Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e G Estão Metropolitana, 19-05-2016

Data de publicação19 Maio 2016
SeçãoDiário do Executivo
MINAS GERAIS
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 91 – 52 pÁGinas BELO HORIZONTE, quINTA-fEIRA, 19 dE MAIO dE 2016
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................5
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................10
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................11
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................12
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................14
Secretaria de Estado de Educação .........................................................14
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................20
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................20
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................20
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................21
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Turismo ..........................................................21
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................21
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................21
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania .......................23
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................23
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................23
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................43
Editais e Avisos ........................................................................43
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.000, DE 18 DE MAIO DE 2016.
Regulamenta a Lei Complementar n° 138, de 28 de
abril de 2016, que dispõe sobre a licença para trata-
mento de saúde dos servidores atingidos pela deci-
são do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.876 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts.
1° e 2° da Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores desligados do serviço público estadual em cumprimento à decisão
judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei
Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e que se encontravam afastados de suas funções
em decorrência de licença para tratamento de saúde no dia 31 de dezembro de 2015, terão restabe-
lecida a licença para tratamento de saúde até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º O restabelecimento de que trata o caput não abrange os servidores que se encontra-
vam afastados em decorrência de doenças agudas.
§ 2º O restabelecimento da licença para tratamento de saúde dos portadores de doença
aguda será concedido pelo período constante no relatório médico apresentado no ato pericial reali-
zado antes de 31 de dezembro de 2015.
§ 3º Considera-se doença aguda aquela correspondente a processo patológico que tenha
início súbito, desenvolvimento rápido e duração curta.
§ 4º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em decorrência de posse em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2015, somente terá restabelecida a licença para tratamento de
saúde caso se enquadre nos termos estabelecidos no caput e desde que no ano de 2016 esteja afas-
tado por motivo de doença ou em ajustamento funcional.
§ 5º O servidor que se encontrar em atividade, em decorrência de posse em cargo efe-
tivo, em comissão ou aprovação em processo seletivo ou de designação ocorrida em 2016, terá a
licença para tratamento de saúde restabelecida até o dia anterior ao início do atual vínculo funcio-
nal, observado o limite da data de publicação deste Decreto.
§ 6º O disposto no caput também se aplica aos servidores desligados do serviço público
estadual em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, cuja licença não
tenha sido renovada a partir de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2º A partir da data de publicação deste Decreto, os servidores desligados do ser-
viço público estadual nos termos do art. 1º e que tiveram suas licenças restabelecidas, deverão ser
submetidos à inspeção médica ocial para análise quanto à necessidade de prorrogação da licença
para tratamento de saúde.
§ 1º Para avaliar a necessidade de prorrogação da licença para tratamento de saúde de
que trata o caput, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO
– da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – deverá agendar inspeção pericial
para o beneciário.
§ 2º A prorrogação da licença para tratamento de saúde somente se dará para os casos
em que a SCPMSO identique a incapacidade laborativa para o exercício das atribuições do cargo
ocupado pelo beneciário até 31 de dezembro de 2015 e em razão da mesma patologia que o afas-
tou naquela data.
§ 3º A prorrogação da licença para tratamento de saúde será concedida estritamente pelo
prazo indicado pelo médico perito no laudo emitido em decorrência da inspeção pericial descrita
no caput .
§ 4º Caso o médico perito identique indícios de incapacidade total e denitiva para o
serviço público, deverá ser solicitada a realização de inspeção pericial para concessão de aposen-
tadoria por invalidez.
Art. 3º O beneciário ca obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico ade-
quado à doença, submetendo-se à scalização durante o período de gozo da licença para tratamento
de saúde, sob pena de cessação do benefício e sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabí-
veis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Parágrafo único. Nas inspeções periciais subsequentes será exigido que que compro-
vado que o beneciário se encontra em efetivo tratamento, sob pena de não ter a licença para trata-
mento de saúde prorrogada.
Art. 4º O beneciário licenciado para o tratamento de saúde nos termos deste Decreto
receberá o valor equivalente à última remuneração percebida antes do desligamento.
Art. 5º Incidirá contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título de licença
para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o côm-
puto do respectivo tempo de contribuição para ns de aposentadoria e pensão.
Art. 6º Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumpri-
mento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder
Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiveram lotados
poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por pro-
ssional de sua escolha até a data de 31 de dezembro de 2018.
§ 1º O candidato que optar por se submeter ao exame admissional realizado pela
SCPMSO não poderá, posteriormente, apresentar o atestado médico emitido por prossional de sua
escolha de que trata o caput .
§ 2º O candidato deverá solicitar ao prossional médico competente que preencha o
atestado médico utilizando-se do formulário constante no Anexo I ou Anexo II, conforme o edital
do concurso público, e valide a declaração constante no Anexo III, ambos deste Decreto, para ns
do disposto no caput.
§ 3º O atestado médico e a declaração deverão ser apresentados à autoridade respon-
sável pelo ato de posse do nomeado e deverão ser arquivados em sua pasta funcional, devendo ser
recusados caso um de seus campos não esteja devidamente preenchido.
§ 4º O atestado médico e a declaração deverão permanecer disponíveis para consulta da
SCPMSO sempre que requisitado, passando a compor o prontuário médico do servidor.
§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação inserir no Sistema Integrado de Admi-
nistração de Pessoal o resultado do atestado médico apresentado pelo candidato, nos termos deste
artigo.
§ 6º O candidato que se valer de informações inverídicas ou omitir dados relevantes res-
ponderá civil, penal e administrativamente perante a Administração Pública estadual.
§ 7º Ao servidor que ingressar na Administração Pública nos termos deste artigo não
serão concedidos benefícios por incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosti-
cada previamente, exceto se houver agravamento do quadro, mesmo estando o servidor em rigo-
roso tratamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2016; 228º da Incondência
Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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