Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Educação, 10-01-2020

Data de publicação10 Janeiro 2020
SeçãoDiário do Executivo
28 – sexta-feir a, 10 de Jan eiro de 2020 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna
Expediente
RESOLUÇÃO SEENº 4.256 DE 09 DE JANEIRO DE 2020.
Institui as Diretrizes para normatização e organização da Educação Especial na rede estadual de Ensino de Minas Gerais.
ASECRETÁRIADE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de atribuição previstano art.93, §1º, Inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais,tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes Estaduais da Educação Especial Inclusiva que deverão ser observadas para o atendimento educacional dos estudantes públicos da Educação Especial, matriculados na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar transversal a todos os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com Deciência, Transtorno do Espectro
Autista e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 3º - Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente resolução, os estudantes que apresentam:
I - Deciência: Considera-se pessoa com deciência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na socie-
dade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II - Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com TEA aquela que apresenta quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.
III - Altas Habilidades/Superdotação: Considera-se pessoa com Altas Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes,
além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 4º - A Educação Especial tem como objetivo garantir aos estudantes públicos da educação especial o direito de acesso às instituições escolares e ao currículo, a permanência e percurso escolar e a uma escolarização de qualidade, por meio da oferta dos
atendimentos educacionais especializados.
Art. 5º - São princípios e objetivos da educação especial inclusiva:
I - direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida escolar, sem nenhuma forma de negligência, segregação, violência e discriminação;
II - direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;
III - direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais elevados de ensino;
IV - direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e recursos de acessibilidade a m de garantir o acesso ao currículo em condições de igualdade com os demais estudantes.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 6º - Fica assegurado aos estudantes públicos da educação especial o direito à matrícula em escolas, classes ou turmas da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 7º - A matrícula do estudante público da educação especial é compulsória, sendo vedada a possibilidade de negativa de vaga, conforme legislação vigente.
Art. 8º - Os regentes de turma e regentes de aula incumbir-se-ão de:
I - Assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todos os estudantes na sala de aula;
II - Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Referência de Minas Gerais no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes públicos da educação especial;
III - Construir o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) em conjunto com o especialista da educação básica e com o professor de atendimento educacional especializado;
IV - Trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes;
V - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial.
Parágrafo único.O processo de ensino aprendizagem do estudante público da educação especial é de responsabilidade dos professores regentes de turma e regentes de aula, em colaboração com o professor do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 9º - Os professores do Atendimento Educacional Especializado incumbir-se-ão de:
I - Eliminar, em colaboração com o regente, as barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do estudante com deciência nas atividades escolares em igualdade de condições com os demais estudantes;
II - Trabalhar em colaboração com o regente de turma e regente de aula para planejamento dos recursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos regentes;
III - Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino da Educação Especial, tecnologias assistivas e comunicação alternativa;
IV - Zelar pela aprendizagem dos estudantes públicos da educação especial;
V - Participar de reuniões e capacitações promovidas pela Secretaria de Estado de Educação, sempre que convocados;
VI - Registrar todas as adaptações realizadas para o estudante.
Art. 10 -É garantido ao estudante público da educação especial participar de todos os projetos e programas que forem realizados na instituição de ensino em que esteja matriculado, resguardando-se o direito de frequentar o Atendimento Educacional Especia-
lizado em Sala de Recursos.
Art. 11 - É garantido ao estudante com deciência a realização de todas as adaptações razoáveis necessárias para garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
Parágrafo único.Adaptações razoáveis são adaptações, modicações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a m de assegurar que a pessoa com deciência possa gozar ou exer-
cer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
CAPÍTULO IV
DO PERCURSO ESCOLAR
Art. 12 - É direito do estudante com deciência ter seu percurso escolar respeitado como todo estudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino garantindo a continuidade de estudos e conclusão.
Art. 13 - O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é documento obrigatório para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante público da educação especial.
§1º - O PDI deve ser construído por todos os atores envolvidos no processo de escolarização do estudante, sendo o Especialista da Educação Básica o prossional responsável por articular e garantir a sua construção. Na ausência desse prossional na escola o
gestor escolar deve indicar o professor responsável por essa articulação.
§2º - O PDI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, avaliação diagnóstica pedagógica, planejamento, acompanhamento e avaliação nal.
§3º - O PDI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a m de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.
§4º - O Modelo do Plano de Desenvolvimento Individual constante no Anexo I desta resolução é o modelo padrão e de uso obrigatório nas escolas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 14 - É direito do estudante público da educação especial exibilização no tempo de estudo em até 50%, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano;
II - Nos anos nais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 7° ano e 1 ano no 9° ano;
III - No Ensino Médio, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 3° ano.
§1º - No caso dos estudantes com deciência matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, poderá ser exibilizado até 50% do tempo de estudo de acordo com a necessidade pedagógica.
§2º - Para proceder à exibilização do tempo de escolaridade, a escola deverá considerar as características próprias de desenvolvimento do estudante, as intervenções e estratégias pedagógicas estabelecidas no PDI.
§3º - A decisão acerca da exibilização do tempo será mediante a necessidade pedagógica do estudante levando em consideração as habilidades e competências ainda não consolidadas e elencadas no PDI.
§4º - A exibilização deverá ser registrada por meio de relatório elaborado pelo regente de turma ou regente de aula, juntamente com especialista da escola e prossionais do AEE e referendado em conselho de classe. Esse documento deve ser arquivado na
pasta do estudante.
§5º - A exibilização do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar a excessiva distorção idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do estudante junto aos seus pares etários seja respeitado.
Art. 15 - Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação é garantida a possibilidade de avanço/aceleração conforme legislação vigente.
Art. 16 - A avaliação do estudante da educação especial deverá levar em consideração as especicidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI).
Parágrafo único.Na avaliação dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das provas, prova oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio,
dentre outras modicações que se zerem necessárias.
Art. 17 - É garantido ao estudante público da educação especial o direito à conclusão dos níveis de ensino por meio do percurso e, nos casos de Altas Habilidades/Superdotação,aceleração.
Art. 18 - O certicado de conclusão/histórico escolar emitido aos estudantes públicos da educação especialsegue o modelo padrão estabelecido pela legislação vigente na Rede Estadual.
Parágrafo único.Conforme legislação vigente, cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certicados de conclusão de cursos, com as especicações cabíveis.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE)
Art. 19 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utilização de métodos, técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar
a formação dos estudantes da educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem.
Art. 20 - São objetivos do AEE:
I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializadode acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino;
V - construir recursos de acessibilidades educacionais.
Parágrafo único.Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos
sistemas de comunicação e informação e dos demais serviços.
SEÇÃO I
SALA DE RECURSOS
Art. 21 - A Sala de Recursos caracteriza-se como um atendimento educacional especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum ofertado exclusivamente para estudantes públicos da educação especial, matricu-
lados em escolas comuns em quaisquer níveis de ensino.
Parágrafo único.A nalidade do AEE em sala de recursos é o desenvolvimento da cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos especícos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias
assistivas para estudante público da educação especial.
Art. 22 - A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes públicos da educação especial no contraturno de sua escolarização e vedada aos estudantes que não são público da educação especial.
Parágrafo único.Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante em sala de recursos.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202001092344190128.

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