Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, 26-02-2021

Data de publicação26 Fevereiro 2021
SeçãoDiário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo sexta-f eira, 26 de fever eiro de 2021 – 17
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA I
DELEGACIA FISCAL DE GOVERNADOR VALADARES
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08,
ca o sujeito passivo abaixo identicado intimado a promover, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito
tributário constituído mediante o E-PTA a seguir relacionado, por meio
de DAE, ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente, ou ainda
impugná-lo, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário.
A falta de pagamento ou de parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça scal para inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial. Ocorrendo pagamento integral ou entrada
prévia de parcelamento, as multas exigidas poderão ser passíveis de
redução de acordo com percentuais previstos em legislações pertinen-
tes, art.53, §9º, da Lei 6763/75. Na hipótese de impugnação no prazo
regulamentar, esta deverá ser apresentada exclusivamente por meio do
SIARE. O pagamento da taxa de expediente, quando devida, poderá
ser efetuado por meio de DAE gerado após a inclusão do arquivo com
a impugnação no SIARE. Maiores esclarecimentos poderão ser obti-
dos na págima do PTA eletrônico disponível no endereço da Secreta-
ria da Fazenda de Minas Gerais – http;//www.fazenda.mg.gov.br e/ou
na Repartição Fazendária de Governador Valadares, sito na Rua Peça-
nha, nº.662, andaar 9º. Bairro: Centro, CEP-35.010-161, Governador
Valadares-MG.
PTA Nº: 01.001805290-11
Sujeito Passivo: FRANCISCO DONIZETI BOLDRIN
CPF/MF: 115.269.628-96
ENDEREÇO: Avenida Juscelino Kubistschek, nº.905, Bairro Boa
Vista, ITURAMA-MG, CEP 38.280-000.
Gov. Valadares, 25 de fevereiro de 2021.
GLAUCO SARAIVA DE ALMEIDA PEIXOTO
Delegado Fiscal
DF- Governador Valadares
25 1450642 - 1
SRF I - Juiz de Fora
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 2º NÍVEL ALÉM PARAÍBA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo intimado a promover, no prazo de 30
(trinta) dias a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /
impugnação dos créditos tributários constituídos mediante o Auto de
Infração (e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal de
Muriaé, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reco-
nhecimento dos créditos tributários, circunstância em que a peça s-
cal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judi-
cial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorável à
Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, o
acesso à íntegra do referido Auto de infração, assim como as interven-
ções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seus representan-
tes, no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio eletrônico,
dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual –
SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Minas Gerais - www.fazenda.mg.gov.br – ou no endereço eletrônico
para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/, cando
sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Para realizar contato eletrônico com a AF Além Paraíba favor acessar
o e-mail afalemparaiba@fazenda.mg.gov.br, para obtenção da Senha
inicial de acesso ao SIARE. Persistindo ainda alguma dúvida acesse o
canal Fale Conosco – Assunto – PTA Eletrônico – e PTA, no endereço
http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/
faleconoscoFormulario.xhtml
e-PTA Nº: 01.001675096-90
Coobrigado: Diogo Ventura Sila
CPF: 012.231,996-65
Endereço: Rua Marechal Deodoro, 320, Centro, Carangola – MG, CEP:
36800000
Coobrigado: Raiana Mascarenhas Medeiros
CPF: 086.816.016-44
Rua Marechal Deodoro, 320, Centro, Carangola, MG, CEP: 36800000
Coobrigado: Roberta Mascarenhas Medeiros Ventura
CPF: 086.816.076-85
Rua Marechal Deodoro, 320, Centro, Carangola, MG, CEP: 36800000
Marla Dias Vieira–Chefe – Administração
Fazendária 2º Nível Além Paraíba
25 1450644 - 1
SRF I - Uberlândia
SRF I UBERLÂNDIA – AF 2º NÍVEL ITUIUTABA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo identicado, por se encontrar em local
ignorado, incerto ou inacessível, informado de que o parcelamento
abaixo relacionado foi considerado DESISTENTE, tendo em vista a
falta de pagamento de parcelas no prazo previsto na legislação a que se
refere o respectivo requerimento de parcelamento. Fica VS intimado,
no prazo de 10(dez) dias, contados desta publicação, a providenciar o
pagamento ou reparcelamento, se for o caso, do saldo remanescente. O
não atendimento a esta intimação no prazo citado implicará na remessa
do processo à AGE / ARE / Uberlândia para inscrição em dívida ativa e
cobrança judicial. Parcelamento Nº 12.076364300.06.
