Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 24-02-2011

Data de publicação24 Fevereiro 2011
SeçãoDiário do Executivo
Minas gerais - caderno 1 diário do executivo e LegisLativo quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011 – 31
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
Presidente: Jomara Alves da Silva
ATOS DA PRESIDENTE
A Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais- IPSEMG justica, nos termos do parágrafo único do art. 3º do
Decreto nº 44.485, de 14 de março de 2007, alterado pelo Decreto 44.589, de 02 de agosto de 2007, a atribuiçao da seguinte graticação temporária
estratégica:
Nome Masp Nível Justicativa Projeto/ Atividade
Leandro Pinheiro Cintra 1200506-2 GTE-2 Responsável pelo Núcleo de Gestão da Informação e Contas da Saúde. Apoio à Administração
Pública
23 152679 - 1
artigo 123 da Lei Estadual 13.317/99.
Concluso processo.
Publique-se, notique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.
Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos
DESPACHO GVA/SVS Nº 026/2011
Ref.: Processo Administrativo Sanitário de Alimentos CVS/GRS/
ALFENAS Nº 001/2010
A Gerente de Vigilância Sanitária de Alimentos da Secretaria Estadual
de Saúde do Estado de Minas Gerais, considerando o não cumprimento
pela empresa: PAMI Produtos Alimentícios de Minas Ltda da pena de
multa de 600 UFEMG’s (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais) imposta em Decisão de 2ª Instância do epigrafado Pro-
cesso Administrativo Sanitário; considerando tratar-se da decisão nal,
visto a não interposição de recurso pela infratora no prazo xado no
“caput” do art. 125, da Lei 13.317/99; considerando o disposto no §1º,
do art. 117, da Lei 13.317/99, determina o encaminhamento do Pro-
cesso Administrativo Sanitário supramencionado à Advocacia Geral do
Estado de Minas Gerais objetivando a inscrição para cobrança judicial.
Publique-se, notique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2011.
Gerente de Vigilância Sanitária de Alimentos
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM
1ª INSTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DE ALIMENTOS GVA/SVS G-002/2009
EMPRESA: GERALDO GOMES DE PAULA
CPF: nº. 906.711.986-53
ENDEREÇO: Sítio da Cachoeira, Comunidade de Humaitá - Juiz de
Fora/MG.
ATIVIDADE: Produção de Queijo Minas Frescal
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/GVA/SVS G-002/2009
INFRAÇÕES: rotular o produto: QUEIJO MINAS FRESCAL; marca:
HUMAITÁ; data de fabricação: 21/09/2009; data de validade; 10 dias;
lote: VIDE DATA DE FABRICAÇÃO; registro: SIM FL006, sujeito ao
controle sanitário, em desacordo com as normas legais (Resolução RDC
n° 259/02/ANVISA, intens 6.2, 6.4 e 6.6; RDC n° 360/03/ANVISA e
Lei 10.674/03, artigo 1°); Vender produto sujeito ao controle sanitá-
rio, contrariando condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária
(Resolução RDC n°. 12/01/ANVISA), tendo em vista o resultado insa-
tisfatório no ensaioListeria monocytogenes, conforme Laudo de Aná-
lise n° 9147.00/2009, emitido pelo Instituto Otávio Magalhães da Fun-
dação Ezequiel Dias – IOM/FUNED (LACEN/MG).
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Incisos V e XII do artigo 99 da Lei Esta-
dual nº. 13.317/99.
DECISÃO: Advertência e Multa (600 UFEMGs)
PRAZO PARA RECURSO: Quinze dias após a noticação
PUBLIQUE-SE E NOTIFIQUE-SE PARA ADOÇÃO DAS MEDI-
DAS IMPOSTAS
BELO HORIZONTE, 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM 2ª INSTÂN-
CIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DE ALI-
MENTOS GVA/SVS C – 033/2009.
EMPRESA: Cooperativa dos Produtores de Leite de Leopoldina de
Resp. LTDA
ENDEREÇO: Rodovia BR 116, Km 773 Leopoldina/MG, CEP 36.700-
000.
