Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 17-09-2015

Data de publicação17 Setembro 2015
SeçãoDiário do Executivo
minaS GeraiS - Caderno 1 diário do exeCutivo quin ta-feira, 17 d e Sete mbro de 2015 – 17
MASP 1228317-2, JAIRO MAGALHAES CHAVES, ASP, I/C, a con-
tar de 31/08/2015.
MASP 1124349-0, RAMON DE SOUZA GOMES, ASP, I/D, a contar
de 10/08/2015.
MASP 1383726-5, RICARDO FREITAS DA SILVA, ASP, I/A, a con-
tar de 26/08/2015.
MASP 1141175-8, WALACE DIAS DOS ANJOS, ASP, I/D, a contar
de 21/07/2015.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO ATO: Nº 027/2015
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, aos
servidores:
MASP 381605-5, GILSON CAMPOS XAVIER, ASP, II/H, a contar
de 11/08/2015.
MASP 1221468-0, IESSA DE OLIVEIRA BARBOSA REIS, ASP, I/C,
a contar de 21/08/2015.
MASP 1223761-6, LEONARDO DE CARVALHO MIRANDA, ASP,
I/C, a contar de 23/07/2015.
MASP 382718-5, MARIA REGINA ABREU DE FARIA, ASEDS,
III/G, a contar de 07/08/2015.
OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL DE LOCAL DE
TRABALHO – ATO Nº 021/2015
REGISTRA OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL DE
LOCAL DE TRABALHO, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar
nº 79, de 30/07/2004, aos servidores:
MASP 1379979-6, ANA LUCIA VALADAO, ANEDS, I/A, a contar
de 13/08/2015.
MASP 1377983-0, TIAGO ANTONIO DE PADUA, ANEDS, I/A, a
contar de 04/09/2015.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2015.
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SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 198 DE 10 DE SETEMBRO 2015.
Altera a Resolução Conjunta nº 1537 de 04 de maio de 2015, que dis-
pões sobre a designação dos representantes da Secretaria de Estado de
Defesa Social, Polícia Civil de Minas Gerais, Polícia Militar de Minas
Gerais, Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais que irão com-
por a Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Mora-
dias Funcionais do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança
Pública”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III, §1º,
do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Delegada nº
179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada, nº 180, de 20 de janeiro
de 2011, o Decreto Estadual nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011, e
CONSIDERANDO o Programa Habitacional “Lares Geraes – Segu-
rança Pública”, disciplinado pelo Decreto Estadual nº 46.109, de 14 de
dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - Modicar os representantes da Polícia Militar de Minas Gerais,
para compor a Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso
de Moradias Funcionais do Programa Habitacional “Lares Geraes –
Segurança Pública”, conforme nomes abaixo:
I – Coronel PM Flávio Antônio Silva Augusto – Membro titular
PMMG;
II – Ten. PM Sandra Aparecida dos Santos – Membro Suplente
PMMG;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2015.
BERNARDO SANTANA DE VASCONCELLOS
Secretário de Estado de Defesa Social
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SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
JANAÍSSA LUIZA DEL BISONI
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
ATO Nº 026/2015 - REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À
APOSENTADORIA, nos termos do Art. 3º da Emenda à Constituição
Federal nº 47/05, do(a) servidor(a) : RIBEIRÃO DAS NEVES- MaSP.:
350.197-0,Margareth de Fatima Cardoso, a contar de 15/09/15, ref. ao
cargo de AEDS, V/H.
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- preencher o número da agência e o número da conta corrente em que foi depositado o valor em favor do prestador.
- preencher a data que o município pagou o prestador pelo serviço prestado.
- preencher o valor aprovado, ou seja, o valor pago pela realização do procedimento pelo estabelecimento de saúde.
ASSINATURAS: deve conter a ciência dos responsáveis pelo pagamento e pela prestação dos serviços.
- Assinatura e carimbo do Gestor Municipal, que é o Secretário de Saúde do Município que pagará o estabelecimento prestador.
- Assinatura e carimbo do Responsável pelo Estabelecimento ou do Prossional Liberal, que é o direto responsável pelo recebimento do pagamento
que foi efetuado.
