Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Fazenda, 29-01-2016

Data de publicação29 Janeiro 2016
SeçãoDiário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo sexta-f eira, 29 de Janeir o de 2016 – 11
Ato da Chefe de Gabinete - Hilda Maria Silveira Mesquita Zschaber
Ato n.º 13 de 28 de janeiro de 2016 – Declara aposentado, a partir de
30 de novembro de 2015, nos termos do artigo 6º da Emenda Consti-
tucional Federal nº 41, publicada em 31 de dezembro de 2003, Fran-
cisco Valdomiro Damasceno, MASP 1072070-4, CPF 251.805.416-20,
ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade Social, Nível III,
Grau N.
28 790709 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - ELIANE ROCHA DE
ARAÚJO ANDRADE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte
a:
Instituidor(a) Requerente(s)
Joaquim Nascimento Nivanda Soares de Campos
Natalina Felícia de Oliveira Humberto Cláudio Martins
28 790711 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 4865 DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Altera o Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de
2014, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Registro
1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e institui o Manual de Orien-
tação para a Geração do Registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital
(EFD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto no art. 46 do Anexo VII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 4.730, de 17 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3.2
3.2.1 O valor do serviço de transporte informado pelo remetente da
mercadoria em sua nota scal, quando prestado por transportador autô-
nomo ou empresa não inscrita neste Estado, correspondente ao preço
do serviço de transporte informado no campo “Informações Comple-
mentares” da nota scal da operação relacionada com a prestação, con-
forme alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS.
...................................................................................(nr).”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2016; 228º da
Incondência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
28 790533 - 1
Subsecretaria da Receita Estadual
PORTARIA SRE Nº 149 DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da
Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para
Apuração do VAF B.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atri-
buições, e tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do
Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de
março de 1997, e na Resolução n° 4.306, de 8 de abril de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes manuais:
I - no Anexo I, o Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega
da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);
II - no Anexo II, o Manual de Orientação para Apuração do VAF B e
Preenchimento do Formulário VAF-B.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SRE nº 140, de 22 de janeiro de 2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 28 de
Janeiro de 2016; 228º da Incondência Mineira e 195º da Independên-
cia do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO IMANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO
E ENTREGA DA DECLARAÇÃOANUAL DO MOVIMENTO ECO-
NÔMICO E FISCAL (DAMEF)(a que se refere o inciso I, do art. 1º, da
Portaria SRE nº 149/2016)
1. DAS PESSOAS OBRIGADAS A APRESENTAR A DAMEF.
Está obrigado a apresentar a Declaração o sujeito passivo inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado nos regimes de
recolhimento:
1.1. Débito e Crédito, inclusive o responsável tributário estabelecido
em outra unidade da Federação que opere no sistema de marketing
porta a porta a consumidor nal neste Estado;
1.2. “Isento ou Imune”, desde que no exercício, realize operações com
mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de trans-
portes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS, ou as
seguintes operações amparadas pela não incidência:
a) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de ser-
viço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 5º do RICMS;
b) remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclu-
sive lubricantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica,
quando destinados à comercialização ou à industrialização;
c) operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua
impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS;
A obrigação não se aplica:
a) ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou
Imune” e “Débito e Credito” cadastrados como depósito fechado e/
ou unidade auxiliar, exceto quando realizar, no exercício, operações
com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de
transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS, ou as
seguintes operações amparadas pela não incidência:
a.1) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de
serviço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 5º do RICMS;
a.2) remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclu-
sive lubricantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica,
quando destinados à comercialização ou à industrialização;
a.3) operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua
impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS;
b) ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. FORMA DE ELABORAÇÃO.
A DAMEF será gerada por meio do programa VAF, de reprodução
livre, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
3. ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
A DAMEF será transmitida para a Secretaria de Estado de Fazenda por
meio da internet, utilizando-se do programa TEDSEF, disponibilizado
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na inter-
net (www.fazenda.mg.gov.br), pela pessoa cadastrada no Sistema Inte-
grado de Administração de Receita Estadual (SIARE) na categoria de
sócio máster ou contador da pessoa obrigada a declarar.
O recibo da transmissão da Declaração será disponibilizado para
impressão no programa VAF, após a conrmação da transmissão.
As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob
os 344.999996.0078, 344.999993.0047, 098.999992.0040,
721.999995.0024, 062.999991.0083, 180.999990.0073 e os contri-
buintes que encerraram suas atividades sem efetuar os procedimentos
normais de baixa de inscrição poderão gravar a Declaração em mídia
eletrônica e entregá-la numa das seguintes Administrações Fazendárias
para que estas efetuem a transmissão: Abaeté, Águas Formosas, Aimo-
rés, Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Andradas, Andrelândia, Araçuaí,
Araguari, Araxá, Arcos, Barão de Cocais, Barbacena, Belo Horizonte
(AFBH-1), Betim, Bicas, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom Despacho,
Brasília de Minas, Camanducaia, Cambuí, Campina Verde, Campo
Belo, Campos Gerais, Capinópolis, Carangola, Caratinga, Carmo
Paranaíba, Cássia, Cataguases, Caxambu, Cláudio, Conceição das
Alagoas, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Conta-
gem, Coromandel, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinó-
polis, Espinosa, Extrema, Formiga, Francisco Sá, Frutal, Governador
Valadares, Guanhães, Guaxupé, Ibiá, Ibirité, Inhapim, Ipatinga, Ita-
bira, Itajubá, Itambacuri, Itanhandu, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, Jacu-
tinga, Janaúba, Januária, João Monlevade, João Pinheiro, Juiz de Fora,
Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Lavras, Leopoldina, Machado, Manga,
Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mateus Leme, Matozinhos, Monte
Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Montes Claros, Muriaé,
Muzambinho, Mutum, Nanuque, Nova Lima, Nova Serrana, Oliveira,
Ouro Fino, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisó-
polis, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pedra Azul, Pedro Leopoldo,
Perdões, Pirapora, Pitangui, Piumhi, Poços de Caldas, Ponte Nova,
Pouso Alegre, Prata, Resplendor, Ribeirão das Neves, Rio Casca,
Rio Pomba, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Luzia, Santa Rita do
Sapucaí, Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do
Monte, Santos Dumont, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São
Gotardo, São João Del Rei, São João Nepomuceno, São Lourenço, São
Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Taiobeiras, Teólo Otoni, Timóteo,
Três Corações, Três Pontas, Tupaciguara, Ubá, Uberaba, Uberlândia,
Unaí, Varginha, Várzea da Palma, Vespasiano, Viçosa e Visconde do
Rio Branco.
4. PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF será entregue no período de 1º de fevereiro a 31 de maio
de cada exercício, relativamente às operações e prestações efetuadas
no exercício anterior.
Na hipótese de pedido de baixa por encerramento das atividades do
estabelecimento, o contribuinte entregará a declaração até a data do
pedido.
5. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS
A declaração que apresentar erro nos dados cadastrais do estabeleci-
mento será recusada. A recusa será comunicada através de carta des-
tinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser
tomada.
Na hipótese em que a informação processada apresentar alguma anor-
malidade, ainda que não tenha ocorrido a recusa da Declaração, será
indicada, a título de ocorrência, a respectiva anormalidade, caso em que
não será enviada correspondência ao contribuinte.
5.1. MOTIVOS DE RECUSA DA DECLARAÇÃO
Os motivos de recusa são:
a) Contribuinte inativo no ano de referência - cód. 1 (baixado ou cance-
lado anteriormente a 01/01/2015 ou inscrito no Cadastro de Contribuin-
tes do ICMS após 31/12/2015);
b) Regime de recolhimento no ano de referência, informado na decla-
ração, que difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de
Contribuintes de ICMS no Estado para esse período - cód.3;
c) Perda de dados durante a transmissão - cód.6;
d) Perda de Declaração - cód.13;
e) Declaração com exercício de referência inválido- cód.14;
f) Município Inconsistente - cód.15 (o município informado na decla-
ração difere do município de localização do estabelecimento para esse
período).
