Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e G Estão Metropolitana, 03-05-2016

Data de publicação03 Maio 2016
SectionDiário do Executivo
MINAS GERAIS
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 79 – 36 pÁGinas BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 03 dE MAIO dE 2016
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................3
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................6
Secretaria de Estado de Defesa Social .......................................................8
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................14
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................15
Secretaria de Estado de Educação .........................................................15
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................20
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................20
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................21
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................22
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................22
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................22
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................23
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................23
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................24
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................25
Editais e Avisos ........................................................................25
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.086, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proven-
tos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao
ano de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos ser-
vidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007,
com o reajuste aplicado pela Lei nº 21.697, de 25 de maio de 2015, ca reajustado em 9,39% (nove vírgula trinta
e nove por cento), passando a ser de R$644,42 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos),
a partir de 1º de abril de 2016, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40
da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários
da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.087, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos
servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-
base de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão anual, de que trata a Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010, referente
à data-base de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 6,28% (seis vír-
gula vinte e oito por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos,
constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 2° A revisão de que trata o art. 1° se dará em duas etapas:
I – 2% (dois por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, cons-
tante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de “R$ 1.047,67”;
II – 4,2% (quatro vírgula dois por cento) a partir de 1° de maio de 2016, passando o valor do
padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de: “R$1.091,67”.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40
da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentá-
rias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio
de 2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.088, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e pro-
ventos dos servidores do Ministério Público do Estado
referente ao ano de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de
30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do
Ministério Público do Estado, modicado pela Lei nº 21.696, de 18 de maio de 2015, ca reajustado, a partir de
1° de maio de 2015, em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.
Parágrafo único. Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores
da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de
1999, modicado pela Lei nº 21.696, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2° O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calcu-
lados nos termos dos §§ 3° e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista
no § 8° do mesmo artigo.
Art. 3° A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da
República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.089, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública o Conselho de Desenvol-
vimento Comunitário dos Produtores Rurais da Comu-
nidade de Santo Antônio, com sede no Município de
Coromandel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário dos Pro-
dutores Rurais da Comunidade de Santo Antônio, com sede no Município de Coromandel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.090, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública a entidade Missão Paz, com
sede no Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a entidade Missão Paz, com sede no Município de Belo
Horizonte. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.091, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Declara de utilidade pública a Associação Cultural Ami-
gos de Prados, com sede no Município de Prados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural Amigos de Prados, com sede no
Município de Prados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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