino Médio ministrado
pelo Instituto Educacional Marrian, de Betim, e do credenciamento da
entidade CIAL – Centro Integrado de Aprendizagem Ltda.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste pelo recre-
denciamento da entidade mantenedora CIAL – Centro Integrado de
Aprendizagem Ltda e pela renovação do reconhecimento do Ensino
Médio ministrado pelo Instituto Educacional Marrian, de Betim, a con-
tar de 09/8/2017 até 01/03/2019.
Antes de expirado o prazo, ora concedido, a instituição deverá provi-
denciar novos processos de recredenciamento da entidade mantenedora
e de renovação do reconhecimento do Ensino Médio.
À Câmara do Ensino Fundamental, para pronunciamento.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Ângelo Filomeno Palhares Leite – Relator
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental acompanha o Parecer da Câmara do
Ensino Médio, em relação ao recredenciamento da entidade mantene-
dora CIAL – Centro Integrado de Aprendizagem Ltda.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 41.477
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 938/2018
Aprovado em 10.12.2018
Expediente oriundo da Escola Técnica Residência Saúde, sediada em
Maceió, Alagoas, contendo pedido de autorização de funcionamento,
em municípios deste Estado, de polos de apoio presencial, para oferta
de cursos técnicos, a distância, consoante Resolução CNE/CEB nº
1/2016.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho, com o amparo no inciso
II, do art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2016, deixe de acatar o
pedido de autorização de funcionamento de polos de apoio presencial,
nos municípios de Berilo, Minas Novas e Araçuaí, para a oferta, com
metodologia em EaD, dos cursos técnicos arrolados no volume 01 do
expediente de interesse Escola Técnica Residência Saúde, sediada em
Maceió, Alagoas, cando a instituição impedida de abrir polos de apoio
presencial, bem como de receber matrículas, neste Estado.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 42.181
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 940/2018
Aprovado em 12.12.2018
Credenciamento da entidade mantenedora Márcia Campos Teixeira
– ME e autorização de funcionamento do Centro Educacional Brin-
car e Aprender com o Ensino Fundamental (anos iniciais), em Belo
Horizonte.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho responda armativamente ao credenciamento da
entidade mantenedora Márcia Campos Teixeira – ME e se manifeste
favoravelmente à autorização de funcionamento do Centro Educacional
Brincar e Aprender com o Ensino Fundamental (anos iniciais), em Belo
Horizonte, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 42.093
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 942/2018
Aprovado em 12.12.2018
Autorização de funcionamento do Centro Educacional Arte do Saber
com o Ensino Fundamental (anos iniciais), em Mariana, e credencia-
mento da entidade mantenedora Centro Educacional Arte do Saber
Ltda.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho responda armativamente ao
credenciamento da entidade Centro Educacional Arte do Saber Ltda e
se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento do Cen-
tro Educacional Arte do Saber com Ensino Fundamental (anos iniciais),
no município de Mariana, para início das atividades letivas, em 2019,
ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Quanto ao funcionamento escolar, sem a devida cobertura legal, cabe
cumprimento do disposto no último parágrafo do Mérito deste Parecer.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 42.185
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 945/2018
Aprovado em 12.12.2018
Credenciamento da entidade Centro de Educação Infantil Alfabeto
Ltda – ME e autorização de funcionamento do Centro Educacional
Alfabeto com o Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de
Belo Horizonte.
Conclusão
Considerando que o processo se encontrava devidamente instruído, sou
por que este Conselho responda armativamente ao credenciamento da
entidade Centro de Educação Infantil Alfabeto Ltda – ME e se mani-
feste favoravelmente à autorização de funcionamento do Centro Educa-
cional Alfabeto com o Ensino Fundamental (anos iniciais), no municí-
pio de Belo Horizonte, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo n° 41.165
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 946/2018
Aprovado em 12.12.2018
Credenciamento da entidade Sociedade Educacional Bias de Priene
Ltda. e autorização de funcionamento do Colégio Bias de Priene com
Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de Patrocínio.