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Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fausto Pereira dos Santos
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4906 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza o repasse de recursos nanceiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde em oncologia no município de Uberaba.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos nanceiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores míni-
mos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o § 4º do Art. 7º do Decreto Estadual nº 45.468, de 13/09/2010 que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos nanceiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 204 de 2007 que regulamenta o nanciamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na
forma de blocos de nanciamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
- a necessidade de ampliação do acesso da população do Triangulo Sul à atenção em oncologia.
RESOLVE:
Art.1º Autorizar a alocação de recursos nanceiros, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde em oncologia no Município de Uberaba.
Art. 2º Os recursos nanceiros previstos no art. 2º desta Resolução serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde/FMS de Uberaba/MG, no mon-
tante de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais) anuais.
§1º Os recursos de que trata essa Resolução deverão ser destinados ao Hospital Doutor Hélio Angotti – CNES 2165058, para incremento da produção
em oncologia, preferencialmente, em cirurgias oncológicas.
§2º O repasse ao Beneciário previsto no parágrafo anterior se dará a título de ressarcimento da produção a ser realizada.
Art. 3º Os recursos de que trata essa Resolução deverão ser repassados pelo Fundo Estadual de Saúde/FES ao FMS de Uberaba em 12 (doze) em
parcelas mensais de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a partir da competência setembro de 2015, e correrão por conta da dotação orça-
mentária 4291 10 302 237 4328 0001 334141 10.1
Parágrafo único. Os recursos de que trata essa Resolução deverão compor o teto nanceiro do município para efeito de cálculo da Câmara de
Compensação.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios constantes no Anexo I desta Resolução, deverão encaminhar à Diretoria de Informações
em Saúde/Superintendência de Programação Assistencial (DIS/SPA/SES-MG) em até 30 (trinta) dias após o repasse do recurso, o Relatório Cir-
cunstanciado comprovando o efetivo pagamento aos prestadores de serviços, na forma do Anexo Único desta Resolução, sob pena de bloqueio dos
próximos ressarcimentos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2015.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4906 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
GERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE:
NÚMERO DA RESOLUÇÃO SES: __
PAGAMENTO REFERENTE À COMPETÊNCIA DE:
MUNICÍPIO PAGADOR: ___
Prestador Código
CNES Agência Conta
Corrente Código
Procedimento Data
Pagamento Valor
Aprovado
*
LOCAL E DATA:
ASSINATURAS:
Gestor Municipal
Responsável pelo Estabelecimento
*INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO
Objetivo: o relatório circunstanciado tem como objetivo principal comprovar o pagamento da produção de serviços de Hemodinâmica realizados por
prestador localizado em município em gestão plena de sistema, devendo conter os seguintes elementos:
CABEÇALHO:
- preencher o nome da Gerência Regional de Saúde do Estado em que se localiza o município.
- preencher o número da Resolução da SES/MG, que autoriza o pagamento dos procedimentos.
- preencher com o mês da competência em que foi realizado o procedimento.
- preencher o nome do município pagador, ou seja, o município-sede onde se localiza o estabelecimento que prestou os procedimentos de saúde.
PLANILHA: deve conter dados pertinentes à identicação dos prestadores e do valor da produção dos procedimentos.
- preencher corretamente o nome do estabelecimento de Saúde ou do prossional liberal que realizou os procedimentos.
- preencher corretamente o código CNES (Código Nacional dos Estabelecimentos de Saúde) do estabelecimento.
- preencher corretamente o código do procedimento realizado pelo prestador.
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Expediente da Diretora de Administração de Pessoal.
Instauração de Processo Administrativo
A Diretora de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde
instaura o processo administrativo de nº(SIGED)0011716713212015,
nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolução/
SEPLAG n.º 037 /2005, em razão da revisão processada no cálculo do
Título Declaratório concedido ao servidor Paulênio Rodrigues, Masp
367.700-2, no cargo em comissão de AS -SUS publicado no “MG” de
23.04.2015 , com vigência em 27.06.2014, foi identicado a realização
de pagamentos indevidos ao servidor, gerando assim, o dever de ressar-
cimento aos cofres públicos.
