Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e G Estão Metropolitana, 17-06-2016

Data de publicação17 Junho 2016
SectionDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 110 – 68 pÁGinas BELO HORIZONTE, sExTA-fEIRA, 17 dE JuNHO dE 2016
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................3
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................3
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................10
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................45
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................46
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................47
Secretaria de Estado de Educação .........................................................47
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................55
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................55
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................55
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................56
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 56
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................57
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................57
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................58
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................58
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................58
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................59
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................59
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................59
Editais e Avisos ........................................................................59
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.138, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária
Resgate no Vale – ACRV –, com sede no Município de
Itamarandiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Resgate no Vale – ACRV –,
com sede no Município de Itamarandiba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.139, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Declara de utilidade pública a entidade Guarda de Catupé
de Santa Egênia, com sede no Município de Carmo do
Cajuru.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a entidade Guarda de Catupé de Santa Egênia, com
sede no Município de Carmo do Cajuru.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.140, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Declara de utilidade pública a entidade Companhia Alma
Dell’Art, com sede no Município de Betim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a entidade Companhia Alma Dell’Art, com sede no
Município de Betim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.012, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS 15, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O item 187 e o subitem 187.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...) (...) (...)
187 Saída, em operação interna, de lâmpada uorescente compacta de 16 a 25 Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações
de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para consumidores de unidades residen-
ciais de baixa renda. 31/12/2017
187.1 A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 1.250.000 (um milhão duzentos e
cinquenta mil) lâmpadas.
(...)
(...) (...) (...)
” (nr)
Art. 2º Fica revogado o item 114 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), apro-
vado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2016; 228° da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.013, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos Protocolos ICMS 5, de 18 de fevereiro de 2016, e ICMS 6, de 18 de fevereiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que rece-
ber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de
serviço ca obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste
Regulamento.” (nr)
Art. 2º O § 12 do art. 43 do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 43. .............................................................................................................................
§ 12. O disposto nos §§ 8º a 10 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microem-
presa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 1º deste Regu-
lamento.” (nr)
Art. 3º Os incisos I e II do § 6º do art. 55 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. .............................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................................
I – em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destina-
tário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste
Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte.” (nr) Art. 4º O inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 18. .............................................................................................................................
V – às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária rela-
cionadas nos capítulos 2, 8, 10 a 12, 18 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com
âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1, no capítulo 16, com âmbito de aplica-
ção 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1,
no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1 e 21.3, e no capítulo 27, com âmbito de aplicação 27.1, todos da
Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade,
na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes,
concedido pelo Superintendente de Tributação.” (nr)
Art. 5º O § 6º do art. 55 do RICMS passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte
redação: “Art. 55. .............................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................................
III – em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto,
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.”
Art. 6º O caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ca acrescido do inciso VI, com a
seguinte redação:
“Art. 18. .............................................................................................................................
VI – às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de
isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às
demais mercadorias constantes do item.”

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