ATIVIDADE: Preparação e leite
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/GVA/SVS C – 033/2009
INFRAÇÕES: rotular o produto: RICOTA FRESCA; marca: LAC;
data de fabricação: 28/09/2009; data de validade: 28/10/2009; lote:
027 e data de fab.;28/09/2009, registro M.A. SIF/DIPOA SOB N°.
0011/512, sujeito ao controle sanitário, em desacordo com as nor-
mas legais; vender produto sujeito ao controle sanitário, contrariando
as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária; e descum-
prir lei e regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a
saúde (item 6.2 da Resolução RDC n° 259/02/ANVISA; item 3.4.3.1.
da Resolução RDC n° 360/03/ANVISA e Resolução RDC n° 12 de
02/01/2001 da ANVISA), tendo em vista os resultados insatisfatórios
nos ensaios deContagem de Escherichia coli e Análise de rotulagem,
conforme Laudo de Análise N°. 9535.00/2009 e Ata n° 162/2009, emi-
tidos pelo Instituto Octávio Magalhães da Fundação Ezequiel Dias –
IOM/FUNED (LACEN/MG).
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Incisos V, XII, XXXVI do artigo 99 da
Lei Estadual nº. 13.317/99.
DECISÃO: Advertência e Pena Educativa (200 Cartilhas)
PRAZO PARA RECURSO: Quinze dias após a noticação.
Publique-se e notique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro 2011.
Junta de Julgamento em 2ª instância.
Renata França Leitão de Almeida
GIEF/SVS/SES/MG Adriana Cacciari Zapaterra Cesar
GVES/SVS/SES/MG
Luciana Mazieiro Wanis
ANTR/SVS/SES/MG
Tânia Mara Lima de Moraes
Jacob
ANTR/SVS/SES/MG
DESPACHO GVA/SVS Nº024/2011
Ref.: Processo Administrativo Sanitário de Alimentos GVA/SVS Nº.
P-005/2009
A Gerente de Vigilância Sanitária de Alimentos da Secretaria Estadual
de Saúde do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
considerando a publicação da Decisão em 1ª Instância do Processo
Administrativo Sanitário de Alimentos GVA/SVS Nº. P-005/2009 no
órgão ocial de imprensa em 20/05/2010 (pág. 39, col. 02), conside-
rando se tratar da decisão nal pela não interposição de recurso pelo
infrator; considerando o cumprimento das penalidades impostas, quais
sejam, advertência, inutilização do lote do produto interditado cauter-
lamente e pena educativa, dá por concluso o processo administrativo
supracitado, instaurado em face da empresa Pão de Queijo Jóia de
Minas LTDA M.E., conforme parágrafo único do artigo 123, da Lei
13.317/99.
Concluso processo.
Publique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2011.
Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos
DESPACHO GVA/SVS Nº025/2011
Ref.: Processo Administrativo Sanitário de Alimentos GRS/PA
Nº.007/2010
A Gerente de Vigilância Sanitária de Alimentos da Secretaria Estadual
de Saúde do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
considerando a publicação da Decisão em 2ª Instância do Processo
Administrativo Sanitário de Alimentos GRS/PA Nº.007/2010 no órgão
ocial de imprensa em 05/01/2011 (pág. 19, col. 04), considerando se
tratar da decisão nal pela não interposição de recurso pelo infrator;
considerando o cumprimento das penalidades impostas, quais sejam,
advertência, inutilização do lote do produto interditado cauterlamente
e pena educativa, dá por concluso o processo administrativo supraci-
tado, instaurado em face da empresa Fonte Azul Indústria e Comércio
de Alimentos e Bebidas Ltda., conforme parágrafo único do artigo 123,
PORTARIA Nº 007/2011
Regulamenta a concessão de vale alimentação ou refeição aos servido-
res públicos em exercício no Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais. A Presidente do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Minas Gerais, no uso das competências
que foram conferidas pelo art. 21 do Decreto Estadual nº 43.703, de 17
de dezembro de 2003; pela Lei Estadual nº 17.600/2008, pelo Decreto
Estadual nº 44.873/2008, e considerando, ainda, a ampliação de auto-
nomia concedida no Acordo de Resultados. Resolve:
Art.1º - Ao servidor ativo do IPSEMG, cuja jornada de trabalho é igual
ou superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 horas semanais, será conce-
dido um cartão alimentação ou refeição com crédito mensal variável, de
acordo com os dias efetivamente trabalhados.
