Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Fazenda, 15-11-2019

Data de publicação15 Novembro 2019
SeçãoDiário do Executivo
minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo sexta-f eira, 15 de novemb ro de 2019 – 17
. a Resolução do CNAS nº 33/2012, que “aprova a Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS”;
. a Resolução do CNAS nº 11/2015, que “caracteriza os usuários, seus
direitos e sua participação na Política Pública de Assistência Social e
no Sistema Único de Assistência Social, e revoga a Resolução nº 24, de
16 de fevereiro de 2006”;
. a Resolução CEAS nº 667/2019, que “dispõe sobre a complementação
das orientações para as Conferências Regionais, alteração do instru-
mental do anexo I da Resolução do CEAS nº 663/2019 e regulamenta a
13ª Conferência Estadual de Assistência Social de 2019;
. que é fundamental para o exercício do controle social a participação
dos usuários em conferências de assistência social, sendo esse também
um direito deles;
. que é direito dos usuários ter acessibilidade às tecnologias e condi-
ções de avaliar a política de assistência social em espaço com escuta
aos mesmos;
. que é fundamental à pessoa com deciência ter respeitada sua digni-
dade humana, tratada de modo atencioso e respeitoso;
. que é direito da pessoa com deciência ter a acessibilidade garantida
para participar das conferências de assistência social; e
. a deliberação de sua 249ª Plenária Ordinária, ocorrida em 05 de
novembro de 2019, resolve:
Art.1º Aprovar a realização da 13ª Conferência Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais no Hotel Actual, em Contagem.
Art.2º A 13ª Conferência Estadual de Assistência Social ocorrerá nos
dias 18 e 19 de novembro.
Art.3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 novembro de 2019.
Rodrigo Silveira e Souza
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 677/2019 – CEAS/MG
Dispõe sobre os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos nan-
ceiros do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do
Sistema Único de Assistência Social – Rede Cuidar – para o ano de
2019.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei Estadual
n.º 12.262, de 23 de Julho de 1996, pela Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS/2012 e
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Fede-
ral nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organiza-
ção da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, apro-
vada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS - nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretri-
zes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipicação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução do CNAS nº 269, de 13 de dezembro de
2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011,
que ratica a equipe de referência denida pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
– NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias prossionais de nível
superior para atender as especicidades dos serviços socioassistenciais
e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Resolução do CNAS nº 09, de 15 de abril de 2014, que
ratica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações prossionais
de ensino médio e fundamental do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS, em consonância com a Norma Operacional Básica de Recur-
sos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;
Considerando a Resolução do CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011,
que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direi-
tos no âmbito da Assistência Social;
Considerando a Lei Estadual nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerando a Lei Estadual nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que
autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM;
Considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007,
que Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Amea-
çados de Morte – PPCAAM;
Considerando o Decreto Estadual nº 44. 838, de 19 de junho de 2008,
que regulamenta a Lei 15.473/2005 que dispõe sobre o Programa de
Proteção A Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte No Estado
de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Estadual nº 46.873, de 26 de outubro de 2015,
que dispõe sobre as transferências de recursos nanceiros do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando a Resolução do CEAS/MG nº 545, de 25 de junho 2015,
que publica as deliberações da 12ª Conferência Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Estadual nº 46. 982, de 18 de abril de 2016,
que altera o Decreto nº 38.342, de 14 de outubro de 1996, que aprova o
Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado
pela Lei n° 12.227, de 2 de julho de 1996;
Considerando a Nota Técnica da Subsecretaria de Assistência Social –
SUBAS nº 228/2017, que dispõe sobre a memória de cálculo do Indi-
cador de Desenvolvimento das Unidades de Acolhimento de Minas
Gerais – ID Acolhimento;
Considerando a Resolução do CEAS/MG nº 587, de 17 de março de
2017, que aprova o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassis-
tencial – Rede Cuidar no estado de Minas Gerais; responsabilidades
dos municípios para a estruturação da rede socioassistencial, conforme
estabelecido no
Considerando a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
nº 02/2017, que dispõe sobre as responsabilidades dos municípios para
a estruturação da rede socioassistencial, conforme estabelecido no Pro-
grama de Aprimoramento da Rede Socioassistencial;
Considerando a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de
maio de 2017, que estabelece o regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes;
Considerando a Lei Estadual nº 22.597 de 19 de julho de 2017, que Cria
o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS – Programa Rede Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.288, de 17 de novembro de
2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de
2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassisten-
cial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede
Cuidar;
Considerando a Resolução da CIB nº 08//2019 que Dispõe sobre os cri-
térios de elegibilidade e partilha dos recursos nanceiros do Programa
de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de
Assistência Social – Rede Cuidar – para o ano de 2019.; e
Considerando a deliberação de sua 248ª Plenária Ordinária, ocorrida no
dia 24 de outubro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Aprovar os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de
incentivo nanceiro do Programa de Aprimoramento da Rede Socioas-
sistencial do Sistema Único de Assistência Social – Rede Cuidar – para
o ano de 2019.
Parágrafo único. As unidades contempladas pelo Programa de Aprimo-
ramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência
Social – Rede Cuidar – serão as unidades governamentais, as entidades
e as organizações de assistência social que compõem a rede socioassis-
tencial de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art.2º São elegíveis para o recebimento do incentivo nanceiro, exer-
cício de 2019, as unidades governamentais, as entidades e organiza-
ções de assistência social de atendimento que ofertam serviços de Aco-
lhimento Institucional ou em República, nas modalidades previstas na
Resolução do CNAS nº 109/2009 - Tipicação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, que não receberam recursos nanceiros do Pro-
grama Rede Cuidar no ano de 2017.
Art.3° São elegíveis as unidades governamentais, as entidades e organi-
zações de assistência social de acolhimento registradas no Censo SUAS
de 2018, identicadas por meio do Indicador de Referência - ID Acolhi-
mento, conforme os seguintes critérios:
I - unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional ou em Repú-
blica que apresentem ID Acolhimento Insuciente; e
II - unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional que rece-
berem crianças e adolescentes inseridos no Programa de Proteção de
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, quando
desacompanhados dos responsáveis, que apresentem ID Acolhimento
Superior, Suciente ou Regular.
§1º O ID Acolhimento é o indicador calculado pela Sedese que mede a
qualidade do serviço ofertado pelas unidades governamentais, entida-
des e organizações de assistência social de acolhimento institucional,
conforme parâmetros denidos nas normativas do SUAS, classicado
por variáveis em três dimensões - estrutura física, gestão e atividades,
e recursos humanos.
§2º A base de dados ocial considerada para o cálculo do ID Acolhi-
mento será o Censo SUAS de 2018.
Art.4º As entidades e organizações de assistência social que ofertam
serviço de acolhimento institucional de que tratam os incisos I e II do
art. 3º poderão ser contempladas com incentivo nanceiro, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições, denidas no art.
9º do Decreto Estadual nº 47.288, de 2017, até o prazo denido para
a Adesão, a ser publicizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvi-
mento Social – Sedese:
I - ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei
II - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III - estar inscrita, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV - Estar cadastrado no Cadastro Nacional de Entidades de Assistên-
cia Social - Cneas, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal
V - não estar inscrita nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do
Decreto Estadual nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
b) Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Camp, nos ter-
de 2014, e do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012;
c) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas –
2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DOS RECURSOS
Art.5º A partilha dos recursos será realizada entre as unidades governa-
mentais, entidades e organizações de assistência social que atenderem
os critérios descritos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução.
Art.6º O valor do incentivo nanceiro por unidade será de no mínimo
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e no máximo R$ 100.000,00
(cem mil reais), e será repassado em parcela única, para as unidades
governamentais, entidades e organizações de assistência social elegí-
veis de que trata o inciso I do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo Único. O recurso nanceiro disponível será igualmente par-
tilhado entre as unidades governamentais, entidades e organizações de
assistência social habilitadas, no limite das 221 (duzentas e vinte e uma)
elegíveis.
Art.7º O repasse de recurso para as unidades governamentais, entidades
e organizações de assistência social que ofertam o serviço de acolhi-
mento institucional, de que trata o inciso II do artigo 3º desta Resolu-
ção, seguirá os seguintes critérios:
I - Aceite ao Termo de adesão para as unidades governamentais, entida-
des e organizações de assistência social que possuírem ID Acolhimento
Superior, Suciente ou Regular, até o limite de 22 unidades governa-
mentais, entidades e organizações de assistência social;
II - O município sede da unidade governamental, entidade e organiza-
ção de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (uma) unidade
de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Municipal ou estar referenciado a uma unidade de CREAS Regional;
III - O município sede da unidade governamental, entidade e organiza-
ção de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (um) Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS);
§1º No caso de haver mais de uma unidade governamental, entidade ou
organização de assistência social em cada uma das áreas de abrangência
das 22 (vinte e duas) Regionais da Sedese elegíveis conforme critérios
denidos nos incisos I, II e III, serão priorizadas:
I - as Unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social com maior ID Acolhimento;
II - as Unidades governamentais, entidades e organizações de assistên-
cia social que possuam equipe completa, de acordo com a NOB-RH/
SUAS, conforme Censo SUAS 2018;
§2º Permanecendo o empate, os casos serão avaliados pela equipe téc-
nica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese,
tendo como referência melhor desempenho na dimensão Gestão e Ati-
vidades do ID Acolhimento.
§3º Serão contempladas as unidades governamentais, entidades e orga-
nizações de assistência social que ofertam serviços de acolhimento ins-
titucional localizadas nas áreas de abrangência das vinte duas Regio-
nais da Sedese.
§4º Caso não haja unidades governamentais, entidades e organizações
de assistência social elegíveis em cada uma das áreas de abrangência
das vinte e duas Regionais da Sedese, será aberto aceite para a Regional
mais próxima, respeitados os critérios denidos nos incisos I, II e III do
caput e nos incisos I e II do §1º deste artigo.
§5º O valor do incentivo nanceiro por unidade e será de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) será E repassado em parcela única.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.8° As unidades governamentais, entidades e organizações de assis-
tência social contempladas deverão realizar o aceite ao Termo de Ade-
são e elaborar Plano de Aprimoramento, em sistema informatizado, dis-
ponibilizado pela Sedese, a ser previamente divulgado.
§1º O Termo de Adesão conterá as responsabilidades e compromissos
envolvendo o Estado, municípios, unidades governamentais, entidades
e organizações de assistência social.
§2º As entidades e organizações de assistência social elegíveis deverão
rmar Termo de Adesão, bem como o gestor do município onde ela
desenvolve a oferta, por meio de instrumento informatizado disponi-
bilizado pela Sedese.
§3º O CMAS aprovará o Termo de Adesão disposto no §2º deste artigo
por meio de resolução ou ata.
§4º Os gestores municipais de assistência social deverão rmar termo
de adesão no caso das unidades governamentais por meio de instru-
mento informatizado disponibilizado pela Sedese.
§5º O Plano de Aprimoramento deverá contemplar respostas às fragili-
dades identicadas no ID Acolhimento, nos casos das unidades dispos-
tas no artigo 3º inciso I.
Art. 9º Não serão divulgadas as unidades governamentais, entidades e
organizações de assistência social contempladas que ofertam Serviço
de Acolhimento Institucional de crianças e adolescente ameaçados de
morte, acompanhado pelo PPCAAM, considerando que a medida prote-
tiva de acolhimento, cumulada com a medida de inserção no PPCAAM,
impõem o respeito às regras que garantam o sigilo do novo local de
moradia, mesmo que provisório, para reinserção social segura.
§1º Caberá às unidades governamentais, entidades e organizações de
assistência social a preservação da identidade e da imagem do prote-
gido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na
forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física,
mental e psicológica.
§2º As unidades governamentais, entidades e organizações de assis-
tência social contempladas deverão, no período de dois anos, aco-
lher crianças e adolescentes ameaçados de morte, acompanhados pelo
PPCAAM.
§3º A oferta do acolhimento por unidades governamentais, entidades e
organizações de assistência social será limitada a até dois acolhimentos
simultâneos, quando necessário.
§4º Após o período de dois anos, caso haja crianças e adolescen-
tes ameaçados de morte, acompanhados pelo PPCAAM e acolhidos
nas unidades contempladas, conforme previsão expressa no Termo
de Adesão a ser rmado, as unidades governamentais, entidades e
organizações de assistência social se comprometem, com o apoio e
acompanhamento técnico da Sedese, do PPCAAM e da Gestão Muni-
cipal, a aguardar o desligamento do Programa de Proteção e condições
de desinstitucionalização.
§5º A Sedese será responsável pela gestão das vagas e a regulação do
acesso ao Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e ado-
lescentes ameaçados de morte, acompanhado pelo PPCAAM, ofertado
pelas unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social contempladas;
Art.10. O montante de recursos a ser repassado a título de incentivo
nanceiro no exercício de 2019 obedecerá ao limite orçamentário e
nanceiro disponível neste exercício.
Art.11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019.
