Diário do Executivo – Diário do Executivo, 31-07-2018

Data de publicação31 Julho 2018
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 126 – Nº 140 – 72 pÁGinas BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 31 dE JuLHO dE 2018
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................4
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................5
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..........5
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................6
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................23
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................36
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................44
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................46
Secretaria de Estado de Segurança Pública ..................................................51
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................51
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................51
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................51
Secretaria de Estado de Educação .........................................................51
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................58
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................58
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................58
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................58
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................59
Editais e Avisos ........................................................................60
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.461, DE 30 DE JULHO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/2018,
de 16 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, apro-
vado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
66
66.2
(...)
O benefício previsto neste item aplica-se, também:
a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na
fabricação, modernização ou transformação de embarcações;
b) aos bens e mercadorias classicados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED;
c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante na
operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
31/12/2040
(...) (...) (...)
178 (...)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezem-
bro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
31/12/2040
178.1 (...)
c) aos bens e mercadorias classicados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED;
d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante
na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
(...) (...)
178.9 Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a
mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as
subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.
179 (...)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
31/12/2040
179.1 (...)
c) aos bens e mercadorias classicados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –
NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
(...) (...)
179.7 Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a
mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as
subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.
”.
Art. 2º – Os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes
alterações:
57 (...)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276,
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos ter-
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3”
para a prestação de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(...) (...) (...) (...) 31/12/2040
57.1 (...)
c) aos bens e mercadorias classicados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos
em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secre-
taria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Ativi-
dades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
– REPETRO-SPED;
d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída pro-
movida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que
trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
(...)
57.11 Na hipótese da alínea “f” do item 57, a redução da base de cálculo
somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mer-
cadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emi-
tido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do
citado item, formalizando o negócio.
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
64 (...)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276,
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos ter-
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3”
para a prestação de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(...) (...) (...) (...) 31/12/2040
64.1 (...)
c) aos bens e mercadorias classicados nos códigos da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos
em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secre-
taria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Ativi-
dades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
– REPETRO-SPED.
(...) (...)
64.10 Na hipótese da alínea “f” do item 64, a redução da base de cálculo
somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mer-
cadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emi-
tido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do
citado item, formalizando o negócio.
”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178
e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, ca condicionado:
I – a que a Classicação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, principal do estabeleci-
mento industrial a que se refere o caput seja de industrial;
II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tribu-
tos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
III – à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, pelo indus-
trial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação;
IV – ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte.”.
Art. 4º – O caput do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação, cando o referido artigo acrescido do inciso IV e dos §§ 2º ao 5º, e passando o seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art. 11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179
da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento
industrial deste Estado que por ele optar se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requeri-
mento, para: (...)
IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias
classicados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –NCM/SH – previstos
em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito
do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e
de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, com:
a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas “b” e “c” do subitem 66.2
e das alíneas “c” e “d” do subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I;
b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13-A deste capítulo;
c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 57.1 da Parte 1 do
Anexo IV; d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12 desta parte .
§ 1º – O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o
caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178
e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para
sua fruição, conforme o caso.

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