Diário do Executivo – Diário do Executivo, 22-11-2022

Data de publicação22 Novembro 2022
SeçãoDiário do Executivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 130 – Nº 236 – 123 PÁGINAS BEL O HORIZ ONTE, TE RçA-fEI RA, 22 dE NO vEmBRO dE 2022
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Controladoria-Geral do Estado ............................................................6
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................6
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................6
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................7
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................7
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo ...................................................8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................8
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................9
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ............................................9
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................9
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................15
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................16
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................22
Secretaria de Estado de Educação .........................................................30
Editais e Avisos ........................................................................33
MINAS GERAIS
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.534, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 108/22, de 1º de julho de 2022, no Protocolo ICMS 33/22, de 5 de
julho de 2022, e nos Protocolos ICMS 52/22, ICMS 66/22, ICMS 67/22 e ICMS 68/22, todos de 19 de setembro
de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal
(Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09),
Santa Catarina (Protocolo 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.3 Interno
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA(%)
1.0 17.001.00 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate
branco e outros produtos de confeitaria com
manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classicados
nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
17.1 - 40
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate
branco e outros produtos de confeitaria com
manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg,
exceto os classicados nos CEST17.005.00 e
17.008.00.
17.1 - 40
2.0 17.002.00 1806.31.101806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias
que contenham cacau, em tabletes, barras ou
paus, recheados, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
17.1 - 40
2.1 17.002.01 1806.31.101806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias
que contenham cacau, em tabletes, barras ou
paus, recheados, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior
ou igual a 2 kg.
17.1 - 40
3.0 17.003.00 1806.32.101806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias
que contenham cacau, em tabletes, barras
ou paus, não recheados, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg.
17.1 - 40
4.0 17.004.00 1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1kg, exceto os classicados
nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00.
17.1 - 40
4.1 17.004.01 1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto
os classicados nos CEST 17.005.01, 17.006.00,
17.006.02 e 17.007.00.
17.1 - 40
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de Páscoa de chocolate branco 17.1 SP 40
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de Páscoa de chocolate 17.1 SP 40
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os
classicados no CEST 17.006.02 17.1 - 25
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg 17.3 - 57
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.1 - 57
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 25
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco
sem cacau 17.1 - 55
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas
e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau 17.1 - 45
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
mistura de sucos 17.1 - 40
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 17.1 - 40
12.0 17.012.00 0402.10402.20402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme
de leite 17.1 - 17
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.1 - 35
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modicado para alimentação de crianças 17.1 - 35
15.0 17.015.00 1901.10.901901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17.1 - 35
16.0 17.016.00 0401.10.100401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros 17.3 - 15
16.1 17.016.01 0401.10.100401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 - 15
17.0 17.017.00 0401.40.100401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 litro 17.3 - 15
17.1 17.017.01 0401.40.100401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1
litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 - 15
18.0 17.018.00 0401.10.900401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 - 15
18.1 17.018.01 0401.10.900401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de
conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual
a 5 litros 17.3 - 15
19.0 17.019.00 0401.40.20402.21.30
0402.29.300402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 30
19.1 17.019.01 0401.40.20402.21.30
0402.29.300402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg 17.3 - 30
19.2 17.019.02 0401.100401.200401.5
00402.100402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.1 - 30
19.3 17.019.03 0401.100401.200401.5
00402.100402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de
conteúdo superior a 1kg 17.3 - 30
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 25
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg 17.3 - 35
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o
item classicado no CEST 17.022.00 17.1 - 30
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros, exceto o item
classicado no CEST 17.022.00 17.3 - 35
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.3 - 35
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 35
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg 17.3 - 35
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01,
17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 17.3 - 45
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.3 - 38
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.3 - 40
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.3 - 56
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.3 - 65
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”) 17.3 - 52,60
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 35
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior
a 1 kg 17.3 - 35
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.4 - -
26.0 17.026.00 1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
17.1 - 30
27.0 17.027.00 1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual
a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 - 30
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 30
27.2 17.027.02 1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em
recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
17.1 - 30
28.0 17.028.00 1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas
frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interestericados, reestericados ou
elaidinizados, mesmo renados, mas não
preparados de outro modo, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g
17.3 - 27
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320221122000228011.

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