Sujeito Passivo: Rogério Teodoro de Sousa.
CPF: 030.868.736/12
Endereço: Rua Seis Nº 260 – Centro – Ituiutaba/MG.
Ituiutaba, 25 de fevereiro de 2021.
Wilian Almeida de Souza - Chefe AF/Ituiutaba – Masp. 279.160-6.
25 1450647 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas, no uso
das atribuições delegadas pela Resolução JUCEMG, RD nº 04 de
29/05/2019, RETIFICA, nas edições a seguir do “Minas Gerais”, Diá-
rio do Executivo, referentes ao servidor Masp 1047167-0, LUIZ EDU-
ARDO CORRÊA SOARES, afastado preliminarmente à aposentadoria
e, a m de regularização funcional, por não ter sido computado à época
o abono 1.2 na concessão do 3º ao 7º quinquênios e do adicional por
tempo de serviço:
Edição 30/03/1996, página 08, onde se lê: “3º quinquênio a partir de
01/08/1995”; leia-se: “3º quinquênio a partir de 10/03/1995”;
Edição 05/12/2000, página 08, onde se lê: “4º quinquênio a partir de
27/08/2000”; leia-se: “4º quinquênio a partir de 08/03/2000”;
Edição 13/08/2005, página 05, onde se lê: “5º quinquênio a partir de
11/08/2005”; leia-se: “5º quinquênio a partir de 08/03/2005”;
Edição 18/08/2010, página 12, onde se lê: “6º quinquênio a partir de
17/08/2010 e adicional por tempo de serviço a partir de 17/08/2010”;
leia-se: “6º quinquênio e adicional por tempo de serviço, ambos, a par-
tir de 08/03/2010”; e,
Edição 27/08/2015, página 28, onde se lê: “7º quinquênio a partir de
18/08/2015”; leia-se: “7º quinquênio a partir de 31/03/2015”.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021. Marinely de Paula Bomm.
Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
25 1450240 - 1
A Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução da JUCEMG, RD nº 04
de 29/05/2019, CONCEDEQUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do
ADCT da CE/1989, ao servidor Masp 1047167-0, LUIZ EDUARDO
CORREA SOARES, cargo Auxiliar de Gestão e Registro Empresa-
rial, símbolo AGRE, nível V, grau P, referente ao 8º quinquênio, a par-
tir de 29/03/2020. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2021. Marinely
de Paula Bomm. Secretária Geral da Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais.
25 1450242 - 1
Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA DER/SEINFRA Nº
003, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece as diretrizes a serem atendidas pelas Concessionárias rela-
tivas à tramitação de projetos de engenharia, referentes às obras dos
contratos de concessão rodoviária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBI-
LIDADE (SEINFRA) e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS
GERAIS (DER/MG), no uso das atribuições conferidas respectiva-
mente pelo §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pelo inciso X do
art. 10 do Decreto Estadual nº 47.839, de 16 de janeiro de 2020; e,
CONSIDERANDOo disposto na Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019,
que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá
outras providências, bem como no Decreto Estadual 47.767, de 03 de
dezembro de 2019;
CONSIDERANDOo Contrato SETOP 007/2007 (MG050) e o Contrato
SETOP 004/2018 (BR135), atualmente em curso e geridos pela SEIN-
FRA com o apoio do DER/MG;
CONSIDERANDOo Programa de Concessão dos Lotes Rodoviários e
do Rodoanel, atualmente em estruturação, bem como quaisquer outros
contratos de concessão rodoviária que venham a ser rmados pelo
Estado de Minas Gerais;
RESOLVEM:
Art. 1º -A apresentação e a análise dos PROJETOS DE ENGENHA-
RIA elaborados pelas CONCESSIONÁRIAS, no âmbito dos respecti-
vos contratos de concessão rodoviária deverão observar os procedimen-
tos previstos na presente Resolução Conjunta, respeitando-se também o
disposto nos respectivos instrumentos contratuais.