5.2. OCORRÊNCIAS DA DECLARAÇÃO
As ocorrências são as seguintes:
a) Declaração com informação “Substituição de DAMEF” marcada
como “SIM”, sendo que não há registro de declaração anterior- cód.9;
b) VAF fora do prazo - cód.10;
c) Declaração já existente com data superior - cód.11;
d) Declaração com informação “Substituição de DAMEF” marcada
como “NÃO”, sendo que já há registro de declaração anterior - cód.12.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. INSTRUÇÕES GERAIS
Para o preenchimento da Declaração, o contribuinte observará o
seguinte:
a) os valores em moeda serão preenchidos desprezando-se os centavos
(não utilizar casas decimais). A Declaração deverá expressar todas as
operações e prestações realizadas no período.
b) os campos “Outros” serão utilizados quando houver impossibilidade
de enquadramento dos títulos contábeis adotados pela empresa aos
apresentados no programa;
c) no caso de mudança do estabelecimento para outro município, o con-
tribuinte informará o fato marcando a opção “sim”, no campo “Mudou
de Município no Ano-Base” do quadro “Documentos” da tela “Cadastro
de Documentos. Nesse caso, no campo “Detalhamento de Outras Entra-
das”, será creditado ao município de sua localização anterior o valor do
VAF apurado até a data em que o estabelecimento ali permaneceu;
c.1) no momento da solicitação da mudança, ca dispensado da entrega
do VAF, devendo fazê-lo, somente quando da apuração anual.
d) no caso de mudança de regime de recolhimento de Débito/Crédito
para o Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar a Declaração,
com os dados escriturados até a data da mudança;
e) no caso de mudança de regime de recolhimento de Simples Nacional
para Débito/Crédito, a Declaração deverá retratar somente as operações
e prestações promovidas neste regime.
f) no caso de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento, o contri-
buinte marcará a opção “sim” no campo Baixa Referente ao Ano-Base,
do quadro “Documentos” da tela “Cadastro de Documentos”, devendo
alterar o “Ano-Base” no item “Utilitários”, “Parâmetros”, indicando o
exercício do pedido de baixa;
6.2. ANO-BASE
O Ano-Base deverá corresponder ao exercício em que ocorreram as
operações e prestações declaradas.
6.3. IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL
6.3.1. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
No quadro “Cadastro de Responsáveis”, relativamente ao responsável
pelo preenchimento das informações, será informado nos campos:
a) Nome: o nome do responsável;
b) DDD: o código DDD do telefone do responsável;
c) Telefone: o número do telefone do responsável;
d) E-mail: o e-mail do responsável.
6.3.2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
No quadro “Cadastro de Contribuintes”, relativamente ao estabeleci-
mento, será informado nos campos:
a) Inscrição Estadual: o número de inscrição estadual no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
b) CNPJ: o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
c) Razão Social: a Razão Social ou denominação do contribuinte;
d) Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Município e CEP: as
indicações do atual endereço;
e) Caixa Postal: a identicação da caixa postal, caso possua;
f) Agência Postal: a agência postal do contribuinte, caso possua;
g) DDD: informar o código DDD do telefone;
h) Telefone: informar o número do telefone;
i) Atividade Econômica: informar a CNAE;
j) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme a
seguir:
j.1) “TRANSPORTADOR” para os contribuintes que têm atividade
exclusiva de transporte rodoviário;
j.2) “ESPECIAL” para os contribuintes abaixo relacionados, que têm
por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios devido
às peculiaridades de sua atividade econômica, tais como:
j.2.1) contribuintes com escrituração centralizada (Energia Elétrica,
Telecomunicações, Transmito, Seguradoras, EBCT, CONAB, CEA-
SAS, Banco do Brasil, Fornecedoras de Alimentação Industrial);
j.2.2) empresa de transporte rodoviário que exerça outra atividade eco-
nômica além da prestação de serviços de transportes;
j.2.3) empresa de transporte aéreo de cargas;
j.2.4) empresa de transporte ferroviário e aquaviário;
j.2.5) mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um
município;
j.2.6) empresas cuja exploração orestal/agropecuária se estenda pelo
território de mais de um município;
j.2.7) empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta a
porta;
j.2.8) empresas que realizam vendas diretamente a consumidor nal em
showroom e efetuam o faturamento e a entrega do produto através de
outro estabelecimento.
j.3) “OUTROS”:
j.3.1) para os contribuintes em que o estabelecimento não apresente
créditos a serem atribuídos a outro município ou créditos atribuídos a
outro município provenientes do preenchimento do quadro “Produtos
Agropecuários/Hortifrutigranjeiros”, ainda que se enquadre, também,
como contribuinte do tipo especial;
j.3.2) para os demais contribuintes.
6.4. CADASTRO DE DOCUMENTOS
No quadro “Cadastro de Documentos” será informado nos campos:
a) Inscrição Estadual: a Inscrição Estadual do contribuinte;
b) Município do Período Declarado (no último dia do mês nal): o
município onde estava localizado o estabelecimento no último dia do
exercício declarado;
c) Regime: o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte
no nal do período de referência;
d) Mês Inicial: o mês inicial a que se refere a Declaração;
e) Mês Final: o mês nal a que se refere a Declaração;
f) Escrita contábil: assinalar “sim” se o contribuinte possuir escrita
contábil;
g) Substituição: assinalar “sim” se o contribuinte estiver substituindo
declaração anteriormente entregue;
h) Mudou de município no Ano-Base: marcar “sim” se o estabele-
cimento tiver mudado de município no Ano-Base. Na hipótese de
mudança de município, será aberto quadro em que o contribuinte
informará os valores a serem creditados aos municípios anteriores à
mudança (vide letra “c”, do item 6.1);
OBSERVAÇÃO:
Os campos Razão Social, Atividade Econômica, Tipo de Contribuinte e
Período serão automaticamente preenchidos pelo programa.
6.5. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que no período de
referência se encontravam nos regimes de recolhimento débito/crédito
e/ou isento/imunes, regimes de recolhimentos 01 e 03.
6.5.1. ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS
No quadro “Estoques de Mercadorias e Produtos” serão detalhados,
por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas no iní-
cio e no nal do período de referência, arroladas no livro Registro de
Inventário.
6.5.1.1. ESTOQUE INICIAL
Relativamente ao estoque inicial, será informado nos campos:
a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda
que com redução de base de cálculo, em estoque no início do período
de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: o valor total das mercadorias e
produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária rela-
tivamente às operações subsequentes em estoque no início do período
de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos
alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS em estoque no
início do período de referência;
d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nas alíneas “a” a “c” em estoque no início do período de
referência, tais como materiais de consumo;
e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque inicial.
6.5.1.2. ESTOQUE FINAL
Relativamente ao estoque nal, será informado nos campos:
a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda
que com redução de base de cálculo, em estoque no nal do período
de referência;
b) Sujeitos (a) à Substituição Tributária: o valor total das mercadorias
e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição tributária rela-
tivamente às operações subsequentes, em estoque no nal do período
de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos
alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS em estoque no
nal do período de referência;
d) Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos
não enquadrados nas alíneas “a” a “c” em estoque no nal do período
de referência, tais como materiais de consumo;
e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque nal.
6.5.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
O quadro “Demonstração do Resultado Operacional” será preenchido
por contribuinte que possua escrita contábil.
Em se tratando de contribuinte que possua escrita centralizada, os
dados consolidados da Demonstração de Resultado deverão ser infor-
mados nas declarações de todos os estabelecimentos.
