Diário do Executivo – Advocacia-geral do Estado, 17-09-2020

Data de publicação17 Setembro 2020
SectionDiário do Executivo
4 – quinta-fe ira, 17 de S etembr o de 2020 diário do exeCutivo minaS GeraiS - Caderno 1
AUGE/Superintendências Planejar e relatar sobre auditoria em programas de
governo A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Planejar e relatar sobre auditoria em concessões A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Planejar/executar/apurar resultados auditoria contínua A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Planejar e relatar sobre auditoria em estatais A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Planejar e relatar sobre auditoria em obras A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Planejar e relatar sobre auditoria em transferências A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Planejar e relatar sobre auditoria em contratações A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Núcleo Técnico Assessorar na gestão interna A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Tratar e apurar denúncias A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Coordenar ações de auditoria das setoriais/seccionais A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Executar auditorias A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Sim, conforme orientações do COES Minas
COVID-19 e/ou Resolução Conjunta SES/SEPLAG
AUGE/Superintendências Monitorar resultado de auditorias A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
AUGE/Superintendências Tratar e apurar representações A CRITÉRIO DO DIRIGENTE MÁXIMO Sim, conforme orientações do COES Minas COVID-19 e/ou
Resolução Conjunta SES/SEPLAG Não
16 1398964 - 1
RESOLUÇÃO CGE Nº 36, 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Determina, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a digitalização dos
procedimentos e processos administrativos correcionais físicos, para
tramitação eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG)
e a realização dos atos processuais orais, preferencialmente, por meio
de videoconferência, em regime especial de teletrabalho ou enquanto
perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado de
Minas Gerais.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 93 da Constituição do Estado, os artigos 4º e 49
da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 2º, incisos VIII, IX e
X, do Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019, e considerando
o disposto no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017,no Decreto nº
47.228, de 04 de agosto de 2017,no Decreto NE nº 113, de 12 de março
de 2020, no Decreto nº 48.031, de 31 de agosto de 2020, bem como as
medidas previstas no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, na
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março
de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 12,
de 20 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º -Os procedimentose processosadministrativos correcionais que
se encontram tramitando em meio físico, no âmbito dos órgãos e enti-
dades do Poder Executivo, deverão ser digitalizados e inseridos no Sis-
tema Eletrônico de Informações (SEI!MG), para que passem a tramitar
de forma eletrônica.
Parágrafo Único- As pessoas interessadas serão previamente credencia-
das para oacesso remoto dos autos.
Art. 2º - Os atos processuais oraisdeverãose realizarpor videocon-
ferência, em regime especial de teletrabalho ou enquanto perdurar a
situação de emergência em saúde pública no Estado, em razão da epi-
demia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19), na forma disciplinada nesta Resolução e, no que couber,
na Resolução CGE nº 19, de 19de junho de 2019.
Parágrafo Único -O agente designado e as Comissõespoderão avaliara
possibilidade de, excepcionalmente, realizar audiências presenciais,
observadas as diretrizes do órgão ou entidade acerca do regime de tra-
balho presencial, as recomendações das cheas e os critérios de preven-
ção e precaução sanitário-epidemiológicos.
Art. 3º - Para ns do disposto nesta Resolução, considera-se:
I -Procedimento Administrativo Correcional:
a) o processo ou o procedimento que tem por objetivo identicar e apu-
rar infrações administrativas praticadas por agentes públicos no âmbito
do serviço público, ou com ele relacionado, abrangendo as Investiga-
ções Preliminares, Sindicâncias Administrativas Investigatórias, Sin-
dicâncias Patrimoniais, Sindicâncias Administrativas Disciplinares e
Processos Administrativos Disciplinares, conforme previstos na Lei
Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, e na Lei Estadual nº 14.184,
de 31 de janeiro de 2002;
b) o processo ou o procedimento que tem por objetivo apurar a respon-
sabilidade objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de
atos lesivos de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no
âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, com-
preendendo Investigações Preliminares e Processos Administrativos
de Responsabilização (PAR), nos termos da referida Lei e do Decreto
Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
II -Audiência ou Oitiva: sessão solene na qual se produz os diferentes
tipos de prova oral, ouvindo-se as testemunhas (depoimentos), as víti-
mas, denunciantes ou representantes (declarações), os acusados (inter-
rogatórios) e as pessoas interessadas na lide (informações), cada qual
com o seu grau de valoração.