Parágrafo único.Os projetos de desapropriação e de uso e ocupação da
faixa de domínio seguirão uxos de análise próprios e tramitarão nas
respectivas unidades competentes do DER/MG e serão objeto de ato
normativo próprio.
Art. 2º -A presente Resolução Conjunta pretende preencher e detalhar
lacunas regulatórias dos contratos de concessão rodoviária. No caso de
conitos de normas, deverão prevalecer as previstas em contrato.
SEÇÃO 1 – DOS CONCEITOS
Art. 3º -Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente
Resolução Conjunta no singular ou no plural, observarão os seguintes
conceitos:
I. ASBUILT:detalhamento de todas as etapas da obra tais como foram
construídas, com destaque às diferenças incorridas em relação ao PRO-
JETO EXECUTIVO aprovado em sua última versão, agrupados por
classe de projeto;
II. CONCESSIONÁRIA:empresa, notadamente Sociedades de Propó-
sito Especíco, contratada por meio de licitação para a execução dos
objetos previstos no respectivo CONTRATO;
III. CONTRATO:contrato de concessão rodoviária, na modalidade de
concessão comum ou patrocinada, celebrado pelo Estado de Minas
Gerais, notadamente os contratos SETOP 007/2007 (MG050) e SETOP
004/2018 (BR135), incluindo todos os seus anexos, termos aditivos,
bem como o edital de licitação que lhe deu origem, bem como todos os
outros de objeto semelhante que vierem a ser rmados;
IV. DISCIPLINAS DE PROJETO:subdivisão das atividades de pro-
jeto por especialidades (Estudo de Tráfego, Geometria, Terraplenagem,
Pavimentação, Drenagem, Estruturas, Meio Ambiente, Desapropria-
ções, Sinalização e Segurança e outros, conforme o caso);
V. CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES:relação de prazos de obras
pactuados com as CONCESSIONÁRIAS, dispostas no PER, em ane-
xos do edital, no plano de negócios ou em termos aditivos, devendo-se
considerar a versão mais atualizada que tenha sido formalizada;
VI. INFORME DE ADEQUAÇÕES:documento elaborado pela equipe
técnica do DER/MG contendo lista de adequações técnicas necessárias
aos PROJETOS DE ENGENHARIA a serem incorporadas pelas CON-
CESSIONÁRIAS como condição de aceitação;
VII. INTERVENÇÃO:obra ou serviço de engenharia previsto no PER
ou em outro anexo do CONTRATO;
VIII. TERMO DE NÃO OBJEÇÃO ou NÃO OBJEÇÃO:manifestação
formal do DER/MG após a análise do PROJETOS DE ENGENHA-
RIA, nos casos dispostos nesta Resolução Conjunta, a qual consiste
em condição de aceitabilidade do projeto no âmbito do respectivo
CONTRATO e, consequentemente, de avanço no cronograma pela
CONCESSIONÁRIA;
IX. PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA
(PER):documento anexo ao CONTRATO, que estabelece as regras de
execução, em especial das obras e serviços ao longo do prazo de vigên-
cia do CONTRATO, incluindo a especicação de diretrizes técnicas,
normas, características geométricas, escopo, parâmetros de desempe-
nho, parâmetros técnicos e prazos de execução;
X. PROJETOS DE ENGENHARIA:conjunto dos elementos necessá-
rios e sucientes para a execução de uma obra ou serviço, apresen-
tado de forma objetiva, precisa e detalhada, englobando o PROJETO
FUNCIONAL, o PROJETO EXECUTIVO e oAS BUILT, observadas
as normas constantes do edital, do CONTRATO e das normas técnicas
aplicáveis, incluindo aquelas expedidas pelo DER/MG;
XI. PROJETO EXECUTIVO:conjunto de elementos necessários e su-
cientes à execução completa da obra, contendo: o relatório de projeto,
as especicações técnicas, os desenhos, as notas de serviço, as memó-
rias de cálculo, os resultados dos estudos, decorrentes da aprovação
do PROJETO FUNCIONAL. Deve ser com tal nível de detalhe que se
permita a denição dos quantitativos, custo global das obras e prazo
de execução;
XII. PROJETO FUNCIONAL:conjunto de elementos que permitem a
caracterização da obra ou do serviços, e que contenha a concepção pro-
veniente de estudos técnicos rodoviários, sejam eles de tráfego, geome-
tria, segurança ou outro tipo de demanda técnica, que dene o traçado,
número de faixas e seus respectivos dispositivos rodoviários (interse-
ções, praças de pedágio, postos gerais de scalização, postos de servi-
ços de atendimento ao usuário, passarelas entre outros). Os elementos
devem ser denidos de tal modo que seja possível estimar, caso neces-
sário, custo e prazos da futura execução.
SEÇÃO 2 – REGRAS GERAIS DE APRESENTAÇÃO DOS PROJE-
TOS DE ENGENHARIA PELA CONCESSIONÁRIA E DE TRAMI-
TAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 4º -A apresentação dos PROJETOS DE ENGENHARIA dar-se á
por meio de protocolo do PROJETOS DE ENGENHARIA pela CON-
CESSIONÁRIA junto à Gerência de Concessões Rodoviárias, situada
na sede do DER/MG, observados os requisitos previstos nesta Resolu-
ção e nos respectivos CONTRATOS.
§1ºO protocolo e a tramitação do processo poderão ser realizados, no
todo ou em parte, por meio digital, nos casos autorizados pelo DER/
MG, utilizando-se ou não de software especíco.
§2ºO DER/MG emitirá recibo de protocolo, do qual deverá constar
especicação de data, hora, nome e MASP do servidor responsável
pelo recebimento, além da conferência docheck listde documentos,
conforme ANEXO I, preenchido e assinado.
Art 5º -Os PROJETOS DE ENGENHARIA devem ser protocolados
de forma impressa e por mídia digital (pen drive, CD, DVD ou outro
meio amplamente aceito), com arquivos em versões editável e não edi-
tável, com exceção doAS BUILT,cuja entrega deve ser feita apenas em
meio digital.
Art. 6º -Todos os PROJETOS DE ENGENHARIA deverão ser apresen-
tados acompanhados de ofício da CONCESSIONÁRIA que contenha
ao menos, as seguintes informações, conforme ANEXO II:
I. nome da CONCESSIONÁRIA;
II. dados do CONTRATO;
III. disciplinas do projeto e especicação do trecho rodoviário a
que se refere, incluindo local (km) de início, local (km) m, tipo de
intervenção;
IV. data de entrega do projeto;
V. relação de documentos apresentados, incluindo número de páginas
para os impressos, bem como conteúdo e formato dos documentos que
integrem cada um dos dispositivos entregues com arquivos digitais.
Parágrafo Único.Cada um dos documentos, pastas ou dispositivos
entregues junto ao ofício deverá conter, na respectiva capa ou folha de
rosto os elementos previstos nos incisos I a V do caput.
Art. 7º -Para o protocolo dos PROJETOS DE ENGENHARIA junto
ao DER/MG, as CONCESSIONÁRIAS deverão observar os seguintes
prazos, tendo como base o CRONOGRAMA DE INTERVENÇÕES:
I. para análise de PROJETO FUNCIONAL: 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias corridos antes da data de início das obras do respectivo
trecho;
II. para análise de PROJETO EXECUTIVO, quando couber: 120 (cento
e vinte) dias corridos antes do início das obras do respectivo trecho;
III. para análise deAS BUILT: 90 (noventa) dias corridos após o recebi-
mento da obra, pela SEINFRA.
Parágrafo único.Em caso de divergência dos prazos previstos nos
CONTRATOS e nesta Resolução Conjunta, prevalecem os prazos pre-
vistos nos CONTRATOS.
Art. 8º -Os PROJETOS DE ENGENHARIA protocolados em descon-
formidade com as especicações da presente Resolução ou dos respec-
tivos CONTRATOS, em especial, com ocheck list(ANEXO I), serão
devolvidos sem análise de mérito pelo DER/MG, que listará as não
conformidades observadas, sem prejuízo das penalidades legais e con-
tratuais aplicáveis e da desconsideração do protocolo realizado para ns
de cumprimento dos prazos.
SEÇÃO 3 – DA ANÁLISE DE PROJETO FUNCIONAL PELO DER/
MG
Art. 9º -O PROJETO FUNCIONAL será analisado pela equipe téc-
nica da Gerência de Concessões Rodoviárias do DER/MG, podendo a
equipe solicitar o apoio técnico de outros setores, entes do Estado ou de
empresas contratadas para essa nalidade.
Art. 10-O prazo para análise do PROJETO FUNCIONAL pelo DER/
MG será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos contados do pro-
tocolo válido.
Art. 11-A análise do PROJETO FUNCIONAL pelo DER/MG terá
como foco a geometria da INTERVENÇÃO e considerará, em sua
realização:
I. as normas e cláusulas previstas nos CONTRATOS;
II. as normas e manuais técnicos aplicáveis ao setor, em especial os
espedidos pelo DER/MG, pelo Departamento Nacional de Infraestru-
tura de Transportes (DNIT), pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
devendo a CONCESSIONÁRIA garantir a observância das normas
vigentes no momento do protocolo do projeto junto ao DER/MG;
III. a observância de interesse público no desenho proposto, especial-
mente considerando a minimização dos impactos sócio-ambientais e
dos impactos nanceiros de desapropriações.
Art. 12-Caso a CONCESSIONÁRIA apresente o PROJETO FUNCIO-
NAL com alteração signicativa em relação às especicações constan-
tes do CONTRATO, a SEINFRA será instada a se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único.Em caso de anuência da SEINFRA quanto à alteração
de escopo da INTERVENÇÃO de que trata ocaput, as devidas adequa-
ções no cronograma físico-nanceiro serão providenciadas em confor-
midade com cada CONTRATO.
Art. 13-Caso os PROJETOS DE ENGENHARIA atenda às normati-
vas e especicações aplicáveis, o DER/MG, emitirá TERMO DE NÃO
OBJEÇÃO e o enviará à CONCESSIONÁRIA, estando esta autorizada
a seguir para a próxima etapa do cronograma pactuado.
SEÇÃO 4 – DA ANÁLISE DE PROJETO EXECUTIVO PELO DER/
MG
Art. 14-Submetem-se à análise e manifestação de NÃO OBJEÇÃO do
DER/MG, como condição para início das obras, tão somente os PRO-
JETOS EXECUTIVOS relativos a:
I. INTERVENÇÃO que consista em obra nova a ser incluída no PER;
II. INTERVENÇÃO cujo escopo dira daquele previsto no PROJETO
FUNCIONAL que já tenha recebido o TERMO DE NÃO OBJEÇÃO.
Parágrafo Único.Para as INTERVENÇÕES que não dependam da
NÃO OBJEÇÃO, o início das obras ca condicionado apenas ao pro-
tocolo no DER/MG do PROJETO EXECUTIVO nal e completo,
sem prejuízo de outras obrigações prévias previstas nos respectivos
CONTRATOS.
Art. 15-No caso de INTERVENÇÕES referentes a obras de arte espe-
ciais, o PROJETO EXECUTIVO a ser protocolado junto ao DER/MG
deverá ser acompanhado de certicado de qualidade quanto à adequa-
ção às normas técnicas, emitido por entidade de inspeção acreditado
pelo INMETRO.
§1ºA contratação da certicadora, incluindo os custos relacionados,
será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não
cabendo qualquer espécie de ônus ao DER/MG ou à SEINFRA, exceto
no caso do §2º.
§2ºCaberá reequilíbrio econômico-nanceiro em favor da CONCES-
SIONÁRIA quanto ao encargo previsto nocaputapenas quando esse não
houver sido previsto contratualmente.
§3ºA certicadora será responsável técnica, para todos os ns de direito,
pela inspeção acreditada do PROJETO EXECUTIVO, não excluindo,
contudo, a responsabilidade funcional do engenheiro responsável da
CONCESSIONÁRIA, bem como o dever de a CONCESSIONÁRIA
responsabilizar-se pela correção de eventuais inconformidades nas
obras, às suas custas.
§4ºA utilização de certicadora não acreditada pelo INMETRO depen-
derá da apresentação de requerimento formal e que comprove a impos-
sibilidade de utilização de certicadora acreditada, bem como da auto-
rização expressa do DER/MG.
SEÇÃO 5 DAS ADEQUAÇÕES NOS PROJETOS DE
ENGENHARIA
Art. 16-Havendo necessidade de adequação dos PROJETOS DE
ENGENHARIA, o DER/MG emitirá o INFORME DE ADEQUA-
ÇÕES, em que constará a lista de adequações necessárias, as respecti-
vas motivações e as páginas de referência.
Art. 17-A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos,
contados do recebimento do INFORME DE ADEQUAÇÃO, para apre-
sentar o PROJETO DE ENGENHARIA devidamente saneado.
Parágrafo Único.O PROJETO DE ENGENHARIA saneado deverá ser
acompanhado de ofício e de arrazoado assinado pelo responsável téc-
nico que indique as alterações e ajustes promovidos, bem como a refe-
rência à sua localização nos documentos apresentados.
Art. 18-Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com um ou mais
itens do INFORME DE ADEQUAÇÃO, deverá protocolar pedido de
reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias corridos, acompanhado de
relatório técnico com o detalhamento, justicativa técnica e aponta-
mento dos normativos que fundamentam sua discordância.
§1ºCaso deferido integralmente o pedido de reconsideração, o DER/
MG emitirá o TERMO DE NÃO OBJEÇÃO.
§2ºCaso indeferido total ou parcialmente o pedido de reconsideração,
a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a atender a revisão proposta no
prazo de 20 (vinte) dias corridos, não podendo tal fato ser alegado como
fator de descumprimento de cronograma tampouco como evento ense-
jador de desequilíbrio econômico-nanceiro.
Art. 19-Todos os questionamentos realizados pelo DER/MG ou pela
SEINFRA ao longo da análise dos PROJETOS DE ENGENHARIA
deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA por escrito.
SEÇÃO 6 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20-Caso a CONCESSIONÁRIA não possua sede administrativa
em Belo Horizonte, as manifestações acerca dos ajustes dos PROJE-
TOS, bem como o envio do INFORME DE ADEQUAÇÕES ou do
TERMO DE NÃO OBJEÇÃO, poderão se dar unicamente por e-mail
ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 21-Os documentos técnicos devem estar devidamente assina-
dos pelos responsáveis técnicos da CONCESSIONÁRIA e/ou da(s)
empresa(s) projetista(s) contratadas pela CONCESSIONÁRIA, con-
forme normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 22-O DER/MG manterá arquivadas todas as versões digitais dos
PROJETOS DE ENGENHARIA, podendo as versões físicas do PRO-
JETO FUNCIONAL e do PROJETO EXECUTIVO ser descartadas.
Art. 23-As comunicações entre DER/MG e CONCESSIONÁRIA sobre
adequação e aprovação de PROJETOS DE ENGENHARIA devem se
dar por escrito e devidamente arquivadas – física ou digitalmente -
junto aos respectivos projetos.
Art. 24-Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereirode 2021.
FERNANDO SCHARLACK MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS REIS
Vice Diretora-Geral do Departamento de
Edicações e Estradas de Rodagem
ANEXO I – CHECK LIST PARA RECEBIMENTO DE
PROJETOS FUNCIONAIS E EXECUTIVOS
1. CHECK LIST E CONTEÚDO - PROJETO FUNCIONAL
Volume 1 – Relatório de Projeto (Disciplina de Projeto: Geometria)
- Apresentar descrição da obra e solução adotada;
- Referências bibliográcas apresentando as Normas Técnicas, Manu-
ais e Recomendações utilizadas;
- Descrever os parâmetros adotados, como Classe da Rodovia, Veloci-
dade Diretriz, raio mínimo adotado, rampas máximas, etc;
Volume 2 – Projeto de Execução (Disciplina de Projeto: Geometria)
- Apresentar levantamento Planialtimétrico, com a variação das curvas
de níveis e Norte do Projeto em todas as plantas;
- Apresentação das incidências de interesse no projeto (edicações,
acessos, etc);
- Informação do eixo, offset com indicação de cortes, aterros, estaque-
amento e km da rodovia;
- Todos elementos de projeto devem apresentar cotas indicando largura
e comprimento (larguras de faixas e ramos, comprimento de taper e
mesa, etc),
- Informações das curvas horizontais, fornecer Quadro de Curvas, supe-
relevação e superlargura;
- Informações das curvas verticais, valores de rampas, fator k, e
outros.