Relativamente ao quadro Demonstração do Resultado Operacional:
a) será informado nos campos:
a.1) Receita Bruta: o valor do faturamento bruto relativo às operações e
prestações no período de referência;
a.2) Devoluções/Abatimentos: o valor das vendas canceladas e dos aba-
timentos concedidos;
a.3) Impostos: o valor dos impostos incidentes sobre vendas;
a.4) CMS, CPS ou CSP: o Custo das Mercadorias Saídas (CMS), o
Custo dos Produtos Saídos (CPS) ou o Custo dos Serviços Prestados
(CSP);
a.5) Despesas Operacionais: as despesas incorridas para vender pro-
dutos e administrar o estabelecimento, tais como, despesas com pes-
soal, comissões de vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone,
propaganda, publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provi-
são para devedores duvidosos, honorários, fretes, carretos e despesas
nanceiras;
a.6) Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos
resultados das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como
aplicações nanceiras;
a.7) Outras Despesas Operacionais: os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como, prejuízos de
participações em outras sociedades;
b) serão preenchidos pelo programa os campos:
b.1) Receita Líquida, que corresponderá ao resultado da seguinte opera-
ção: Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-) Impostos;
b.2) Lucro ou Prejuízo Bruto, que corresponderá à diferença entre a
Receita Líquida e o CMS, CSP ou CPS;
b.3) Lucro ou Prejuízo Operacional, que corresponderá ao resultado da
seguinte operação: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais
6.5.3. DESPESAS OPERACIONAIS
O quadro “Despesas Operacionais” será preenchido somente por con-
tribuinte sem escrita contábil. Serão informadas as seguintes despesas
operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões,
encargos sociais, serviços prossionais, propaganda/publicidade, tri-
butos, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, com-
bustíveis/lubricantes, seguros, despesas nanceiras, despesas gerais
e outras.
6.5.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE
ENTRADA
6.5.4.1. ENTRADAS DO ESTADO
O quadro “Entradas do Estado” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, com
o valor contábil das entradas no estabelecimento, a qualquer título, de
mercadorias e serviços recebidos de remetente localizado neste Estado,
agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651
a 1.653;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451,
1.452, 1.658 e 1.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209,
1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Regis-
tro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360, 1.931 e 1.932;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.505,
1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.926, 1.933
a 1.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados,
informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme regis-
tro no livro registro de Entradas;
b.3) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros, o valor total:
b.3.1) das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro
sem a emissão da respectiva nota scal pelo remetente, no caso de trân-
sito livre ou em outra hipótese prevista na legislação do imposto;
b.3.2) da diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota
Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento
destinatário e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Pro-
dutor, exceto quando ele emitir a nota scal complementar;
b.3.3) da diferença apurada entre os valores do retorno dos animais
criados pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos
a este e as remessas dos animais e insumos para este mesmo estabe-
lecimento produtor;
b.4) Geração de Energia Elétrica: pela indústria que utiliza energia
de produção própria desde que o estabelecimento gerador não possua
inscrição estadual especíca, o valor da energia gerada.
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito de
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.5.4.2. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
O quadro “Entradas de Outros Estados” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, infor-
mando o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no esta-
belecimento, a qualquer título, de mercadorias e serviços recebidos de
remetente localizado em outro Estado, agrupadas em conformidade com
os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651
a 2.653;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658
e 2.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209,
2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Regis-
tro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356, 2.931 e 2.932;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de
Entradas com os CFOP 2.128, 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506,
2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.925, 2.933 a 2.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados,
informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme regis-
tro no livro Registro de Entradas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito ICMS,
que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil e Base
de Cálculo.
6.5.4.3. ENTRADAS DO EXTERIOR
O quadro “Entradas do Exterior” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, infor-
mando o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, recebidas do Exterior, agrupadas
em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;
a.2) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211,
3.503;
a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com o CFOP 3.251;
a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com o CFOP 3.301;
a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Regis-
tro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;
a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de
Entradas com os CFOP 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930, 3.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados,
informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme regis-
tro no livro Registro de Entradas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Crédito de
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.5.4.4. TOTAL DAS ENTRADAS
O quadro “Total das Entradas” mostra os totais gerais de entradas e
possibilita o acesso aos quadros de “Entradas do Estado”, “Entradas de
Outros Estados” e “Entradas do Exterior” e:
a) serão preenchidos pelo programa os campos:
a.1) Total Valor Contábil: que corresponderá ao somatório dos campos
de “Valor Contábil” dos quadros de “Entradas do Estado”, “Entradas de
outros Estados” e “Entradas do Exterior”;
a.2) Total Base de Cálculo: que corresponderá ao somatório dos campos
de “Base de Cálculo” dos quadros de “Entradas do Estado”, “Entradas
de outros Estados” e “Entradas do Exterior”;
a.3) Total ICMS: que corresponderá ao somatório dos campos de
“ICMS” dos quadros de “Entradas do Estado”, “Entradas de outros
Estados” e “Entradas do Exterior”;
a.4) Total de Operações e Prestações Sem Crédito de ICMS: que cor-
responderá ao somatório dos campos de “Operações sem Crédito de
ICMS” dos quadros de “Entradas do Estado”, “Entradas de outros Esta-
dos” e “Entradas do Exterior”;
b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:
b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores das ope-
rações/prestações de entradas, desacobertadas de documentos scais
ou subfaturadas, que se tornaram denitivas, e não escrituradas no
campo “Valor Contábil” do livro Registro de Entradas, no exercício
de referência;
b.2) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre o
preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e
o valor de entrada da mercadoria originária de estabelecimento indus-
trial, extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos “Transferên-
cias” (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659,
2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 a 2.659) dos quadros “Entradas do
Estado” e “Entradas de Outros Estados”, observado o disposto no item
6.5.7.12;
b.2.1) Relativamente ao estabelecimento varejista que receba em trans-
ferência mercadorias oriundas de estabelecimento “Centro de Distribui-
ção” da mesma titularidade, deverá ser observado o disposto no subi-
tem 6.5.7.13 “b”.
6.5.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.5.5.1. SAÍDAS PARA O ESTADO
O quadro “Saídas Para o Estado” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, infor-
mando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do esta-
belecimento, a qualquer título, para destinatário situado no Estado,
agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.101 a 5.125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502,
5.651 a 5.656, 5.667;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451,
5.658 e 5.659;
a.3) Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.209,
5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP5.251 a 5.258;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Regis-
tro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de
Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557,
5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados,
informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme regis-
tro no livro Registro de Saídas;
b.3) Transporte Tomado: pelo remetente da mercadoria, quando pres-
tado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste estado,
o preço do serviço de transporte informado no campo “Informações
Complementares” da nota scal da operação relacionada com a pres-
tação, conforme alínea “a” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS.
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito do
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo;
6.5.5.2. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
O quadro “Saídas Para outros Estados” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, infor-
mando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do esta-
belecimento, a qualquer título, para destinatário situado em outros
12 – sexta-feir a, 29 de Jan eiro de 2016 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
Estados, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos Fis-
cais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502,
6.651 a 6.656, 6.667;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658
e 6.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.209,
6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Regis-
tro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de
Saídas com os CFOP 6.210, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505,
6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados,
informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme regis-
tro no livro Registro de Saídas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito do
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.5.5.3. SAÍDAS PARA O EXTERIOR
O quadro “Saídas Para o Exterior” será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, infor-
mando o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do esta-
belecimento, a qualquer título, destinadas ao Exterior, agrupadas em
conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Pres-
tações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro de
Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654 e 7667;
a.2) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.207 e
7.211;
a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com o CFOP 7.251;
a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com o CFOP 7.301;
a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Regis-
tro de Saídas com o CFOP 7.358;
a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro de
Saídas com os CFOP 7.210, 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados,
informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme regis-
tro no livro Registro de Saídas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito de
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.5.5.4. TOTAL DAS SAÍDAS
O quadro Total das Saídas mostra os totais gerais de saídas e possibilita
o acesso aos quadros de “Saídas para o Estado”, “Saídas para Outros
Estados” e “Saídas para o Exterior” e:
a) serão preenchidos pelo programa os campos:
a.1) Total Valor Contábil, que corresponderá ao somatório dos campos
de Valor Contábil dos quadros “Saídas para o Estado”, “Saídas para
Outros Estados” e “Saídas para o Exterior”;
a.2) Total Base de Cálculo, que corresponderá ao somatório dos campos
de Base de Cálculo dos quadros “Saídas para o Estado”, “Saídas para
Outros Estados” e “Saídas para o Exterior”;
a.3) Total ICMS, que corresponderá ao somatório dos campos de ICMS
dos quadros “Saídas para o Estado”, “Saídas para outros Estados” e
“Saídas para o Exterior”;
a.4) Total de Operações e Prestações sem Débito de ICMS, que corres-
ponderá ao somatório dos campos Operações e Prestações sem Débito
ICMS dos quadros “Saídas para o Estado”, “Saídas para Outros Esta-
dos” e “Saídas para o Exterior”;
b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:
b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores das ope-
rações/prestações de saídas desacobertadas de documentos scais
ou subfaturadas, que se tornaram denitivas e não escrituradas no
campo “Valor Contábil” do livro Registro de Saídas, no exercício de
referência;
b.2) Cooperativas: pela cooperativa de produtores, o valor dos produtos
agropecuários comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada
em seu estabelecimento, ocorreu a título de “remessa para depósito”
(Instrução Normativa DLT nº 04/94), deduzindo o valor adicionado do
município de comercialização;
b.3) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre o
preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional e
o valor de saída da mercadoria originária de estabelecimento industrial,
extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos “Transferências”
(CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156,
6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) dos quadros “Saídas Para o Estado” e “Saí-
das Para Outros Estados”, observado o disposto no item 6.5.7.12;
b.3.1) Relativamente ao estabelecimento que opera como “Centro de
Distribuição”, quando da efetivação de operações em transferência de
mercadorias a estabelecimento varejista da mesma titularidade, deverá
ser observado o disposto no subitem 6.5.7.13 “a”.
