Diário do Executivo – Diário do Executivo, 03-08-2017

Data de publicação03 Agosto 2017
SectionDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 125 – Nº 145 – 36 pÁGinas BELO HORIZONTE, quINTA-fEIRA, 03 dE AgOsTO dE 2017
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................6
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................6
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário .............................................6
Secretaria de Estado de Esportes ...........................................................6
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior .........12
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................13
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................15
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................16
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................17
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................17
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................17
Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais ..............17
Secretaria de Estado de Educação .........................................................18
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................25
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................25
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................25
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................26
Editais e Avisos ........................................................................28
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.226, DE 2 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30
de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE DO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO”
Art. 2º – O Título III do RICMS ca acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS
Art. 91-A – O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com
a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados,
incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo
devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º – O desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para
os ns do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República – ADCT.
§ 2º – A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual a que se refere o caput será
vericada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.
Art. 91-B – Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
I – período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será vericada a pontualidade
do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;
II – período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do
mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do des-
conto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;
III – pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de
todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte, até a data prevista
para o seu vencimento, durante os períodos aquisitivo e concessivo.
Art. 91-C – Vericada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, nos ter-
mos do inciso III do art. 91–B deste Regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado
de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente,
por estabelecimento, durante o período concessivo:
I – 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no
estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao
valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;
II – 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no
estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos
consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, será vericada a pontualidade no cumprimento da obriga-
ção tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu paga-
mento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se
novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 2º – O desconto a que se refere o caput ca condicionado a que o contribuinte:
I – não possua litígio judicial tributário contra este Estado;
II – esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com
a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase
administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser
quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
§ 3º – O desconto de que trata este capítulo será aplicado sobre:
I – o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos
os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos
de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;
II – o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incen-
tivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhi-
mento efetivo.”.
Art. 3º – Para os efeitos do disposto neste decreto, o primeiro período aquisitivo será de seis meses
contados a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2017; 229° da Incondência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.227, DE 2 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a Educação Integral e Integrada na rede de
ensino pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 205, 206 e 208 da Cons-
DECRETA:
Art. 1º – A Educação Integral e Integrada visa a assegurar o acesso e a permanência dos estudantes
na educação básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condi-
ções necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a ampliação da oferta
da jornada em tempo integral, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
§ 1º – A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou
superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, durante todo o período letivo, compreendendo o
tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades
educativas. § 2º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tomará as providências para a ampliação gra-
dativa da Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública estadual, considerando as metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educação e nos demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda apresen-
tadas no Plano de Atendimento Escolar.
Art. 2º – São princípios da Educação Integral e Integrada:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – valorização do prossional da educação;
VI – gestão democrática do ensino público;
VII – valorização da experiência extraescolar;
VIII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX – consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 3º – São objetivos da Educação Integral e Integrada:
I – contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública
do Estado; II – possibilitar a articulação de ações, projetos e programas e suas contribuições às propostas, às
visões e às práticas curriculares, alterando o ambiente escolar;
III – ampliar a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos em outros espaços
socioculturais, no contraturno escolar;
IV – incluir os campos das artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desem-
penho educacional e o cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades;
V – incentivar o retorno de jovens e adolescentes ao sistema escolar, contribuindo para a elevação
da escolaridade;
VI – fortalecer a rede de educação prossional, com vistas ao aumento da escolarização e à melho-
ria da qualidade da formação do jovem e adulto trabalhador, tendo como centralidade o estudante e conside-
rando como dimensões indissociáveis o trabalho, a ciência, a cultura e a tecnologia;
VII – garantir a proteção social e a formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas
dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência cor-
poral, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e a dinâ-
mica de redes;
VIII – contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade – série, mediante a imple-
mentação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e aproveitamento escolares;
IX – oferecer atendimento educacional especializado às crianças, adolescentes e jovens com
necessidades educacionais especiais, integrando à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio
com a diversidade de expressões e linguagens corporais, incluindo ações de acessibilidade voltadas àqueles com
deciência ou com mobilidade reduzida;
X – prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência
contra crianças, adolescentes e jovens, mediante sua maior integração comunitária, bem como a promoção do
acesso aos serviços socioassistenciais;

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