A Diretora de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde
instaura o processo administrativo de nº(SIGED)0011716613212015,
nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolução/
SEPLAG n.º 037 /2005, em razão da revisão processada no cálculo do
Título Declaratório concedido à servidora Míriam Marques Pereira Fer-
nandes, Masp 374.158-4 , no cargo em comissão de Assessor II publi-
cado no “MG” de 17.03.2015,com vigência em 27.06.2014, foi identi-
cado a realização de pagamentos indevidos à servidora, gerando assim,
o dever de ressarcimento aos cofres do Estado.
A Diretora de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde
instaura o processo administrativo de nº(SIGED)00117165213212015,
nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolução/
SEPLAG n.º 037 /2005, em razão da revisão processada no cálculo do
Título Declaratório concedido ao servidor Salvador Oliveira Piló, Masp
367.339-9, no cargo em comissão de Assessor II, publicado no “MG”
de 05.05.2015 com vigência em 27.06.2014, foi identicado a realiza-
ção de pagamentos indevidos ao servidor, gerando, assim, o dever de
ressarcimento aos cofres públicos.
A Diretora de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde
instaura o processo administrativo de nº(SIGED)0011716313212015,
nos termos da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolução/
SEPLAG n.º 037 /2005, em razão da revisão processada no cálculo
do Título Declaratório concedido ao servidor Matusalém Mascedo de
Souza, Masp 367.338-1,no cargo em comissão de Assessor II publicado
no “MG” de 17.03.2015 , com vigência em 27.06.2014, foi identicado
a realização de pagamentos indevidos ao servidor, gerando assim, o
dever de ressarcimento aos cofres do Estado.
Conclusão de Processo Administrativo
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETA-
RIA DE ESTADO DE SAÚDE, CONCLUIU PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO, instaurado pela SGP/DAP/CACP nº 0005168513212015
(SIGED) e Nº4065213202015-9 (SIPRO), publicado no MG de
31.03.2015, referente ao servidor Fernando Luiz Ferreira Pinto, Masp
912.907-3, determina providenciar os descontos devidos na forma da
lei.
16 744440 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 57/2015/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e con-
siderando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro
de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999,
art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº
57/2015, referente aos produtos descritos abaixo, ambos supostamente
produzidos pela empresa: Fitovida, supostamente inscrita no CNPJ
39.049.417/0001-30, de endereço desconhecido;
Produto: Espinheira Santa extrato seco em cápsulas, data de validade:
todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consu-
midor pelo fato de não se enquadrar na categoria de alimentos, con-
“excluem-se do disposto neste Decreto-Lei os produtos com nalidade
medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apre-
sentem ou o modo como são ministrados”; além de induzir o consu-
midor ao erro ou engano, nos termos da Resolução nº 259 de 20 de
setembro de 2002, item 3.1.a, por constar no rótulo a denominação de
“suplemento alimentar”.
Produto: Espirulina comprimido, data de validade: todas, lote: todos,
por representar risco de agravo à saúde do consumidor por não possuir
comprovação de segurança de uso exigida em função de ser novo ali-
mento, nos termos da Resolução n° 16 de 30 de abril de 1999, efetivada
através do registro obrigatório do produto, conforme determinado no
Anexo II da Resolução RDC Nº 27/10 combinada com a Resolução n°
17 de 30 de abril de 1999. E por fazer alegações terapêuticas e medi-
camentosas, tais quais, “Complemento dietético, protéico e vitamínico.
Atua como supressor do apetite devido à presença de fenilalanina, que
atua sobre o centro do apetite. Quando ingerida com o estômago vazio
reveste suas paredes, produzindo uma sensação de saciedade, que induz
a pessoa a comer menos. Pode ser usado como auxiliar na dieta dos atle-
tas, evitando cãibras e fadiga muscular”, descumprindo o Decreto-Lei
986/69, art. 56 e a Resolução RDC 259/02/ANVISA, item 3.1 “f”.
Produto: Cáscara sagrada extrato seco em cápsulas, data de validade:
todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consu-
midor pelo fato de não se enquadrar na categoria de alimentos, con-
“excluem-se do disposto neste Decreto-Lei os produtos com nalidade
medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apre-
sentem ou o modo como são ministrados”; além de induzir o consu-
midor ao erro ou engano, nos termos da Resolução nº 259 de 20 de
setembro de 2002, item 3.1.a, por constar no rótulo a denominação de
“suplemento alimentar”.