§ 1° O valor de face do vale alimentação ou refeição será de R$10,00
(dez reais) diários.
§ 2° O valor total dos vales a ser creditado mensalmente no cartão
alimentação e ou refeição será calculado a partir da multiplicação do
número de dias efetivamente trabalhados pelo valor de face do vale.
§ 3° O valor total dos vales alimentação ou refeição será creditado todo
dia 1° (primeiro) de cada mês.
§ 4º O servidor poderá optar pela categoria alimentação ou refeição,
desde que haja disponibilidade de opção, observado o §3º do artigo
6º desta portaria.
Art.2º- O benefício de que trata o artigo 1° será concedido aos servi-
dores em exercício no IPSEMG, incluídos os que estiverem à disposi-
ção deste, os ocupantes de cargo em comissão e os amparados pela Lei
estadual n° 9.401/1986.
Art. 3º- Aos servidores com jornada de trabalho do cargo efetivo de
20 (vinte) horas semanais e detentores de autorização para realizarem
jornada complementar são concedidos os vales alimentação ou refei-
ção referentes aos dias trabalhados em regime de jornada complemen-
tar, desde que a jornada complementar diária seja igual ou superior a
6 (seis) horas.
Art.4º - A concessão do vale alimentação ou refeição será suspensa nas
seguintes hipóteses:
I. nos períodos de férias regulamentares e férias prêmio;
II. nos períodos de licença para tratamento de saúde, luto e gala;
nos períodos de licença maternidade;
IV. nos casos de falta injusticada;
V. afastamento para freqüentar congresso, curso ou mestrado;
VI. afastamento para promoção de campanha eleitoral;
afastamento para exercício de mandato eletivo;
afastamento por motivo de pena de suspensão ou suspensão
preventiva;
disposição com ou sem ônus;
licença para tratar de interesses particulares;
licença para acompanhar pessoa doente da família; e
afastamento voluntário incentivado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses arroladas neste artigo, o IPSEMG irá
descontar, nos meses seguintes, o valor concedido indevidamente a
título de vale alimentação ou refeição.
§ 2° Na ocorrência das hipóteses arroladas neste artigo em que não for
possível ao IPSEMG descontar o valor concedido indevidamente, nos
meses seguintes, o acerto ocorrerá através do Departamento de Arreca-
dação – DEAR, via documento de arrecadação estadual – DAE.
§ 3° Para os servidores que atuam em regime de plantão o desconto é
equivalente aos dias a ele correspondentes.
Art.5°- Os casos omissos serão submetidos à decisão da Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 6º- Não haverá cumulatividade entre o auxílio alimentação perce-
bido em folha de pagamento de que tratam os artigos 47 e 48 da Lei n.º
10.745, de 25 de maio de 1992, e o Vale Alimentação ou Refeição.
§ 1º - Será concedido, automaticamente, o benefício de maior valor,
respeitada a legislação vigente.
§ 2º - Na hipótese de recebimento do Vale Alimentação ou Refeição, o
Auxílio Alimentação de que trata a Lei n.º 10.745/1992 será automati-
camente excluído da folha de pagamento.
§ 3º O servidor que faz jus à alimentação gratuita ou subsidiada,
somente pode perceber o vale alimentação.
Art. 7º - No caso de não atingimento das metas pactuadas no Acordo de
Resultados, o pagamento do benefício do Vale Alimentação ou Refei-
ção será automaticamente cancelado e o Auxílio Alimentação previsto
na Lei 10.745/1992 será automaticamente incluído na folha de paga-
mento do servidor nos termos e limites da legislação vigente.