Conclusão
Diante do exposto, sou por que este Conselho responda armativamente
ao credenciamento da entidade Sociedade Educacional Bias de Priene
Ltda. e se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento
do Colégio Bias de Priene com Ensino Fundamental (anos iniciais), no
município de Patrocínio, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 42.182
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 949/2018
Aprovado em 12.12.2018
Credenciamento da entidade mantenedora Centro Educacional Flores-
cer Ltda. – ME e autorização de funcionamento do Centro Educacional
Florescer com o Ensino Fundamental (anos iniciais), em Vespasiano.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho responda armativamente ao credenciamento da
entidade mantenedora Centro Educacional Florescer Ltda. – ME e se
manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento do Centro
Educacional Florescer com o Ensino Fundamental (anos iniciais), no
município de Vespasiano, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Recomendamos a imediata adequação do objeto social, no Contrato
Social e no CNPJ.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo n° 42.193
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 952/2018
Aprovado em 12.12.2018
Autorização de funcionamento da Escola Municipal de Pitarana com o
Ensino Fundamental, no município de Montalvânia.
Conclusão
Considerando que o processo está devidamente instruído, sou por que
este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de funcio-
namento da Escola Municipal de Pitarana com Ensino Fundamental,
situada na Praça São Geraldo, Distrito de Pitarana, no município de
Montalvânia, pelo prazo de 09 (nove) anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo n° 42.164
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 953/2018
Aprovado em 12.12.2018
Autorização de funcionamento da Escola Municipal Professora Luiza
de Marilac Barbosa Pimenta com o Ensino Fundamental (anos iniciais),
no município de Capelinha.
Conclusão
Cumpridas as exigências normativas, sou por que este Conselho se
manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento da Escola
Municipal Professora Luiza de Marilac Barbosa Pimenta com o Ensino
Fundamental (anos iniciais), no município de Capelinha, situada na
Avenida Diamante, 610, Bairro Vista Alegre, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 42.184
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 954/2018
Aprovado em 12.12.2018
Credenciamento da entidade Helenice Alves de Santana e autorização
de funcionamento do Colégio Sant’Anna com o Ensino Fundamental
(anos iniciais), no município de Belo Horizonte.
Conclusão
Considerando que foram cumpridas as exigências normativas, sou por
que este Conselho responda armativamente ao credenciamento da
entidade Helenice Alves de Santana e se manifeste favoravelmente à
autorização de funcionamento do Colégio Sant’Anna com o Ensino
Fundamental (anos iniciais), no município de Belo Horizonte, situado
na Av. Olinto Meireles, 980, Barreiro, ambos pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 42.151
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 957/2018
Aprovado em 12.12.2018
Equivalência à conclusão do Ensino Médio brasileiro dos estudos reali-
zados por Samara Cristiny Rodrigues dos Santos, na Espanha.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho comunique à requerente
Samara Cristiny Rodrigues dos Santos sobre a impossibilidade de expe-
dição da declaração de equivalência ao Ensino Médio brasileiro dos
estudos por ela realizados, na Espanha, com base no disposto no Mérito
deste Parecer.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nº 42.171
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 961/2018
Aprovado em 12.12.2018
Autorização de funcionamento do Colégio Adventista de Varginha –
Unidade II com Ensino Fundamental e Ensino Médio, no município
de Varginha.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravel-
mente à autorização de funcionamento do Colégio Adventista de Var-
ginha – Unidade II com Ensino Médio, situado na Rua João Urbano de
Figueiredo, 201, Bairro Parque Boa Vista, no município de Varginha,
pelo prazo de 03 (três) anos.
À Câmara do Ensino Fundamental, para manifestação.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018
a) Girlaine Figueiró Oliveira - Relatora
Pronunciamento da Câmara do Ensino Fundamental
A Câmara do Ensino Fundamental manifesta-se favoravelmente à auto-
rização de funcionamento do Colégio Adventista de Varginha – Uni-
dade II com o Ensino Fundamental, no município de Varginha, pelo
prazo de 09 (nove) anos.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 42.172
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 973/2018
Aprovado em 13.12.2018
Orientação à Rede de Ensino Gênesis, de Ribeirão das Neves, sobre a
idade de ingresso no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, de
que trata a Resolução CNE/CEB nº 2, de 10 de outubro de 2018.