Produto: Quebra pedra extrato seco em cápsulas, data de validade:
todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consu-
midor pelo fato de não se enquadrar na categoria de alimentos, con-
“excluem-se do disposto neste Decreto-Lei os produtos com nalidade
medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apre-
sentem ou o modo como são ministrados”; além de induzir o consu-
midor ao erro ou engano, nos termos da Resolução nº 259 de 20 de
setembro de 2002, item 3.1.a, por constar no rótulo a denominação de
“suplemento alimentar”.
Produto: Cogumelo do sol extrato seco em cápsula, data de validade:
todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consu-
midor por não possuir comprovação de segurança de uso exigida em
função de ser novo alimento, nos termos da Resolução n° 16 de 30
de abril de 1999, efetivada através do registro obrigatório do produto,
conforme determinado no Anexo II da Resolução RDC Nº 27/10 com-
binada com a Resolução n° 17 de 30 de abril de 1999. E por fazer
alegações terapêuticas e medicamentosas, tais quais, “Complemento
alimentar utilizado nos tratamentos: AIDS, Angina, Arteriosclerose,
Alergias em Geral, Bronquite, Câncer, Colesterol, Diabetes, Hiper-
tensão Arterial, Infarto, Pneumonia, Doenças da 3ª idade, Próstata,
Pulmão e reforça o sistema imunológico, Rins, Trombose e Tumores
em geral.”, descumprindo o Decreto-Lei 986/69, art. 56 e a Resolução
RDC 259/02/ANVISA, item 3.1 “f”.
Produto: Cartilagem de tubarão extrato seco em cápsula, data de vali-
dade: todos, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do con-
sumidor por não possuir comprovação de segurança de uso exigida em
função de ser novo alimento, nos termos da Resolução n° 16 de 30
de abril de 1999, efetivada através do registro obrigatório do produto,
conforme determinado no Anexo II da Resolução RDC Nº 27/10 com-
binada com a Resolução n° 17 de 30 de abril de 1999. E por repre-
sentar risco de agravo à saúde do consumidor por apresentar no rótulo
expressões para prevenir, aliviar, tratar uma enfermidade ou alteração
do estado siológico, tais quais, “Combate dores nas juntas, queda
de cabelos, engrossa os os dos cabelos, unhas fracas e quebradiças.
Combate a acidez, prevenção de celulite e estrias. Aumenta a rigi-
dez dos músculos, retarda o envelhecimento, dá vida e saúde ao orga-
nismo.”, descumprindo o Decreto-Lei 986/69, art. 56 e a Resolução
RDC 259/02/ANVISA, item 3.1 “f”.
Produto: Óleo de linhaça em cápsula, data de validade: todas, lote:
todos, por representar risco de agravo à saúde do consumidor por não
possuir comprovação de segurança de uso exigida em função de ser
novo alimento, nos termos da Resolução n° 16 de 30 de abril de 1999,
efetivada através do registro obrigatório do produto, conforme determi-
nado no Anexo II da Resolução RDC Nº 27/10 combinada com a Reso-
lução n° 17 de 30 de abril de 1999. E por fazer alegações terapêuticas
e medicamentosas, tais quais, “Importante fonte de ácidos graxos, que
ajudam a prevenir o aparecimento de depósitos de gorduras nos tecidos
e artérias reduzindo assim os riscos e doenças do coração e infarto e
previne a ocorrência de trombose e gangrena. Ajuda a evitar problemas
no colo, próstata e infecções urinárias. No reino vegetal é a fonte mais
rica em ômega 3 e ômega 6.” descumprindo o Decreto-Lei 986/69, art.
56 e à Resolução RDC 259/02/ANVISA, item 3.1 “f”.
