Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Fazenda, 27-10-2011

Data de publicação27 Outubro 2011
SeçãoDiário do Executivo
8 – quinta-fe ira, 27 de o utubro de 2011 diário do exeCutivo e LegisLativo Minas gerais - Caderno 1
Joao Penna Martins Vieira 1039365-0 Otorrino R$ 3.308,00
Joaquim Belchior Silva 1072516-6 Anestesiologia R$ 4.000,00
Joaquim Carlos de Barcelos Martins 1072615-6 Ginecologia e Obstetrícia R$ 708,36
Jorge Antonio Nassar Filho 1073502-5 Ortopedia R$ 3.780,00
Jorge Luiz Rodrigues Lopes 1039172-0 Ortopedia R$ 4.000,00
Jose Ananias De Lima E Melo 1071336-0 Radiologia R$ 3.111,25
Jose Carlos De Souza 288233-0 Ortopedia R$ 3.400,00
Jose Eduardo de Souza Polastri 371979-6 Clínica Médica R$ 544,00
Jose Eduardo Fernandes Tavora 1072000-1 Urologia R$ 1.156,97
Jose Eustaquio De Morais 1043461-1 Anestesiologia R$ 3.154,31
Jose Gabriel Da Silva Junior 1073887-0 Nefrologia R$ 4.000,00
Jose Maria Freire Ramos 1049498-7 Hemoterapia R$ 1.720,00
Jose Siqueira Da Silva 1070762-8 Cirurgia Geral R$ 4.000,00
Junia Gontijo Figueiredo 1050567-5 Pneumologia R$ 1.534,00
Leandro Alves Gomes Ramos 1072789-9 Oncologia R$ 668,60
Leandro Liberino da Silva 3323715 Clínica Médica R$ 1.600,00
Leandro Xavier de Lima 3076815 Neurologia R$ 2.640,00
Leonardo Correa De Araujo 1071509-2 Mastologia R$ 1.588,63
Leonardo Bergamini Lopes (MR) 1696154 Ortopedia R$ 200,00
Leonardo Ghizoni Bez 1073631-2 Angiologia R$ 4.000,00
Leonardo Mourao Cerqueira 1073366-5 Ortopedia R$ 3.741,97
Levi Ribeiro De Carvalho 1070854-3 Clínica Médica R$ 3.911,00
Liano Sia Moreira 1072488-8 Endoscopia R$ 3.509,23
Lina Marcia De Araujo Herval 1042742-5 Neurologia R$ 4.000,00
Luciana Maria Rocha 3263713 Pediatria R$ 800,00
Luciana Marilia Lage Pereira 1071989-6 Clínica Médica R$ 1.636,00
Luciana Penna E Fortes 1073357-4 Intensivista R$ 4.000,00
Luciano Dantes de Paula 1072170-2 Cirurgia Pediátrica R$ 3.025,41
Luis Augusto Vecchio Salomon 1070780-0 Neurologia R$ 4.000,00
Luiz Antonio De Almeida Lima 1072423-5 Ortopedia R$ 4.000,00
Luiz Augusto Fernandes Da Silva 1073467-1 Nefrologia R$ 4.000,00
Luiz Carlos Gomes Rocha 1072630-5 Cirurgia Geral R$ 4.000,00
Luiz Carlos Soares Rios 1069594-8 Ginecologia e Obstetrícia R$ 4.000,00
Luiz Claudio Gontijo Ramos 1070041-7 Otorrino R$ 2.080,00
Luiz Gonzaga Torres Júnior 1524826 Cirurgia Geral R$ 4.000,00
Maira Fernandes Almeida (MR) 3395638 Clínica Médica R$ 3.000,00
Manoel Goncalves Costa 1038807-2 Anestesiologia R$ 4.000,00
Mansour Elias Nassif 1072380-7 Hemoterapia R$ 3.120,00
Marcelo Juntolli 1072621-4 Cirurgia Toracica R$ 4.000,00
Marcelo Vieira Diniz 90435-9 Clínica Médica R$ 4.000,00
Marcia Fortini Boschi 1038476-6 Pediatria R$ 400,00
Marcia Prates Silveira Dias Coelho 1100648-3 Neurologia R$ 885,00
Marco Antonio Iani 1042736-7 Ginecologia e Obstetrícia R$ 4.000,00
Marco Antonio Tondinelli Moura 1071856-7 Ginecologia e Obstetrícia R$ 2.461,44
Marcus Gustavo Tito 1089260-2 Angiologia R$ 4.000,00
Maria Rita Pereira 1074070-2 Cirurgia Pediátrica R$ 1.300,00
Marilena De Cerqueira Moreira 1072389-8 Cirurgia Pediátrica R$ 4.000,00
Marluce Aparecida Duarte De Carvalho 1100003-1 Clínica Médica R$ 304,00
Mauro Luiz Saviotti Azevedo 2910099 Cardiologia R$ 4.000,00
Monica Fonseca Lago De Souza 1072468-0 Ginecologia e Obstetrícia R$ 264,00
Murilo Maciel Da Rocha 1071323-8 Clínica Médica R$ 4.000,00
Mussi Sadi 1073943-1 Otorrino R$ 3.427,84
Nadia Guimaraes Carvalho 1072539-8 Clínica Médica R$ 3.300,00
Nilson Barbosa Dos Santos Junior 1073984-5 Otorrino R$ 1.511,67
Ordalia Maria De Azevedo 221146-4 Clínica Médica R$ 4.000,00
Paulo De Tarso Vaz De Oliveira 1072141-3 Cirurgia Geral R$ 4.000,00
Paulo Marcelo Dos Santos 1042451-3 Urologia R$ 2.564,40
Paulo Marcos Brasil Rocha 3131938 Psiquiatria R$ 2.712,00
Paulo Vitor Bello Patrus 1071550-6 Radiologia R$ 557,82
Pedro Lucio Saraiva 918997-8 Ginecologia e Obstetrícia R$ 4.000,00
Rachid Guimaraes Nagem 1073083-6 Cirurgia Geral R$ 3.291,40
Rafael Da Silveira De Castilho Jacob 1074161-9 Urologia R$ 976,53
Rafael Marcio Guimaraes Carvalho 3535471 Clínica Médica R$ 3.800,00
Rafael Morroni de Oliveira 3465076 Clínica Médica R$ 4.000,00
Raquel Aparecida Antunes Leao 1074083-5 Psiquiatria R$ 1.200,00
Ricardo Alencar Joviano Dos Santos 1073045-5 Neurologia R$ 2.644,00
Ricardo Augusto Delno 1074015-7 Neurologia R$ 3.054,84
Ricardo Patrus Ananias de Sousa 900516-6 Cardiologia R$ 2.308,00
Ricardo Souza Quadros 3440991 Neurologia R$ 200,00
Ricardo Tadeu De Amorim Moreira 382283-0 Clínica Médica R$ 4.000,00
Robertson Cerqueira Brasil 1037730-7 Anestesiologia R$ 4.000,00
Robson Amaral Teixeira 1070872-5 Ortopedia R$ 4.000,00
Rodolfo Braga Ladeira 3248384 Psiquiatria R$ 3.000,00
Rodolfo Guillermo Vigil Verastegui 349713-8 Cirurgia Cardiovascular R$ 4.000,00
Rodrigo Barreto Huguet 1073915-9 Psiquiatria R$ 1.824,00
Rodrigo D Alessandro De Macedo 1073370-7 Ortopedia R$ 785,65
Rodrigo Goncalves Kleinpaul Vieira 3214710 Neurologia R$ 120,00
Rodrigo Silva Quintela Soares 1074154-4 Urologia R$ 4.000,00
Ronaldo Vieira Batista 1070235-5 Pediatria R$ 400,00
Rubens Cardoso do Nascimento Junior (MR) 3465047 Pediatria R$ 600,00
Rui Da Silva Neto 1069212-7 Otorrino R$ 1.940,53
Sandra Fernandes Rocha 1102291-0 Clínica Médica R$ 4.000,00