Conclusão
Do exposto, sou por que este Conselho oriente a Rede de Ensino Gêne-
sis, de Ribeirão das Neves, conforme abaixo se expõe.
3.1 – Matrícula no Ensino Fundamental
3.1.1 – Como regra geral, é obrigatória a matrícula no 1º ano do Ensino
Fundamental com 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de
março do ano em que ocorrer a matrícula;
3.1.2 – em caráter excepcional, as crianças que, até ao nal de 2018 já
se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais
de Educação Infantil (creche ou pré-escola), devem ter sua progressão
assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja
posterior a 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e
prosseguimento, sem retenção.
Nesse caso, as escolas que matricularam crianças que completaram 6
(seis) anos de idade, após a data em que se iniciou o ano letivo de 2018,
devem permitir o prosseguimento de seus estudos, mediante acompa-
nhamento e avaliação global.
3.2 – Matrícula na Educação Infantil
3.2.1 – Como regra geral, para ingresso na Pré-escola, a criança deverá
ter idade de 4 (quatro) anos completos até 31 de março do ano em que
ocorrer a matrícula;
3.2.2 – em caráter excepcional, as crianças que ingressaram na Edu-
cação Infantil, até o nal do ano letivo de 2018, independentemente
do mês de seu aniversário, têm garantido o prosseguimento de seus
estudos.
As novas matrículas de crianças, tanto na Educação Infantil quanto no
1º ano do Ensino Fundamental, a partir de 2019, serão realizadas con-
siderando o corte etário de 31 de março, estabelecido na Resolução
CNE/CEB nº 2, de 10.10.2018, perlhada por este Conselho, conso-
ante Portaria CEE nº 29, publicada no “Minas Gerais” de 11 de outu-
bro de 2018.
É o Parecer.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 26.144
Relatora: Maria das Graças de Oliveira
Parecer nº 974/2018
Aprovado em 13.12.2018
Manifesta-se sobre o cumprimento de diligência, reclamada pelo Pare-
cer CEE nº 432/2018, que envolve a decretação de nulidade dos atos
escolares praticados pela Escola Técnica Vale do Aço, de Ipatinga.
Conclusão
À vista do que se expôs, considerando que o pronunciamento deste
Conselho Estadual de Educação constitui, na área educacional, julga-
mento de última instância, o Órgão declara regulares,in casu,os estudos
trilhados pelos alunos nominados no processo, no período de 2002 a
2016, na Escola Técnica Vale do Aço, de Ipatinga, tornando sem efeito
as conclusões do Parecer CEE nº 240, de 14 de abril de 2018, e do Pare-
cer CEE nº 432, de 24 de maio de 2018.
Cabe, ainda, à SEE, adicionalmente, repreender a SRE de Coronel
Fabriciano, pela falta de zelo na apuração da situação do estabeleci-
mento de ensino, que acabou por gerar pareceres indevidos, por parte
deste Conselho.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018.
a) Maria das Graças de Oliveira – Relatora
Câmara de Planos e Legislação
Relatório dos processos aprovados durante
o mês de novembro de 2018
Relator Conselheiro Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
41.544 e 37.139 – Consulta acerca da operacionalização do Parecer
CEE nº 788/2017, de interesse do COLMINAS – Colégio do Leste
Mineiro, de Coronel Fabriciano, e do CEST – Colégio Educacional de
Suplência e Técnico, de Ipatinga.
Relatora Conselheira Maria das Graças de Oliveira
42.076 – Consulta do Secretário Municipal de Educação da Prefeitura
de Diamantina sobre atuação de docentes dos anos nais do Ensino
Fundamental, em atividades e programas educacionais, visando à pre-
servação dos bens patrimoniais do município.
