Diário do Executivo – Governo do Estado, 06-10-2017

Data de publicação06 Outubro 2017
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 125 – Nº 187 – 44 pÁGinas BELO HORIZONTE, sExTA-fEIRA, 06 dE OuTuBRO dE 2017
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................4
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais ..................................4
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................4
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................5
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................5
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania ........................5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior .........11
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................11
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................13
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................14
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................16
Secretaria de Estado de Segurança Pública ..................................................16
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................16
Secretaria de Estado de Educação .........................................................17
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................23
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................24
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................24
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................25
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................30
Ouvidoria-Geral do Estado ...............................................................30
Editais e Avisos ........................................................................30
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 22.663, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de
São João do Vacaria, com sede no Município de Virgem
da Lapa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de São João do Vacaria,
com sede no Município de Virgem da Lapa.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2017; 229º da Incondência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.664, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública o Lar dos Idosos Imaculada
Conceição, com sede no Município de Monte Belo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Lar dos Idosos Imaculada Conceição, com sede no
Município de Monte Belo.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2017; 229º da Incondência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 22.665, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública a Associação Marcio Lubri-
mar de Assistência Social, com sede no Município de
Pouso Alegre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Marcio Lubrimar de Assistência Social,
com sede no Município de Pouso Alegre.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2017; 229º da Incondência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.270, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.
Fica homologado o Estatuto do Serviço Social Autônomo
Servas – SSA-Servas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.607, de 20 de julho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Estatuto do Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, cuja
autorização para a sua instituição encontra-se prevista na Lei nº 22.607, de 20 de julho de 2017.
Parágrafo único – O estatuto homologado no caput encontra-se disposto no Anexo.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2017; 229º da Incondência Mineira
e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.270, de 5 de outubro de 2017)
ESTATUTO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO SERVAS – SSA-SERVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, pessoa jurídica de
direito privado sem ns econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração inde-
terminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte, conforme autorizado pela Lei nº 22.607, de 20 de
julho de 2017.
§ 1º – O SSA-Servas será regido pelo presente estatuto.
§ 2º – Para ns de desempenho de suas atividades, o SSA-Servas poderá preservar o CNPJ do Ser-
viço Voluntário de Assistência Social – Servas –, cuja estrutura ca alterada nos termos deste estatuto.
Art. 2º – O SSA-Servas, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 22.607, de 2017, é instituição de natu-
reza paraestatal, e atuará como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos, com o objetivo
de promover ações complementares às políticas públicas de desenvolvimento social no Estado, com vistas à
diminuição da desigualdade social, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria da qualidade de vida da
população. Art. 3º – O SSA-Servas terá prazo de duração indeterminado.
Art. 4º – O presente Estatuto dispõe sobre a estrutura administrativa do SSA-Servas para a con-
secução dos seus serviços e dos objetivos a que se dispõe, nos limites autorizados pela Lei nº 22.607, de 20 de
julho de 2017.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5º – O SSA-Servas será composto pelas seguintes unidades administrativas:
I – unidades de Administração Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
II – unidades de scalização:
a) Conselho Fiscal;
b) Conselho Administrativo;
III – unidades de assessoramento direto à Administração Superior:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria de Eventos;
IV – unidades de Gestão:
a) Diretoria Executiva;
b) Diretoria Administrativa e Financeira;
c) Diretoria de Assistência Social;
d) Diretoria de Investimento Social;
V – unidades administrativas:
a) Gerência de Apoio e Logística;
b) Gerência de Execução de Despesas;
c) Gerência de Recursos Humanos;
d) Gerência de Tecnologia da Informação.
Art. 6º – A estrutura complementar dos órgãos e unidades administrativas e o detalhamento de suas
atribuições poderão ser denidos em Regimento Interno, mediante aprovação da Presidência, conforme art. 6º
da Lei nº 22.607, de 2017.
Art. 7º – O exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e membros dos Conselhos Fiscal e
Administrativo do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§ 1º – É vedado ao SSA-Servas conceder vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos

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