III -Videoconferência ou webconferência: tecnologia que permite o con-
tato visual e sonoro entre pessoas que estão em lugares diferentes, sendo
necessária a utilização de plataformas de comunicação,internet,webcam,
microfone ou outro dispositivo que possua câmera, áudio e microfone
habilitados, comosmartphone, tabletenotebook.
IV -Plataforma de comunicação: ambienteon lineque possibilita, em
tempo real, o contato de pessoas que estão distantes sicamente, bem
como o compartilhamento de telas e documentos.
V -Regime Especial de Teletrabalho: regime de trabalho em que o
agente público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora
das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou enti-
dade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação
e comunicação.
Art. 4º - O processado, seu advogado (se constituído) e as pessoas que
serão ouvidas deverão ser intimadas com a antecedência mínima de 5
(cinco) dias da data de realização da audiência por videoconferência.
§ 1º - A intimação, de que trata ocaput, deverá conter:
I -a legislação que trata dasituação de emergência em saúde pública no
Estado, das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
contingenciamento no âmbito do Poder Executivo e outras correlatas;
II -aparato necessário à participação na audiência, comointernet,
conta dee-mailexigida pela plataforma, cadastro prévio no SEI!MG
como “usuário externo”, celular ou outro equipamento com câmera e
microfone;
III -plataforma de videoconferência que será utilizada pelos participan-
tes, comoZoom, Google Meet, Skype, Microsoft Teamsou outra indi-
cada pela instituição;
IV -linkde acesso à audiência;
V -necessidade de acesso à plataforma 5 (cinco) minutos antes do horá-
rio agendado, para testar áudio e vídeo;
VI -documento de identicação a ser apresentado no início da audiên-
cia, sendo facultado o envio de cópia via correspondência eletrônica
ou SEI!MG;
VII -advertência sobre a importância da escolha de um ambiente reser-
vado, sem barulho ou qualquer interferência externa.
§ 2º - Deverá ser providenciado umlinkespecíco para cada audiên-
cia, cando na responsabilidade do agente designado ou da Comissão a
liberação do acesso solicitado à plataforma de comunicação.
Art. 5º - Respeitadas as diretrizes do próprio órgão ou entidade, o agente
designado e os membros das Comissões poderão realizar as audiências
acessando a plataforma de videoconferência em suas residências, na
repartição pública ou outro lugar que permita o exercício regular da
atividade e o sigilo de documentos e informações.
Art. 6º - As pessoas intimadas para participar das audiências por video-
conferência deverão,até 3 (três) dias antes da data marcada para a audi-
ência, comunicar formalmente ao agente designado ou à Comissão a
eventual ausência de uma estrutura adequada para a sua participação
navideoconferência.
Parágrafo Único -Na hipótese docaput, o agente designado ou a comis-
são noticará o interessado acerca do local em que deverá comparecer
para realização da audiência presencial ou por videoconferência.
Art. 7º - As oitivas realizadas na forma disciplinada nesta Resolução
deverão ser reduzidas a termo, em tempo real, devendo as atas ser assi-
nadas digitalmente e registradas no SEI!MG, nos autos do respectivo
procedimento correcional.
Parágrafo Único -Na eventual impossibilidade de coletar assinatu-
ras digitalmente, o arquivo contendo o temo de audiência deverá ser
encaminhado a todos os participantes pela via eletrônica disponível,
para impressão e coleta de assinaturas e posterior juntada aos autos do
procedimento.
Art. 8º - Durante a realização da audiência, não será permitido às tes-
temunhas, denunciantes, declarantes ou informantes consultarem
documentos ou pessoas, devendo o agente designado ou a Comissão
orientá-los previamente, registrando eventual ocorrência no termo de
audiência.
Art. 9º - Processado e advogado, se constituído, deverãoser previamente
informados de que não podem interferir nas perguntas da Comissão e
respostas dos depoentes e declarantes, havendo a faculdade, porém, de
reinquiri-los ao nal, após autorização do agente designado ou do Pre-
sidente da Comissão.
Art. 10 - Havendo possibilidade de gravar o áudio e o vídeo na plata-
forma escolhida, o uso do recurso cará condicionado à aceitação pré-
via de todos os participantes da audiência.
Parágrafo Único -Caberá ao agente designado ou à Comissão registrar
na ata de audiência a aceitação do recurso de gravação, sem prejuízo da
redução a termo dos depoimentos e declarações prestadas.
Art. 11 - Caso o processado manifeste o interesse de exercer o direito
de car calado durante todo o interrogatório, deverá a Comissão Pro-
cessante registrar a opção no Termo de Declaração, colher assinatura
de todos os presentes na videoconferência e encerrar imediatamente
a audiência.
Parágrafo Único -Se o processado manifestar o interesse de não res-
ponder a determinada pergunta, deverá a Comissão constar no termo
a pergunta realizada e a negativa do processado em responder, prosse-
guindo-se com o interrogatório.
Art. 12 -Havendo perda de conexão de algum dos participantes, a audi-
ência deverá ser imediatamente interrompida, com a consignação da
ocorrência no Termo de Audiência, cando os demais participantes
informados de que devem permanecer conectados na plataforma até o
restabelecimento da conexão perdida.
§ 1º - Na hipótese docaput, a audiência deverá ser retomada, preferen-
cialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, ocasião em que
deverá ser consignado o horário, as tentativas de contato com o partici-
pante e as justicativas eventualmente apresentadas.
§ 2º - Caso a conexão perdida não seja restabelecida no prazo esta-
belecido no § 1º, os participantes deverão ser comunicados do encer-
ramento da audiência, em complemento ao registro da ocorrência,
colhendo-se a assinatura dos presentes e, posteriormente, daquele que
perdeu a conexão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável pelas apurações
deverá reagendar a audiência, aproveitando-se, na íntegra, os termos
consignados na audiência interrompida.
§ 4º - Havendo suspeita de que a conexão foi interrompida de forma
premeditada, o fato deverá ser registrado nos autos e submetido à apre-
ciação da autoridade competente.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente poderá
pedir informações complementares, determinando, se pertinente,a
investigação em autos apartados, a dispensa da testemunha ou outra
medida administrativa cabível.
§ 6º - Nas oitivas de denunciante, informante, declarante ou testemu-
nha, o processado e advogado (se constituído) podem manifestar inte-
resse em sair da videoconferência a qualquer momento, devendo o
responsável pelas apurações registrar a manifestação e o horário, pros-
seguir a audiência com os demais presentes e, ao nal, colher a assina-
tura de todos os participantes.
Art. 13- O agente designado e as comissões deverãoproceder com os
demais atos necessários à investigação e ao atendimento dos interes-
sados, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis e respeitando as
normas que tratam das medidas de prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19).