6.5.6. VAF-A - APURAÇÃO
6.5.6.1. EXCLUSÕES DO VAF
As informações referentes ao quadro Exclusões do VAF abrange-
rão todo o período de referência, ainda que o estabelecimento tenha
mudado de município.
6.5.6.1.1. ENTRADAS
(CFOP 1.128, 1.253, 1.254, 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557,
1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.926,
1.933 a 1.949, 2.128, 2.253, 2.254, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a
2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.925,
2.933 a 2.949 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).
Nos campos abaixo serão informados os valores de entradas a serem
excluídos da movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF, por não congurar circulação econômica de mercadorias e ser-
viços (vide art. 4º, da Resolução nº 4.306, de 08 de abril de 2011):
a) Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: o valor da par-
cela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando
esta estiver destacada em campo próprio ou informada no campo de
observações do documento scal a título de reembolso de ST, conforme
disposto no art. 37, da Parte 1, do Anexo XV, do RICMS;
b) Parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS: o valor
da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS e esteja
incluso no total da Nota Fiscal;
c) Energia Elétrica/Comunicação:
c.1) o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo
de produção/industrialização e/ou na prestação de serviço de transporte
e de comunicação;
c.2) o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado na
prestação de serviço de mesma natureza;
d) Transporte (parcela não utilizada): o valor das aquisições de serviços
de transporte não relacionados ao processo de produção, comercializa-
ção, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
d.1) o contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e
também de transporte aéreo de passageiros deverá lançar neste campo
o valor das entradas de mercadorias/insumos/serviços diretamente
relacionadas com as prestações de transporte aéreo de passageiros, na
mesma proporção das prestações de saída de transporte aéreo de passa-
geiros em relação ao total das saídas de transporte;
e) Subcontratação de serviços de transporte: o valor dos serviços de
transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste
Estado, desde que haja emissão de CTRC por parte da subcontratada.
Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;
f) Ativo Imobilizado: o valor das entradas de bens para integração ao
ativo imobilizado;
g) Material de Uso e Consumo: o valor das entradas de mercadorias
adquiridas ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do
mesmo contribuinte para uso e/ou consumo;
h) Outras: o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não
utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas ao
ICMS (sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);
h.1) As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabe-
lecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas
scais de remessas (códigos scais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414,
6.415, 6.657, 6.904) quanto as notas scais da efetiva venda (códigos
scais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo Valor Contábil, deverão
excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias
cujas saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos
scais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).
i) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior
a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na
falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste
campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das
notas scais de transferência (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451,
1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659) e do
preço corrente das respectivas mercadorias.
i.1) Para efeito de cálculo do “Ajuste de Transferência”, o preço cor-
rente da mercadoria será obtido de acordo com o disposto no item
6.5.7.12.
6.5.6.1.2. SAÍDAS
(CFOP, 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663
a 5.666, 5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949,
6.412, 6.413, 6.504, 6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a
6.903, 6.905 a 6.909, 6.911 a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949).
Nos campos abaixo serão informados os valores de saídas a serem
excluídos da movimentação econômica do estabelecimento para apura-
ção do VAF, por não congurar circulação econômica de mercadorias e
serviços (vide art. 4º da Resolução nº 4.306, de 2011):
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: o valor da par-
cela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando esta
estiver destacada em campo próprio ou informada no campo observa-
ções do documento scal a título de reembolso de ST, conforme dis-
posto no art. 37, da Parte 1, do Anexo XV, do RICMS;
b) Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: o valor da
parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS nas saídas;
c) Transporte iniciado em outro país / UF / Municipal / Aéreo de Pas-
sageiros: o valor das prestações de serviço de transporte iniciados em
outros Países, Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal;
c.1) o contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e
também de transporte aéreo de passageiros, deverá lançar neste campo
o valor correspondente às prestações de saídas de transporte aéreo de
passageiros;
d) Ativo Imobilizado: o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS;
e) Material de Uso e Consumo: o valor das saídas de mercadorias que
foram adquiridas para uso e/ou consumo, quando destinadas a essa
nalidade;
f) Outras: o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utili-
zados no processo de produção, industrialização, comercialização e/ou
prestações de serviços de transporte internacional, interestadual, inter-
municipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS
(sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);
Obs.: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do esta-
belecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as notas
scais de remessas (códigos scais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414,
6.415, 6.657 e 6.904) quanto as notas scais da efetiva venda (códigos
scais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo “Valor Contábil”, deverão
excluir, nas saídas, as relativas às remessas.
g) Ajuste: quando as mercadorias forem transferidas por valor superior
a seu preço corrente no mercado atacadista do local da operação, ou na
falta deste, no mercado atacadista regional, deverá ser lançado neste
campo, o valor correspondente à diferença entre o valor constante das
notas scais de transferência (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658,
5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) e do preço corrente
das respectivas mercadorias.
g.1) Para efeito de cálculo do “Ajuste de Transferência”, o preço cor-
rente da mercadoria será obtido de acordo com o disposto no item
6.5.7.12
6.5.6.2. VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF)
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informa-
ções do campo Valor Contábil da DAMEF e do quadro “Exclusões do
VAF” para conrmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes
do tipo especial (subalínea “j.2” do subitem 6.3.2) - relativamente ao
campo Outras Entradas - e dos contribuintes que mudaram de muni-
cípio no Ano-Base.
O contribuinte que mudou de município no Ano-Base deverá informar
os dados relativos à movimentação econômica de todo o período. O
valor do VAF relativo ao município anterior será lançado no campo
Outras Entradas do quadro “VAF”.
6.5.6.2.1. SAÍDAS
O campo Saídas será preenchido pelo programa e corresponderá ao
valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de
transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação, acrescidos
dos valores lançados nos campos “Autuações Fiscais” e “Ajuste de
Transferência”, deduzidos os valores relativos às exclusões previstas
no subitem 6.5.6.1.2.
6.5.6.2.2. ENTRADAS
O campo Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá ao
valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços de
transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação, acrescidos
dos valores lançados nos campos “Autuações Fiscais” e “Ajuste de
Transferência”, deduzidos os valores relativos às exclusões previstas
no subitem 6.5.6.1.1 e os valores relativos às entradas informadas no
campo “Outras Entradas” no quadro “Valor Adicionado Fiscal”.