Total de processos – 3 (três)
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2018.
a) Patterson Patrício de Souza – Presidente
20 1177904 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
ATO ASSINADO PELO SENHOR ADVOGADO-
GERAL DO ESTADO, EM 20/12/2018:
ATO AGE N.º 2.387
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto no art.3º, §1º, e no art. 30-A, §2º, III, da
Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004 e no art. 2º, IV,
c, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, DESIGNA
a Procuradora do Estado PATRÍCIA MARTINS RIBEIRO RAPOSO,
MASP 1.128.335-5, para ter exercício na Advocacia Regional do
Estado em Varginha, a contar de 18/08/2015, para regularizar a situ-
ação funcional.
20 1178153 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.365/CAP/18
SÉRGIO FERREIRA DIAS – Masp. 929.537-9 – Processo nº
0082914108020169. Conselheiro Naldi Joviano. Julgamento
06/12/2018.
DELIBERAÇÃO CAP Nº 10029/CAP/05 – REVISÃO DE CÀLCU-
LOS DOS VALORES PAGOS EM NOVEMBRO DE 2006 – JULGA-
MENTO ANTERIOR PELO CAP DE PEDIDO IDÊNTICO FORMU-
LADO PELA SERVIDORA – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação, uma vez que a pretensão
da servidora foi objeto da Deliberação nº 27.304, deste Conselho.
1.Súmula da (2015ª) segunda milésima décima quinta reunião ordi-
nária realizada em 20 de dezembro de 2018, presidida pela Sra. Ana
Paula Araújo Diniz e secretariada pela Srta. Lucilene Custódia Siu-
ves. Presentes os Conselheiros Danuza Aparecida de Paiva, Jussara
Kele Araújo Valadares, Lucinéia dos Santos, Eustáquio Mário Ribeiro
Braga, Bárbara Nascimento Martins e Naldi Joviano dos Santos.
1.Nelson Mendes Ferreira-não conheceram.2.Gabriela Martins Reis-
Processo retirado de pauta.3.Luiz Carlos de Almeida Macedo-nega-
ram provimento.4.Geraldo Soares da Silva-não conheceram.5.Gislene
Maria da Silva Nazário-vista à Presidente.6.Marília Terezinha
Domingos Leão-não conheceram.7.José Carlos Fernandes Gama-
rano-vista à Jussara Kele.8.Miriam Lúcia de Lima Rocha-negaram
provimento.9.Nilson Gomes Ferreira-não conheceram.10.Sabrina
Lopes Monteiro Sette Câmara-negaram provimento.11.José Gaspar
Wild Persichini Filho-deram provimento, maioria de votos.12.Gercy
do Carmo Gonçalves- não conheceram.
20 1178035 - 1
Controladoria-
Geral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
PORTARIA/COGE Nº 252/2018
O Corregedor-Geral, no uso da competência delegada por meio da
Resolução CGE nº 08, de 14 de maio de 2014, com base no artigo 219
da Lei Estadual nº 869/1952 e tendo em vista os motivos apresentados
pela Sra. Presidente,
RESOLVE:
Art. 1º Reconduzir os membros da Comissão designada para a apura-
ção dos fatos no âmbito da Sindicâncias Patrimoniais instauradas pelas
Portarias relacionadas no quadro a seguir, para conclusão dos respecti-
vos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Portarias Extrato publicado no Diário
Ocial do Executivo do dia
COGE Nº 118/2017 29 de novembro de 2017
COGE Nº 22/2018 28 de março de 2018
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA/COGE Nº 253/2018
O Corregedor-Geral, no uso da competência delegada por meio da
Resolução CGE nº 08, de 14 de maio de 2014, e com base no artigo
219 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo em vista os
motivos apresentados pela Sra. Presidente;
RESOLVE:
Art. 1º Reconduzir a Comissão dos Processos Administrativos Disci-
plinares instaurados pelas Portarias relacionadas no quadro a seguir,
para concluir os respectivos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos.
Portarias Extrato publicado no Diário
Ocial do Executivo do dia
COGE Nº 34/2018 16 de maio de 2018
COGE Nº 73/2018 22 de setembro de 2018
COGE Nº 76/2018 20 de outubro de 2018
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2018.
Robson Lucas da Silva
Corregedor-Geral
19 1177507 - 1

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