Saulo Roberto Lage Leao 1072619-8 Cirurgia Geral R$ 100,00
Sergio Augusto Rodrigues Brega 1043047-8 Anestesiologia R$ 4.000,00
Sergio Luis Ramos Pimenta 3433823 Clínica Médica R$ 1.000,00
Silvia Mandello Carvalhaes 1072640-4 Cirurgia Plástica R$ 961,67
Silvio Amadeu de Andrade 2068859 Cardiologia R$ 4.000,00
Tatiane Ferreira Souza 1939225 Pediatria R$ 100,00
Theophilo De Sousa Lima Filho 1071611-6 Anestesiologia R$ 4.000,00
Tulio Canella Bezerra Carneiro 1074149-4 Ortopedia R$ 3.607,87
Valda Maria Franqueira Mendonca 1038412-1 Pediatria R$ 800,00
Valmy Lessa Couto Filho 1070695-0 Clínica Médica R$ 264,00
Valter Pereira De Faria 1070953-3 Ginecologia e Obstetrícia R$ 2.383,60
Vital Maria De Almeida Rocha Junior 1074067-8 Anestesiologia R$ 2.054,52
Wagner Castelo Branco de Lima 1073503-3 Ginecologia e Obstetrícia R$ 1.616,20
Washington Silveira Pinto Lima Junior 3075340 Cardiologia R$ 4.000,00
Wellerson Rodrigues Caspar 1040957-1 Cirurgia Plástica R$ 2.799,92
Yorghos Lage Michaloros 1072424-3 Cardiologia R$ 1.674,00
TOTAL R$494.563,52
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA
DIRETOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA
Concede, nos termos da Decisão Judicial, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício Instituidor Beneciário(s) Data de Vigência Protocolo
52602-9 Lisle Castilho de Avelar Weber Castilho de Avellar 23/09/2011 19/10/2011
Concede, nos termos da Art. 40, § 7º da CF/88 C/ Red. da EC 41/03 C/C Art. 2º da Lei 10.887/04 e C/C LC 64/02 e Decreto 42.758/02., benefícios
de pensão por morte a:
Nº Benefício Instituidor Beneciário(s) Data de Vigência Protocolo
56771-0 William Jamilson Venturi Luisa Verena Ribeiro Venturi,
Nikolas Vinicius Dutra Venturi,
Odileia Barros Ribeiro 27/08/2011 14/10/2011
56777-9 Suleni Maria de Carvalho Faria Fidelvando Evangelista Guimarães 10/08/2009 03/10/2011
56790-6 Alayde Domingues Paulino Joao Batista Paulino 30/07/2011 19/10/2011
56795-7 Geraldo dos Santos Eva Vieira dos Santos 06/10/2011 19/10/2011
56796-5 Adenor Lino do Nascimento Izidoria Maria de Jesus 07/09/2011 19/10/2011
56799-0 Maria de Fátima Soares Giminiano Soares 08/09/2011 20/10/2011
56800-7 Clovis Lopes Chagas Celina Laura Mandarano Chagas 27/09/2011 20/10/2011
56801-5 Joaquim Pereira Primo Zélia Maria Silva Primo 01/10/2011 20/10/2011
56805-8 Geralda Fonseca dos Santos Davi Fonseca Caldeira dos Santos,
João Paulo Fonseca de Meira 05/08/2011 20/10/2011
56806-6 Martha Maria de Jesus Joaquim Luiz Pereira 29/08/2011 20/10/2011
56808-2 Maria do Espirito Santo
Monteiro de Souza Jose dos Santos Costa Filho 15/11/2008 01/10/2011
56809-0 Wilson Bardi Cassiano Marta Vilas Boas Cassiano 07/09/2011 20/10/2011
56813-9 Roberto Said Totaro Letícia Dias Said Totaro, Viviane
Aparecida Dias Said Totaro 19/09/2011 19/10/2011
56814-7 Alfeu Euclides Ponciano Solange Monteiro Ponciano 18/09/2011 21/10/2011
56815-5 Gelzio Augusto Batista Aparecida de Fátima Nogueira Batista 18/10/2011 21/10/2011
56817-1 Francisco Soares Porcina Silveira Andrade Soares 28/09/2011 21/10/2011
56818-0 Carmem Dalva Cunha Cortes Joaquim Antonio Cortes 05/09/2011 21/10/2011
56819-8 Jesus Gomes de Campos Maria das Dores de Araujo Campos 05/10/2011 22/10/2011
Concede, nos termos da Lei Complementar 64/02, Regulamentada Pelo Decreto 42.758/02, Lei Complementar 100/07, Regulamentada Pelo Decreto
44.674/07, EC20/98, Ec41/03 e Lei 10.887/04., inclusão no rol de beneciários da pensão por morte a:
Nº Benefício Instituidor Beneciário(s) Data de Vigência Protocolo
51744-5 Francisco Alves dos Santos Geraldo Dagoaberto Alves dos Santos 24/10/2011 25/08/2011
Reinclusão no rol de beneciários de pensão, nos termos da Decisão Judicial:
Nº Benefício Instituidor Beneciário(s) Data de Vigência
17746-6 José Sebastião de Oliveira José Carlos de Oliveira 01/10/2011
22711-0 Jeanette Bessone Ameijide Bruno Stefano Nascimento Ameijide 14/09/2011
Cancelamento do benecio de pensão, por contrariar o disposto na Lei nº 1.195/1954:
Nº Benefício Instituidor Beneciário(s) Data de Vigência
7433-0 Georgina Soares Costa Mirna de Fátima Soares Costa 24/10/2011
Cancelamento do benecio de pensão, por contrariar o disposto na Lei nº 9.380/86, regulamentada pelo Decreto nº 26.562/87:
Nº Benefício Instituidor Beneciário(s) Data de Vigência
21384-5 Iraci Ribeiro Silva Natalia Coutinho da Silva 24/10/2011
ATOS DO GERENTE DE RECURSOS HUMANOS
DANIEL SEBASTIÃO DE PAIVA
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do art. 40 da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 41/2003, aos servidores: Masp
1071497-0, Marília Maia Coutinho Preihsner, a partir do mês 5/2011; Masp 0868233-8, Marta Candida de Araújo Campos, a partir do mês 7/2011;
Masp 1076925-6, Elizabeth de Oliveira Campelo Soares, a partir do mês 9/2011; Masp 1072337-7, Francisco Rodrigues de Deus, a partir do mês
9/2011; Masp 1072271-8, Geraldo Luciano Martins, a partir do mês 9/2011.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos § 5º do art. 2º da EC nº 41/2003, aos servidores: Masp 1070781-8, Marta Eliana da Silva, a
partir do mês 7/2011; Masp 1070944-2, Ana Maria Dias, a partir do mês 1/2011; Masp 1072041-5, Tereza Moreira dos Santos, a partir do mês 7/2011;
Masp 1070583-8, Marli da Silva, a partir do mês 8/2011.
