Diário do Executivo – Diário do Executivo, 28-02-2018

Data de publicação28 Fevereiro 2018
SectionDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 126 – Nº 38 – 76 pÁGinas BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 28 dE fEvEREIRO dE 2018
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................4
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................5
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................5
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais ..........5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..........5
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania ........................7
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................41
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................44
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................46
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................49
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................50
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................50
Secretaria de Estado de Educação .........................................................52
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................60
Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais ..............60
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................60
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................61
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................61
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................62
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................64
Editais e Avisos ........................................................................64
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.376, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 54, de 29 de
dezembro de 2017, alterado pelo Protocolo ICMS 03, de 24 de janeiro de 2018,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ca acrescido do § 1º-A com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§ 1º-A – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às ope-
rações com mercadorias provenientes de unidades da Federação constantes da coluna “Exceções” dos capítulos
da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 2º – O Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo
ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Pro-
tocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mara-
nhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ron-
dônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).
20.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17),
Paraíba (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande
do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA (%)
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g) 20.1 - 80,05
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 20.1 RJ, RS e SP 80
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 20.1 - 51,65
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 - 53,60
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml 20.1 - 51,24
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubricação íntima 20.1 - 63,44
6.0 20.006.00 3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinói-
des; oleorresinas de extração; soluções concentra-
das de óleos essenciais em gorduras, em óleos xos,
em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tra-
tamento de ores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destila-
das aromáticas e soluções aquosas de óleos essen-
ciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500 ml
20.1 DF 57,15
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 DF 52,37
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 20.1 DF 57,15
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 DF 65,52
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 DF 65,52
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 DF 65,52
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona 20.1 DF 65,52
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 DF 65,52
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.3 DF 59,60
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem prepa-
rados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações solares e antissolares 20.1 DF 32,24
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 DF e RJ 32,24
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20.1 DF 37,93
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, perma-
nentes, dos cabelos 20.1 DF 49,36
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 DF 52,77
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
nalizadores 20.1 DF 53,93
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 DF 53,93
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 DF 34,55
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1 RJ 35,27
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(os dentais) 20.1 - 61,93
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.1 - 44,93
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 20.1 - 67,18
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classicados no CEST 20.027.01 20.1 - 50,88
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 20.1 DF 50,88
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 - 50,88
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classicados no CEST 20.029.01 20.1 - 52,15
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 20.1 - 52,15
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 - 52,15
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 20.1 - 52,15
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 - 52,15
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 - 52,15
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos
articiais 20.1 DF 45
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou guras
moldados 20.1 RJ 24,80
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou guras moldados 20.1 - 56,55
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 20.1 - 56,55
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1 RJ 45,61
37.0 20.037.00 3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo con-
tendo sabão
20.1 RJ 45,61
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 - 66,79
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha 20.1 - 73,69
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de silicone 20.1 RJ, RS e SP 73,69
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 - 58,04
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1 RJ 53,01
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1 RJ 50,54
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de
mão 20.1 - 81,71
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comerciali-
zado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas 20.1 - 53,27
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 - 71,55
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 20.1 - 71,55
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 20.1 - 42,65
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de bras têxteis 20.1 - 42,65
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 - 59,92
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 - 65,37
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes exíveis (uso não medicinal) 20.1 - 51,49
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação 20.1 - 53,60
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 - 59,68
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 - 59,68
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 20.1 - 59,68
56.0 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 20.1 - 59,20
57.0 20.057.00 9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de tou-
cador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos, exceto escovas de dentes
20.1 - 58,04
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras 20.1 RJ 61,26
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 20.1 - 58,04
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 20.1 - 58,04
61.0 20.061.00 9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alnetes) para cabelo; pinças (pincegui-
ches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos seme-
lhantes para penteados, e suas partes, exceto os clas-
sicados na posição 8516 e suas partes
20.1 - 58,04
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador 20.1 - 58,04
63.0 20.063.00 3923.30.003924.90
.003924.10.004014
.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 20.1 - 73,69
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 - 64
.”

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