Diário do Executivo – Governo do Estado, 16-04-2021

Data de publicação16 Abril 2021
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 129 – Nº 74 – 49 PÁGINAS BELO HORIZONTE, SExTA-fEIRA, 16 dE ABRIL dE 2021
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria-Geral ........................................................................8
Gabinete Militar do Governador ...........................................................8
Controladoria-Geral do Estado ............................................................8
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ................................................8
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................8
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................9
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................12
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................12
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................13
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social .............................................13
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................13
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ...........................................14
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................14
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................15
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................21
Secretaria de Estado de Educação .........................................................23
Editais e Avisos ........................................................................26
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.176, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre as concessões de afastamento para estudo
ou aperfeiçoamento prossional ao servidor público da
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 76, 77, 88, 102 e 207 da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre as concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento
prossional ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º – As concessões de que trata o caput visam possibilitar ao servidor público a frequência às
ações de educação formal e não formal, direcionadas à valorização, ao crescimento pessoal e prossional do
servidor público, e à ampliação e melhoria da prestação de serviços públicos à sociedade.
§ 2º – O disposto neste decreto se aplica às situações em que não houver dispositivo contrário em
lei especíca da carreira do servidor público.
Art. 2º – Para ns deste decreto considera-se:
I – afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento prossional: afastamento do servidor
público para dedicação exclusiva às ações de educação formal ou não formal, com liberação de sua carga horária
de trabalho e das suas atividades de forma integral na unidade de exercício prossional;
II – afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento prossional: afastamento do servidor
público para a participação em ações de educação formal ou não formal que comprometa até 60% (sessenta por
cento) da sua carga horária de trabalho mensal;
III – educação formal: processo educacional que implica em elevação de escolaridade e que tenha
no mínimo trezentas e sessentas horas de duração;
IV – educação não formal: processo educacional que não representa elevação de escolaridade e
compreende as ações para o aperfeiçoamento prossional, como eventos de curta duração, cursos, cursos de
pós-doutorado e os estágios prossionais;
V – eventos de curta duração: ações de educação não formal com programação de até cento e
oitenta horas, tais como cursos, estágios prossionais, palestras, seminários, congressos, simpósios, jornadas,
fóruns, conferências e workshops, que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento prossional dos ser-
vidores públicos;
VI – exibilização de horário de trabalho para estudo:exibilização dos horários de início e tér-
mino de trabalho, concedida quando for comprovada a incompatibilidade entre o horário do curso ou aperfei-
çoamento prossional e de trabalho do servidor público no órgão ou entidade de exercício, sem prejuízo do
cumprimento de sua carga horária de trabalho e do desempenho das atribuições do cargo, que deverão ser com-
pensadas dentro do respectivo mês;
VII – interesse da Administração Pública: interesse primordial e preponderante da Administração
Pública sobre o interesse do servidor público, caracterizado pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
art. 5º; VIII – missão governamental: servidor público investido de poderes para representar a Adminis-
tração Pública do Poder Executivo, nos pontos do território nacional ou no estrangeiro, devidamente autorizado
na forma do art. 76 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
IX – servidor público: o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o ocupante de cargo
correspondente à função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o ocupante de
cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo;
X – tipos de afastamento:
a)com ônus: considera-se afastamento com ônus para os cofres públicos aquele em que houver
interesse da Administração Pública, conforme disposto no inciso VII, e o Poder Executivo realizar quaisquer
tipos de despesas relativas à educação formal ou não formal, inclusive o pagamento de passagens e diárias, bem
como o pagamento da remuneração do servidor público;
b) com ônus limitado:considera-se afastamento com ônus limitado para os cofres públicos aquele
em que houver interesse da Administração Pública, conforme disposto no inciso VII, e a concessão implicar em
apenas a percepção da remuneração do servidor público;
c)sem ônus:considera-se afastamento sem ônus para os cofres públicos aquele em que não houver
interesse da Administração Pública e não acarretar em qualquer despesa para o Poder Executivo, inclusive no
que se refere ao pagamento da remuneração do servidor público.
Art. 3º – As concessões regidas por este decreto abrangem as seguintes modalidades:
I – afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento prossional;
II – exibilização de horário de trabalho para estudo;
III – liberação para participar de eventos de curta duração.
§ 1º – As modalidades dispostas no inciso I se aplicam ao servidor público estável ocupante de
cargo de provimento efetivo ou ao ocupante de cargo correspondente à função pública.
§ 2º – Os incisos II e III destinam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento
efetivo, aos detentores de função pública e aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão
de recrutamento amplo.
§ 3º – As concessões para estudo ou aperfeiçoamento prossional poderão ocorrer em mais de uma
modalidade, desde que referente ao mesmo afastamento para realização do mesmo curso ou aperfeiçoamento
prossional, e que suas características ou a grade curricular justiquem essa especicidade.
