Diário do Executivo – Governo do Estado, 10-07-2020

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 128 – Nº 140 – 31 PÁginas BELO HORIZONTE, sExTA-fEIRA, 10 dE JuLHO dE 2020
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Controladoria-Geral do Estado ............................................................3
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................3
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ................................................3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................3
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ........................................4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................4
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................5
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ............................................5
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável ........................6
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................7
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................10
Secretaria de Estado de Educação .........................................................12
Editais e Avisos ........................................................................16
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.674, DE 9 DE JULHO DE 2020.
Estabelece princípios e diretrizes para as ações relativas
à adoção do teletrabalho no serviço público estadual e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Na implementação das ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público esta-
dual, serão observados os seguintes princípios:
I – contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes
no meio ambiente;
II – redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;
III – incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho;
IV – incentivo à adoção de práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
V – aumento da eciência dos serviços públicos;
VI – melhora da qualidade de vida do servidor público;
VII – aumento da produtividade.
Parágrafo único – Para os ns do disposto nesta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral
executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial,
mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atri-
buições inerentes ao cargo, emprego ou função.
Art. 2º – A implementação das ações de que trata esta lei será norteada pelas seguintes diretrizes:
I – facultatividade da adoção do teletrabalho na administração pública estadual;
II – aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
III – ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com diculdade de
locomoção; IV – compatibilidade do perl do servidor com o exercício do teletrabalho;
V – compatibilidade do volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário
de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
VI – fornecimento e manutenção dos recursos físicos, tecnológicos e de infraestrutura necessários
para a adequada realização do trabalho pelo servidor em regime de teletrabalho;
VII – adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o
acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, além da
elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;
VIII – avaliação da gestão e dos resultados do teletrabalho;
IX – avaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;
X – melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do pla-
neta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel
e outros bens;
XI – oferecimento de capacitação prévia ao servidor para a realização do teletrabalho;
XII – manutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação
do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deciência;
XIII – prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.
Art. 3º – A adoção do teletrabalho no serviço público estadual não será aplicável quando:
I – abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada
ou avaliada por meio remoto;
II – implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
Art. 4º – A designação do servidor para a realização do serviço na modalidade de teletrabalho será
precedida da avaliação de sua aptidão pelo gestor público, com base nos seguintes critérios:
I – capacidade de organização e autodisciplina;
II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III – disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
Art. 5º – A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor
público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I – interesse da administração;
II – inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III – necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV – a pedido do servidor.
Art. 6º – A adoção do teletrabalho no serviço público estadual se dará com garantia da irredutibili-
dade das vantagens, dos acréscimos pecuniários e dos demais direitos a que o servidor público faz jus.
Art. 7º – O controle de frequência do servidor, a forma de realização do teletrabalho e outras medi-
das necessárias à sua implementação no serviço público estadual deverão estar em conformidade com o regula-
mento de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.675, DE 9 DE JULHO DE 2020.
Altera o art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que
dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento
do estado de calamidade pública decorrente da pandemia
de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, os seguintes §§
3º e 4º: “Art. 4º – (...)
§ 3º – Na adoção do trabalho remoto a que se refere o inciso IV do caput, terá prioridade, além
do grupo de risco, o servidor ou empregado público que tenha lho ou dependente legal em idade escolar ou
inferior, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches e escolas públicas e privadas no
Estado. § 4º – A prioridade de que trata o § 3º será aplicável a apenas um dos pais ou responsáveis legais,
nos casos em que ambos sejam servidores ou empregados públicos.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.676, DE 9 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-peri-
cial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo – TEA
–, para os ns que especica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, para ns
de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade
por prazo indeterminado.
§ 1º – O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por prossional da rede de saúde pública ou
privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º – O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio
de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de
§ 3º – A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos
para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.677, DE 9 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dis-
põe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do
estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
IX – uso de plataformas virtuais e de telemedicina para garantir às gestantes, puérperas e demais
usuários acesso aos serviços e ações de saúde, observadas a regulamentação prossional das categorias de saúde
envolvidas e as normas do Ministério da Saúde;”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 23.631, de 2020, o seguinte art. 6º-B:
“Art. 6º-B – As unidades de saúde públicas e privadas que realizem consultas de pré-natal disponi-
bilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e acon-
selhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200709232831011.

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