Produto: Óleo de alho em cápsula, data de validade: todas, lote: todos,
por representar risco de agravo à saúde do consumidor por não possuir
comprovação de segurança de uso exigida em função de ser novo ali-
mento, nos termos da Resolução n° 16 de 30 de abril de 1999, efetivada
através do registro obrigatório do produto, conforme determinado no
Anexo II da Resolução RDC Nº 27/10 combinada com a Resolução n°
17 de 30 de abril de 1999. E por fazer alegações terapêuticas e medi-
camentosas, tais quais, “Riquíssimo em sais minerais, possui função
antiinamatória e bactericida. Além de poderosa e conhecida ação con-
tra pressão alta. Ecaz em afecções respiratórias como bronquite, tosse,
rouquidão, asma e gripe.” descumprindo o Decreto-Lei 986/69, art. 56
e à Resolução RDC 259/02/ANVISA, item 3.1 “f”.
Produto: Pata de vaca extrato seco em cápsula, data de validade: todas,
lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consumidor pelo
fato de não se enquadrar na categoria de alimentos, conforme o Decre-
to-Lei n° 986 de 21 de outubro de 1969 art. 56, a saber “excluem-se
do disposto neste Decreto-Lei os produtos com nalidade medicamen-
tosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem
ou o modo como são ministrados”; além de induzir o consumidor ao
erro ou engano, nos termos da Resolução nº 259 de 20 de setembro
de 2002, item 3.1.a, por constar no rótulo a denominação de “suple-
mento alimentar”.
Produto: Uxí amarelo extrato seco em cápsula, data de validade: todas,
lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consumidor pelo
fato de não se enquadrar na categoria de alimentos, conforme o Decre-
to-Lei n° 986 de 21 de outubro de 1969 art. 56, a saber “excluem-se
do disposto neste Decreto-Lei os produtos com nalidade medicamen-
tosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem
ou o modo como são ministrados”; além de induzir o consumidor ao
erro ou engano, nos termos da Resolução nº 259 de 20 de setembro
de 2002, item 3.1.a, por constar no rótulo a denominação de “suple-
mento alimentar”.
Produto: Garra do diabo em cápsula, data de validade: todas, lote: todos,
por representar risco de agravo à saúde do consumidor pelo fato de não
se enquadrar na categoria de alimentos, conforme o Decreto-Lei n° 986
de 21 de outubro de 1969 art. 56, a saber “excluem-se do disposto neste
Decreto-Lei os produtos com nalidade medicamentosa ou terapêutica,
qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são
ministrados”; além de induzir o consumidor ao erro ou engano, nos
termos da Resolução nº 259 de 20 de setembro de 2002, item 3.1.a, por
constar no rótulo a denominação de “suplemento alimentar”.
Produto: Ginseng extrato seco em cápsula, data de validade: todas, lote:
todos, por representar risco de agravo à saúde do consumidor pelo fato
de não se enquadrar na categoria de alimentos, conforme o Decreto-
Lei n° 986 de 21 de outubro de 1969 art. 56, a saber “excluem-se do
disposto neste Decreto-Lei os produtos com nalidade medicamen-
tosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem
ou o modo como são ministrados”; além de induzir o consumidor ao
erro ou engano, nos termos da Resolução nº 259 de 20 de setembro
de 2002, item 3.1.a, por constar no rótulo a denominação de “suple-
mento alimentar”.
Produto: Redux Plus - Óleo de cártamo em cápsula, data de validade:
todas, lote: todos, por representar risco de agravo à saúde do consu-
midor por não possuir comprovação de segurança de uso exigida em
função de ser novo alimento, nos termos da Resolução n° 16 de 30
de abril de 1999, efetivada através do registro obrigatório do produto,
conforme determinado no Anexo II da Resolução RDC Nº 27/10 com-
binada com a Resolução n° 17 de 30 de abril de 1999. E por fazer
alegações terapêuticas e medicamentosas, tais quais, “É um anti-oxi-
dante natural possuindo propriedades que aceleram o metabolismo de
gorduras. Diminuição da circunferência abdominal. Previne doenças
cardiovasculares. Proporciona uma maior sensação de saciedade.” des-
cumprindo o Decreto-Lei 986/69, art. 56 e à Resolução RDC 259/02/
ANVISA, item 3.1 “f”.
Publique-se e notique-se.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2015.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
16 744025 - 1

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