INDEFERE ABONO DE PERMANÊNCIA, por não terem sido atendidas as exigências da EC nº 41/2003, ao servidor: Masp 1070006-0, Bonifácio
Rocha Guimarães.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do art. 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do art. 37 da CR/1988, aos
servidores: Masp 1071072-1, Eudimar José Gonçalves, a partir de 9/9/2011, data do requerimento da averbação da certidão; Masp 1072497-9, Maria
de Fátima Ferreira Eredes, a partir de 7/9/2011; Masp 1072466-4, Neide Terezinha Caetano, a partir de 8/9/2011; Masp 1071171-1, Celso Barros
Brum de Oliveira, a partir de 8/9/2011; Masp 1071692-6, Elizabete de Oliveira Campelo Soares, a partir de 8/9/2011; Masp 0604810-2, Romildo
Cruz de Souza, a partir de 12/9/2011; Masp 1070984-8, Marcos Antônio dos Santos, a partir de 13/9/2011; Masp 1070615-8, Ana Rita Fuscaldi
Ramalho Di Fini, a partir de 08/10/2011.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT da CE/1989, aos servidores: Masp 1071072-1, Eudimar José Gonçalves, referente ao
6º quinquênio, a partir de 9/9/2011, data do requerimento da averbação da certidão; Masp 1073389-7, Aparecida de Fátima Pereira, referente ao 2º
quinquênio, a partir de 28/12/2010; Masp 1070062-3, Ivan Silva, referente ao 7º quinquênio, a partir de 3/9/2011; Masp 1073798-9, Maria Ramos de
Faria Vilaça, referente ao 2º quinquênio, a partir de 5/9/2011; Masp 1072497-9, Maria de Fátima Ferreira Eredes, referente ao 6º quinquênio, a par-
tir de 7/9/2011; Masp 1072466-4, Neide Terezinha Caetano, referente ao 6º quinquênio, a partir de 8/9/2011; Masp 1071171-1, Celso Barros Brum
de Oliveira, referente ao 6º quinquênio, a partir de 8/9/2011; Masp 1071692-6, Elizabete de Oliveira Campelo Soares, referente ao 6º quinquênio,
a partir de 8/9/2011; Masp 1069902-3, Angela Maria Ferreira Pereira, referente ao 8º quinquênio, a partir de 8/9/2011; Masp 1072337-7, Francisco
Rodrigues de Deus, referente ao 7º quinquênio, a partir de 10/9/2011; Masp 0604810-2, Romildo Cruz de Souza, referente ao 6º quinquênio, a partir
de 12/9/2011; Masp 1070041-7, Luiz Cláudio Gontijo Ramos, referente ao 7º quinquênio, a partir de 12/9/2011; Masp 1070984-8, Marcos Antônio
dos Santos, referente ao 6º quinquênio, a partir de 13/9/2011; Masp 1073847-4, Monica Maria dos Santos Nogueira, referente ao 2º quinquênio, a
partir de 13/9/2011; Masp 1073853-2, Francesco Evangelista Botelho, referente ao 2º quinquênio, a partir de 15/9/2011; Masp 1070923-6, José Gon-
tijo Ferreira, referente ao 7º quinquênio, a partir de 20/9/2011; Masp 0936926-5, Renata Júnia Pereira Bahia, referente ao 3º quinquênio, a partir de
21/9/2011; Masp 1071450-9, Márcio Santana de Mendonça, referente ao 7º quinquênio, a partir de 22/9/2011; Masp 1070073-0, Sergio Neiva Lanza,
referente ao 7º quinquênio, a partir de 25/9/2011; Masp 1072271-8, Geraldo Luciano Martins, referente ao 7º quinquênio, a partir de 26/9/2011; Masp
1070615-8, Ana Rita Fuscaldi Ramalho Di Fini, referente ao 6º quinquênio, a partir de 08/10/2011;
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31 do ADCT da CE/1989, aos servidores: Masp 1073389-7, Aparecida
de Fátima Pereira, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 28/12/2010; Masp 1069902-3, Angela Maria Ferreira Pereira, referente ao 7º
quinquênio de exercício, a partir de 18/04/2011; Masp 1070062-3, Ivan Silva, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 3/9/2011; Masp
0604810-2, Romildo Cruz de Souza, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 12/9/2011; Masp 1070041-7, Luiz Cláudio Gontijo Ramos,
referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 12/9/2011; Masp 1070984-8, Marcos Antônio dos Santos, referente ao 6º quinquênio de exercício,
a partir de 13/9/2011; Masp 1073847-4, Monica Maria dos Santos Nogueira, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 13/9/2011; Masp
1073853-2, Francesco Evangelista Botelho, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 15/9/2011; Masp 0936926-5, Renata Júnia Pereira
Bahia, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 21/9/2011; Masp 1070073-0, Sergio Neiva Lanza, referente ao 7º quinquênio de exercício,
a partir de 25/9/2011; Masp 1069279-6, Airton de Moraes, referente ao 8º quinquênio de exercício, a partir de 30/9/2011.
RESOLUÇÃO N.º 54/2011 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a progressão de servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata o art. 16 da Lei nº 15.465, de 13
de janeiro de 2005.
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, publicada em 14 de
janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão na carreira, a partir das vigências apontadas, aos servidores lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais, que atendem ao disposto no art. 16 da Lei nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005, relacionados no anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, em 26 de outubro de 2011.
Daniel Sebastião de Paiva
Gerente de Recursos Humanos ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução 54/2011)
PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL
MASP SERVIDOR SITUAÇÃO EM 1/1/2006 PROGRESSÃO
CARREIRA NÍVEL GRAU CARREIRA NÍVEL GRAU VIGÊNCIA
1071782-5 Cláudia Halfeld Ferreira AUSS II M AUSS II N 1/1/2008
1071530-8 Constança César Rebelo AUSS II J AUSS II L 18/1/2008
RESOLUÇÃO N.º 55/2011 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a progressão de servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, de que trata o art. 16 da Lei nº 15.465, de 13
de janeiro de 2005.
O GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, publicada em 14 de
janeiro de 2005
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão na carreira, a partir das vigências apontadas, aos servidores lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais, que atendem ao disposto no art. 16 da Lei nº 15.465 de 13 de janeiro de 2005, relacionados no anexo desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, em 26 de outubro de 2011.
Daniel Sebastião de Paiva
Gerente de Recursos Humanos ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução 55/2011)
PROGRESSÃO NAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SEGURIDADE SOCIAL
MASP SERVIDOR SITUAÇÃO ANTERIOR PROGRESSÃO
CARREIRA NÍVEL GRAU CARREIRA NÍVEL GRAU VIGÊNCIA
1071782-5 Cláudia Halfeld Ferreira AUSS II N AUSS II O 1/1/2010
1071530-8 Constança César Rebelo AUSS II L AUSS II M 5/2/2010
26 231081 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Leonardo Maurício Colombini Lima
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 4359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas
do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do artigo 93 da Cons-
tituição do Estado; tendo em vista o disposto no artigo 239 da Cons-
tituição do Estado; no artigo 223 do Regulamento do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni-
cação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro
de 2002; no artigo 11 da Lei nº 14.937 de 29 de dezembro de 2003; no
artigo 14 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003; e considerando
a necessidade de aperfeiçoar e automatizar o sistema de arrecadação de
receitas estaduais, bem como a de consolidar a sua legislação,
RESOLVE: CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tri-
butos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
Seção II
Dos Participantes do Sistema
Art. 2º O Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas Esta-
duais tem como participantes:
I – Contribuintes;
II - Agentes Arrecadadores;
III - Agente Centralizador de Arrecadação;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, representada
pelas seguintes unidades:
a) Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF);
b) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);
c) Superintendência de Fiscalização (SUFIS);
d) Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
e) Superintendências Regionais da Fazenda (SRF);
f) Delegacias Fiscais (DF);
g) Delegacias Fiscais de Trânsito (DFT);
h) Administrações Fazendárias (AF);
i) Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT);
j) Unidades Especiais de Arrecadação - Postos de Fiscalização e Grupos
de Fiscalização Volante. CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores
Art. 3º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por
Agentes Arrecadadores credenciados em resolução da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 4º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar
apto a cumprir as disposições desta Resolução e desenvolver aplicati-
vos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas esta-
duais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 5º O pedido de credenciamento do Agente Arrecadador será
deferido pela Superintendência Central de Administração Financeira
(SCAF), após a:
I - aprovação pela Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (SAIF) dos procedimentos administrativos e dos sistemas de
Minas gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo e LegisLativo qui nta-feira , 27 de out ubro de 2011 – 9
processamento de dados propostos pelo interessado, observadas as dispo-
sições desta Resolução e dos manuais técnicos;
II - homologação de Teste Piloto pela Superintendência de Arrecadação e
Informações Fiscais (SAIF).
§ 1° A instituição bancária credenciada como Agente Arrecadador poderá
solicitar autorização para que o recebimento de tributos e demais receitas
estaduais também sejam efetuados por Correspondente Bancário com o
qual mantenha contrato.
§ 2° Considera-se Correspondente Bancário o estabelecimento denido
em Resolução do Banco Central do Brasil.
§ 3º O disposto nesta Resolução, nos manuais técnicos e nas demais ins-
truções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda
aplicam-se ao Correspondente Bancário, com as ressalvas expressamente
previstas nesta Resolução.
§ 4° O Agente Arrecadador credenciado é responsável pelo repasse dos
valores e das informações relativas à arrecadação realizada pelo Corres-
pondente Bancário com o qual mantenha contrato.
Seção II
Do Teste Piloto
Art. 6º O Teste Piloto a que se refere o inciso II docaput do artigo anterior,
observadas as disposições contidas nesta Resolução e nos manuais téc-
nicos, consiste no credenciamento precário do interessado como Agente
Arrecadador e na autorização de parte de suas unidades para arrecadar
tributos e demais receitas estaduais com o objetivo de avaliar seus proce-
dimentos e sistemas de arrecadação.
Parágrafo único. A Superintendência de Arrecadação e Informações Fis-
cais (SAIF) denirá a forma e quantas e quais unidades do interessado se
submeterão ao Teste Piloto.
Art. 7º Estará apto ao credenciamento o interessado que na fase de Teste
Piloto cumprir todas as regras estabelecidas nos manuais técnicos e nesta
Resolução.
Art. 8º O credenciamento do interessado como Agente Arrecadador se
dará por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para Recebimento
por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE)
Art. 9º O recebimento de tributos estaduais por meio de Guia Nacional de
Recolhimento Estadual(GNRE) será feito pelos Agentes Arrecadadores
credenciados, observado o disposto no Capítulo X desta Resolução.
Seção IV
Do Credenciamento de Agentes Arrecadadores para
Recebimento por Meio de Débito Automático
Art. 10. O recebimento de receitas estaduais, por meio de Débito Auto-
mático em Conta Corrente será feito pelos Agentes Arrecadadores, de
acordo com o disposto em convênio rmado entre a Secretaria de Estado
de Fazenda e o Agente Arrecadador.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS
RECEITAS ESTADUAIS PELOS AGENTES
ARRECADADORES CREDENCIADOS
Seção I
Das Formas de Recebimento
Art. 11. O recebimento de tributos e demais receitas estaduais ocorrerá
por meio de:
I - autenticação mecânica, após registro de dados contidos em campos do
documento de arrecadação;
II - leitura de código de barras ou registro de sua representação numérica,
com autenticação mecânica ou emissão de comprovante de recebimento;
III - consulta a Base de Dados disponibilizada pela Secretaria de Estado
de Fazenda, com emissão de comprovante de recebimento;
IV - débito automático em conta corrente;
V - cartão de débito, mediante troca de arquivos, com Transferência Ele-
trônica de Fundos (TEF) e emissão do comprovante de recebimento;
VI – formação do código de barras pelo Agente Arrecadador, com emissão
do comprovante de recebimento.
§1º O conteúdo do comprovante de recebimento será denido em portaria
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.
§2º A forma de transmissão dos arquivos de arrecadação e/ou prestação
de contas dos valores recebidos são as disciplinadas nesta Resolução e
nos manuais técnicos.
§3º No caso do inciso VI, os Agentes Arrecadadores tornarão disponíveis
em seus terminais de auto-atendimento e internet uma lista de serviços
agrupados e o contribuinte selecionará a taxa ou serviço e a função de
pagamento desejada. Seção II
Do Recebimento por Autenticação Mecânica
Art. 12. A autenticação mecânica após registro de dados será utilizada no
recebimento por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
modelo 06.01.57, versão sem código de barras.
Art. 13. O documento de que trata esta Seção deverá ser arquivado pelo
Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de recebimento. Seção III
Do Recebimento por Leitura de Código de Barras
ou Registro de sua Representação Numérica
Art. 14. A leitura de código de barras ou registro de sua representação
numérica com emissão de comprovante de recebimento será utilizada nos
recebimentos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
modelos 06.01.09, 06.01.11, 06.01.14, 06.01.16, 06.01.30, 06.01.31,
06.01.32, 06.01.57, 06.01.64 e 06.01.65.