6.5.6.2.3. OUTRAS ENTRADAS
O campo Outras Entradas será preenchido pelo programa, à exceção
do contribuinte do tipo “Especial” que fará o preenchimento, e cor-
responderá aos valores lançados nos campos Produtos Agropecuários/
Hortifrutigranjeiros e Geração de Energia Elétrica do quadro “Entradas
do Estado”, a que se referem as subalíneas “b.3” e “b.4” do subitem
6.5.4.1, e aos valores lançados no campo Transporte Tomado do quadro
“Saídas para o Estado”, e ainda:
a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre
(hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento scal, comercia-
lizados nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de
Minas Gerais - CEASA (vide item 6.5.7.10).
b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produto-
res em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocor-
reu a título de “remessa para depósito”; (vide subalínea “b.2” subitem
6.5.5.4);
c) o valor das operações/prestações de serviços iniciadas em todos os
municípios mineiros realizadas por contribuintes especiais e transpor-
tadores (vide subalíneas “j.1” e “j.2” subitem 6.3.2);
d) o valor correspondente à diferença apurada entre o valor dos animais
retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das
remessas dos animais e insumos ao produtor, na hipótese de operações
realizadas em sistema de integração (vide item 6.5.7.11);
e) o somatório do valor adicionado proporcionalmente atribuído a cada
município na hipótese de extração de substâncias minerais em que a
área da jazida se estenda a mais de um município (vide art. 5º da Reso-
lução nº 4.306/2011);
f) o somatório do valor adicionado proporcionalmente atribuído a cada
município na hipótese em que as atividades do estabelecimento do con-
tribuinte se estenderem pelos territórios de mais de um município, (vide
art. 7º da Resolução nº 4.306/2011);
g) o valor lançado pelo contribuinte no quadro “VAF - Mudança de
Município” na hipótese da mudança do estabelecimento para outro
município (vide item 6.1 “c”).
h) outras hipóteses em que haja necessidade de atribuição de Valor Adi-
cionado a mais de um município.
6.5.6.2.4. TOTAL DAS ENTRADAS
O campo Total de Entradas será preenchido pelo programa e correspon-
derá ao somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
6.5.6.2.5. VALOR ADICIONADO FISCAL
O campo VAF será preenchido pelo programa e corresponderá à dife-
rença entre o valor do campo Saídas e do campo Total de Entradas.
6.5.6.2.6. DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS
No campo Detalhamento de Outras Entradas serão informados o
código, o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O
somatório dos créditos corresponderá ao total do valor do campo Outras
Entradas.
6.5.6.2.7. FÓRMULAS DE CÁLCULO
6.5.6.2.7.1. TRANSPORTADOR
Os contribuintes do tipo Transportador (subalínea “J.1” do subi-
tem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas a
seguir:
Saídas/VAF = (campo Transportes do quadro “Saídas para o Estado”
- subitem 6.5.5.1);
(+) (campo Transportes do quadro “Saídas para outros Estados” - subi-
tem 6.5.5.2);
(+) (campo Transportes do quadro “Saídas para o Exterior” - subitem
6.5.5.3);
(+) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro
“Entradas do Estado” - subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
“Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do
subitem 6.5.5.4);
(-) (subcontratação de serviço de transporte do quadro “Exclusões” -
alínea “e” do subitem 6.5.6.1.1);
(-) (transporte iniciado em outro País, unidade da Federação/Transporte
Municipal do quadro “Exclusões” - alínea “c” do subitem 6.5.6.1.2).
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários/
Hortifrutigranjeiros).
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF - Entradas/VAF.
Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF.
VAF = Saídas/VAF - Total Entradas/VAF = 0 (zero).
6.5.6.2.7.2. CONTRIBUINTES ESPECIAIS
Os contribuintes do tipo Especial (vide subalínea “j.2 do subitem 6.3.2)
terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:
Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” - subitem
6.5.5.4);
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
“Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do
subitem 6.5.5.4);
(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Opera-
ções e Prestações de Saídas” - subalínea “b.3” e “b.3.1” do subitem
6.5.5.4);
(+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” - subalí-
nea “b.3” do subitem 6.5.5.1);
(-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” - subitem
6.5.6.1.2).
Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e
Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4);
(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Opera-
ções e Prestações de Entradas” - subalínea “b.2” e “b.2.1” do subitem
6.5.4.4);
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
“Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1”
do subitem 6.5.4.4);
(-) (campo Produtos Agropecuários-Hortifrutigranjeiros do quadro
“Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);
(-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” - subitem
6.5.6.1.1).
Outras entradas/VAF = Campos Produtos Agropecuários/Hortifruti-
granjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado + Coo-
perativas + Créditos a outros municípios.
Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF.
VAF = Saídas/VAF - Total das Entradas/VAF.
6.5.6.2.7.3. OUTROS CONTRIBUINTES
Os contribuintes do tipo “Outros” (vide subalínea “j.3” do subitem
6.3.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:
Saídas/VAF = (Total Saídas do quadro “Total de Saídas” - item
6.5.5.4);
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
“Resumo das Operações e Prestações de Saídas” - subalínea “b.1” do
subitem 6.5.5.4);
(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro “Resumo das Opera-
ções e Prestações de Saídas” - subalíneas “b.3” e “b.3.1” do subitem
6.5.5.4);
(+) (campo Transporte Tomado do quadro “Saídas do Estado” - subalí-
nea “b.3” do subitem 6.5.5.1);
(-) (Total Exclusões de Saídas, do quadro “Exclusões” - subitem
6.5.6.1.2).
Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro “Resumo das Operações e
Prestações de Entradas” - subitem 6.5.4.4);
(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro “Resumo das Opera-
ções e Prestações de Entradas” - subalíneas “b.2” e “b.2.1” do subi-
tem 6.5.4.4);
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
“Resumo das Operações e Prestações de Entradas” - subalínea “b.1”
do subitem 6.5.4.4);
(-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro
“Entradas do Estado” -subalínea “b.3” do subitem 6.5.4.1);
(-) (Total Exclusões de Entradas, do quadro “Exclusões” - subitem
6.5.6.1.1).
Outras entradas/VAF = campos Produtos Agropecuários/ Hortifru-
tigranjeiros + Geração de Energia Elétrica + Transporte Tomado +
Cooperativas.
Total Entradas = Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF.
VAF = Saídas/VAF - Total das Entradas/VAF.
6.5.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
6.5.7.1. ATIVIDADES DE GERAÇÃO/TRANSMISSÃO DE ENER-
GIA ELÉTRICA
O Contribuinte com atividades de geração e/ou transmissão de energia
apresentará uma única Declaração no município de sua sede ou do prin-
cipal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será computado o valor total das receitas relativo à
geração e/ou transmissão de energia elétrica;
b) como entradas, será computado o valor de mercadorias/insumos
diretamente relacionados à geração e/ou transmissão de energia;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e “b”;
d) no detalhamento por município será lançada a diferença entre o
valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor das entradas de
mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município,
inclusive, o município-sede, sendo que o total dos valores informados
no detalhamento por município será equivalente ao da alínea “c”;
OBSERVAÇÕES:
a) o valor adicionado scal referente à geração de energia elétrica cor-
responderá ao valor da receita de geração, deduzidos o valor de mer-
cadorias/insumos diretamente relacionados à geração e os encargos de
uso da rede elétrica, e será creditado aos municípios onde efetivamente
ocorreu a produção, ressalvados os termos de acordos celebrados entre
os municípios;
b) o valor adicionado referente à transmissão de energia elétrica cor-
responderá ao valor da receita de transmissão, deduzidos o valor de
mercadorias/insumos diretamente relacionados à transmissão, e será
creditado aos municípios onde se situam as linhas de transmissão, pro-
porcionalmente a extensão das mesmas.
6.5.7.2. ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica apre-
sentarão uma única Declaração no município de sua sede ou do princi-
pal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será computado o valor total da venda de energia
elétrica;
b) como entradas, serão computados os valores referentes à energia elé-
trica recebida e aos insumos diretamente relacionados à distribuição de
energia nos municípios do Estado;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e “b”;
d) no detalhamento por município será lançada a diferença entre o valor
da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de
mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município,
inclusive ao município sede, sendo que o total dos valores informados
no detalhamento por município será equivalente ao da alínea “c”;
e) o valor adicionado scal referente à distribuição de energia elétrica
será creditado ao município onde efetivamente é consumida a energia.
6.5.7.3. ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANS-
PORTE RODOVIÁRIO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de trans-
porte interestadual, intermunicipal e/ou internacional e/ou a coope-
rativa de transporte rodoviário, apresentará uma única declaração no
município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em
que será observado o seguinte:
a) como saídas, será computado o valor das prestações de serviços de
transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;
a.1) nas prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, exe-
cutadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais
municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção
do ICMS, será considerado como saídas, o preço cobrado pelas pres-
tações de serviços;
b) como entradas, serão lançados 20% (vinte por cento) do valor das
prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e/
ou subalínea “a.1”;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas e subalíneas
“a”, “a.1”;
d) no detalhamento por município, será lançado para cada um, inclu-
sive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município
mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da alínea “c”.
6.5.7.4. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANS-
PORTE AÉREO DE CARGA
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de trans-
porte aéreo de carga apresentará uma única declaração no município de
sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será obser-
vado o seguinte:
a) como saídas, será computado o valor total das prestações de serviços
de transporte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em
todos os municípios do Estado; deduzido do valor total das saídas do
quadro “Exclusões do VAF”;
b) como entradas, será computado o valor de mercadorias/insumos e
serviços de transportes diretamente relacionados com as prestações de
serviços de transportes, deduzido do valor total das entradas do quadro
“Exclusões do VAF”;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e “b”;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte aéreo de carga iniciados em cada um dos
municípios mineiros, deduzido o valor das entradas de mercadorias/
insumos e serviços utilizados nessas prestações, sendo que o total dos
valores informados no detalhamento por município será equivalente ao
da alínea “c”.
6.5.7.5. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANS-
PORTE FERROVIÁRIO/AQUAVIÁRIO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de trans-
porte ferroviário ou aquaviário apresentará uma única declaração no
município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em
que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de trans-
porte interestadual, intermunicipal e internacional iniciados em todos
os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e servi-
ços de transportes diretamente relacionados com as prestações de ser-
viços de transportes;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e “b”;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das
entradas de mercadorias/insumos e serviços de transportes diretamente
relacionados com as prestações de serviços de transporte proporcional-
mente debitadas a cada município, incluindo o município-sede, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da alínea “c”.
6.5.7.6. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviços de comu-
nicação/telecomunicação (exceto nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos do
art. 155, X, “d”, da Constituição da República) apresentará uma única
declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento,
hipótese em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações de serviços de
comunicação e de telecomunicação iniciadas em todos os municípios
do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e ser-
viços de comunicação diretamente relacionados com as prestações de
serviços;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e “b”;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de
mercadorias/insumos e serviços de comunicação diretamente relacio-
nados com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a
cada município, incluído o município sede, sendo que o total dos valo-
res informados no detalhamento por município será equivalente ao da
alínea “c”.
6.5.7.7. ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
INDUSTRIAL
O contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de refeição
industrial apresentará uma única declaração no município de sua sede
ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado o
seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas de mercadorias/
produtos realizadas;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos direta-
mente relacionados com a produção/ comercialização;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e “b”;
d) no detalhamento por município será lançado para cada município,
inclusive, o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos
comercializados em cada município e o valor das entradas de merca-
dorias/insumos, proporcionalmente debitadas a cada município, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao total da alínea “c”.
6.5.7.8. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO
DE MESMO TITULAR LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO
DAQUELE ONDE OCORREU A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO.
O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria
comercializada por outro estabelecimento do mesmo titular (vide art.
12 daResolução nº 4.306, de 2011) apresentará sua declaração, obser-
vado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;
b) como entradas, será lançado o valor de entradas destas mercadorias;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor das saí-
das e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas “a” e “b”;
d) no detalhamento por município será lançado para cada município
onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de saídas
de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas
mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao total da alínea “c”.
6.5.7.9. ATIVIDADE DE MARKETING PORTA A PORTA A CON-
SUMIDOR FINAL NESTE ESTADO REALIZADA POR RESPON-
SÁVEL TRIBUTÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO
O responsável tributário estabelecido em outra unidade da federação
que realize vendas em Minas Gerais no sistema de marketing porta a
porta a consumidor nal, apresentará uma única Declaração, hipótese
em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas das mercado-
rias ao consumidor nal (Base de Cálculo ICMS ST ou catálogo/lista
de preços) deduzido o valor das respectivas mercadorias no estabele-
cimento remetente (campo “Valor Total dos Produtos” constantes das
notas scais);
b) como entradas, não serão lançados quaisquer valores;
c) como outras entradas será lançado o valor total apurado na forma
da alínea “a”;
d) no campo “Detalhamento de Outras Entradas” será lançado, para
cada município, o valor total das vendas nestes realizadas, deduzido do
valor das respectivas mercadorias.
6.5.7.10. OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRAN-
JEIROS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS
GERAIS
O valor adicionado relativo a produtos hortifrutigranjeiros, de trânsito
livre, não acobertados por documentos scais, comercializados nos
estabelecimentos das CEASA (Centrais de Abastecimento de Minas
Gerais), será apurado, observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total dos produtos, apurados pela
CEASA a preços praticados no estabelecimento de comercialização;
b) como entradas, não serão lançados quaisquer valores;
c) como outras entradas, lançar os mesmos valores constantes da alí-
nea “a”;
d) no detalhamento por município:
d.1) o valor pelo qual os produtos foram comercializados (alínea
“a”) deduzido o agregado dos municípios de comercialização (Sedes
CEASA);
d.2) ao município onde ocorreu a comercialização (Sedes CEASA), o
agregado neste apurado.
6.5.7.11. OPERAÇÕES NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO ENTRE
EMPRESÁRIO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESA INDI-
VIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E PRODUTORES
RURAIS.
O contribuinte que realiza operações no sistema de integração com pro-
dutores rurais apurará o VAF ao município de circunscrição do estabe-
lecimento do produtor rural integrado, observado o seguinte:
a) lançar no campo “Outras Entradas” do VAF, a diferença apurada
entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte
integrado (com o ajuste a que se refere o subitem 6.5.7.12) e o valor das
remessas dos animais e insumos remetidos ao produtor, (ambos com
ajustes conforme disposto no item 6.5.7.12), exceto, quando houver
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo sexta-f eira, 29 de Janeir o de 2016 – 13
emissão de nota scal de produtor ou nota scal avulsa de produtor
complementando o valor da diferença apurada;
b) lançar no campo “detalhamento do VAF”, para cada município, os
valores apurados a cada um, conforme disposto na alínea “a”.
6.5.7.12. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELE-
CIMENTOS, EXTRATOR, PRODUTOR, INDUSTRIAL OU GERA-
DOR, DO MESMO CONTRIBUINTE.
O valor adicionado relativo às transferências de mercadorias/produtos
de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte será apurado considerando
como valor de saídas e entradas o preço corrente da mercadoria ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta,
no mercado atacadista regional.
a) Preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado ataca-
dista para ns de apuração do Valor Adicionado Fiscal corresponde ao
preço de venda praticado no mercado atacadista, deduzidos:
a.1) fretes e seguros referentes às mercadorias transferidas e/ou rece-
bidas em transferência;
a.2) custos agregados pelo estabelecimento receptor da mercadoria
recebida em transferência;
a.3) descontos/bonicações concedidos pelo estabelecimento receptor
da mercadoria recebida em transferência.
a.4) Imposto Sobre produtos Industrializados (IPI) que não integra a
base de cálculo do imposto e o ICMS por substituição tributária, rela-
tivo às operações subsequentes.
6.5.7.13. OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO
CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA PARA
ESTABELECIMENTO VAREJISTA DO MESMO TITULAR.
Nas operações em que o estabelecimento que opera como “Centro de
Distribuição” efetua transferência para estabelecimento varejista da
mesma titularidade, deduzindo do valor das mercadorias transferidas a
parcela correspondente aos tributos não cumulativos (impostos e con-
tribuições) incidentes nas entradas, será observado, sem prejuízo das
exclusões previstas nos itens 6.5.6.1 e 6.5.6.2, o seguinte:
a) O estabelecimento “Centro de Distribuição”, lançará nas suas saídas,
no campo “Ajuste de Transferências”, o valor correspondente aos tribu-
tos não cumulativos deduzidos do valor das mercadorias transferidas;
b) O estabelecimento varejista lançará nas suas entradas, no campo
“Ajuste de Transferências”, o valor correspondente ao lançado na
forma da alínea “a” acima.
6.5.8. GI/ICMS
A GI/ICMS será preenchida pelos contribuintes com informações
extraídas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e corres-
ponderão aos valores acumulados no período de referência.