2. CHECK LIST PROJETO EXECUTIVO
Volume 1 – Relatório de Projeto (Ver Manuais de Procedimento para
Elaboração de Projetos Rodoviários – Volumes I ao XI, disponíveis no
site do DER)
Volume 2 – Projetos de Execução
- Projetos Topográcos;
- Projeto de Geotecnia;
- Projeto Geométrico e Terraplenagem;
- Projeto de Drenagem;
- Projeto de Pavimentação;
- Projeto de Sinalização e Segurança Viária;
- Projeto de Contenções;
- Projeto de Obras Complementares;
Volume 2C – Projeto de Execução de OAE
Volume 3 – Memórias Justicativas
- Anexo 3A – Projeto de Desapropriação
- Anexo 3B – Estudos Geotécnicos
- Anexo 3C – Memória Justicativa de OAE
- Anexo 3D – Notas de Serviço e Cálculo de Volumes
- Anexo 3E – Seções Transversais (desejável apresentar em conjunto ao
Volume 2 para facilitar conferências)
ANEXO II – CAPA E ÍNDICE
Capa A-4
GOVERNO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
SECRETARIA DE INFRAESTRU-
TURA E MOBILIDADE
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PROJETO DE ENGENHARIA
RODOVIÁRIA DE MELHORA-
MENTOS E PAVIMENTAÇÃO
NOME DA CONCESSIONÁRIA:
CONTRATO:
RODOVIA:
TRECHO (km):
Volume X: Projeto XXX
Dia/Mês/Ano
Arial, Negrito, Tamanho 16
Arial, Negrito, Tamanho 16
Arial, Negrito, Tamanho 16
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Índice A-4
Índice contendo:
Disciplinas
Relação dos documentos
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Estilo: Normal
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Capa A-3
GOVERNO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
SECRETARIA DE INFRAESTRU-
TURA E MOBILIDADE
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PROJETO DE ENGENHARIA
RODOVIÁRIA DE MELHORA-
MENTOS E PAVIMENTAÇÃO
NOME DA CONCESSIONÁRIA:
CONTRATO:
RODOVIA:
TRECHO (km):
Volume X: Projeto XXX
Dia/Mês/Ano
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Índice A-3
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEINFRA/SEDESE/
Nº001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelececritérios para classicação de eventos e atividades esportivas
aptas a pleitearem desconto ou isenção na utilização do Estádio Jorna-
lista Felipe Drummond – Mineirinho.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no
uso das atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição
do Estado de Minas Gerais e com fulcro no disposto no art. 26, inciso
XIV, art. 37, inciso VIII e art. 73 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de
maio de 2019,
CONSIDERANDO:
- A extinção da Secretaria de Estado de Esportes (Seesp), a qual foi
sucedida pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Desen-
volvimento Social (Sedese) e da Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade (Seinfra), de acordo com suas respectivas competências,
conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019;
- A incorporação pela Sedese das competências referentes à promoção
do esporte, da atividade física e do lazer e, paralelamente, a assunção
pela Seinfra da gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado,
dentre eles o Estádio Jornalista Felipe Drummond - Mineirinho;
- O dever do Estado de Minas Gerais em promover, estimular, orientar
e apoiar a prática e a difusão da educação física e do desporto, formal
e não formal, determinado pela Constituição Estadual, em seus artigos
10º, inciso IV, e 218;
- O previsto no art. 50,caput, e no art. 51, inciso VIII, do Decreto Esta-
dual 46.467 de 28/03/2014, sobre gestão de imóveis patrimoniais do
Estado.
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para classicação de eventos
esportivos aptos a gozarem de desconto ou isenção no uso do Está-
dio Jornalista Felipe Drummond – Mineirinho, com vistas a atender
ao interesse público.
§1º O benefício se dará em forma de desconto ou isenção aplicadosà
taxa de uso do equipamento, permanecendo obrigatório o pagamento da
taxa de reserva e da caução previstos em ato normativo próprio.
§2º São passíveis de gozar dos benefícios previstos nocaputos even-
tos esportivos que promovam, fomentem ou realizem no mínimo uma
das modalidades esportivas previstas no Anexo Único desta Resolu-
ção Conjunta.
§3º Caberá ao promotor do evento a realização, a organização, o for-
necimento de materiais e a adaptação da estrutura para o exercício da
modalidade esportiva pretendida.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202102260149010117.

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