Art. 15. Os documentos de que trata esta seção deverão ser arquivados
pelo Agente Arrecadador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de recebimento. Seção IV
Do Recebimento por Consulta à Base de Dados
Art. 16. A consulta à base de dados consiste em modalidade de recebi-
mento cuja base contendo os dados que identicam o pagamento será
disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ao Agente
Arrecadador.
§ 1º Os dados a que se refere ocaput serão formatados de acordo com
manuais técnicos disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF), sendo necessária a emissão do Comprovante de Recebimento.
§ 2º O Agente Arrecadador prestará contas por meio de montagem do
código de barras no formato tipo “registro g” e enviará os arquivos à
Secretaria de Estado de Fazenda de acordo com padrões estabelecidos
nos manuais técnicos. Seção V
Do Recebimento por Débito Automático em Conta
Art.17. O Recebimento por débito automático em conta consiste em sis-
temática em que o contribuinte/cliente autoriza a Secretaria de Estado de
Fazenda ou o Agente Arrecadador debitar em sua conta corrente valores
oriundos de suas obrigações tributárias.
§1º As regras para o recebimento por débito automático em conta serão
estabelecidas em convênio assinado pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF) e o Agente Arrecadador.
§2º Na hipótese docaput, os dados e valores a debitar serão transmitidos
via eletrônica de acordo com o disposto nos manuais técnicos.
Seção VI
Do Recebimento por meio de Cartão de Débito
Art. 18. O recebimento por meio de Cartão de Débito consiste no recebi-
mento de tributos e receitas estaduais por meio de dispositivo eletrônico
utilizado para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Seção VII
Do Recebimento com Formação do Código de Barras
Art. 19. O recebimento com formação do código de barras consiste na dis-
ponibilização pelo Agente Arrecadador, em terminais de auto-atendimento
e internet, de opções para pagamento de receitas estaduais sem a apresen-
tação de documentos de arrecadação, cando a critério do usuário, a partir
de uma lista de serviços disponíveis, a opção pela receita desejada.
Parágrafo único. O Agente Arrecadador prestará contas por meio de mon-
tagem do código de barras no formato tipo “registro g” e enviará os arqui-
vos à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme os padrões estabelecidos
nos manuais técnicos. CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À
UNIDADE ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO -
DO PAGAMENTO DE AUTUAÇÃO FISCAL OU DO
PAGAMENTO NO MOMENTO DA ENTRADA DE
MERCADORIA EM TERRITÓRIO MINEIRO
Art. 20. O pagamento de tributo e de multas por infração à legislação tri-
butária aplicadas por Unidade Especial de Arrecadação ou de obrigatorie-
dade de recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria em terri-
tório mineiro deverá ser efetuado diretamente nos Agentes Arrecadadores
credenciados, utilizando-se dos serviços “Pagamento de Autuação” (DAF
eletrônico) ou “Pagamento Espontâneo – DAE on-line” (DAE On-Line)
disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º O pagamento da autuação scal deverá ser feito até 5 (cinco) dias
úteis após a emissão do Documento de Autuação Fiscal (DAF) e disponi-
bilização dos dados relativos ao crédito tributário no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na internet.
§ 2º Após a conrmação do pagamento de que trata o parágrafo anterior
pelo Agente Arrecadador, a Unidade Especial de Arrecadação emitirá o
Comprovante de Pagamento de Receitas Estaduais, modelo 06.01.12, que
poderá ser obtido pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet, onde cará disponível pelo prazo de 90
(noventa) dias, contado da data do pagamento.
§ 3º Fica vedado o recebimento de numerário ou cheque por Unidade
Especial de Arrecadação.
Art. 21. Nas hipóteses de recolhimento espontâneo do ICMS realizado na
entrada da mercadoria em território mineiro previstas no RICMS, o con-
tribuinte será orientado a efetuar o recolhimento no Agente Arrecadador
credenciado, por meio do DAE disponível na internet.
Art. 22. A critério do Agente Arrecadador, ocorrerá ou não, a aceitação de
cheque bancário para pagamento de tributos e demais receitas estaduais,
inclusive das receitas referentes à autuação scal.
Art. 23. As omissões deste Capítulo serão dirimidas pelo Superintendente
Regional da Fazenda que informará à Superintendência de Fiscalização,
por intermédio da Diretoria Executiva de Fiscalização (DEFIS/SUFIS),
a solução adotada. CAPÍTULO V
DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
Seção I
Do Agente Centralizador de Arrecadação
Art. 24. Agente Centralizador de Arrecadação é a instituição nanceira
responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de
recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas esta-
duais realizados pelos Agentes Arrecadadores.
Art. 25. O Agente Centralizador de Arrecadação do Estado de Minas
Gerais é o Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o número
00.000.000/0001-91.
Art. 26. Os valores recebidos pelos Agentes Arrecadadores serão repas-
sados ao Agente Centralizador de Arrecadação diariamente, observadas
as seguintes condições:
I – quando se tratar de multas de trânsito:
a) 5% (cinco por cento) serão repassados pelo Agente Arrecadador
ao FUNSET nos termos da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do
DENATRAN;
b) 95% (noventa e cinco por cento) a crédito da Conta Centralizadora
de Arrecadação;
II – quando se tratar de tributos e demais receitas estaduais, 100% (cem
por cento) a crédito da Conta Centralizadora de Arrecadação.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II docaput, serão considerados
também os valores de atualização monetária, juros e multas, inclusive o
crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 27. Os repasses de que trata o art. 26 e as arrecadações realizadas pelo
Agente Centralizador deverão estar disponíveis na Conta Centralizadora
de Arrecadação até as 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil subse-
qüente ao da arrecadação.
§ 1º A ocorrência de feriado municipal não prorroga o prazo do repasse do
Agente Arrecadador para o Agente Centralizador de Arrecadação.
§ 2º Não será considerado feriado, para efeito de repasse do Agente Arre-
cadador ao Agente Centralizador de Arrecadação, quando houver funcio-
namento normal do sistema de compensação.
§ 3º Para execução dos repasses da arrecadação deverão ser obedecidas as
normas contidas no Manual de Repasse da Arrecadação de Minas Gerais
– SPB/SEF-MG.
Art. 28. Constatada a falta de repasse ou o repasse de valor menor do que
o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o
repasse integral ou complementar até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente
ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso IV
docaput do art. 43. Seção II
Do Recolhimento das Receitas Recebidas pelo Agente
Centralizador de Arrecadação ao Estado
Art. 29. Os valores repassados à Conta Centralizadora de Arrecadação
serão recolhidos à Conta Única do Estado mantida no Agente Centraliza-
dor de Arrecadação, no mesmo dia em que o repasse estiver disponível.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Art. 30. O Agente Arrecadador será remunerado por unidade de rece-
bimento, considerando-se recebimento cada documento processado,
conforme valores denidos em resolução da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 1º O Agente Arrecadador será remunerado pela prestação de serviço
somente quando efetivados os repasses dos recursos correspondentes aos
recebimentos e dos documentos e informações relativos às operações.
