Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e G Estão Metropolitana, 17-05-2016

Data de publicação17 Maio 2016
SeçãoDiário do Executivo
MINAS GERAIS
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 89 – 52 pÁGinas BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 17 dE MAIO dE 2016
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................3
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................3
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................5
Secretaria de Estado de Defesa Social .......................................................6
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................10
Secretaria de Estado de Educação .........................................................13
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................31
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................32
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................34
Secretaria de Estado de Esportes ..........................................................35
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................35
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 35
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................35
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................35
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................35
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania .......................36
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................36
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................36
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................36
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................36
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................44
Editais e Avisos ........................................................................44
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.119, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública a Comunidade Terapêutica
Filhos do Rei, com sede no Município de Jequitinhonha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Terapêutica Filhos do Rei, com sede no
Município de Jequitinhonha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 46.997, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Remaneja valores de DAD-unitário atribuídos à Secre-
taria de Estado de Planejamento e Gestão para a Secre-
taria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Delegada nº 174,
de 26 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 46.731, de 27 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejadas dos quantitativos destinados nos termos dos arts. 4º a 6º do Decreto
nº 46.731, de 27 de março de 2015, 148,98 (cento e quarenta e oito vírgula noventa e oito) unidades de DAD-
unitário para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Parágrafo único. Em decorrência do remanejamento de que trata o caput :
I – o extrato da destinação de pontos, de que tratam os arts. 4º a 6º do Decreto nº 46.731, de 2015,
é o constante no Anexo I deste Decreto.
II – o quantitativo total de DAD-unitário atribuídos à SEMAD passa a corresponder a 745,31
(setecentos e quarenta e cinco vírgula trinta e uma) unidades, passando o item I.14.1 do Anexo I do Decreto nº
45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.997, de 16 de maio de
2016)
EXTRATO DE PONTOS UNITÁRIOS DESTINADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE PLA-
NEJAMENTO E GESTÃO
ESPÉCIE SALDO ANTERIOR VALOR REMANEJADO NESTE DECRETO SALDO FINAL
DAD 836,10 148,98 687,12
DAI 746,29 - 746,29
FGD 454,00 - 454,00
GTED 15,00 - 15,00
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 46.997, de 16 de maio de
2016)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)
....................................................................................................................................................
.................
I.14 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
I.14.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO/
NÍVEL IDENTIFICAÇÃO QUANTITATIVO
DE CARGOS RECRUTAMENTO
AMPLO LIMITADO
DAD-1 MD1100357 a MD1100360 4 - 4
DAD-2 MD1100311, MD1100312 e MD1100570 43 -
MD1100571 - 1
DAD-3 MD1100771 a MD1100775, MD1101187 10 6 -
MD1100776 a MD1100778, MD1100780 - 4
DAD-4
MD1101452, MD1101475, MD1101576 a
MD1101596, MD1101598 a MD1101604,
MD1101607 a MD1101609, MD1102719 46 34 -
MD1101610 a MD1101621 - 12
DAD-5 MD1100236 e MD1100553 2 2 -
DAD-6 MD1100426 a MD1100460, MD1100462 a MD1100469,
MD1100939, MD1101023 a MD1101026 48 48 -
DAD-7 MD1100106 a MD1100116, MD1100411 a MD1100414 15 15 -
DAD-8 MD1100205 a MD1100207, MD1100441 a
MD1100443, MD1100468 a MD1100471 10 10 -
DAD-9 MD1100161 a MD1100163 3 3 -
DAD-10 MD1100034, MD1100083 a MD1100085 4 4 -
DAD-12 MD1100036 a MD1100038 3 3 -
....................................................................................................................................................
.........“(nr)
DECRETO Nº 46.998, DE 16 DE MAIO DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 81, de 27 de julho de 2015,
DECRETA :
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, ca acrescida do item 219, com a seguinte redação:
219
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, mate-
rial secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB -
Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o
Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009.
Indeterminada
219.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado;
b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneciados com a isenção de que trata este item.
219.2
A isenção prevista neste item ca condicionada à:
a) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita
bruta decorrente das operações previstas neste item;
b) emissão de certicado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação nal dos bens, mercadorias e serviços
destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS
se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais;
c) ausência de produto similar fabricado no País, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de
laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacio-
nal, na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior.
219.3
O benefício previsto neste item alcança também:
a) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus
órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB;
b) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea anterior para
o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas rmarão
termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
219.4 Para efeitos deste item, as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS
mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
219.5
Para aplicação do benefício previsto neste item o contribuinte deverá indicar no documento scal que acobertar a
operação:
a) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/15;
b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou
com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
219.6 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneciada com a isenção prevista neste item, desde que a
manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

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