Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e G Estão Metropolitana, 12-07-2016

Data de publicação12 Julho 2016
SectionDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 125 – 124 pÁGinas BELO HORIZONTE, TERçA-fEIRA, 12 dE JuLHO dE 2016
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................3
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................4
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................18
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................57
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................65
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................69
Secretaria de Estado de Educação .........................................................69
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................89
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................89
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................91
Secretaria de Estado de Esportes ..........................................................93
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................93
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 94
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................94
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................94
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................94
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais .........95
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania .......................95
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................95
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................95
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................98
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................99
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ......................................104
Controladoria-Geral do Estado ..........................................................105
Ouvidoria-Geral do Estado ..............................................................105
Editais e Avisos .......................................................................105
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.020, DE 11 DE JULHO DE 2016
Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que
dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece
procedimentos para pagamento incentivado de débitos
tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29
de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 17. .............................................................................................................................
I - será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor
total atualizado do débito tributário;
II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016;
III - ......................................................................................................................................
a) de natureza não contenciosa, vencido até 31 de março de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 31 de março de 2016;
IV - aplicam-se:
.............................................................................................................................................
§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, obser-
vado o disposto na alínea “a” ou na alínea “b”, ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a par-
cela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
.............................................................................................................................................
Art. 18. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................................
VI - à comprovação, até 31 de julho de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos inci-
sos I a V. .............................................................................................................................................
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Diário Ocial Minas Gerais não circulou nos dias 8 e 9 de julho de 2016 por motivo de greve dos
servidores.
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas
até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que
o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumu-
lado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.” (nr)
Art. 2º O Decreto nº 46.817, de 2015, ca acrescido do art. 21-B, com a seguinte redação:
“Art. 21-B. Para ns do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela
mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), xados nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá ser efetuado entre os dias 1º e 30 de
novembro de 2016;
II - 6% (seis por cento) para pagamento em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser
paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 30 de março de 2017 e a terceira,
se for o caso, entre os dias 1º e 30 de julho de 2017;
III - 10% (dez por cento) para pagamento em quatro ou mais parcelas, devendo as parcelas serem
pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.
§ 1º A ausência de pagamento integral dos honorários implica perda ou cancelamento dos benefí-
cios e o consequente restabelecimento do crédito tributário, deduzidas as parcelas eventualmente pagas.
§ 2º Os honorários devidos sobre o valor do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e
não se compensam com os honorários devidos ou já xados em processo judicial promovido pelo contribuinte
para discussão do crédito tributário.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de
2015. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2016; 228° da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 371, DE 11 DE JULHO DE 2016.
Homologa o Decreto Municipal nº 76, de 24 de junho
de 2016, do Prefeito Municipal de Araçuaí, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas
hídricas abastecedoras do Município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formu-
lário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de
Emergência,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Decreto Municipal nº 76, de 24 de junho de 2016, do Prefeito Munici-
pal de Araçuaí, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por Estiagem
– 1.4.1.1.0. Art. 2º Conrma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos ociais de decla-
ração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1, de 24
de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produ-
zir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC – sediados no ter-
ritório cam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 24 de junho de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 372, DE 11 DE JULHO DE 2016.
Homologa o Decreto Municipal nº 10, de 22 de junho
de 2016, do Prefeito Municipal de Jacinto, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas
hídricas abastecedoras do Município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formu-
lário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de
Emergência,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Decreto Municipal nº 10, de 22 de junho de 2016, do Prefeito Muni-
cipal de Jacinto, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por Estiagem
– 1.4.1.1.0. Art. 2º Conrma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos ociais de decla-
ração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1, de 24
de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produ-
zir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT