Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e G Estão Metropolitana, 09-06-2016

Data de publicação09 Junho 2016
SeçãoDiário do Executivo
MINAS GERAIS
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 104 – 76 pÁGinas BELO HORIZONTE, quINTA-fEIRA, 09 dE JuNHO dE 2016
VENdA AVuLsA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................5
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................35
Secretaria de Estado de Defesa Social ......................................................54
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................54
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................56
Secretaria de Estado de Educação .........................................................56
Secretaria de Estado de Cultura ...........................................................60
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ..................................61
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................61
Secretaria de Estado de Esportes ..........................................................62
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .........................................62
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 62
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................62
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................62
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................62
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................62
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................63
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................64
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................64
Editais e Avisos ........................................................................64
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.128, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Dia Estadual do Radialista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Radialista, a ser comemorado anualmente no dia 7 de
novembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.006, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Altera o Decreto nº 46.949, de 17 de fevereiro de 2016,
que dispõe sobre a programação orçamentária e nanceira
do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2016 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 21.971, de 18 de
janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 46.949, de 17 de fevereiro de 2016, ca acrescido do seguinte §
3º: “Art. 3º ....................................................................................................................................
§ 3º A liberação da cota orçamentária para as despesas relativas a obras e serviços de engenharia
detalhadas nos termos do inciso II do caput ocorrerá trimestralmente.” (nr)
Art. 2º Os incisos I, II e IV do art. 5º do Decreto nº 46.949, de 2016, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................................................................
I – denir, conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Unidades de
Planejamento, Gestão e Finanças executoras das ações de acompanhamento intensivo, a programação orçamen-
tária bimestral para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao
NCGEPDI/SEPLAG;
II – registrar, mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan –,
as informações sobre a execução das ações de acompanhamento intensivo, a que se refere o Plano Plurianual de
Ação Governamental – 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desem-
penho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no SIGPlan;
..................................................................................................................................................
IV – informar, bimestralmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação, o gerencia-
mento da rotina física e orçamentária das ações de acompanhamento intensivo.” (nr)
Art. 3º O inciso III do art. 6º do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 6º ....................................................................................................................................
III – registrar, bimestralmente, no SIGPlan, as informações sobre a execução dos programas e das
ações de acompanhamento geral, constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – 2016-2019, exer-
cício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e
realizado, com a validação bimestral no SIGPlan;
.........................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º O art. 17 do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, cando
acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 17. A SCPPO/SEPLAG e o NCGEPDI/SEPLAG acompanharão a execução orçamentária
das intervenções nanciadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida
do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do
SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento das
ações de acompanhamento intensivo e geral e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos
termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e no art. 9º.
§ 1º A execução nanceira referente às intervenções nanciadas com recursos originários de ope-
rações de crédito será acompanhada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As execuções física, orçamentária e nanceira referente às intervenções nanciadas com
recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.” (nr)
Art. 5º O art. 18 do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, cando
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 18. A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução orçamentária e nanceira dos recursos
oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual gure como pro-
ponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das infor-
mações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON-Módulo de Entrada, no Módulo de Programação
Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relató-
rios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.
§ 1º A execução nanceira referente às despesas nanciadas com recursos oriundos de convênios
ou instrumentos congêneres também será acompanhada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As execuções física, orçamentária e nanceira referente às despesas nanciadas com recursos
oriundos de convênios ou instrumentos congêneres serão de responsabilidade dos órgãos executores.” (nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2016; 228º da Incondência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.007, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Institui e regulamenta a concessão do “Selo Social” para
empresas e instituições parceiras do Poder Executivo que
contratam mão de obra prisional do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de
1994, e na Lei nº 18.401, de 28 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Social”, a ser concedido às empresas e instituições públicas ou pri-
vadas, parceiras do Poder Executivo, que contratam mão de obra prisional do Estado, oportunizando trabalho
edicante para presos sob custódia do sistema prisional.
Parágrafo único. O “Selo Social” certica que a empresa ou instituição agraciada tem responsabi-
lidade social, sendo parceira do Estado na ressocialização de presos.
Art. 2º O “Selo Social” será concedido pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de
Estado responsável pelo sistema prisional, na forma do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A concessão do “Selo Social” não gera responsabilidade para o Estado quanto às
atividades desenvolvidas pelas empresas ou instituições agraciadas.
Art. 3º Estarão aptas a solicitar o “Selo Social” as empresas e instituições públicas ou privadas que,
há pelo menos seis meses, tenham rmado com o Poder Executivo, por meio de termo de compromisso, parceria
para contratação de mão de obra de presos do sistema prisional do Estado.
Art. 4º Fará jus ao “Selo Social” a empresa e instituição apta que, concomitantemente:
I – tenha empregado, no período de seis meses que antecederem à solicitação, mão de obra de, no
mínimo, dez presos, em trabalhos intramuros ou extramuros;
II – promova e assegure, no ambiente de trabalho, tratamento igualitário entre presos e funcioná-
rios da empresa ou instituição, tais como:
a) disponibilização de condições laborais idênticas, cumprindo-se toda legislação pertinente, em
especial a referente à saúde e segurança no trabalho, fornecendo, inclusive, Equipamentos de Proteção Indivi-
dual – EPI – necessários ao desempenho das atividades;
b) adoção dos mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;
c) fornecimento de uniformes da empresa ou da instituição para presos em trabalho externo, com
o objetivo de não gerar discriminação pela condição de detento;
III – cumpra as obrigações estabelecidas no termo de compromisso celebrado com o Poder Execu-
tivo, em especial as atinentes à remuneração dos presos contratados;
IV – incentive o desenvolvimento prossional e intelectual dos presos contratados.
Art. 5º A solicitação de concessão do “Selo Social” deverá ser assinada pelo representante legal da
empresa ou instituição interessada e endereçada à Subsecretaria de Administração Prisional – SUAPI –, unidade
responsável pela análise de concessão, suspensão e revogação do “Selo Social”.
§ 1º Para ns de concessão do “Selo Social”, caberá à unidade prisional que possuir preso contra-
tado por empresa ou instituição parceira do Poder Executivo avaliar o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º,
por meio de formulário disponibilizado pela SUAPI.
§ 2º À unidade prisional, caberá acompanhar e monitorar, durante o período de vigência do termo
de compromisso, o cumprimento, pela empresa ou instituição parceira, do disposto nos arts. 3º e 4º.
§ 3º Para atendimento ao disposto neste artigo, a empresa ou instituição parceira deverá colaborar
com a unidade prisional, prestando as informações solicitadas e permitindo, caso necessário, acesso de servido-
res da unidade ao local de trabalho da mão de obra prisional.
Art. 6º O “Selo Social” terá vigência de doze meses e poderá ser renovado mediante solicitação da
empresa, nos termos do caput do art. 5º, e comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º.
Parágrafo único. A avaliação para ns de renovação do “Selo Social” caberá à SUAPI.
Art. 7º As empresas agraciadas com o “Selo Social” poderão utilizá-lo em campanhas publicitárias,
nas embalagens dos produtos, em materiais promocionais e em peças de divulgação impressa e eletrônica.
Parágrafo único. O uso do “Selo Social” para destinação diversa da prevista no caput ca sujeito à
prévia e expressa autorização do Poder Executivo.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT