Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, 02-03-2021

Data de publicação02 Março 2021
SeçãoDiário do Executivo
10 – terça-fe ira, 02 de Março d e 2021 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
da responsabilização civil, criminal e administrativa, observando-se
ainda:I -oressarcimento ao erário deverá ser vericadojunto àSuperin-
tendência de Recursos Humanos para desconto em folha, de forma a se
instaurar Processo Administrativo de Ressarcimento;
II -emcaso de perda do vínculo com o Estado de Minas Gerais, o paga-
mento deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, emitido no sítio eletrônico da PRODEMGE, corres-
pondente ao valor atual de mercado do material extraviado, perdido,
roubado ou furtado;
III -o valor atual de mercado, correspondente ao material extraviado,
perdido, roubado ou furtado, será fornecido pela Diretoria de Material
e Patrimônio, mediante consulta formal ao setor;
IV-o valor correspondente ao bem extraviado, perdido, roubado ou fur-
tado poderá ser parcelado pelo servidor, nos termos do artigo 270 da Lei
Estadual nº 869/1952, mediante solicitação expressa deste nos autos do
processo administrativo. CAPÍTULO VII
Da vistoria do armamento institucional acautelado
Art. 14 -A vistoria do material acautelado ocorrerá por amostragem,
conforme deliberação do Departamento Penitenciário de Minas Gerais,
através de noticação formal ao servidor, constando o prazo para apre-
sentação do material acautelado e local da vistoria.
§1º - As vistorias de que trata o artigo anterior serão realizadas pelos
intendentes das Unidades Prisionais onde o Agente de Segurança Peni-
tenciário/Policial Penal esteja em exercício.§2º - Os servidores em
exercício em Unidades que não possuam intendência, poderão ter o
material vistoriado pela Central de Suprimentos ou por Unidade indi-
cada pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais.§3º - OFormu-
lário de Vistoria, ANEXO II, deverá ser preenchido pelo intendente no
ato de vistoria do armamento.§4º - ODiretor da Unidade que realizou a
vistoria deverá encaminhar o formulário devidamente preenchido, via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a Superintendência de
Segurança Prisional e para a Central de Suprimentos.
CAPÍTULO VIII
Da revogação da cautela xa de arma de fogo institucional
Art. 15- O Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal terá a cau-
tela da arma de fogo revogada nas seguintes hipóteses:I - quando por-
tar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente ou ainda zer uso de substâncias que causem dependência
física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual
ou motor;II – quando for submetido a tratamento psicológico ou psiqui-
átrico que indique ser inapropriado o manuseio de arma de fogo, obser-
vado o § 2º do art. 1º da Lei 21.068 de 2013;III – nos casos de aposenta-
doria, exoneração, dispensa ou demissão do cargo efetivo;IV – quando
cessado o motivo da necessidade que ensejou a cautela;V – conforme
necessidade e conveniência da Administração Pública.Parágrafo único
- A revogação da cautela será motivada, sem prejuízo das demais provi-
dências a serem adotadas pelas autoridades que a concedeu.
CAPÍTULO IX
Das disposições nais
Art. 16- A documentação a que se refere esta Resolução será tramitada,
unicamente, pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI.Art. 17- Os
casos omissos serão submetidos à avaliação e deliberação do Diretor
do Departamento Penitenciário de Minas Gerais.Art. 18- Fica revogada
a Resolução SEDS nº 1515, de 04 de fevereiro de 2014 e demais dis-
posições em contrário.Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO GRECO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
E SEGURANÇA PÚBLICA
01 1451630 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Divinópolis
SRF-1/ DIVINÓPOLIS
AF/ 3º NÍVEL/ OLIVEIRA
INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a nalidade de procedermos à cobrança administra-
tiva prevista na Resolução – SEF/MG nº.5.209 de 17 /12/2018 ca o
Sujeito Passivo e coobrigada abaixo relacionados intimados a promo-
ver, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação o pagamento
ou o reparcelamento dos créditos tributários constituído mediante o
PTA a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente. Informa-
mos que pelo descumprimento à presente intimação, o respectivo PTA
será à Advocacia Regional do Estado, para inscrição em dívida ativa e
execução judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazen-
dária situada na Alameda Dr. Cícero de Castro Filho, n°1.100. Santa
Maria. CEP: 35540-000. Oliveira/MG.