Art.8°- Fica revogada a Portaria n°027/2010 do IPSEMG.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2011. Jomara Alves da Silva
– Presidente.
ATOS DO GERENTE DE BENEFÍCIOS
GERENTE: Fernando Ferreira Calazans
Inclusões de Beneciários Indeferidas (Por não car comprovada a
condição de dependente, conforme disposto no art. 4º da Lei Com-
plementar nº 64/02): Aguimar de Barros Oliveira; Alfredo Batista dos
Santos Filho; Andrea Zanini Ascar; Benedita Fátima da Silva; Débora
Imaculada Gaspardini Ribeiro; Eliton Aparecido do Nascimento; Ivone
Maria Cardoso; Jaci Gaspar Franco; José de Assis E Bragon; Leone
Cardoso Lima; Luis Antonio Borges Rugani; Maria das Graças Seve-
rino; Mirian Alexandra Alves Ferreira.
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte
a: Instituidor/Beneciário(s):
Itamar Correa Barreto/Beatriz Maria Correa Barreto.
Domingos Manoel/Tiago Manoel.
José Alves de Paula, Maria Nazareth Alves.
Juracy Gonzaga Vidal dos Reis, Maria Luiza Vidal Reis.
Lucio Garcia Leão, Raquel Almeida Garcia Leão.
Marise Herilena da Silva, Gercinia Fidencia da Silva.
Rosely Vasconcelos de Paula, Maurilio Ferreira de Sousa.
Pagamento de Pecúlio Indeferido (Por contrariar o disposto no do Art.
17 do Decreto Nº 45.514 de 07/12/2010): Rita de Cássia Narciso Alva-
renga, por óbito de Maria Aparecida Narciso.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2011.
ATOS DA CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO
REGINA APARECIDA SANTOS
INCLUSÕES DE BENEFICIÁRIOS INDEFERIDAS (Por não car
comprovada a condição de dependente, conforme disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 64/02): Adriana Mizerani Machado; Breno
Borges de Sousa; Celuzia Aparecida Leite Barbalho; Cláudio Antô-
nio de Oliveira; Danielle Rosa Amorim; Deliane Luiz da Silva; Denize
Pimenta de Souza; Deusdedit Eulampio de Morais; Edio Cláudio
Moura; Edna de Carvalho Gonçalves Selegatti; Elaine Cristina Fer-
reira; Elisa de Souza Lopes; Elza Garcia Pires; Franco Zaghen; Heitor
Diniz Peixoto; Helio Figueiredo da Silva; Helomar Gonçalves da Costa;
Ingrid Ermelice de Oliveira Ramos; Irenilda Maria de Oliveira; Jéssica
da Silva Batista; Jilzete Ferreira Lacerda; Jose Mauricio Costa Franco;
Julia Campos de Castro; Keila Machado Quintana; Kelly Tinoco de
Souza; Lázaro Silva Barbosa; Leandro Rodrigues Machado dos Santos;
Leonardo Alves Leite; Maria Amélia Vieira Silva; Maria Aparecida de
Andrade; Maria Cristina Chaves de Araújo; Maria Izabel dos Santos
Nepomuceno; Maria Roseli Andrade Bonde Fonseca; Maria Sebastiana
Bueno; Marina das Graças Callegari Neves; Maristela Rodrigues de
Freitas; Michelle Clarice Pires; Michele Rosa Andrade; Myrian Antô-
nia de Lisboa Brandão; Nadir Aurelio Soares; Paulo Duarte Ferreira;
Raimunda Raquel Freitas; Rogéria Santos da Dalt; Rubens da Cruz Oli-
veira; Samara Valamiel Pedroso Andrade; Sandra Maria Moraes; Sonia
Soares Ferreira Silva; Thiago Soares dos Reis; Vania Cláudia Moreira;
Vilma Sandi; William Pires Melo. REINCLUSÕES DE BENEFICIÁ-
RIOS INDEFERIDAS (Por não car comprovada a condição de depen-
dente, conforme disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 64/02):
Altina Alves Ferreira; Andre Luiz Vargas Soares; Benedita de Souza
Caetano; Cidmar Bherind Pereira; Maria Aparecida Moraes Mendes;
Maria Luzia da Silva; Maryelle Souza Silva; Matias de Jesus Silva;
Nadia Belchiorina Souto de Amaral; Nilza Ferreira de Souza. Belo
Horizonte, 23 de fevereiro de 2011.
CHEFIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DE PESSOAL - PEDRO DE OLIVEIRA NEVES
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT, da
CE/1989, a servidora; Masp: 1074252-6, Márcia R. F. Lopes, referente
ao 2º quinquênio, a partir de 7/6/2010.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores;
Masp: 1073104-0, Rodrigo D. S. de Andrade, por 1 mês, referente ao 1º
quinquênio; Masp: 1069271-3, Davidson P. de Lima, por 3 mês, refe-
rente ao 6º quinquênio, a partir de 21/2/2011.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03, aos servido-
res: Masp:1069845-4, Gelmires M. de Araújo, a partir do mês 1/2011;
Masp:0371979-6, José E. S. Polastri, a partir do mês 12/2010.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias,
ao servidor: Masp: 1002492-5, Fernando M. Cordeiro, a partir de
10/12/2010.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servido-
res: a partir de 1/3/2011: Masp 1072812-9, Marlene M. de M. Fernan-
des, por 1 mês, referente ao 2º quinquênio; Masp 1071269-3, Maria A.
de J. Sales, por 1 mês, referente ao 5º qüinqüênio; Masp 1072186-8,
Edione A. dos Santos, por 1 mês, referente ao 4º quinquênio; Masp
1074083-5, Raquel A. A. Leão, por 1 mês, referente ao 1º quinquênio;
Masp 1071653-8, Odorico A. da S. Filho,por 1 mês, referente ao 5º
quinquênio; Masp 1069258-0, Adenir F. Pereira, por 1 mês, referente
ao 7º quinquênio; Masp 1073127-1, José A. Leal, por 1 mês, referente
ao 2º quinquênio Masp 1072890-5, Juliana C. Sanguinete, por 3 meses,
referente ao 2º quinquênio; Masp 1070822-0, Maria D. Guimarães, por
1 mês, referente ao 6º quinquênio; Masp 1071640-5, Héliton M. Pimen-
tel, por 3 meses, referente ao 5º quinquênio; Masp 1072910-1, Silvânia
Mª. Silva, por 1 mês, referente ao 2º quinquênio; a partir de 2/3/2011:
Masp 1073091-9, Erika P. Magalhães, por 1 mês, referente ao 2º quin-
quênio; a partir de 5/3/2011: Masp 1072212-2, Claúdia S. Braga, por 1
mês, referente ao 3º quinquênio; a partir de 8/3/2011: Masp 1071938-3,
Neusa A. de S. Barros, por 1 mês, referente ao 4º quinquênio; a partir
de 9/3/2011: Masp 1071632-2, Marilda L. F. Correa, por 2 mês, refe-
rente ao 5º quinquênio; a partir de 10/3/2011: Masp 1073950-6, Mari-
celma A. de S. da Silva, por 1 mês, referente ao 1º quinquênio; Masp
1071995-3, Marcílio M. Alves, por 1 mês, referente ao 4º quinquênio;
Masp 912331-6, Delza Mª. De S. Teixeira, por 3 meses, referente ao
5º quinquênio; Masp 1072107-4, Maria A. R. dos Santos, por 1 mês,
referente ao 4º quinquênio; Masp 1070861-8, Maria L. de Macedo, por
1 mês, referente ao 6º quinquênio; Masp 1071796-5, Ivana Mª. P. de
Alcântara, por 1 mês, referente ao 5º quinquênio; Masp 1072371-6,
Maria A. F. dos Santos, por 1 mês, referente ao 3º quinquênio.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do art.
40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03, ao servidor: Masp
1037848-7, Lucas A. M. de C. Sobrinho, a partir do mês 2/2011.
REGISTRA opção por composição remuneratória, nos termos do artigo
16, da Lei Delegada 182 de 21/01/2011, ao servidor: Masp 1043330-8,
José Márcio Ribeiro, pela remuneração do cargo efetivo de Analista de
Seguridade Social, nível II, grau J, acrescida de 50% do vencimento do
cargo em comissão DAI – 19 SE 1100041 a partir de 22/2/2011, data
do requerimento.
23 152709 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Antônio Jorge de Souza Marques
Expediente
DESPACHO GVA/SVS Nº 022/2011
Ref.: Processo Administrativo CVS/GRS/GV Nº. 007/2008
A Gerente de Vigilância Sanitária de Alimentos da Secretaria Esta-
dual de Saúde do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, considerando a publicação da Decisão em 3ª Instância do Pro-
cesso Administrativo CVS/GRS/GV Nº. 007/2008 no órgão ocial de
imprensa em 26/08/2010 (pág. 26, col.04), o cumprimento das penas
impostas, dá por concluso o processo administrativo supracitado, ins-
taurado em face da empresa USINA DE BENEFICIAMENTO COO-
PERATIVA AGROPECUÁRIA DE RESPLENDOR LTDA. conforme
da Lei 13.317/99.
Concluso processo.
Publique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2011.
Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos
DESPACHO GVA/SVS Nº 021/2011
Ref.: Processo Administrativo Sanitário em Alimentos GRS/BH Nº
14/2010
A Gerente de Vigilância Sanitária de Alimentos da Secretaria Estadual
de Saúde do Estado de Minas Gerais, considerando o não cumprimento
pela empresa: Café Aroma de Minas Ltda da pena de multa de 600
UFEMG’s (seiscentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais)
imposta em Decisão de 1ª Instância do Processo Administrativo Sani-
tário em Alimentos GRS/BH Nº.014/2010; considerando tratar-se da
decisão nal, visto a não interposição de recurso pela infratora no prazo
xado no “caput” do art. 125, da Lei 13.317/99 para interposição de
recurso à citada decisão; considerando o disposto no §1º, do art. 117, da
Lei 13.317/99, determina o encaminhamento do Processo Administra-
tivo Sanitário supramencionado à Advocacia Geral do Estado de Minas
Gerais objetivando a inscrição para cobrança judicial.
Publique-se, notique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.
Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM
3ª INSTÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO DE ALIMENTOS GVA/SVS Nº A-021/2008
ESTABELECIMENTO: ADELSON GOMES DA SILVA – ME (nome
fantasia: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA FEIRA)
CNPJ: 05.968.962/0001-52
ENDEREÇO: Rodovia Viçosa/Coimbra – Km 06 – Viçosa/MG. CEP:
36.570-000
ATIVIDADE: torrefação e moagem de café
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/GVA/SVS A-021/2008
INFRAÇÕES: rotular, produzir e expor à venda produto em desacordo
com a legislação sanitária vigente.
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA: Incisos V, VII, XXXVI do art. 99 da
Lei Estadual Nº 13.317/99 c/c item 2.1.a da Resolução RDC 277/05 da
ANVISA e item 3.1.a da Resolução RDC 259/02 da ANVISA.
DECISÃO: Advertência, inutilização do produto interditado cautelar-
mente e suspensão de venda do produto.
O processo será dado por concluso após a publicação da decisão nal,
no órgão ocial de imprensa ou em jornal de grande circulação, e a
adoção das medidas impostas, conforme disposto no art.123, parágrafo
único da Lei Nº 13.317 de 24 de setembro de 1999.
Publique-se e notique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2011.
Sônia Maria Vieira Serufo
Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.