§ 2º O pagamento da remuneração de que trata o caput deste artigo será
efetuado nos termos de resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Em caso de divergência entre os valores apurados pelo Agente Arre-
cadador e pela Secretaria de Estado de Fazenda, prevalecerão os valo-
res desta, assegurado ao Agente Arrecadador demonstrar a correção de
suas informações, hipótese em que a Secretaria de Estado de Fazenda
promoverá a regularização da remuneração por ocasião do pagamento
subseqüente.
§ 4º O pagamento da remuneração de que trata ocaput deste artigo será
realizado por meio de crédito em conta-corrente bancária indicada pelo
Agente Arrecadador.
Art. 31 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá deduzir dos valores
a pagar ao Agente Arrecadador o valor de penalidade a ele aplicada de
forma denitiva e ainda não recolhido.
Art. 32 Não será remunerado o Agente Arrecadador que realizar recebi-
mento durante o período da suspensão aplicada nos termos do inciso III
docaput do artigo 40. CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
REPASSADOS INDEVIDAMENTE
Art. 33. A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente
Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência Central de Admi-
nistração Financeira (SCAF) por meio de pedido instruído com os docu-
mentos relacionados ao repasse indevido.
§ 1º A restituição de que trata ocaput será feita no prazo de até 30 dias
úteis, contados da data do recebimento do pedido.
§ 2º Os valores indevidamente repassados aos municípios e a outros bene-
ciários serão recuperados por ocasião da restituição.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades do Agente Arrecadador
Art. 34. O Agente Arrecadador deverá:
I – receber, em todas as suas unidades arrecadadoras, tributos e demais
receitas estaduais;
II - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 11, fazer constar, das duas
vias do documento de arrecadação, autenticação mecânica original com
devolução da 2ª (segunda) via ao contribuinte;
III - nas hipóteses dos incisos II, III, V e VI do artigo 11, emitir compro-
vante de pagamento, na forma estabelecida em portaria da Superintendên-
cia de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF);
IV – disponibilizar as informações sobre recebimentos por via eletrônica
de transmissão;
V - efetuar a transmissão dos arquivos consolidados, contendo os registros
de arrecadação, à Superintendência de Tecnologia da Informação (STI),
até às 11:00 horas do primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação;
VI – manter arquivados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de recebimento, os documentos objetos de recebimento nas for-
mas previstas nos incisos I e II do artigo 11;
VII – repassar, na forma denida na Seção I do Capítulo V desta Resolu-
ção, os tributos e demais receitas estaduais recebidos;
VIII – apresentar, à Superintendência Central de Administração Finan-
ceira (SCAF), as informações estatísticas sobre os serviços prestados no
mês anterior;
IX – examinar e atestar, em 15 (quinze) dias, a autenticidade do compro-
vante de pagamento ou da autenticação mecânica constante de documento
recebido há até 6 (seis) anos;
X – comunicar à Superintendência de Tecnologia da Informação, por via
eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e conforme dis-
posições do manual técnico, a inclusão, alteração e exclusão de unidades
de arrecadação;
XI – disponibilizar, pelo período mínimo de 6 (seis) anos, contado a partir
da data do recebimento, para a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo
de 15 (quinze) dias da ciência do pedido, os documentos e informações
necessários ao exame dos processos de arrecadação;
XII – cumprir as disposições desta Resolução, dos manuais técnicos e
de outros instrumentos normativos expedidos pela Secretaria de Estado
de Fazenda;
XIII - efetivar o recolhimento das receitas recebidas de acordo com as
informações constantes no DAE.
§ 1º O Agente Arrecadador se responsabiliza pelo preenchimento incor-
reto dos documentos do contribuinte quando preenchidos com ressalvas,
emendas, rasuras e omissões ou em desacordo com disposições de manual
técnico.
§ 2º A autenticação mecânica de que trata a o inciso II docaput deverá ser
legível e conter as seguintes informações:
I - identicação alfabética do Agente Arrecadador;
II - data completa da operação de recebimento;
III - código numérico de identicação da unidade de arrecadação;
IV - valor recebido;
V - número sequencial único.
§ 3º O comprovante de pagamento de que trata o inciso III docaput deverá
permanecer legível por, no mínimo, 6 (seis) anos.
§ 4º O Agente Arrecadador deverá disponibilizar para os contribuintes
pelo prazo de 6 (seis) anos, contados da data do recebimento, a possi-
bilidade de nova impressão de comprovante emitido na forma do inciso
III docaput .
§ 5º É vedado ao Agente Arrecadador:
I - efetuar estorno do pagamento, deixar de transmitir os registros do
pagamento ou deixar de efetuar o repasse da receita após a devolução ao
contribuinte do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão
do comprovante de recebimento;
II - revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno,
informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e demais
receitas estaduais;
III - exigir do contribuinte o pagamento de taxas, despesas ou qualquer
outra forma de remuneração pelos serviços prestados de arrecadação de
tributos e demais receitas estaduais;
IV - discriminar ou recusar o recebimento de receitas estaduais em virtude
de sua natureza ou de seu valor, ressalvado, no caso do Correspondente
Bancário, o valor estabelecido como limite máximo para recebimento;
V - discriminar ou recusar o recebimento de tributos e demais receitas
estaduais de contribuinte não cliente do Agente Arrecadador.
§ 6º É de inteira responsabilidade do Agente Arrecadador o acolhimento
de cheque em pagamento de tributos e de demais receitas estaduais.
§ 7º A autenticação mecânica incorreta ou com erro deverá ser inutili-
zada em todas as vias do documento de arrecadação com traço a tinta e
substituída por nova autenticação, hipótese em que o Agente Arrecadador
deverá relatar, no verso das vias do documento, o motivo da substituição.
§ 8º Qualquer fato sobre o recebimento irregular de tributos e demais
receitas estaduais que chegue ao conhecimento do Agente Arrecadador
deverá ser comunicado imediatamente à Superintendência de Arrecada-
ção e Informações Fiscais (SAIF).
§ 9º Para os efeitos do disposto no inciso XII docaput, as alterações de
procedimentos e de sistemas, promovidas pela Secretaria de Estado de
Fazenda (SEF), deverão ser implementadas pelo Agente Arrecadador no
prazo máximo de 3 (três) meses, salvo disposição em contrário.
§ 10. Fica vedado o procedimento previsto no § 7º deste artigo ou qual-
quer outro que implique anulação ou retenção de receita quando:
I - for constatada qualquer irregularidade após a devolução ao contribuinte
do documento de arrecadação autenticado ou após a emissão do compro-
vante de recebimento;
II - o recebimento se der mediante transação transmitida para a Secretaria
de Estado de Fazenda (SEF) ao longo do dia.