PTAs Nº: 05.000285301-37 de 25/10/2017.
Parcelamento: 12.063876500-40 desistente em 01/03/2018.
Sujeito Passivo: Rápido Fundidos Eireli-EPP. IE: 001655546.00-91.
Endereço: Rodovia BR 494, Km98, S/N. Bairro: Distrito Industrial
Eduardo Abdo. Oliveira, 01 de março de 2021.
Helena Aparecida Ferreira Noronha - Masp 337.789-2.
Chefe da AF/3º Nível –Oliveira.
01 1451729 - 1
SRF II - Varginha
SRF/II/VARGINHA - AF/2ºNÍVEL/TRÊS CORAÇÕES
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente cam o sujeito passivo e o coobri-
gado intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do crédito
tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça scal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG favorá-
vel à Fazenda pública Estadual. Maiores esclarecimentos poderão ser
obtidos nesta repartição fazendária, localizada na Av. Presidente Getú-
lio Vargas, nº 154, Centro - CEP 37410-137, Três Corações/MG, atra-
vés de agendamento pelo e-mail aftrescoracoes@fazenda.mg.gov.br ou
telefone 35–3231-2764.
PTA nº: 01.001890026-52
Sujeito Passivo: Nayara Alice de Oliveira 09741074689
IE: 002.409444.00-54 – CNPJ: 20.812571/0001-38
End.: R. Evaristo da Veiga, 752 – centro - CEP 37.400.000 – Campanha/
MG
Coobrigado: Nayara Alice de Oliveira
CPF: 097.410.746-89
End.: R. Adolpho Pinto de Almeida, 47 – Bº Xororó – CEP 37.400-00
– Campanha/MG
Três Corações, 01 de março de 2021.
Anderson Ricardo de Carvalho - Chefe da AF/2º Nível/Três Corações
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 2º NÍVEL EXTREMA
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA lavrado pela DF/2º Nível/
Extrema a seguir relacionado, nos termos da legislação vigente, sob
pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância
em que a peça scal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e
execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CC/MG
favorável à Fazenda Pública Estadual. Maiores esclarecimentos pode-
rão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Melo Viana,
08 – 2º Andar – Centro – Extrema- MG, CEP 37.640-000.
Intimação do PTA: 01.001693754-11.
Coobrigado: BB BOX COMÉRCIO DE ARTIGOS INFANTIS S.A.,
CNPJ 06.046.987/0001-61.
Alameda Araguaia, 2104, Conj. 61 e 62, Bairro Alphaville Industrial,
Barueri/SP - CEP 06.455-000.
Extrema, 1º de março de 2021.
Maria Cristina Inácio - Masp – 262.946-7.
Chefe da AF/2º Nível /Extrema
SRF II VARGINHA - AF/2º NÍVEL/POÇOS DE CALDAS
INTIMAÇÃO
Comunicamos ao sujeito passivo que a peça scal abaixo foi reformu-
lada pela Delegacia Fiscal/2º Nível/Poços de Caldas. Necessitando de
maiores informações ou mesmo vista aos autos, favor dirigir-se à repar-
tição fazendária em referência localizada na Rua Assis Figueiredo, 639
- Centro, Poços de Caldas MG. CEP: 37.701-704.
PTA 01.001779727-41
Sujeito Passivo: BEATRIZ CHRISTINA ALVES DOS SANTOS –
CPF 184.037.516-72 - Endereço: Rua Assis, 668, apt 02 - Bairro Cen-
tro - Poços de Caldas - MG - CEP 37701-000
Poços de Caldas, 1 de Março de 2021.
Paulo Henrique de Souza
Chefe da AF/2º Nível/ Poços de Caldas - Masp 309.074-3
01 1451731 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco
Expediente
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de cautela de arma de
fogo de propriedade do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Depar-
tamento Penitenciário de Minas Gerais - DEPEN-MG, pelos servidores
da carreira de Agentes de Segurança Penitenciários/PoliciaisPenaise dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SEJUSP, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, §1°, do art. 93, da Constitui-
ção Estadual, a Lei n° 23.304, de 30 de maio de 2019, e oDecreto n°
47.795, de 19 de dezembro de 2019
RESOLVE:
Art. 1º - Fica regulamentada a cautela de arma de fogo de propriedade
do Estado de Minas Gerais, no âmbito do DEPEN-MG, a qualsomente
será fornecida aos servidores da carreira de Agentes de Segurança Peni-
tenciários/Policiais Penais, desde que possuam porte de arma nos ter-
Parágrafo único - A cautela de arma de fogo institucional, de caráter
pessoal e intransferível, será concedida por meio das modalidades esta-
belecidas nesta Resolução, atendidos os requisitos para a concessão,
bem como a disponibilidade do material.
CAPÍTULO I
Das modalidades de cautelas de armas de fogo institucional
Art. 2º - São tipos de cautela de arma de fogo regulamentadas por esta
Resolução:
I - cautela individual xa de arma de fogo institucional, concedida
aos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário/Poli-
cial Penal, por tempo indeterminado, para o exercício de suas ativi-
dades laborais, bem como fora de serviço, nos termos da legislação
vigente e observados os requisitos de revogação previstos no art. 15
desta Resolução;
II – cautela de urgência de arma de fogo institucional, concedida
mediante a comprovação de grave ameaça ou de risco à integridade
física do Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal e observa-
dos os seguintes requisitos:
a) o prazo da cautela de urgência de arma de fogo institucional não
ultrapassará 90 (noventa) dias corridos. Cessado o prazo e não sendo
concedida a cautela xa, o material acautelado deverá ser devolvido
pelo servidor à unidade de onde foi retirado;
b) a arma de fogo concedida na modalidade de urgência será, preferen-
cialmente, da carga da unidade de exercício do servidor, ou de outra
Unidade Prisional da Região Integrada de Segurança Pública - RISP
indicada pelo Diretor Regional, observada a logística para não defasar
o quadro de armamento da Unidade Prisional;
c) será concedida aos Agentes de Segurança Penitenciários/Policial
Penal que laboram em estabelecimentos desprovidos de intendência,
os quais tenham sido designados para realizar diligências externas que
necessitem do uso de arma de fogo;
d) a cautela de urgência de arma de fogo institucional será concedida
mediante apresentação obrigatória de Ordem de Serviço-OS, em que
conste o caráter da atividade, a data expressa do início e do término,
expedida pela chea imediata e expressamente aprovada pelas Autori-
dades Competentes, sendo que o prazo da cautelaque não poderá exce-
der a 90 (noventa) dias corridos, cando adstrito ao período previsto na
respectiva ordem de serviço (OS Anexo I – SSEG).
e) o local de retirada da arma de fogo e das munições será indicado
pelo Superintendente de Segurança Prisional ou por pessoa por ele
designada.
III – Cautela de Intendênciadestinada ao Agente de Segurança Peni-
tenciário/Policial Penal que não possui cautela xa de arma de fogo
institucional, e que esteja laborando em posto que exija o emprego de
arma de fogo. Ocontrole e a scalização dos materiais acautelados na
intendência das Unidades Prisionais serão exercidos pelos intendentes,
nos termos do Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema
Prisional – ReNP.
CAPÍTULO II
Dos requisitos para acautelamento individual
de arma de fogo institucional
Art. 3º - O interessado às cautelas xa e de urgência de arma de fogo
institucional deverá solicitá-las por meio do modelo disponibilizado no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acompanhadas dos seguin-
tes documentos:
I - identidade funcional com autorização para porte de arma;II - certi-
dões criminais expedidas pela Justiça Comum e Juizado Especial Cri-
minal do Estado de Minas Gerais, Justiça Federal e Polícias Civil e
Federal, não superiores a 90 dias;III - foto 3x4;IV - comprovante de
residência atualizado, não superior a 90 dias;V - declaração de pro-
priedade de arma de fogo particular, caso possua;VI - comprovação da
grave ameaça ou do risco à integridade física a que se refere o inciso II
do art. 2º desta Resolução.Parágrafo único - O encaminhamento da soli-
citação, acompanhada dos referidos anexos, deverá ser providenciada
pela unidade prisional, via processo SEI, momento em que será veri-
cado o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO III
Da análise da cautela de arma de fogo institucional
Art. 4º - A cautela xa e de urgência de arma de fogo institucional será
concedida pelo Diretor Geral do Departamento Penitenciário de Minas
Gerais e pelo Superintendente de Segurança Prisional, mediante a aná-
lise do pedido, nos termos do art. 3º desta Resolução. §1º - Aprovada
a requisição, observada a logística de segurança, a Superintendência
de Segurança Prisional encaminhará à Central de Suprimentos o pro-
cesso de cautela de arma de fogo.§2º- ASuperintendência de Segurança
Prisional noticará o servidor sobre o deferimento ou não da cautela,
bem como informará sobre os procedimentos para a retirada do material
disponibilizado.§3º -Anoticação sobre o deferimento do acautelamen-
toserá realizada após o envio do processo à Central de Suprimentos.§4º
– O Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal que tiver a cau-
tela deferida pelas Autoridades Competentes terá o prazo de 60 dias
corridos para retirar o armamento na Central de Suprimentos, sob pena
de revogação automática da concessão.