23 152254 - 1
CONSULTA PÚBLICA Nº001 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
Submete à Consulta Pública os valores referentes ao saldo a executar
em função dos recursos pactuados do Incentivo à Assistência Farma-
cêutica Básica do Estado de Minas Gerais relativos ao período de abril
de 1999 a dezembro de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
e Gestor do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais/SUS-MG, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere o art. 193 da Constituição
Estadual e considerando:
- a Portaria M.S. Nº 176, de 08 de março de 1999, que estabelece cri-
térios e requisitos para a qualicação dos Municípios e Estados ao
Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e dene valores a serem
transferidos;
- a Portaria Nº 280/GM, de 07 de fevereiro de 2004, relativa ao Pro-
grama Fome Zero, que altera os valores do Incentivo para Assistên-
cia Farmacêutica Básica - IAFB, referente à contrapartida federal, dos
Municípios constantes do seu Anexo;
- Portaria Nº 2084/GM de 28 de outubro de 2005, que estabelece nor-
mas, responsabilidades e recursos a serem aplicados no nanciamento
da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e dene o Elenco
Mínimo Obrigatório de Medicamentos;
- a Deliberação CIB-SUS-MG Nº 005 de 01 de março de 1999, que
aprova o Plano de Assistência Farmacêutica Básica do Estado de Minas
Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS-MG N.º 101, de 24 de junho de 2004, que
aprova o Plano de Aplicação dos Saldos dos Recursos Financeiros
Decorrentes da Execução do Incentivo à Assistência Farmacêutica
Básica referente ao Período de abril de 1999 a dezembro de 2003;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 196, de 30 de setembro de 2005, que
altera a Relação Estadual de Medicamentos Básicos, o valor do incen-
tivo e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 229, de 13 de dezembro de 2005, que
altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 196, de 30 de setembro de 2005
e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº400, de 06 de dezembro de 2007, que
estabelece o saldo do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica do
Estado de Minas Gerais do período de abril de 1999 a dezembro 2006 e
aprova o Plano de Aplicação dos recursos nanceiros.
- a Portaria GM/MS n° 3.237 de 24 de dezembro de 2007 que aprova as
normas de execução e de nanciamento da assistência farmacêutica na
atenção básica em saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 415, de 21 de fevereiro de 2008, que
pactua no âmbito do Estado de Minas Gerais o nanciamento do Com-
ponente Básico da Assistência Farmacêutica a ser realizada no SUS/
MG e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 487, de 19 novembro de 2008, que
atualiza a Relação Estadual de Medicamentos do Componente Básico
da Assistência Farmacêutica, estabelece fórmula de cálculo para de-
nir valor unitário dos itens distribuídos pela SES/MG e dá outras
providências;
- a necessidade de elaboração da conciliação físico-nanceira/encontro
de contas dos recursos tripartite do Incentivo à Assistência Farmacêu-
tica Básica;
RESOLVE:
Art. 1º Fica submetido à Consulta Pública os valores referentes ao saldo
a executar em função dos recursos pactuados do Incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica do Estado de Minas Gerais relativos aos perío-
dos de abril de 1999 a dezembro de 2006 (Anexo II), janeiro de 2007
a dezembro de 2009 (Anexo III) e o consolidado de abril de 1999 a
dezembro de 2009 (Anexo IV), além dos valores não identicados refe-
rentes a depósitos de contrapartida municipal (Anexo V).
Art. 2º Para o cálculo do saldo a executar de que trata esta Consulta
Pública, foram considerados os seguintes valores pactuados:
I – R$ 1,00 (um real) per capita/ano de recursos federais, R$ 0,50 (cin-
qüenta centavos de real) per capita ano de recursos estaduais e R$ 0,50
(cinqüenta centavos de real) per capita/ano de recursos municipais -
Período de abril de 1999 a dezembro de 2005;
II – R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) per capita/ano de
recursos federais, R$ 1,00 (um real) per capita/ano de recursos estadu-
ais e R$ 1,00 (um real) per capita/ano de recursos municipais - Período
de janeiro a dezembro 2007;
III – R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) per capita/ano de recursos

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