Diário do Executivo – Governo do Estado, 27-06-2017

Data de publicação27 Junho 2017
SectionDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 125 – Nº 118 – 68 PÁGINAS BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 27 dE JuNHO dE 2017
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................3
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................3
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..........8
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................8
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................14
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................15
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................20
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................24
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................24
Secretaria de Estado de Educação .........................................................28
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................33
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................33
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................33
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................33
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................52
Editais e Avisos ........................................................................52
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.524, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação Pompeana de
Artes, com sede no Município de Pompéu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Pompeana de Artes, com sede no Muni-
cípio de Pompéu.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2017; 229º da Incondência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.525, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária
Cultural de Comunicação de Timóteo, com sede no Muni-
cípio de Timóteo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Cultural de Comunicação
de Timóteo, com sede no Município de Timóteo.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2017; 229º da Incondência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.526, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação dos Pisciculto-
res, Alevinocultores, Beneciadores de Pescado e Deriva-
dos de Morada Nova de Minas e Região – Aspabepesc –,
com sede no Município de Morada Nova de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Piscicultores, Alevinocultores,
Beneciadores de Pescado e Derivados de Morada Nova de Minas e Região – Aspabepesc –, com sede no
Município de Morada Nova de Minas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2017; 229º da Incondência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.207, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100, de 4 de
novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
I – ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneciados com a
redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna bene-
ciada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste Regulamento,
de valor equivalente ao da parcela reduzida;”.
Art. 2º – Os subitens 4.1 e 4.2 e o item 218, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigo-
rar com as seguintes alterações:
4
4.1
4.2
(...)
(...)
(...)
(...)
31/07/2017
31/07/2017
(...) (...) (...)
218 (...) 31/07/2017
”.
Art. 3º – O item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
4
4.1
4.2
Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para
esses ns:
a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante,
dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneciada com a isenção:
a) na hipótese da alínea “a” do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;
b) na hipótese da alínea “b” do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.
O disposto no subitem 4.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial
fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria-
prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da
alínea “a”, a operação do terceiro seja de industrial fabricante.
31/10/2017
31/10/2017
31/10/2017
”.
Art. 4º – O item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
24
(...)
Saída de fosfato de amônio, soluções de nitrato de amônio, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do
Chile) e nitrato de sódio agrícola.
(...)
”.
Art. 5º – Os subitens 1.2 e 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguin-
tes alterações:
1
1.2
1.3
(...)
(...)
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
31/07/2017
31/07/2017
”.
Art. 6º – O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
1
1.1
1.2
Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produ-
zidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o
caso, e desde que utilizados para esses ns:
a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, ger-
micida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante,
espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento
(reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria
beneciada com a isenção:
a) na hipótese da alínea “a” do item 4, nas operações promovidas
pelo estabelecimento industrial fabricante;
b) na hipótese da alínea “b” do item 4, nas operações promovidas
pelo estabelecimento industrial.
O disposto no subitem 1.1 aplica-se, também, à saída promo-
vida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante,
conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante
encomenda, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação
da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante
e, na hipótese da alínea “a”, a operação do terceiro seja de indus-
trial fabricante.
60 0,072 0,048 0,028
31/10/2017
31/10/2017
31/10/2017
”.

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