Seção II
Da Responsabilidade do Agente Centralizador de Arrecadação
Art. 35. O Agente Centralizador de Arrecadação deverá:
I – dar aos valores que receber em repasse as destinações denidas nesta
Resolução;
II – recolher à Conta Única do Estado os valores repassados pelos Agentes
Arrecadadores no prazo previsto no parágrafo único do artigo 29, obser-
vado o disposto no artigo 27;
III – transmitir diariamente até 15h (quinze horas) para a Secretaria de
Estado de Fazenda (SEF), as informações consolidadas sobre a arreca-
dação repassada pelos Agentes Arrecadadores, nos padrões previamente
acordados entre a Instituição Financeira e a Secretaria de Estado de
Fazenda (SEF);
IV - implementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento da solicitação, as alterações, adaptações e procedimentos
de manutenção no sistema previsto no inciso anterior.
§ 1º A natureza e as condições das contas que receberão os recursos em
repasse serão denidas pela Superintendência Central de Administração
Financeira (SCAF) e pelo Agente Centralizador de Arrecadação.
§ 2º É vedado ao Agente Centralizador de Arrecadação revelar ou divul-
gar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações e docu-
mentos referentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Seção III
Da Responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 36. Compete à Superintendência Central de Administração Finan-
ceira (SCAF):
I – autorizar, supervisionar, acompanhar e controlar a participação dos
Agentes Arrecadadores no sistema de arrecadação de tributos e demais
receitas estaduais;
II – encaminhar a publicação do ato de que trata o artigo 8º;
III – em caso de repasse indevido de recursos, restituir o valor ao Agente
Arrecadador e recuperar valores repassados indevidamente aos municí-
pios e a outros beneciários;
IV – acompanhar e controlar os registros contábeis da receita orçamen-
tária e extra orçamentária no Sistema Integrado de Administração Finan-
ceira (SIAFI-MG), cotejando-os com a movimentação nanceira na conta
corrente mantida pelo Estado junto ao Agente Centralizador;
V – disponibilizar para o Centralizador os recursos nanceiros necessá-
rios aos repasses das quotas partes dos municípios e FUNDEB;
VI – aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do artigo 40;
VII - analisar e decidir sobre recurso administrativo contra aplicação de
sanção;
VIII - remunerar os Agentes Arrecadadores pelos serviços prestados;
IX - prover recursos para a restituição de valores recolhidos
indevidamente.
Parágrafo único. Os depósitos convertidos em renda deverão ser informa-
dos pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF) à
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) até o dia
subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 37. Compete à Superintendência de Arrecadação e Informações Fis-
cais (SAIF):
I – executar, avaliar e acompanhar os testes para credenciamento de insti-
tuições nanceiras interessadas;
II – fornecer às instituições nanceiras interessadas os manuais técnicos e
as informações necessárias ao processo de credenciamento;
III – denir e normatizar os procedimentos inerentes aos sistemas de arre-
cadação, inclusive os relativos aos formulários de arrecadação;
IV – executar e acompanhar junto aos Agentes Arrecadadores os tes-
tes para ajustes do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas
estaduais;
V – acompanhar, apurar e controlar as informações referentes à arrecada-
ção de tributos e demais receitas estaduais;
VI – consolidar a apuração dos dados sobre a receita do Estado cotejan-
do-os com os dados de repasse apresentados pelo Agente Centralizador
de Arrecadação;
VII – orientar as Superintendências Regionais da Fazenda e supervisionar
e acompanhar os procedimentos administrativos de apuração de receita;
VIII – analisar e comunicar à Superintendência Central de Administração
Financeira as irregularidades no recebimento de tributos e demais receitas
estaduais de responsabilidade do Agente Arrecadador;
IX – fornecer informações e análises sobre o recebimento de tributos e de
demais receitas estaduais;
X – realizar pesquisas e estudos com o objetivo permanente de aperfeiçoar
o sistema de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais;
XI – fornecer à Superintendência Central de Administração Financeira
(SCAF) os dados e informações necessários à remuneração dos serviços
prestados pelos Agentes Arrecadadores.
Art. 38. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação
(STI):
I – processar os dados referentes aos testes de credenciamento;
II – processar os dados referentes à arrecadação estadual;
III – comunicar à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(SAIF) qualquer irregularidade constatada nos processamentos indicados
nos incisos I e II;
IV – disponibilizar para o Agente Arrecadador, até o 1º (primeiro) dia útil
subseqüente ao da remessa dos dados, o resultado do processamento do
movimento de arrecadação;
V – elaborar e manter atualizados os manuais técnicos sobre a atividade
de arrecadação. CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 39. O Agente Arrecadador é responsável pela ação ou omissão de
seus empregados e prepostos, bem como pela ação ou omissão de Corres-
pondente Bancário com o qual mantenha contrato, e é passível de sanções
pela inobservância das normas do sistema de arrecadação de tributos e
demais receitas estaduais.
Art. 40. São sanções pelo descumprimento das normas desta Resolução:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – exclusão do sistema de arrecadação de tributos e demais receitas
estaduais.
Art. 41. As sanções previstas nesta Resolução poderão ser canceladas a
critério do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II
Da Advertência
Art. 42. A advertência será aplicada pela Superintendência Central de
Administração Financeira (SCAF), por iniciativa própria ou mediante
solicitação fundamentada da Superintendência de Arrecadação e Informa-
ções Fiscais (SAIF). Seção III
Das Multas
Art. 43. O Agente Arrecadador se sujeitará às seguintes multas que serão
calculadas na data da noticação expedida pela Superintendência Central
de Administração Financeira (SCAF):
I – 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) por
dia ou 10 (dez) UFEMG por documento, se maior, na hipótese de descum-
primento das disposições estabelecidas nos incisos I a III do art. 34;
II – 100 (cem) UFEMG por remessa ou 0,10 (dez centésimos) de UFEMG
por documento, se maior, na hipótese de descumprimento do prazo ou das
demais obrigações estabelecidas no manual técnico de arrecadação pre-
visto nos incisos IV e V do art. 34;
III – 10 (dez) UFEMG por documento, na hipótese de descumprimento da
disposição estabelecida no inciso VI do art. 34;
IV – na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no art.