CAPÍTULO IV
Do uso da arma de fogo institucional acautelada
Art. 5º - A conservação e manutenção preventiva da arma de fogo será
de responsabilidade do Agente de Segurança Penitenciário/Policial
Penal detentor da cautela.
Art. 6º - Os Agentes de Segurança Penitenciários/Policial Penal deten-
tores da cautela de arma xa deverão laborar, obrigatoriamente, com o
material acautelado quando escalados em postos armados, observada a
especicidade do armamento e posto de serviço.
Art. 7º - Caso o armamento acautelado esteja inadequado para o uso
laboral, caberá ao Diretor Geral da unidade prisional onde o Agente
de Segurança Penitenciário/Policial Penal estiver em exercício, realizar
a cautela de intendência com disponibilização de arma de porte ade-
quada à atividade.
Art. 8º - Serão disponibilizadas até 03 (três) cargas de munições, de
acordo com o modelo da arma de fogo acautelada e conformea capaci-
dade dos carregadores.
Art. 9º - Ao Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal detentor
de cautela individual de arma de fogo institucional, compete observar
elmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma
de fogo. CAPÍTULO V
Do disparo de arma de fogo
Art. 10- Nas hipóteses em que houver disparo de arma de fogo acaute-
lada de propriedade do Estado, o detentor da cautela, deverá:
I - providenciar o Registro de Evento de Defesa Social – REDS;
II - comunicar o fato formalmente ao Diretor a que estiver
subordinado.
Parágrafo único - ODiretor Geral deverá, ao conhecer do fato, instau-
rar Investigação Preliminar e comunicar à Superintendência de Segu-
rança Prisional.
Art. 11- O Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal poderá
solicitar a reposição das munições deagradas à Superintendência de
Segurança Prisional, que fará a análise com base na documentação
apresentada e encaminhará a autorização à Central de Suprimentos.
Art. 12- Caberá o ressarcimento ao erário, pelo Agente de Segurança
Penitenciário/Policial Penal, das munições deagradas, salvo em caso
de disparo não acidental realizado na execução do serviço, devidamente
comprovado nos autos do devido processo administrativo, sem preju-
ízo da apuração realizada pelo setor Correcional da SEJUSP, e obser-
vado o seguinte:
I - oressarcimento ao erário deverá ser vericadojunto àSuperintendên-
cia de Recursos Humanos para desconto em folha, de forma a se instau-
rar Processo Administrativo de Ressarcimento;
II - emcaso de perda do vínculo com o Estado de Minas Gerais, o paga-
mento deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, emitido no sítio eletrônico da PRODEMGE, corres-
pondente ao valor atual de mercado das munições;
III - o valor atual de mercado, correspondente às munições deagradas,
será fornecido pela Diretoria de Material e Patrimônio, mediante con-
sulta formal ao setor.
CAPÍTULO VI
Do extravio, perda, roubo e furto da arma de fogo
institucional, munições e carregadores acautelados
Art. 13- No caso de roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo
institucional, munições e carregadores acautelados nos termos desta
Resolução, exigir-se-á ao Agente de Segurança Penitenciário/Policial
Penal detentor da cautela a realização do devido Registro de Evento
de Defesa Social e a comunicação ao Superintendente de Segurança
Prisional e à Central de Suprimentos, para as providências cabíveis,
restando ao Diretor da Unidade, ao conhecer do fato, instaurar o devido
processo administrativo competente.
§ 1º - Findada a sindicância ou processo administrativo, o detentor da
cautela deverá encaminhar para a Central de Suprimentos, cópia da con-
clusão do processo de apuração da Unidade Correcional da SEJUSP,
para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis.
§ 2º - O servidor poderá solicitar a reposição do material extraviado,
perdido, roubado ou furtado à Superintendência de Segurança Prisio-
nal, que fará a análise com base na documentação apresentada e enca-
minhará a autorização à Central de Suprimentos.
§ 3º - Nos casos de roubo a que se refere ocaputdeste artigo, compro-
vado que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou
negligente de quem possui a cautela da arma de fogo, caberá ao servi-
dor responsável o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes
aos materiais acautelados, sem prejuízo da responsabilização civil, cri-
minal e administrativa.
§ 4º - Nos casos de furto, perda ou extravio caberá ao Agente de
Segurança Penitenciário/Policial Penal, o ressarcimento ao erário
dos valores correspondentes aos materiais acautelados, sem prejuízo
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 66, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.20.537499-4/000, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, superando os impe-
dimentos temporais do Decreto 44.769, de 2008.
Resolve:
Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº1.0000.20.537499-4/000.
Art.2 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1374896.7 CHRISTOFER DE PAIVA PAULA ASP I C II B 21.05.2020
01 1451636 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 67, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.551251-0/000, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, excluindo o requi-
sito temporal do Decreto 44.769, de 2008.
Resolve:
Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.551251-0/000.
Art. 2 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1372371.3 WAGNER MARQUES ASP I C II B 26.03.2020
01 1451639 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.559993-9/000, em que foi julgado procedente
o pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, superando os
impedimentos temporais do Decreto 44.769, de 2008.
Resolve:
Art. 1 ° - Conceder Promoção por Escolaridade Adicional Judicial, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Mandado de Segurança Nº 1.0000.20.559993-9/000.
Art. 2 ° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
MASP NOME DO SERVIDOR CARREIRA DE PARA VIGÊNCIA
NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU
1380125.3 LUCIANO VICENTE FERREIRA ASP I C II B 29.07.2020
01 1451642 - 1
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE VAGAS
ATOS DO SUPERINTENDENTE
O Superintendente de Gestão de Vagas e Custódias Alternativas, no uso
das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 47.795, de 19 de dezem-
bro de 2019.
Resolve:
I - Autorizar as matrículas dos custodiados abaixo nominados, com seus
respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais subor-
dinados ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 1:
Raticar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Casa do Albergado de Belo Horizonte I:
Carlos Roberto Santos De Morais - 334830 Belo Horizonte
Marco Antonio Souza Da Silva - 287300 Belo Horizonte
Matheus Augusto Dos Santos - 512306 Belo Horizonte
Wagner Matos Moreira - 931125 Pedro Leopoldo
Raticar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para o Centro de Remanejamento Provisório de Betim I:
Gustavo H. Ramos De Andrade - 930669 Betim
Raticar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Penitenciária de Carmo do Paranaíba I:
Ernando De Oliveira Junior - 82962 Belo Horizonte
Raticar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Penitenciária de Pará de Minas I - Doutor Pio Soa-
res Canedo:
Leandro Luiz Da Fonseca - 332073 Florestal
Raticar a matrícula no Centro de Remanejamento Provisório de Belo
Horizonte I para a Penitenciária de Ribeirão das Neves I - José Maria
Alkimin:
Adilson Ferreira Alves - 440684 Contagem
Agrinaldo Genelhu Costa - 400992 Belo Horizonte
Alan Dos Santos - 650814 Sete Lagoas
Andre Elias Siqueira Santana - 169240 Contagem
Bruno Pereira Silva Barbosa - 675593 Ribeirão Das Neves
Cleiton Moreira Dos Santos Vitor - 853646 Ibirité
Elvis Barros Alves - 373535 Contagem
Helbert Jader De Oliveira Lima - 322606 Timóteo
Ivo Samuel Rocha Almeida - 717323 Contagem
Paulo C. Junior Machado Martins - 387252 Barretos/SP
Ronaldo Antonio Marques - 484991 Belo Horizonte
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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