§ 4º – Para efeito de concessões, não serão aceitos os cursos de língua estrangeira, preparatórios
para concursos, pré-vestibulares e similares.
Art. 4º – A competência para autorizar as concessões regidas por este decreto são as seguintes:
I – afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento prossional com ônus no exte-
rior: ao Governador do Estado, após análise e deliberação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – Sugesp da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, e aprovação dos titulares dos órgãos ou entidades de
exercício e de lotação do servidor público;
II – afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento prossional, com ônus ou
com ônus limitado no país, e com ônus limitado no exterior: ao Secretário de Estado de Governo, após análise
e deliberação da Sugesp da Seplag e aprovação dos titulares dos órgãos ou entidades de exercício e de lotação
do servidor público;
III – afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento prossional sem ônus, no país ou no
exterior: ao titular do órgão ou entidade de exercício do servidor público;
IV – liberação para participação em eventos de curta duração com ônus no exterior: ao Governador
do Estado, após aprovação da chea imediata do servidor público;
V – liberação para participação em eventos de curta duração com ônus ou com ônus limitado no
país ou com ônus limitado no exterior:
a) ao Secretário de Estado de Governo, caso se trate de afastamento por tempo superior a dez dias
úteis, após aprovação da chea imediata do servidor público;
b) ao titular do órgão de exercício, caso se trate de afastamento por tempo inferior ou igual a dez
dias úteis, após aprovação da chea imediata do servidor público;
VI – exibilização de horário de trabalho para estudo: à chea imediata do servidor público.
§ 1º – As despesas decorrentes de viagem internacional, referentes às concessões para estudo ou
aperfeiçoamento prossional, mesmo que estejam dentro dos limites orçamentários estabelecidos pelo Comitê
de Orçamento e Finanças – Con, deverão ser analisadas e deliberadas pelo referido comitê, com exceção das
despesas custeadas pelo Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais – PCRH/Fapemig.
§ 2º – Nas hipóteses de afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento prossio-
nal para o servidor público que estiver em exercício em órgão ou entidade diversa da de lotação, deverá o titular
do órgão ou entidade de exercício aprovar a solicitação e encaminhá-la ao titular do órgão ou entidade de lotação
para apreciação e anuência, antes do encaminhamento para análise e deliberação da Sugesp.
§ 3º – As solicitações relativas às concessões de que tratam este decreto deverão ser instruídas,
contendo a ciência do titular da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade de exercício do
servidor público.
Art. 5º – A autorização relativa à concessão de afastamento integral ou parcial para estudo ou
aperfeiçoamento prossional, com ônus ou ônus limitado, estará condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos: I – compatibilidade entre o curso ou ação de aperfeiçoamento prossional com as atribuições da
carreira do servidor público;
II – demonstrativo do interesse da Administração Pública em relação ao curso ou ação de aperfei-
çoamento prossional;
III – o servidor público não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no
período inferior a cinco anos contados do término do curso;
IV – assinatura de Termo de Compromisso pelo servidor público, comprometendo-se a permane-
cer em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo pelo
período disposto no art. 11;
V – cumprimento do período de efetivo exercício de que trata o art. 11, em razão de afastamen-
tos anteriores que tenham sido concedidos para o servidor público, nas hipóteses de cursos ou aperfeiçoamento
prossional de educação formal.
§ 1º – Fica vedada a concessão de novo afastamento para estudo ou aperfeiçoamento prossional
que se enquadre no conceito de educação formal estabelecido neste decreto durante o período denido no art.
11. § 2º – O afastamento integral somente poderá ser autorizado quando não for possível a concessão
do afastamento parcial.
§ 3º – As solicitações de concessões de afastamento integral ou parcial para estudos ou aperfei-
çoamento prossional, deverão ser instruídas com o demonstrativo de ausência, compensação ou redução de
impacto nanceiro.
§ 4º – Nos casos de solicitação de afastamento integral ou parcial para estudos ou aperfeiçoamento
prossional, em que o servidor público for bolsista de um órgão ou entidade de fomento, deverá ser informado
qual instituição arcará com a bolsa e os valores nanceiros desse apoio.
Art. 6º – A duração do afastamento para estudo ou aperfeiçoamento prossional, integral ou par-
cial, será denida de acordo com a grade curricular e o horário de realização do curso ou aperfeiçoamento pro-
ssional, até o limite de quatro anos.
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderá ser permitida a prorrogação do curso ou aperfeiçoa-
mento prossional, caso seja demonstrada a necessidade de carga horária complementar, até a metade do perí-
odo concedido originalmente.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210416011431011.

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