28:
a) multa de mora equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia
aplicado sobre o valor não repassado ou repassado a menor, calculado a
partir da data em que deveria ter sido feito o repasse até a data da regula-
rização, até o limite de 20% (vinte por cento);
b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumu-
lada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o repasse
até o mês anterior ao repasse, observado que no mês do repasse incidirão
juros de 1% (um por cento);
V – 20 (vinte) UFEMG por dia de atraso, na hipótese de descumprimento
da disposição estabelecida no inciso IV do art. 34, calculado o atraso da
data do recebimento do pedido;
VI – 5 (cinco) UFEMG por unidade arrecadadora e por dia de atraso,
na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso X
do art. 34;
VII – 500 (quinhentas) UFEMG ou 10 (dez) UFEMG por dia, se maior,
na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso XI
do art. 34;
VIII – 10 (dez) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento da dis-
posição estabelecida no inciso XII do art. 34;
IX - 10 (dez) UFEMG por documento de arrecadação, na hipótese de des-
cumprimento da disposição estabelecida no inciso XIII do art. 34;
X - 20 (vinte) UFEMG por documento, na hipótese de documento que
contenha quaisquer das irregularidades previstas no § 1° do art. 34;
XI – 10 (dez) UFEMG por documento, na hipótese de descumprimento de
quaisquer das disposições estabelecidas nos §§ 2º ou 3º do art. 34;
XII – 20 (vinte) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento das dis-
posições estabelecidas no § 4º do art. 34;
XIII – 100 (cem) UFEMG, na hipótese de descumprimento da disposição
estabelecida no inciso I do § 5º do art. 34;
XIV – 10.000 (dez mil) UFEMG, na hipótese de descumprimento da dis-
posição estabelecida no inciso II do § 5º do art. 34;
XV – 2.000 (duas mil) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento
das disposições estabelecidas nos incisos III a V do § 5º do art. 34;
XVI - 100 (cem) UFEMG por documento de arrecadação, na hipótese de
descumprimento das disposições estabelecidas nos §§ 7º e 10 do art. 34;
XVII – 1000 (mil) UFEMG por documento ou informação de arrecadação
adulterada pelo Agente Arrecadador;
XVIII – 100 (cem) UFEMG por dia de arrecadação ou 5 (cinco) UFEMG
por recebimento, se maior, na hipótese de recebimento de tributos e
demais receitas estaduais por Agente Arrecadador com credenciamento
suspenso;
XIX – 50 (cinquenta) UFEMG por dia, ou 5 (cinco) UFEMG por docu-
mento, se maior, na hipótese de apresentação de informações em desa-
cordo com o documento objeto de recebimento ou com a base de dados da
Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);
XX – 100 (cem) UFEMG por dia, na hipótese de descumprimento da dis-
posição estabelecida no § 9º do artigo 34, ou 200 (duzentas) UFEMG por
dia, se o descumprimento ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recolhimento dos valores referentes às sanções denidas neste
artigo será efetuado pelo Agente Arrecadador por meio do Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis
contados do recebimento da noticação.
§ 2º O Agente Arrecadador poderá recorrer à Superintendência Central
de Administração Financeira (SCAF) da sanção aplicada, no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados do recebimento da noticação.
§ 3º Considerado improcedente o recurso de que trata o parágrafo anterior,
o Agente Arrecadador recolherá o valor da sanção no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data de noticação da decisão.
§ 4º Os valores referentes às sanções previstas nesta Resolução recolhi-
dos com atraso serão acrescidos de juros calculados com aplicação da
taxa SELIC.
§ 5° As multas serão aplicadas utilizando-se o valor da UFEMG vigente
na data da aplicação da sanção.
Art. 44. O Agente Centralizador de Arrecadação ca sujeito às seguintes
multas e sanções indicadas abaixo, cujos valores serão calculados na data
da noticação expedida pela Superintendência Central de Administração
Financeira (SCAF):
I – advertência, na hipótese de descumprimento da disposição estabele-
cida no inciso I do art. 35;
II – na hipótese de descumprimento da disposição estabelecida no inciso
II do art. 35:
a) multa de mora equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia
aplicado sobre o valor não recolhido ou recolhido a menor, calculado a
partir da data em que deveria ter sido feito o recolhimento até a data da
regularização, até o limite de 20% (vinte por cento);
b) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, acumu-
lada mensalmente, a partir do mês em que deveria ter sido feito o reco-
lhimento até o mês anterior ao recolhimento, observado que no mês do
recolhimento incidirão juros de 1% (um por cento);
III – 1000 (mil) UFEMG por dia, nas hipóteses de descumprimento ou
cumprimento inadequado da disposição estabelecida no inciso III do art.
35;
IV – 500 (quinhentas) UFEMG por dia de atraso no cumprimento da dis-
posição estabelecida no inciso IV do art. 35;
V – 20.000 (vinte mil) UFEMG, na hipótese de descumprimento das dis-
posições estabelecidas no § 2º do art. 35.
Art. 45. A penalidade será cobrada em dobro no caso de reincidência,
exceto nas hipóteses do inciso IV do art. 43 e do inciso II do art. 44.
Art. 46. Considera-se reincidência, para os efeitos do disposto no artigo
anterior, a prática de infração de mesma espécie no prazo de 360 (trezen-
tos e sessenta) dias contados da data:
I - da comunicação da improcedência do recurso;
II - do pagamento da multa;
III - da noticação, no caso de não haver pagamento ou recurso.
Art. 47. A prática de fraude no processo de arrecadação de tributos e
demais receitas estaduais sujeita os seus agentes às penas cominadas na
legislação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções denidas nesta
Resolução. Seção IV
Da Suspensão
Art. 48. A suspensão será aplicada pela Superintendência Central de
Administração Financeira, por iniciativa própria ou mediante solicitação
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SCAF):
I - pelo prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de não observância de adver-
tência aplicada;
II – no prazo contado da data de constatação até a data de trânsito em
julgado de sentença judicial, quando se tratar de fraude no processo de
arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
Seção V
Da Exclusão
Art. 49. A exclusão será aplicada por ato do Secretário de Estado de
Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I – constatação da inabilitação para cumprir as determinações da Secreta-
ria de Estado de Fazenda;
II – trânsito em julgado de sentença judicial que julgou procedente denún-
cia de fraude no processo de arrecadação de tributos e demais receitas
estaduais.
§ 1º A exclusão do Agente Arrecadador será formalizada mediante resolu-
ção do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Decorridos 12 (doze) meses da data da exclusão, poderá ser autori-
zada a reinclusão do Agente Arrecadador, observadas as disposições cons-
tantes do Capítulo II desta Resolução.
CAPÍTULO X
DO RECEBIMENTO POR MEIO DA GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO ESTADUAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 O recebimento de receitas estaduais, por meio da Guia Nacional
de Recolhimento Estadual (GNRE), será feito pelos Agentes Arrecadado-
res credenciados observado o disposto neste Capítulo.
Art. 51. Para efeito de recebimento de tributo por meio GNRE, a Secreta-
ria de Estado de Fazenda:
I - expedirá normas e procedimentos de vericação e controle da consis-
tência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;
II - especicará protocolo de comunicação utilizado na transmissão ele-
trônica de dados;
III - estabelecerá especicações técnicas para a captura e envio das
informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Cap-
tura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadu-
ais (GNRE);
IV - restituirá ao Agente Arrecadador o valor repassado indevidamente,
até o décimo segundo dia útil, contados da data de recebimento da soli-
citação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada
com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus cré-
ditos tributários;
V - remunerará o Agente Arrecadador pelos serviços efetivamente
prestados.
§ 1º Na hipótese de repasse de valor a maior, o Agente Arrecadador forma-
lizará à Secretaria de Estado de Fazenda o pedido de restituição.
§ 2º Para resolução dos casos omissos relativos à matéria disciplinada
neste Capítulo, serão utilizadas as normas regulamentadoras das ativida-
des de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos
ao Estado de Minas Gerais.

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