6.5.8.1. ENTRADAS
O quadro “Entradas” será preenchido considerando as informações
relativas às entradas interestaduais no estabelecimento de mercadorias,
bens e/ou aquisições de serviços, devendo ser informados nos campos:
a) Unidade da Federação de origem: a unidade da Federação a que se
referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações de
serviços no estabelecimento;
b) Valor Contábil: os valores lançados na coluna “Valor Contábil” do
livro Registro de Entradas;
c) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência de ICMS,
conforme valores lançados na coluna “Base de Cálculo” do livro Regis-
tro de Entradas;
d) Outras Entradas: os valores lançados na coluna “Outras” do livro
Registro de Entradas;
e) ST/Petróleo/Energia Elétrica: o valor do ICMS cobrado por substi-
tuição tributária correspondente aos valores lançados na coluna “Obser-
vações” do livro Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por
substituição tributária de petróleo, inclusive lubricantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
f) ST Outros: o valor do ICMS cobrado por substituição tributária cor-
respondente aos valores lançados na coluna “Observações” do livro
Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por substituição tribu-
tária de outros produtos.
6.5.8.2. SAÍDAS
O quadro “Saídas” será preenchido considerando as informações rela-
tivas às saídas interestaduais de mercadorias, bens e/ou prestações de
serviços, devendo ser informado nos campos:
a) Unidade da Federação de destino: a Unidade da Federação a que se
referirem as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de ser-
viços do estabelecimento;
b) Valor contábil contribuinte: os valores lançados na coluna “Valor
Contábil” do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes, os valores
correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
c) Valor contábil não contribuinte: os valores lançados na coluna “Valor
Contábil” do livro Registro de Saídas, agrupados em conformidade
com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
d) Base de cálculo contribuinte: os valores lançados na coluna “Base
de Cálculo” do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os valores
correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
e) Base de cálculo não contribuinte: os valores lançados na coluna
“Base de Cálculo” do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107,
6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
f) Outras Saídas: os valores lançados na coluna “Outras” do livro
Registro de Saídas;
g) Substituição Tributária: os valores lançados na coluna “Observa-
ções” do livro Registro de Saídas referentes ao imposto cobrado por
substituição tributária.
7. SIMPLES NACIONAL
O Valor Adicionado Fiscal referente às operações e prestações promo-
vidas pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, ins-
tituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será apurado
com base nas informações constantes do Programa Gerador do Docu-
mento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e da Declaração
Anual Simplicada para o Microempreendedor Individual (DASN-
SIMEI), entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil e o VAF
será calculado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais,
segundo os dados fornecidos por aquele órgão federal.
7.1. APURAÇÃO DO VAF
Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal relativo às operações e
prestações dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
será observado o seguinte:
a) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempreende-
dor Individual (MEI), será calculado a partir da receita bruta informada
no campo “Receita Bruta originária do ICMS” da DASN-SIMEI e cor-
responderá a 32% desta;
b) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, será calculado a partir dos valores declara-
dos em PGDAS-D e DEFIS e corresponderá:
b.1) a 32% (trinta e dois por cento) dos campos:
b.1.1) Receita Bruta decorrente das Atividades Econômicas de vendas
e/ou revendas de mercadorias, prestação de serviços de comunicação e
de transportes intermunicipal e interestadual de carga, listadas nos subi-
tens 13.5.1, 13.5.2, 13.5.3, 13.5.4, 13.5.6.11 a 13.5.6.14, exceto quando
os valores referentes à prestação de serviços de transporte de cargas
interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação estiverem informa-
dos nos quadros 15, subitem 14.4.3.2 e 24 do subitem 14.4.3.4, ambos
do item 14.4 do Manual PGDAS-D;
b.1.2) Prestação de serviços de comunicação informados no quadro 15,
subitem 14.4.3.2, item 14.4, do Manual PGDAS-D;
b.1.3) Saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos
do mesmo proprietário, informados no quadro 16, subitem 14.4.3.4, do
item 14.4 do Manual PGDAS-D).
b.1.4) Vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em
outros municípios dentro do estado em que esteja localizado o estabe-
lecimento, informados no quadro 17, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do
Manual PGDAS-D);
b.1.5) Preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes
do município de localização do estabelecimento, informados no quadro
18, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);
b.1.6) Autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrí-
vel decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não
oferecidas à tributação, informados no quadro 22, subitem 14.4.3.4, do
item 14.4 do Manual PGDAS-D);
b.1.7) Rateio de receita oriundo de Regime Especial concedido pela
Secretaria Estadual de Fazenda, de decisão judicial ou outros rateios
determinados pela SEFAZ, informados no quadro 23, subitem 14.4.3.4,
do item 14.4 do Manual PGDAS-D);
b.1.8) Informações sobre prestação de serviços de transporte de car-
gas interestadual e/ou intermunicipal com e sem substituição tributária,
informados no quadro 24, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual
PGDAS-D); e
b.2) 100% (cem por cento):
b.2.1) Produção rural ocorrida no território de mais de um município do
estado em que esteja localizado o estabelecimento, informados no qua-
dro 19, subitem 14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);
b.2.2.) Aquisição de mercadorias de produtores rurais não equipara-
dos a comerciantes e indústrias, informados no quadro 20, subitem
14.4.3.4, do item 14.4 do Manual PGDAS-D);
b.2.3) Aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscri-
ção, exceto produtor rural, informados no quadro 21, subitem 14.4.3.4,
do item 14.4 do Manual PGDAS-D);
ANEXO IIMANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DO
VAF BE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF-B(a que se
refere o inciso II do art. 1º da Portaria SRE nº /2016)
1. OBJETIVO
O VAF B tem por objetivo apurar, anualmente, o Valor Adicionado Fis-
cal relativo às operações e prestações realizadas por produtor rural ins-
crito no Cadastro de Produtor Rural e contribuintes não inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base nas Notas Fiscais de
Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas,
autuações scais e denúncias espontâneas.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
2.1. Para apuração do VAF-B serão consideradas as operações/presta-
ções que constituem fato gerador do ICMS e, operações que destinem
mercadorias ao exterior.
2.2. Para a apuração do VAF B não serão consideradas:
a) remessas para depósito ou beneciamento;
b) saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico ocial,
imobilizado no estabelecimento;
c) operações com Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contri-
buintes mineiros inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) operações entre pessoas físicas não alcançadas pela incidência do
ICMS;
e) operações com mercadorias e prestações de serviços ao abrigo da
suspensão da incidência do ICMS.
3. VAF-B - APURAÇÃO/PREENCHIMENTO
3.1. RESPONSÁVEL
O documento Valor Adicionado Fiscal - VAF-B será apurado:
a) pela Administração Fazendária, considerando os valores constantes
das notas scais emitidas em formulário, pelo próprio produtor rural
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pela repartição fazen-
dária ou entidade por ela autorizada, em notas scais avulsas emitidas
pela repartição fazendária a contribuintes não inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS e em relatórios de autuações scais e denún-
cias espontâneas.
b) pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), conside-
rando os valores constantes das notas scais emitidas por meio do Sis-
tema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
3.2. DO FORMULÁRIO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNI-
CÍPIOS - VAF-B
O Formulário VAF-B, disponibilizado na Intranet da Secretaria de
Estado de Fazenda, será preenchido pela Administração Fazendária,
em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Processamento;
II - 2ª via - Repartição Fazendária - Município;
III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.
4. NORMAS DE PREENCHIMENTO
Serão informados nos quadros do Formulário VAF-B:
a) no quadro 1 - Unidade Administrativa Emitente: a indicação da
Administração Fazendária declarante;
b) no quadro 2 - Período-Base: a indicação do Ano-Base;
c) no quadro 3 - Código: indicar o código do município declarante.
d) no quadro 4 - Município Declarante: indicar o nome do município
declarante.
e) no quadro 5 - Crédito Interno - Operações Internas entre Produtores
Rurais, inclusive entre produtores do próprio município, com mercado-
rias/produtos destinados a posterior comercialização e saídas em ope-
rações de integração entre produtores rurais mineiros - Levantamento
Através de Nota Fiscal de Produtor:
e.1) na coluna Código: indicar o número identicador do município
destinatário da mercadoria;
e.2) na coluna Municípios Declarados: indicar em ordem alfabética os
nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
e.3) na coluna Valor em R$: indicar o valor das operações realizadas
entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando infor-
mado no documento scal;
e.4) na linha Subtotal: indicar o somatório dos valores informados em
cada página do formulário;
e.5) na linha Total: indicar o somatório dos valores informados nas
linhas Subtotal.
e.6) na linha Total Geral: indicar o mesmo valor informado no campo
Total.
f) no quadro 6 - Crédito Próprio: indicar os valores das operações/pres-
tações realizadas por pessoas físicas ou produtores rurais, não informa-
das no quadro 5, destinados:
f.1) saídas, de reprodutores ou matrizes de aves, de gado bovino, bufa-
lino, caprino, equídeo, ovino ou suíno e, ainda de animais de trabalho,
inclusive em operações entre produtores rurais mineiros;
f.2) saídas de mercadorias/produtos em operações interna, interesta-
dual, de exportação ou a elas equiparadas, destinadas a contribuintes do
ICMS ou consumidor Final;
f.3) diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota
Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Global relativa à entrada da mercado-
ria no estabelecimento destinatário quando este estiver estabelecido em
outra unidade da Federação e for detentor de Regime Especial.
f.4) mercadoria remetida por produtor rural situado neste Estado, para
estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federa-
ção detentor de Regime Especial, sem a devida emissão de nota scal
de Produtor;
f.5) operações e ou prestações sujeitas ao ICMS desacobertadas de
documentos scais ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação
scal, e/ou espontaneamente denunciadas no período de referência;
f.6) operações com mercadorias de trânsito livre desde que acobertadas
por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor;
f.7) remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com m especí-
co de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais;
g) nos quadros 8 - Servidor Estadual, 9 - Chefe da Administração
Fazendária e 10 - Coordenador Regional serão indicados a data, o local,
MASP e assinatura dos respectivos servidores.
5. OBSERVAÇÕES
a) Os dados dos relatórios emitidos pela Superintendência de Tec-
nologia da Informação, referentes às autuações scais e denúncias
espontâneas, estarão disponíveis na Intranet para as Administrações
Fazendárias.
b) As instruções de acesso ao relatório VAF-B, com os dados das NFA
emitidas pelo SIARE estão disponíveis para as Administrações Fazen-
dárias na intranet em Assuntos Municipais> VAF Orientações> VAFB
Orientações.
c) Os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações
Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do
Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1, do Anexo V, do RICMS), serão
encaminhados à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte,
contendo:
c.1) número da inscrição do produtor rural remetente;
c.2) número da inscrição do produtor rural ou contribuinte do ICMS
destinatários;
c.3) números, datas e valores da operações e prestações constantes da
nota scal.
d) Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF-B, deverão ser
feitos pelas vias xas do bloco de Notas Fiscais de Produtor, Notas Fis-
cais Avulsas de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas;
e) Os valores lançados no Formulário VAF B somente deverão ser digi-
tados no sistema SICAF, após assinado pelos servidores responsáveis.
28 790534 - 1
Superintendência Central de Contadoria Geral
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
PORTARIA/SCCG/SEF/Nº 917, de 28 de janeiro de 2016.
Divulga o demonstrativo da Execução Orçamentária da Administração
Pública Estadual relativo ao mês de dezembro de 2015.
A Superintendente da Superintendência Central de Contadoria Geral, no
uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no § 3º do
artigo 74, c/c § 4º do artigo 157, ambos da Constituição Estadual,
considerando o teor do contido na PORTARIA/SCCG/Nº 474/99, de 26 de
julho de 1999,
Resolve:
Art. 1º. - O demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa e da
Receita da Administração Pública Estadual - Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Fundos Estaduais e Empresas Estatais
Dependentes - referente ao mês de dezembro de 2015, é o divulgado na
forma dos Anexos I e II desta portaria.
Art. 2º. - Os valores constantes dos anexos desta portaria, de forma
centralizada, referem-se aos registros efetuados pelas Unidades
Orçamentárias (UO’s) e suas respectivas Unidades Executoras (UE’s).
Art. 3º. - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2016.
MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE LADEIRA
SUPERINTENDENTE CENTRAL DE CONTADORIA GERAL
ANEXO I
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DA EXECUCAO ORCAMENTARIA POR CLASSIFICACAO ECONOMICA DA DESPESA REF. DEZEMBRO DE 2015
UNID. ORCAMENTARIA : 1011 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM REAIS
=======================================================================================================================================================================================================
| C R E D I T O S O R C A M E N T A R I O S | D E S P E S A E M P E N H A D A | D E S P E S A R E A L I Z A D A
|________________________________________________________|_____________________________________|__________________________________________
CODIGO E S P E C I F I C A C A O | CREDITO | | CREDITO | | | |
| INICIAL | ALTERACOES | AUTORIZADO | NO MES | ATE O MES | NO MES | ATE MES
_____________________________________________________________|__________________|__________________|__________________|__________________|__________________|__________________|_______________________
| | | | | |
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES | 1098.738.383,00| 10.932.685,24| 1109.671.068,24| 177.837.168,72| 1101.256.544,14| 178.399.256,41| 1101.256.544,14
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 921.884.628,00| 10.150.000,00| 932.034.628,00| 151.373.048,83| 932.029.389,56| 151.373.048,83| 932.029.389,56
3.1.90.00 APLICACOES DIRETAS | 811.438.651,00| 58.972.378,37| 870.411.029,37| 141.882.807,09| 870.405.790,93| 141.882.807,09| 870.405.790,93
01 APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORM| | | | 38.296.795,11| 288.943.880,64| 38.296.795,11| 288.943.880,64
05 OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO SERVIDOR OU DO| | | | 497,80| 5.041,75| 497,80| 5.041,75
11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL | | | | 64.208.423,11| 477.002.798,89| 64.208.423,11| 477.002.798,89
13 OBRIGACOES PATRONAIS | | | | 6.453.375,93| 39.999.816,64| 6.453.375,93| 39.999.816,64
16 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL | | | | 2.658.726,27| 28.455.316,43| 2.658.726,27| 28.455.316,43
59 PENSOES ESPECIAIS | | | | 278.022,08| 2.208.970,33| 278.022,08| 2.208.970,33
92 DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES | | | | 29.867.781,59| 30.036.973,64| 29.867.781,59| 30.036.973,64
93 INDENIZACOES E RESTITUICOES | | | | 0,00| 2.101.746,75| 0,00| 2.101.746,75
94 INDENIZACOES E RESTITUICOES TRABALHISTAS | | | | 76.118,76| 1.608.179,42| 76.118,76| 1.608.179,42
96 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO | | | | 43.066,44| 43.066,44| 43.066,44| 43.066,44
3.1.91.00 APLICACAO DIRETA DECORRENTE DE OPERACOES ENTRE ORGA| 59.427.863,00| 2.195.735,63| 61.623.598,63| 9.490.241,74| 61.623.598,63| 9.490.241,74| 61.623.598,63
13 OBRIGACOES PATRONAIS | | | | 9.490.241,74| 61.623.598,63| 9.490.241,74| 61.623.598,63
3.1.99.00 A DEFINIR | 51.018.114,00| -51.018.114,00| 0,00| 0,00| 0,00| 0,00| 0,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 176.853.755,00| 782.685,24| 177.636.440,24| 26.464.119,89| 169.227.154,58| 27.026.207,58| 169.227.154,58
3.3.90.00 APLICACOES DIRETAS | 148.853.755,00| 4.676.143,20| 153.529.898,20| 18.571.213,11| 145.120.612,54| 19.133.300,80| 145.120.612,54
08 OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MI| | | | 974.391,07| 10.083.008,08| 974.391,07| 10.083.008,08
13 OBRIGACOES PATRONAIS | | | | 7.891,08| 274.730,82| 7.891,08| 274.730,82
14 DIARIAS - CIVIL | | | | 770.552,32| 6.700.699,83| 770.552,32| 6.700.699,83
30 MATERIAL DE CONSUMO | | | | 57.607,15| 1.735.971,47| 170.513,14| 1.735.971,47

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