Rodrigo Silveira e Souza
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
14 1293896 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 892, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Portaria SUTRI nº 797, de 19 de dezembro de 2018, que divulga a relação de cooperativas e sindicatos de motorista prossional autônomo
credenciados para efeitos de aplicação da isenção do IPVA relativo a veículo utilizado no serviço de transporte escolar.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso VIII do § 8º do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SUTRI nº 797, de 19 de dezembro de 2018, ca acrescido dos seguintes itens:
23 COOPTRANSCELF - Cooperativa de Transporte Escolar e Turismo de
Coronel Fabriciano Ltda. 08.333.406/0001-06 Coronel Fabriciano 16/09/2019 31/12/2020
24 COOPERSERRANA - Cooperativa de Transportadores Escolares e
Alternativos de Nova Serrana MG 26.664.087/0001-95 Nova Serrana 17/09/2019 31/12/2020
”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2019; 231º
da Incondência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
14 1293780 - 1
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, por um período de 120 dias, mais 60 dias de prorro-
gação, de que trata a Lei nº 18.879, de 27/05/2010, à servidora:
-Masp 752.219-6, Iara Marilia Borges Bonetti, a partir de 28/10/2019.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por 5 dias, aos servidores:
-Masp 669.602-5, Carlos Gonçalves de Paiva Júnior, a partir de
31/10/2019.
-Masp 752.489-5, Antônio de Oliveira Duque Júnior, a partir de
29/10/2019.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 7 dias, da
servidora:
-Masp 668.322-1, Ivany Faria Silva, a partir de 26/10/2019.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por 8 dias, dos
servidores:
-Masp 234.756-5, Volney Ferreira de Araújo, a partir de 23/10/2019.
-Masp 668.720-6, Vera Lúcia Avelar Drumond, a partir de 4/11/2019.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊ-
MIO EXCEPCIONAL, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de
25/4/2003, aos servidores :
-Masp 262.891-5, Tarcísio Fernando de Mendonça Terra, AFRE, por
1(um) mês referente ao 5º quinquênio a partir de 18/11/2019.
-Masp 281.025-7, João Afonso Lima, GEFAZ, por 2 (dois) meses refe-
rentes ao 5º quinquênio a partir de 4/11/2019.
-Masp 331.967-0, Silvana Maria da Silva Constante, GEFAZ, por
1(um) mês referente ao 5º quinquênio a partir de 2/12/2019
-Masp 357.497-7, Gideon de Melo Cunha Júnior, AFAZ, por 1(um) mês
referente ao 5º quinquênio a partir de 18/11/2019.
-Masp 370.829-4, Ana Claudia Scoralick Ferreira, AFRE, por 1(um)
mês referente ao 4º quinquênio a partir de 5/12/2019.
-Masp 903.228-5, Elivane Rocha, TFAZ, por 1(um) mês referente ao 5º
quinquênio a partir de 2/12/2019.
ANULA O ATO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-
PRÊMIO, publicado em 9/11/2019, na parte referente ao servidor:
-Masp 457.151-9, Leonardo Gil Salgado, AFRE, a partir de 18/11/2019,
conforme solicitação datado em 5/11/2019.
ATO Nº 90
PRORROGA O PRAZO PARA INÍCIO DE EXERCÍCIO, nos termos
do § 1º do art. 70 da Lei nº 869, de 5/7/1952, NILSON DE MOURA
SUZANO, MASP 752.632-0, GEFAZ, até 24/11/2019, referente ao ato
publicado no dia 26 de setembro de 2019, que ESTABELECEU o seu
vínculo no serviço público estadual, em caráter denitivo, do quadro de
pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Blenda Rosa Pereira Couto
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
14 1293783 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/BH-1.
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Número do AI/PTA01.000945758-09.
Sujeito Passivo: MW SILVA CAR LTDA.ME.
CNPJ.05.265200/0001-90.
Nos termos do art.149,VIII, do CTN, procede-se a reticação do extrato
de debito eletrônico em referência, ED-e, em referência, relacionado a
cobrança de Taxa de Incêndio, para inclusão do sócio coobrigado LUIZ
FERNANDO DA SILVA,CPF 701.668036-34.e HELENINHA DE
FATIMA VIEIRA,CPF.701668036-34, tendo em vista a baixa reque-
rida para encerramento de atividades.
Permanecem inalterados os demais termos do referido extrato.
Procede-se também a raticação dos demais itens da peça scal.
Sujeito passivo remanescente
MW SILVA CAR LTDA-ME
CNPJ.05.265200/0001-90.
LUIZ FERNANDO DA SILVA
CPF.701.668036-34.
AVE. Dom Pedro II, Nº4880 Montanhês
BH/MG Cep.30.750.000
HELENINHA DE FATIMA VIEIRA
CPF.046.705426-64.
Ave Dom Pedro II, Nº4880
BH/MG Cep.30.750.000.
Belo Horizonte,14 de novembro de 2019
FLAVIA COSTA CAMARGOS Masp.556.265-7.
Delegada Fiscal.
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/BH-1.
TERMO DE RERRATIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Número do AI/PTA01.000972023-53.
Sujeito Passivo: WILSON LUIZ SANTOS BARCELOS
CPF. 354.984556-15.
Nos termos do art.149 do Código Tributário Nacional CTN, procede-se
a reticação conforme Parecer Fiscal/1º Nível/BH-1 nº151/2019 do
extrato de Debito Eletrônico em referência, para exclusão do veículo
RENAVAM nº795804440, em razão desmembramento do PTA.
Procede-se também a raticação dos demais itens da peça scal.
Sujeito passivo remanescente
RENAVAM(s) Remanescente.
Número: 237603675 e 238836754.
Belo Horizonte,14 de novembro de 2019
FLAVIA COSTA CAMARGOS Masp.556.265-7.
Delegada Fiscal.
DELEGACIA FISCAL/1ºNIVEL/BH-5.
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
credito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do
credito tributário, circunstância em que a peça scal será encaminhada
para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendá-
ria situada na Rua da Bahia, 1816 – Lourdes – Belo Horizonte – MG,
CEP 30.160.924.
Sujeito Passivo: PIZZARIA E CHURRASCARIA LETICIA LTDA.
IE. 002239746 00 92.
CNPJ. 19033965/0001-09.
RUA. JOSE BENEVIDES DA SILVEIRA, Nº16 LETICIA BH/
MG.CEP.31570200.
Coobrigado. ANA PAULA GOMES MOREIRA
CPF.088.983386-94.
RUA. Jose Clemente, nº90 Lagoa. BH/MG.CEP.31.578050.
Auto de Infração: 01.001378810.35.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2019.
DARCY DA SILVA PASSOS
MASP.666.369-4 - DELEGADO FISCAL.
14 1293785 - 1
SRF I - Juiz de Fora
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 10, art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/
MG, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008, ca o contribuinte
abaixo indicado NOTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal
n.º 10.000031264-36, cujo objeto da auditoria scal é o cruzamento
de dados: Simples Nacional-Antecipação ICMS para o período a ser
scalizado de 01/10/2014 a 28/02/2019. Em face das inconsistências
apontadas por meio do portal SIARE AUTORREGULARIZAÇÃO não
terem sido solucionadas, REQUISITAMOS, a apresentação na Delega-
cia Fiscal/1º nível/ Juiz de Fora-2, localizada à Rua Herculano Pena, 88,
Bairro Poço Rico, CEP 36.020-040, Juiz de Fora – MG, em 5 (cinco)
dias úteis, Os comprovantes dos recolhimentos efetuados referentes às
NF-e (notas scais eletrônicas) do período scalizado.
COMERCIAL CORTES E LIMA LTDA
IE: 062985927.01-62 CNPJ: 02.747.329/0002-27
Uruguai, 225, Sion Belo Horizonte - MG
Juiz de Fora, 13 de novembro de 2019
Paulo Roberto Guimarães Nogueira
Delegado Fiscal em exercício
DELEGACIA FISCAL /MURIÁE
INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 76 do RPTA – Decreto nº 44.747 de 03.03.2008,
ca o contribuinte abaixo cienticado da lavratura do Auto de Início de
Ação Fiscal – AIAF Nº 10.000032065.37, de 10/10/2019, pela Delega-
cia Fiscal/Muriaé, localizada na Rua Coronel Domiciano nº 170, Cen-
tro – Muriaé – MG.
LANCHAO CASA DE MASSAS LTDA
IE: 001078496.00-62
CNPJ: 09.943.989/0001-41
TERESINA 524 LOJA 3 BOM JESUS BELO HORIZONTE 31230-
570 MG
Período Fiscalizado: 01/12/2015 a 31/07/2018
OBJETO DA AUDITORIA: Vericar o cumprimento de obrigação
principal e acessória, mediante o confronto das informações presta-
das pelas operadoras de cartão de crédito/débito com as declarações do
faturamento informadas à SEF/MG, pelo contribuinte.
DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA:
Os documentos necessários para o desenvolvimento do trabalho serão
extraídos dos sistemas informatizados da SEF/MG e da Receita Fede-
ral do Brasil. Muriaé, 14 de Novembro de 2019.
Cassio Grayson Martins Novaes
Delegado Fiscal DF/Muriaé.
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL DE CARANGOLA
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que o crédito tributário referente aos
PTA abaixo relacionados foi reformulado, formalizados em decorrên-
cia da lavratura dos respectivos autos de infração por parte, respec-
tivamente da Delegacia Fiscal de Muriaé nos termos da legislação
vigente. Assim ca concedido aos mesmos o prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, para aditar a Impugnação ou efetuar o paga-
mento/parcelamento do valor remanescente com as reduções previstas
na legislação em vigor. Maiores esclarecimentos e/ou vistas dos autos
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201911142221580117.

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