Diário do Executivo – Diário do Executivo, 03-07-2020

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 128 – Nº 134 – 48 PÁGINAS BELO HORIZONTE, SExTA-fEIRA, 03 dE JuLHO dE 2020
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................3
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................3
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ................................................3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................3
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ........................................5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................6
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................6
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ............................................7
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável ........................7
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................8
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................12
Secretaria de Estado de Educação .........................................................12
Editais e Avisos ........................................................................16
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.999, DE 2 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da
Agricultura Familiar e Agroindústria Familiar de Minas
Gerais – Cooperaf-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro
de 2020, no inciso III do art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 15.075, de 5 de
abril de 2004, e na Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Programa Estadual de Cooperativismo da Agricultura Fami-
liar e Agroindústria de Minas Gerais – Cooperaf-MG, previsto na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, com
a nalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas
da agricultura familiar e da agroindústria familiar.
Parágrafo único – O programa deverá ser implementado de forma articulada com a Lei nº 15.075,
de 5 de abril de 2004, com a Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014, e com a Lei nº 21.156, de 17 de janeiro
de 2014. Art. 2º – Para os ns deste decreto entende-se por:
I – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles denidos segundo os princípios,
diretrizes e critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – agricultura familiar: o conjunto de práticas, costumes, organizações, modos de vida e de
produção, característicos dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de que trata o disposto no
inciso I; III – cooperativa da agricultura familiar: aquela legalmente estabelecida que comprove contar com
um percentual superior a cinquenta por cento de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais em
relação ao seu quadro total de cooperados;
IV – agroindústria: o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como indus-
trialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigida pela cooperativa da agricultura fami-
liar ou a ela associada;
V – estabelecimento: aquele denido segundo os termos do art. 1.142 da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º – O Cooperaf-MG observará os seguintes princípios:
I – diversicação dos sistemas produtivos;
II – inclusão social e produtiva;
III – soberania e segurança alimentar e nutricional;
IV – sustentabilidade ambiental, social e econômica;
V – participação de representantes da agricultura familiar na formulação, controle e acompanha-
mento das políticas a serem implementadas.
Art. 4º – O Cooperaf-MG tem por objetivos:
I – apoiar a organização econômica dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, de
que trata o inciso I do art. 2º;
II – apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e da agroindústria,
incluindo ações de formação, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural, visando oferecer melhores
condições de produção, acesso a mercados, gestão dos empreendimentos e desenvolvimento organizacional e
social;
III – fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, ampliação, adequação, reestru-
turação e custeio de cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias;
IV – apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar
e às agroindústrias;
V – promover a valorização do trabalho coletivo;
VI – incentivar as práticas agroecológicas de produção;
VII – promover a segurança alimentar e nutricional;
VIII – apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas voltadas ao escoamento da produção,
capazes de promover maior participação das cooperativas da agricultura familiar nos mercados e o acesso da
população em geral aos alimentos por elas produzidos;
IX – fomentar o exercício da educação continuada junto aos agricultores familiares, por meio de
palestras, ocinas, seminários, simpósios e demais eventos, integrando os produtores rurais à prática dos prin-
cípios do cooperativismo;
X – fomentar a intercooperação, por meio de centrais, federações e outras formas de trabalho em
redes de cooperativas da agricultura familiar;
XI – promover a Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater, a educação cooperativista e a for-
mação continuada aos cooperados e dirigentes das cooperativas da agricultura familiar, nas diversas áreas
de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e
cooperativa; XII – fomentar projetos de investimentos para as organizações econômicas, com capacidade de
auto sustentação e desenvolvimento autônomo;
XIII – fortalecer a gestão participativa e articulação em redes;
XIV – apoiar e divulgar as iniciativas estaduais e municipais de incentivo às agroindústrias
familiares. Art. 5º – Serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objeti-
vos do Cooperaf-MG:
I – programas de formação continuada que atendam às necessidades das cooperativas da agricul-
tura familiar e agroindústrias;
II – oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução das atividades de gestão das coo-
perativas da agricultura familiar e agroindústrias;
III – capacitação tecnológica e gerencial dos cooperados;
IV – linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V – abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das
cooperativas da agricultura familiar e agroindústrias às compras públicas;
VI – transferência de recursos às cooperativas da agricultura familiar, nos termos da legislação
vigente, inclusive para custeio e investimentos.
Art. 6º – Serão prioritárias nas ações relacionadas ao Cooperaf-MG as cooperativas que,
concomitantemente:
I – houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em
relação ao seu quadro total de cooperados;
II – o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou
empreendedores familiares rurais superior a cinquenta por cento do número total de vagas.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa coordenará e
operacionalizará o Cooperaf-MG, competindo-lhe ainda:
I – coordenar ações destinadas à consecução dos objetivos do Cooperaf-MG, observando seus
princípios, critérios e diretrizes;
II – criar e manter um cadastro com informações sobre as cooperativas da agricultura familiar e
agroindústrias participantes do Cooperaf-MG;
III – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a m de potencializar as ações do
Cooperaf-MG;
IV – promover a divulgação das atividades e projetos desenvolvidos no âmbito do Cooperaf-MG;
V – observar a viabilidade dos projetos propostos no âmbito do Cooperaf-MG, emitindo parecer
em cada caso;
VI – orientar e acompanhar a execução dos projetos apoiados;
VII – viabilizar recursos materiais, nanceiros e humanos especializados necessários ao desenvol-
vimento das atribuições denidas neste artigo;
VIII – celebrar acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos jurídicos congêneres, visando
a mútua cooperação com outros órgãos e entidades públicas, incluindo os de scalização e controle, para a con-
secução dos objetivos deste;
IX – disponibilizar equipe técnica especica para assessorar as cooperativas da agricultura fami-
liar e agroindústrias a elas associadas.
Art. 8º – Os recursos públicos e privados utilizados na execução do Cooperaf-MG serão, dentre
outros: I – dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;
II – repasses da União;
III – recursos provenientes de contratos, convênios e outros termos celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV – recursos das exigibilidades do sistema público de nanciamento estadual e federal;
V – contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas.
Art. 9º – Fica criado o Colegiado Gestor do Cooperaf-MG que será órgão permanente, consultivo,
composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, com representação paritária de órgãos públicos
e entidades da sociedade civil:
I – um representante da Seapa;
II – um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas
Gerais; III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
V – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI – um representante do Instituto Mineiro Agropecuário;
VII – um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
VIII – um representante da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária do Estado de Minas Gerais;
IX – um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas
Gerais; X – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;
XI – um representante do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
XII um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável
– Cedraf-MG;
XIII – um representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
de Minas Gerais;
XIV um representante do Conselho Estatual de Cooperativismo de Minas Gerais
– Cecoop-MG.
§ 1º – Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário da
Seapa, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200702232911011.

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