Art. 14 -O disposto nesta Resolução aplica-se às Controladorias Seto-
riais e Seccionais e aos Núcleos de Correição Administrativa, nos mol-
des dos artigos 50 e 61 da Lei nº 23.304, de 2019, e, no que couber, às
Corregedorias dos órgãos autônomos e às unidades de auditoriainterna-
das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Setembro de 2020.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
16 1398907 - 1
CORREGEDORIA-GERAL
DESPACHOS
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Reso-
lução CGE nº 17/2019 , considerando o que consta no PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA 18/2017,
com extrato publicado no Diário Ocial de 08 de fevereiro de 2017
DECLARA a extinção do presente processo, sem resolução do mérito,
em face dos agentes públicos ISABEL PEREIRA DE SOUZA, Matrí-
cula 1101, à época dos fatos Presidente da Minas Gerais Participações
S.A (MGI); FERNANDO ANTÔNIO DOS ANJOS VIANA, Matrí-
cula 1102, à época dos fatos Vice-Presidente da MGI, LUZIA SORAIA
SILVA GHADER, Matrícula 1106, à época dos fatos Vice-Presidente
da MGI; e DECLARA a extinção de punibilidade da Administração
Pública Estadual em virtude da prescrição da pretensão punitiva para
ns de responsabilização administrativa disciplinar em face dos agentes
públicos GILSON DE OLIVEIRA AMARAL, Matrícula 69, à época
dos fatos Auxiliar Administrativo/Analista Júnior da MGI; ANDRÉ
CERQUEIRA CORRÊA, Matrícula 53, à época dos fatos Advogado/
Analista Júnior da MGI; MARÍLIA SILVA PEREIRA, Matrícula 137,
da MGI; RODRIGO GONÇALVES BRAGA, Matrícula 80, à época
dos fatos Auxiliar Administrativo/Analista Júnior da MGI; e THAIS
MARQUES GUILHERME, Matrícula 115, à época dos fatos Auxiliar
Administrativo da MGI, conforme Parecer Núcleo Técnico/COGE nº
37/2020.
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Reso-
lução CGE nº 17/2019, tendo em vista o Parecer Núcleo Técnico nº
52/2020 e o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instau-
rado pela Portaria COGE nº 96/2017, com extrato publicado no Diá-
rio do Executivo de 15 de setembro de 2017, ABSOLVE os servido-
res Alcimar Ferreira Fagundes, MASP 350.312-5, ocupante do cargo
efetivo de Analista Educacional, admissão 1, da Secretaria de Estado
de Educação; Igor Rodrigues Moreira, MASP 1.318.751-3, ocupante
do cargo efetivo de Analista Educacional, admissão 1, na Secretaria de
Estado de Educação; Jaqueline Angélica Guiducci, MASP 1.171.300-5,
ocupante do cargo efetivo de Técnico da Educação, admissão 1, da
Secretaria de Estado de Educação; Luciano Rodrigues Alves, MASP
669.849-2, ex-servidor à época dos fatos, ocupante do cargo efetivo
de Analista Educacional, admissão 1, na Secretaria de Estado de Edu-
cação; Lucinéia Benevonuto, MASP 1.058.114-8, ocupante do cargo
efetivo de Analista Educacional, admissão 1, na Secretaria de Estado de
Educação; Maria Imaculada Calçado de Carvalho, MASP 179.535-0,
servidora aposentada à época dos fatos, ocupante do cargo efetivo de
Professor de Educação Básica, admissão 2, na Secretaria de Estado de
Educação; Síria Marciana Campos Amâncio, MASP 1.323.804-3, ocu-
pante do cargo efetivo de Assistente Técnico Educacional, admissão 1,
na Secretaria de Estado de Educação.
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Reso-
lução CGE nº 17/2019, tendo em vista o Parecer Núcleo Técnico nº
56/2020 e o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instau-
rado pela Portaria COGE nº 54/2017, com extrato publicado no Diário
do Executivo de 19 de maio de 2017, ABSOLVE os servidores WAL-
TER ANTÔNIO ADÃO, MASP 1.100.600-4, ocupante, à época dos
fatos, do cargo de Diretor Geral do IDENE; RÚBIO DE ANDRADE,
Masp 368.122-8, ocupante, à época dos fatos, do cargo de Diretor Geral
do IDENE; ROBERTO GRAPIÚNA, Masp 1.273.461-2, ocupante, à
época dos fatos, do cargo de Vice-Diretor Geral do IDENE; BRUNO
OLIVEIRA ALENCAR, MASP 1.127.885-0, ocupante, à época dos
fatos, do cargo de Secretário Adjunto da SEDINOR e de Diretor Geral
do IDENE; SAMIR CARVALHO MOYSES, MASP 1.127.840-5, ocu-
pante, à época dos fatos, do cargo de Secretário Adjunto da SEDINOR
e de Diretor Geral do IDENE, CARLOS FERNANDO FAGUNDES
AMARAL, MASP 369.746-3 e BRENO LONGOBUCCO, MASP
752.428-3, à época dos fatos, ocupante do cargo de Diretor da Diretoria
de Coordenação de Programas e Projetos, considerando que, com as
apurações realizadas no âmbito do presente PAD não foi possível deli-
mitar a participação de cada agente responsável pela scalização dos
convênios nº 09/2011, 04/2013 e Contrato nº 028/2014, bem como, nas
irregularidades apontadas na SAI Nº 20/2015, e no PAP nº 02/2015.
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Reso-
lução CGE nº 17/2019, tendo em vista o Parecer Núcleo Técnico nº
57/2020 e o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instau-
rado pela Portaria COGE nº 56/2018, com extrato publicado no Diário
Ocial de 03 de agosto de 2018, decide ARQUIVAR os autos do pro-
cesso por não conter as provas sucientes e necessárias para a compro-
vação do cometimento das faltas capituladas na exordial.
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Reso-
lução CGE nº 17/2019, tendo em vista o Parecer Núcleo Técnico nº
36/2020 e o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instau-
rado pela Portaria COGE nº 112/2017, com extrato publicado no Diário
Ocial de 6 de novembro de 2017, ABSOLVE o servidor José Élcio
Montese Santos, MASP 1.022.526-6, admissão 1, à época dos fatos
exercendo o cargo de Diretor Geral do DER/MG, atualmente aposen-
tado e o servidor Milton Teixeira Carneiro, MASP 1.022.273-5, admis-
são 1, à época dos fatos exercendo a função der Diretor de Manutenção
do DER/MG, atualmente aposentado, por não restar demonstrado nos
autos prática de condutas dos referidos agentes públicos que dê ensejo
à responsabilização administrativa disciplinar.
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Reso-
lução CGE nº 17/2019, tendo em vista o Parecer Núcleo Técnico nº
24/2020 e o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instau-
rado pela Portaria COGE nº 113/2017, com extrato publicado no Diário
Ocial de 8 de novembro de 2017, ABSOLVE Márcia Dayrell Haum,
Masp 1.093.423-0, à época dos fatos, ocupante do cargo de recruta-
mento amplo, admissão 1, Coordenadora da DPGP- Divisão de Plane-
jamento e Gestão de Produção entre 17/08/2009 a 01/09/2011 e Chefe
da Gerência de Planejamento, Programação e Controle da Produção de
01/09/2011 a 01/04/2014; Gerson Alves Mamedes, Masp 1.093.457-8,
à época dos fatos, ocupante do cargo de Analista e Pesquisador de Tec-
nologia, admissão 1, Coordenador da Unidade de Planejamento e Con-
trole da Produção (atual DPGP) entre 07/11/2003 a 27/04/2007; Mau-
rício Abreu Santos, Masp 1.036.916-3, à época dos fatos, ocupante do
cargo de Analista e Pesquisador de Tecnologia, Coordenador da DPGP
- Divisão de Planejamento e Gestão de Produção de 27/04/2007 a
01/02/2008 (admissão 1), e Mirthes Castro Machado, Masp 367.696-2,
à época dos fatos, ocupante do cargo de Especialista em Políticas e
Gestão da Saúde, admissão 1, Coordenadora da DPGP- Divisão de Pla-
nejamento e Gestão de Produção entre 01/02/2008 a 17/08/2009, todos
vinculados, à época dos fatos, à FUNED – Fundação Ezequiel Dias,
por INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, para efei-
tos de responsabilização administrativa disciplinar, que demonstrem o
cometimento das irregularidades, decorrentes das conclusões da SAI
instaurada pela PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 003/2017, publicada
em 17/01/2017, que apurou as causas e possíveis responsabilidades
relativas a 21 (vinte e um) processos de desfazimento de materiais de
embalagens, conforme Avaliação de Expediente nº 061/2016 e despa-
cho MEMO/AUDSEC nº 151/2016.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.
Vanderlei Daniel da Silva
Corregedor-Geral
PORTARIA CGE Nº 11/2020
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere
o art. 10, § 4º da Lei nº 12.846, de 2013, tendo em vista os motivos
apresentados pelo Presidente de Comissão dos Processos Administra-
tivos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas instaurados pelas por-
tarias a seguir indicadas, RESOLVE prorrogar o prazo das Comissões
Processantes, devendo os trabalhos serem concluídos no prazo de 180
(cento e oitenta) dias:
PAR nº Instauração - Portarias
CGE nº / Publicações Prorrogação - Portarias
CGE n° / Publicações
05/2019 11/2019 de 25-6-2019 02/2020, de 01-2-2020
01/2020 01/2020 de 23-01-2020 Não há
Controladoria Geral do Estado, Belo Horizonte, 24 de julho de 2020
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
PORTARIA CGE Nº 12/2020
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere
o art. 10, § 4º da Lei nº 12.846, de 2013, tendo em vista os motivos
apresentados pelo Presidente de Comissão dos Processos Administra-
tivos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas instaurados pelas por-
tarias abaixo indicadas, RESOLVE prorrogar o prazo das Comissões
Processantes, devendo os trabalhos serem concluídos no prazo de 180
(cento e oitenta) dias:
PAR nº Instauração - Portarias
CGE nº / Publicações Prorrogação - Portarias
CGE n° / Publicações
06/2019 12/2019 de 12-9-2019 03/2020, de 24-3-2020
07/2019 13/2019 de 20-09-2019 03/2020, de 24-3-2020
Controladoria Geral do Estado, Belo
Horizonte, 16 de setembro de 2020
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
16 1399003 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
O Governador do Estado, Romeu Zema Neto, proferiu no Parecer
nº 16.256/2020 da Advocacia-Geral do Estado o seguinte Despacho:
“Aprovo. Publique-se.”
O Advogado-Geral do Estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro, profe-
riu no Parecer abaixo o seguinte Despacho: “Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, Adoto para os ns do art. 7º da Lei Complemen-
tar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, o anexo PARECER nº 16.256, de 15
de setembro de 2020, da lavra da Procuradora do Estado Nilza Ramos
Nogueira, e submeto-o à elevada consideração de Vossa Excelência,
para os efeitos do inc. I, do art. 7º da referida Lei Complementar.”
PARECER NORMATIVO Nº 16.256/2020/CJ/AGE
PROCESSO Nº 1630.01.0002337/2020-67
Procedência: Secretaria-Geral do Estado de Minas Gerais
Interessado: Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Número: 16.256
Data: 15 de setembro de 2020
Classicação Temática: Órgão público. Competências. Competência
exclusiva. Consultoria e Assessoramento jurídico.
Precedentes: Pareceres AGE/NCCJ nºs: 15.170/2012, 15.476/2015,
15.507/2015, 15.723/2016, 15.892/2017, 15.998/2018 e 16.243/2020.
Notas Jurídicas AGE/NCCJ nº 4.321/2015 e nºs. 5.537 e 5.541/2020.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CENTROS DE COMPETÊNCIAS LEGAIS.
ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. SEGREGAÇÃO DE FUN-
ÇÕES. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, CON-
SULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA E IRRENUNCIÁVEL DA ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO (AGE). FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA. ART. 132 DA
CR/88 E ART. 128 DA CEMG. LEIS COMPLEMENTARES ESTA-
DUAIS NºS. 75/04, 83/05 E Nº 151/2019. DECRETO ESTADUAL
Nº 47.963/2020. RESOLUÇÃO AGE 26/2016. CONTROLE
INTERNO. COMPLEXIDADE. LIMITES E DISTINÇÕES. CONTE-
ÚDO DO ATO. RESERVA DE COMPETÊNCIA. GESTOR PÚBLICO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DISCRICIONA-
RIEDADE TÉCNICA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADES.
CONCERTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADES INERENTES
À ADVOCACIA. LEI Nº 8.906/1994. CONSENSUALIDADE. LEI
FEDERAL Nº 13.140/2015. LEI ESTADUAL Nº 23.172/2018. PRO-
CESSO JUDICIAL. ART. 3º, § 3º, 15, 166 E 174 DO CPC E RESO-
LUÇÃO AGE 61/2020 (CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLU-
ÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS-CPRAC).
Referências normativas: Art. 132 da CR/88 e 128 da CEMG.
Leis Complementares nº 83/2005, nº 75/2004 e nº 151/2019; Lei
Federal nº 13.140/2015. Lei Estaduais nºs. 14.184/2002, 23.172/2018
e 23.304/2019. Decreto Estadual nº 47.963/2020. Resoluções AGE nºs.
26/2017 e 61/2020. Decreto Federal nº 9.830/2019.
I - Da Consulta
A Secretaria Geral do Estado de Minas Gerais, tendo em vista algumas
dúvidas sobre os limites das competências de alguns outros órgãos -
notadamente à vista de critérios de intersetorialidade, transversalidade,
integração e efetividade das ações governamentais que devem orientar
a atuação de órgãos como a Secretaria de Governo, que seria responsá-
vel pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas
pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 23.304/2019[1] - resolve consultar a Advocacia-
Geral do Estado.
De acordo com o art. 128 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
a Advocacia-Geral do Estado (“AGE”), subordinada ao Governador do
Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
O art. 1º-A da Lei Complementar nº 83/2005 preceitua que a AGE tem
por nalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da
Constituição da República e da Constituição do Estado, e dispõe, em
seus incisos, sobre as competências privativas do órgão, destacando-se,
entre elas, a de representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e
suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qual-
quer instância, juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador,
em qualquer ato; defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e pas-
sivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos,
interesses e prerrogativas do Estado; prestar consultoria e assessora-
mento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado; exercer o con-
trole interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos
da administração pública estadual.
Em certas situações, há dúvidas sobre a distinção entre competências
técnicas e jurídicas, bem como se não se trata de espaço reservado à
discricionariedade do gestor. Então, é importante o esclarecimento de
questões afetas, por exemplo, à obrigatoriedade, ou não, de ser ouvida
a Advocacia-Geral e em que tipo de circunstância; a situações de diver-
gência entre orientação já feita pela AGE e sua aplicação a casos con-
cretos similares; qual o entendimento a que o gestor está obrigado a
seguir.
Outro aspecto importante e que demanda orientação da AGE diz res-
peito aos precedentes administrativos e suas revisões e quais seriam,
em tese, algumas causas que justicariam novo exame, tendo em vista
o sistema estabelecido no Código de Processo Civil de 2015 e para
aumentar a segurança jurídica.
Além disso, com o advento das alterações na Lei de Introdução às Nor-
mas do Direito Brasileiro pela Lei nº 13.655/2018 e a previsão do art.
30, entende-se recomendável a xação de seu alcance e o esclareci-
mento sobre a vinculatividade.
Assim, solicita-se análise e orientação da AGE em relação às seguin-
tes indagações:
a)Qual é o alcance da representação judicial e extrajudicial e de consul-
toria e assessoramento jurídico do Poder Executivo?
b)Em caso de divergências de interpretação jurídica, a competência
para dirimi-las é somente do Advogado-Geral do Estado?
c)Sempre que houver alguma dúvida jurídica, é necessário solici-
tar orientação da Advocacia-Geral do Estado, ou seja, a consulta é
obrigatória?
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200916224624014.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT