Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Fazenda, 22-12-2022

Data de publicação22 Dezembro 2022
SeçãoDiário do Executivo
10 – quinta-fei ra, 22 de d ezembr o de 2022 diário do executivo minas Gerais
Considerando a Resolução CIB nº 7, de 11 de novembro de 2022, que
pactua os critérios de elegibilidade e partilha de recursos estaduais
para o reordenamento das unidades de CREAS Regionais, por meio da
implantação de CREAS municipais;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o reordenamento das unidades de CREAS Regionais,
por meio da implantação de unidades de CREAS Municipais
conanciados pelo Estado.
Art. 2º – São elegíveis ao conanciamento estadual para a implantação
de unidades de CREAS Municipais, os municípios abrangidos por
CREAS Regionais que apresentem tempo superior a 02 (duas) horas
de deslocamento total (ida e volta) da sede da unidade, conforme
classicação do mais distante para o menos distante, e que manifestem
interesse e compromisso para implantação e manutenção de unidade de
CREAS Municipal, observada a necessidade de manutenção de pelo
menos 4 (quatro) municípios abrangidos em cada CREAS Regional.
§1º São elegíveis os municípios, conforme disponibilidade
orçamentária e nanceira, que apresentem tempo superior a 02 (duas)
horas de deslocamento total, compreendendo ida e volta da sede da
unidade de que trata o caput:
I - Área do CREAS Regional Médio e Baixo Jequitinhonha, sediado em
Almenara: até 01 município, entre Palmópolis e Rio do Prado;
II - Área do CREAS Regional Alto Jequitinhonha, sediado em
Diamantina: até 04 municípios, entre: Monjolos, Senador Modestino
Gonçalves, Felício dos Santos e Presidente Kubitschek;
III - Área do CREAS Regional Vale do Rio Doce, sediado em Peçanha:
até 03 municípios, entre: Frei Lagonegro, Nacip Raydan, Virgolândia,
Coroaci e São José do Jacuri.
§ 2º - Nenhum dos municípios abrangidos pelo CREAS Regional
Mucuri, sediado em Águas Formosas, atende aos critérios de
elegibilidade estabelecidos no caput por encontrarem-se a menos de 2
horas de deslocamento da sede da unidade.
Art. 3º – Os municípios elegíveis, ao realizar o Aceite, devem apresentar
plano de implantação de CREAS municipais, observando as normativas
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS referentes às provisões
necessárias para sua execução.
§1º – O plano de implantação deve detalhar prazos para implantação do
CREAS municipal, constando planejamento para:
I – composição da equipe de referência do CREAS;
II – alocação de recursos próprios para conanciamento da unidade.
§2º – A continuidade do repasse dos recursos para o Município
observará a demonstração da implantação do CREAS em até seis meses
a partir do primeiro repasse.
Art. 4º – O valor total do conanciamento estadual para os municípios
que realizarem o aceite para implantação de unidade de CREAS
Municipal será de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais.
Art. 5º – O recurso do conanciamento será transferido na modalidade
fundo a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS aos
Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS dos municípios
contemplados, observadas as disposições constantes no Decreto
Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de 2021.
Parágrafo único – O recurso será depositado em conta corrente
especíca aberta para esta nalidade pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social - SEDESE junto a instituição nanceira ocial
em nome do FMAS e, enquanto não empregado na sua nalidade,
deverá ser aplicado em fundo de aplicação nanceira.
Art. 6º – Os municípios elegíveis para conanciamento estadual deverão
rmar Termo de Aceite disponibilizado pela SEDESE no Sistema
Eletrônico de Informações – SEI e preencher o respectivo plano de
serviços relativo à transferência, aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, disponibilizado pela SEDESE e tramitado
no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de
Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída.
Art.7º - O CEAS deverá estabelecer um Plano de Apoio aos Conselhos
Municipais de Assistência Social dos municípios que realizarem
o aceite, para acompanhar e avaliar a implantação dos CREAS
Municipais, com duração de 6 meses, a partir do aceite.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2022.
Arlete Alves de Almeida
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais - CEAS-MG
21 1728503 - 1
RESOLUÇÃO CEAS Nº 787, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ação de 2022, apresentado no
Sistema SUASWEB, referente aos recursos de conanciamento do
Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS a serem transferidos ao
Fundo Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – FEAS/MG.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei
Estadual nº 12.262 de 23 de Julho de 1996, pela Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social de 2012 – NOB/
SUAS/2012 e
Considerando que o Plano de Ação/ SUASWEB - Exercício 2022 é o
planejamento para utilização dos recursos federais alocados no Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS, no ano de sua referência,
Considerando a deliberação da 280ª Plenária Ordinária, realizada no
dia 16 de dezembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º– Aprovar o Plano de Ação, anexo, referente ao conanciamento
federal ao Fundo Estadual de Assistência Social de Minas Gerais –
FEAS/MG no ano de 2022, apresentado no Sistema SUASWEB.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2022
Arlete Alves de Almeida
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais - CEAS-MG
21 1728507 - 1
RESOLUÇÃO CEAS Nº 789, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a composição da Mesa Diretora do Conselho Estadual de
Assistência Social de Minas Gerais - CEAS-MG.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais -
CEAS-MG, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n. º 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, pela Lei n. º 12.262, de 23 de julho de
1996, pelo seu Regimento Interno e considerando a deliberação de
36ª Plenária Extraordinária do Conselho Estadual realizada em 15 de
dezembro de 2022;
Art. 1º -Tornar pública a nova composição da Mesa Diretora do
CEAS-MG eleita na 36ª Plenária Extraordinária do Conselho, no dia 15
de dezembro de 2022, sendo:
I - Presidente: Arlete Alves de Almeida, sociedade civil, representando
o Movimento do Graal no Brasil;
II - Vice-Presidente: Mariana de Resende Franco, governamental,
representando a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - 1º Secretário: Lucas Estevão Ribeiro da Silva, sociedade civil,
representando o Conselho Central de Curvelo - Sociedade São Vicente
de Paulo;
IV - Secretário: Marinete da Silva Morais, governamental,
representando do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência
Social - COGEMAS;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2022.
Arlete Alves de Almeida
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais - CEAS/MG
21 1728543 - 1
RESOLUÇÃO CEAS Nº 788, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a composição das Comissões Temáticas do Conselho Estadual
de Assistência Social, de caráter permanente, que integram a estrutura
do Conselho para o exercício de 2023.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, em reunião plenária extraordinária realizada em 15 de dezembro
de 2022, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13 da Lei nº
12.262, de 23 de julho de 1996; e
Considerando a Resolução CEAS nº 358, de 10 de maio de 2011
e Resolução CEAS nº 548 - abril de 2016, que aprova o Regimento
Interno do CEAS;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a composição das Comissões Temáticas do Conselho
Estadual de Assistência Social – CEAS/MG de caráter permanente, que
integram a estrutura do Conselho.
Art. 2º – As Comissões Temáticas passam a funcionar com a seguinte
composição:
I – Comissão de Apoio aos Conselhos Municipais de Assistência
Social:
a. Philipe Nunes Vieira e Silva (coordenador) - sociedade civil - Fórum
Estadual dos Trabalhadores do SUAS - FETSUAS
b. João Vitor da Silva Jorge (coordenador adjunto) - governamental
- CMAS/Caeté;
c. Arlete Alves de Almeida - Sociedade Civil - Movimento do Graal
no Brasil
d. Anna Karla Ribeiro Silva- governamental - Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
e. Cleuza Maria de Oliveira - governamental - Secretaria de Estado
de Educação - SEE;
f. Isac dos Santos Lopes - Sociedade Civil - Associação Quilombola do
Suassuí e Pitangueiras - ASQUIS
g. Jacqueline Caldeira de Menezes Bossi - Sociedade Civil - CMAS
Cordisburgo;
h. Marinete da Silva Morais - governamental - Colegiado de Gestores
Municipais de Assistência Social - COGEMAS.
II – Comissão de Normas da Assistência Social:
a. Érica Pereira Alves Beltrame (coordenadora) - governamental -
CMAS/Coronel Fabriciano;
b. Ludson Rocha Martins (Coordenador adjunto) - Sociedade Civil -
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;
c. Altair Roberto de Carvalho - governamental - Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
d. Carla Valéria Soares Vita - Sociedade Civil - Federação das
Associações sem ns econômicos de Minas Gerais - FASEMIG;
e. Leandro Luis da Cruz Sena - Sociedade Civil - Instituto de
Desenvolvimento Sociopolítico Brasileiro - ID Brasileiro
f. Lucas Estevão Ribeiro da Silva - Sociedade Civil - Conselho Central
de Curvelo - SSVP;
g. Mariana de Resende Franco - governamental - Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social - SEDESE;
h. Vinicius de Queiroz Castanheira - governamental - Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF.
III – Comissão de Orçamento e Financiamento da Assistência Social:
a. Gabriele Sabrina da Silva (coordenadora) - governamental -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;
b. Maria Aparecida Bayão (coordenadora adjunta) - Sociedade Civil -
Fórum Municipal dos Usuários do SUAS/BH;
c. Daniel Martins de Mello Neto - governamental - CMAS/
Barbacena;
d. Graziele Vieira Cachapuz Machado - Sociedade Civil - Conselho
Regional de Psicologia - CRP;
e. João Victor de Almeida Chaves - governamental - Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
f. Maria Juanita Godinho Pimenta - Sociedade Civil - Federação das
APAES de Minas Gerais;
g. Rodrigo dos Santos França - sociedade civil - ASSPROM;
h. Silvestre Dias - governamental - Secretaria de Estado da Fazenda
- SEF.
IV– Comissão de Política de Assistência Social:
a. Marilene Faustino Pereira (coordenadora) - sociedade civil -
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais
- FETAEMG;
b. Soraia Vanessa Silva Cruz (coordenadora adjunta) - governamental -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;
c. Claudia Cristina Da Silva - governamental - CMAS/Uberaba;
d. Crislaine Cristina Nascimento Flauzino - Sociedade Civil - CMAS/
Conselheiro Lafaiete;
e. Kariny de Amorim Silva - Sociedade Civil - Bem Estar do Menor;
f. Magna Cupertino Carvalho - governamental - Colegiado de Gestores
Municipais de Assistência Social - COGEMAS;
g. Michelle Andrade - governamental - Secretaria de Estado de
Educação - SEE.
h. Sandra Regina Ferreira Barbosa - Sociedade Civil - Sindicato dos
Empregados em Instituições Benecentes, Religiosas e Filantrópicas
do Estado de MG - SINTIBREF;
V – Comissão de Monitoramento das Deliberações das Conferências
Estaduais de Assistência
Social:
a. Elder Carlos Gabrich Júnior (coordenador) - governamental -
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE;
b. Iara da Costa Nogueira Reis - (coordenadora adjunta) - sociedade
civil - Congregação São João Batista - CSJB;
c. Cinara Lucena Rocha dos Santos Pio - Sociedade Civil - Agência
Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais Sudeste
Brasileira - ADRA;
d. Elisa de Deus - governamental - Secretaria de Estado da Saúde
- SES;
e. Gabriela de Almeida Loiola - Sociedade Civil - CMAS de Salinas;
f. Lígia Camargos da Silva - governamental - Secretaria de Estado da
Saúde - SES;
g. Mariana Sousa Lopes - Governamental - Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão- SEPLAG;
h. Simone Maria da Penha de Oliveira - Sociedade Civil - CMAS/Belo
Horizonte
Art. 3º – Ficam revogadas as Resoluções CEAS nº 764, de 25 de maio
de 2022, e a Resolução CEAS nº 778, de 1º de setembro de 2022.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2022.
Arlete Alves de Almeida
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais - CEAS-MG
21 1728539 - 1
ATOS DO SENHOR DIRETOR
A Diretoria de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, de
acordo com a Resolução SEDESE nº 01/2019:
PRORROGA O PRAZO PARA POSSE, por 30 (trinta) dias, nos termos
da Lei nº 869, DE 05/07/1952, da servidora KETER NATÁLIA DE
ARAUJO, apartir de 13/12/2022, referente ao cargo de provimento em
comissão DAD-4 SU1100762, de recrutamento amplo, da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, aos servidores:
Masp 929414-1, Gilson Tadeu Siqueira, Auxiliar de Serviços
Operacionais IV J, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de
18.12.2022;
Masp 959739-4, Ilcione Pereira da Silva, Assistente de Gestão e
Políticas Públicas em Desenvolvimento V B, referente ao 7º quinquênio
de exercício, a partir de 16.12.2022.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2022, Weslei Ferreira
dos Santos- Diretor de Recursos Humanos
21 1728573 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5639 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Delega competência para a prática de atos de ordenação de despesas no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda durante
o exercício nanceiro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição
Estadual, e considerando as disposições do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996 e o Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda, relacionados no Anexo Único desta Resolução, para
a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas, no
decorrer do exercício nanceiro de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2022; 234º
da Incondência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5639 de 21 de dezembro de 2022)
I - Unidades Setoriais da Secretaria de Estado de Fazenda (U.O. 1191)
Unidade Administrativa Ordenador Adicional MASP
1190.006 - Gabinete - GAB
Elisa Vieira Marques Brigagão Dias 331.910-0
Silvestre Dias 668.564-8
Vanessa Cristina Fernandes Leonel 669.653-8
1190.007 - Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais - CC/MG
Cláudia Campos Lopes Lara 343.228-3
Edwaldo Pereira de Salles 288.744-6
1190.010 - Superintendência Central de Administração Financeira
- SCAF
Cristiane Torres Maia de Carvalho 755.346-4
José Arnaldo dos Santos Júnior 752 .606-4
Luciana de Souza Faria 669.003-6
1190.025 -Superintendência Central de Contadoria Geral
- SCCG
Dênis Robinson de Amorim Paixão 356.452-3
Henrique Hermes Gomes de Morais 262.247-0
Isabella Kênia Fonseca Viegas 668.977-2
Nilson Eustáquio de Souza 234.388-7
1190.027 -Superintendência de Tributação - SUTRI Itamar Peixoto de Melo 297.215-6
Wilton Antônio Verçosa 259.025-5
1190.029 - AF/1º Nível/ BH-3 Nisiomar Vaz Guimarães 316.749-1
Valeska Carneiro Elganim 380.979-5
1190.057 - AF/2º Nível/ Divinópolis
Alan Gonzaga da Costa 669.172-9
Jairo Ferreira 262.629-9
Lucimeire Cardoso 336.879-2
1190.060 - AF/2º Nível/ Governador Valadares
Ailton Ganem Ribas de Menezes 752.552-0
Carlos Eduardo Leite Lopes 668.808-9
José de Arimatéia Neto 668.887-3
1190.063 - AF/1º Nível/ Juiz de Fora Airton Almeida da Silva 668.983-0
Robson Muniz Coimbra 326.562-6
1190.064 - AF/2º Nível/ Contagem
Darthya Lima Cesar Resende 669.154-7
Rafael Marcos Bertol 669.144-8
Rodolfo Marques Caldeira 668.922-8
1190.065 - AF/2º Nível/ Ipatinga
Fabricio Carlos Amorim Bicalho 669.797-3
Elizaneth Vitor Donelas Mendes 752.578-5
Josângela Ferreira Lana Maria Cunha 669.921-9
1190.079 - AF/2º Nível/ Montes Claros Demétrius Lima Martinelli 327.299-4
William Alves Rocha 752.595-9
1190.105 - AF/1º Nível/ Uberaba
Alberto Yukio Honda 669.140-6
Carlos Célio Cardoso 335.349-7
Edson Elias Costa Braz 669.814-6
Gabriela Pio Gomes Borges 669.828-6
João Luiz Cornélio 669.174-5
Márcio Eustáquio Bento 331.912-6
Marco Aurélio da Silva 331.915-9
Ronaldo Reines de Souza 669.813-8
1190.106 - AF/1º Nível/ Uberlândia
Antônio dos Reis Zacarias 667.035-0
Carlos Magno Moreira 307.347-5
Daniela Queiroz de Goes 669.846-8
Emílio Veloso Bueno 669.234-7
Fernanda Lima e Silva Martins Ramos 752.426-7
Joaquim Roberto Vicentini Gomes 669.191-9
José Antônio do Carmo Júnior 668.806-3
José Geraldo de Oliveira 668.869-1
Leandro Batista Ferreira 668.895-6
Lucas Daniel Alves Bernardes 752.401-0
Mara Rúbia Silva Rodrigues 373.954-7
Marden de Sousa Silva 339.589-4
Renato do Nascimento Silva 752.171-9
Valério Júlio de souza Borges 863.338-0
Walkyria Cristina da Silva Melo Brito 338.929-3
1190.108 - AF/2º Nível/ Varginha
André Luís Gaspar 752.620-5
Cristiano Vilas Boas Morais 669.987-0
Eder Wilson Ribeiro 356.605-6
Rosane da Silva Garcia Alvarenga 339.866-6
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212220131570110.
mina s Gerai s diár io do ex ecutiv o quin ta-feira, 22 d e deze mbro de 2022 – 11
1190.121 - Superintendência de Planejamento, Gestão
e Finanças - SPGF
Arilson Leandro Fernandes Correa Lopes 752.538-9
Erich Fernando de Araujo Silva 669.610-8
Marcela Carvalho Santiago 753.142-9
Marcelo Augusto Farah Dias 668.753-7
Maria de Lourdes Ferreira Machado 301.446-1
Paulo Sérgio Martins de Oliveira 339.594-4
Renata Viana Simões 669.573-8
Viviane Pereira Alves 669 .186-9
1190.122 - Superintendência de Tecnologia da Informação
- STI
Alex Discacciati Neves 668.323-9
Anderson Aparecido Félix 372 .489-5
Rogério Zupo Braga 668.359-3
1190.123 - Superintendência de Fiscalização - SUFIS
Adriano Araújo Campolina 669.147-1
Amauri Cunha Silva 341.445-5
Pierre Julião Pimentel 669.277-6
1190.124 - Superintendência de Arrecadação e
Informações Fiscais - SAIF
Ricardo Alves de Sousa 455.500-9
Renato Oliveira Deluca 371.773-3
Luiz Antônio Zanon 546.669-3
Vinícius Queiroz Castanheiras 669.047-3
1190.125 - Superintendência Central de Governança de Ativos
e da Dívida Pública - SCGOV
Daniel Comanduci Nascimento 668.988-9
Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Eduardo Mendes Costa 752.433-3
Jussara Kele Araújo Valadares 752.649-4
Marcel Freire de Melo 669.717-1
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
Rachel Otoni de Resende 667.600-1
Ramon Alves Campos Neres 669.869-0
1190.126 - Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas – NAFE/
SUFIS
Francisco Carlos Prata Lara 381.622-0
Isa Augusta Moura de Mendonça 668.980-6
Leonardo Drumond Moreira 667.324-8
Paulo Sérgio de Almeida Coelho 668.745-3
1190.131 - Superintendência do Credito e Cobrança - SUCRED Leonardo Augusto Rodrigues Borges 386.905-4
Rodrigo Santos Faria 669.070-5
Superintendências Regionais da Fazenda
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
SRF I/Ipatinga Maria da Consolação Castro Ribeiro 296.705-7
SRF I/Divinópolis Eliana Maria Simões 309.440-6
Mercês Maria da Silva Soares 263.112-5
SRF / Governador Valadares Elane Alves de Andrade 322.984-6
Moacir Medeiros Diniz 371.771-7
SRF-I/JUIZ DE FORA Luiz Fernando da Silva Paes 371.101-7
Márcia Cristina da Silva 669.041-6
SRFI/Contagem Antônio de Castro Vaz de Mello Filho 387.789-1
SRF I/Montes Claros Mariana Mendes Santos Rocha 752.400-2
Rosiris de Oliveira Dias Fonseca 301.971-8
SRF I/Uberaba Adelaide Jurema Gomes Castanheira Neiva Cavalcanti 334.008-0
Renata Inácio Dias 390.784-7
SRF I / Uberlândia
Daniel Marasquini Stipp 669.264-4
Paula Travaglia Rezende 669.966-4
Reginalda Aparecida do Nascimento Silva 339.841-9
SRF II/Varginha
José Nilton Ferreira da Cunha 337.793-4
Leandro Abreu Nogueira 339.585-2
Marcelo David 381.445-6
Delegacias Fiscais
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
DF/1º Nível/Juiz de Fora - 1
Andrea Sales Vintena 669.099-4
Flávio Augusto de Castro 455.462-2
Waltencyr Farinazzo Giovannetti 457.168-3
DF/1º Nível/Juiz de Fora - 2
Alexandre de Castro Lima 372.504-1
Aline Ferreira Côrtes Estevanato Coutinho 668.803-0
Amaury Rangel Queiroz Junior 668.935-0
DF/2ºnível/Muriaé José Francisco Cordeiro Guimaraes 455.466-3
DF/Contagem-1 Frederico Augusto Teixeira Barral 668.772-7
DF/Contagem-2 Marcelo Impelizieri de Moura 386.743-9
DF/1º Nível/Uberaba
Elciane Pereira Santos 669.862-5
Rafael Timotheo Beltran 669.207-3
Silvane Maia Alves Pereira 669.001-0
Vitor Cunha Passarelli 669.764-3
DF / 1º Nível / Uberlândia Marly Moura e Guimarães 340.148-6
Mauricio Calhau Freitas 386.989-8
DF/2º Nível/Barbacena Wander José De Almeida Rodrigues 381.487-8
DF/2º Nível/Divinópolis Carlos Márcio de Araújo Mesquita 668.771-9
Cleber Pena Quadros 339.853-4
DF / 2º Nível / Governador Valadares Glauco Saraiva de Almeida Peixoto 387.258-7
Marcelo Moraes Neves da Rocha 381.711-1
DF/2º Nível/Ipatinga André Freire Antunes 669215-6
Henrique Miranda Carneiro 669097-8
DF/2º Nível/Montes Claros Vinícius Vasconcelos Pereira Cruz 668.727-1
Wilson Barbosa de Souza 914.450-2
DF/2º Nível/Varginha Raul Kiyoshi Fukushima 669.051-5
Stela Maria Carvalho da Silva Comunian 296.443-5
II - Unidades Executoras do Orçamento do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (U.O.4651)
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
1190.501 - SCGOV/ FECIDAT - Gestão Administrativa/
Orçamentária
Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Marcel Freire de Melo 669.717-1
1190.502 - SCGOV/ FECIDAT - Gestão Financeira/Contábil Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Marcel Freire de Melo 669.717-1
1190.503 - SCGOV/ FECIDAT Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Marcel Freire de Melo 669.717-1
III - Unidades Executoras do Orçamento do Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais (U.O. 4661)
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
1190.601 - SCGOV/FAIMG - Gestão Administrativa/
Orçamentária
Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
1190.602 - SCGOV/FAIMG - Gestão Financeira/Contábil Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
1190.603 - SCGOV/FAIMG Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
IV - Unidades Executoras do Orçamento do Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais (U.O. 4671)
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
1190.701 - SCGOV/FIIMG - Gestão Administrativa/Orçamentária Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
1190.702 - SCGOV/FIIMG - Gestão Financeira/Contábil Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
1190.703 - SCGOV/FIIMG Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
V - Unidades do Orçamento de Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado de Fazenda
Encargos Gerais do Estado - Encargos Diversos (U.O. 1911)
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
1910.023 - Superintendência Central de Governança de Ativos e
da Dívida Pública - SCGOV - EGE/Ativos
Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Marcel Freire de Melo 669.717-1
1910.026 Superintendência Central de Administração Financeira
Cristiane Torres Maia de Carvalho 755.346-4
José Arnaldo dos Santos Júnior 752 .606-4
Luciana de Souza Faria 669.003-6
1910.029 - Superintendência Central de Contaadoria Geral
- SCCG
Dênis Robinson de Amorim Paixão 356.452-3
Henrique Hermes Gomes de Morais 262.247-0
Isabella Kênia Fonseca Viegas 668.977-2
Nilson Eustáquio de Souza 234.388-7
1910.031 - EGE - Extinção de Fundos Estaduais Lei 13.848/2001
Cristiane Torres Maia de Carvalho 755.346-4
José Arnaldo dos Santos Júnior 752 .606-4
Luciana de Souza Faria 669.003-6
1910.108 EGE – SEF/Superintendência de Tecnologia Informação
- STI
Alex Discacciati Neves 668.323-9
Anderson Aparecido Félix 372 .489-5
Rogério Zupo Braga 668.359-3
Encargos Gerais do Estado - Participação no Aumento do Capital Social de Empresas (U.O. 1915)
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
1910.015 - Superintendência Central de Governança de Ativos e
da Dívida Pública - SCGOV - EGE/Empresas Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Marcel Freire de Melo 669.717-1
Encargos Gerais do Estado - Gestão da Dívida pública Estadual (U.O. 1916)
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
1910.016 - Superintendência Central de Governança de Ativos
e da Dívida Pública - SCGOV- Gestão da Dívida Pública Estadual
Anderson Bustamante 752.390-5
Daniel Comanduci Nascimento 668.988-9
Eduardo Mendes Costa 752.433-3
Encargos Gerais do Estado - Gestão Imobiliária (U.O. 1917)
Unidade Operacional Ordenador Adicional MASP
1910.017 - Superintendência Central de Governança de Ativos
e da Dívida Pública - SCGOV - Gestão Financeira de Ativos
Imobiliários
Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
1910.110 - Superintendência Central de Governança de Ativos e
da Dívida Pública - SCGOV - Gestão de Imóveis
Deborah Delmondes de Oliveira 755.242-5
Márcio Fernandes Guimarães Júnior 752.689-0
21 1728764 - 1
RESOLUÇÃO SEF Nº 5636, DE 20 DE DEZEMBRO 2022
Estabelece os procedimentos de Sindicância Administrativa Investigatória e da Sindicância Administrativa Sumária e critérios para ressarcimento ao
erário, fases preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, § 1.º, inciso III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais e, tendo em vista o art. 47 da Lei Complementar n.º 102, de 17 de janeiro de 2008, o art. 57 do Decreto n.º
45.242, de 11 de dezembro de 2009 e Instrução Normativa n.º 03, de 08 de março de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINRES
Art. 1º - Os procedimentos relativos à recomposição do erário, nos casos especicados, e a fase preliminar da Tomada de Contas Especial (TCE)
serão adotados quando da constatação da ocorrência de quaisquer dos fatos abaixo relacionados, observada a legislação vigente, as atribuições, os
uxos e prazos estabelecidos nesta Resolução:
I - Omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos, ou sua reprovação
parcial ou integral, em relação:
aos recursos recebidos a título de adiantamento, utilizados ou não;
ao gerenciamento de recursos públicos da Secretária de Estado de Fazenda (SEF);
à utilização, guarda ou ao gerenciamento de bens móveis e imóveis, públicos, ou pelos quais responda a SEF;
à assunção, em nome da SEF, de obrigações de natureza pecuniária.
II - Falta de comprovação da aplicação ou utilização indevida de recursos recebidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
caracterizada pela inobservância das competências assumidas e da legislação vigente;
III - desfalque de dinheiro, de material permanente ou de consumo, de Processo Tributário Administrativo (PTA) ou de processo administrativo,
caracterizado pela redução ou diminuição, a qualquer título, do acervo patrimonial próprio ou de terceiros, ou do valor de crédito tributário, à
disposição da SEF, pelas seguintes ocorrências:
apropriação indébita de recursos nanceiros;
desaparecimento de material permanente ou de consumo;
desaparecimento de Processo Tributário Administrativo (PTA) ou de processo administrativo, ou diminuição indevida do valor do crédito
tributário;
decadência ou prescrição de crédito tributário decorrente de ação ou omissão, dolosa ou culposa, do dever de observância das regras legais
relativas;
avaria de imóvel ou material permanente, caracterizada por dano ou estrago que diminua seu valor ou comprometa a eciência de sua utilização;
irregularidade na execução de despesas em contratos ou convênios.
IV – Uso indevido de material permanente ou de consumo, e de bens imóveis, caracterizado pelo emprego, destinação ou utilização diversa da
anteriormente estabelecida;
V - Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, demonstrada em parecer da Assessoria Jurídica e
relatório da Controladoria Setorial.
Art. 2º - Compete ao titular de unidade administrativa de que trata o art. 4º do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, sob pena de
responsabilidade funcional, ao tomar conhecimento de quaisquer dos indícios ou fatos relacionados no art. 1º, a adoção de providências, com vistas a
instauração de sindicância administrativa investigatória (SAI) ou de sindicância administrativa sumária (SAS), em relação à ocorrência.
Parágrafo Único - As unidades administrativas a que se refere o caput deste artigo são:
I - Gabinete;
II - Controladoria Setorial;
III - Corregedoria;
IV - Assessoria Jurídica;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria Estratégica;
VII – Assessoria de Recuperação Fiscal;
VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
IX - Superintendência de Tecnologia da Informação;
X - Superintendência de Fiscalização;
XI - Superintendência de Tributação;
XII - Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;
XIII - Superintendência de Crédito e Cobrança;
XIV - Superintendências Regionais da Fazenda;
XV - Superintendência Central de Administração Financeira;
XVI - Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública;
XVII - Superintendência Central de Contadoria Geral;
XVIII - Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DA SINDICÂNCIA
Art. 3º - A SAI ou a SAS serão instauradas por meio de portaria, e serão conduzidas por comissão composta de três servidores efetivos ou em cargo
comissionado, ou por um único servidor, conforme critérios estabelecidos nesta resolução, designados formalmente pelo titular da unidade, para tal
nalidade, competindo-lhes a formalização e instrução dos procedimentos.
§ 1º - As sindicâncias têm por nalidade o levantamento de todos os dados e informações capazes de identicar o dano, quanticá-lo e identicar o
possível responsável ou responsáveis;
§ 2º - A autoridade responsável fará publicar o extrato da portaria no diário ocial do estado de Minas Gerais;
§ 3º - Os membros da comissão ou o servidor designado deverão declarar formalmente não estarem envolvidos com os fatos a serem apurados, nem
possuírem qualquer interesse nos resultados do procedimento;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212220131570111.
12 – quinta-fei ra, 22 de d ezembr o de 2022 diário do executivo minas Gerais
§ 4º - No curso da apuração dos fatos, caso ocorram motivos que indiquem suspeição de algum dos membros, o membro da comissão deverá
comunicar formalmente o fato à autoridade competente para que se proceda à substituição daquele sobre o qual recair a suspeição;
§ 5º - Nos casos de furto ou roubo deverá ser imediatamente providenciado o Boletim de Ocorrência Policial, que deverá compor o processo;
§ 6º - As sindicâncias serão concluídas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da designação da comissão ou do servidor, prorrogável por
igual período, mediante requerimento justicado da comissão e anuência da autoridade instauradora da sindicância;
§ 7º - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia de começo e inclui-se o do vencimento;
§ 8º - Os documentos reunidos ou produzidos serão autuados em processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com
acesso sigiloso, concedendo credenciais tão somente à comissão ou ao servidor designado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 4º e
5º desta Resolução;
§ 9º - Após conclusão, o processo SAI ou a SAS será alterado para acesso restrito e deverá ser mantido em bloco interno do SEI da unidade de
origem.
Art. 4º - A unidade administrativa deverá adotar a Sindicância Administrativa Sumária – SAS, nas seguintes hipóteses:
I - Quando o valor do dano vericado for igual ou inferior ao limite mínimo de 10.000 (dez mil) UFEMG, previsto no inciso VI, artigo 2º do Decreto
nº 45.989, de 13 de julho de 2012;
II - Quando o servidor que deu causa ao dano, espontaneamente, assumir a responsabilidade pelo ocorrido e pela reparação.
§ 1º - A autoridade competente, ao tomar conhecimento da ocorrência do dano, por meio de portaria, nomeará servidor para conduzir os trabalhos
da SAS;
§ 2º - No caso do inciso I do caput deste artigo, o servidor indicado na forma do parágrafo anterior, apurará os fatos que deram causa ao dano, com
indicação de ocorrência, autoria e valor do dano, nos moldes do que estabelece esta resolução, indicados em relatório, modelo constante do Anexo I
desta Resolução, que deverá ser encaminhado à autoridade competente;
§ 3º - O processo será composto de:
portaria expedida pela autoridade competente;
declaração do servidor sindicante – Art. 3º, §3º;
termo de declaração – se houver oitiva de testemunhas;
documentos necessários à apuração - Relatório – Art. 4º, §2º;
§ 4º - No caso do inciso II do caput deste artigo, os fatos serão relatados pelo servidor responsável pelo dano, em Termo Circunstanciado
Administrativo - TCA, modelo constante no Anexo II desta Resolução, que conterá:
os dados de identicação funcional do servidor responsável pelo dano;
a descrição sucinta dos fatos que deram origem ao dano;
o valor do dano atualizado, nos moldes legais, expresso em moeda;
declaração formal de assunção da responsabilidade pela reparação do dano.
§ 5º - Os documentos que compõem o processo SEI da SAS, para os casos enquadrados no inciso II do caput deste artigo, são:
1) portaria expedida pela autoridade competente;
2) TCA encaminhado ao servidor indicado pela autoridade competente;
3) outros documentos relacionados diretamente com a reparação do dano (a exemplo de nota scal de compra de material similar, Documento de
Arrecadação Estadual – DAE);
§ 6º - O servidor responsável pela apuração, analisará o TCA e, no caso de atendimento aos critérios estabelecidos nesta resolução, procederá da
seguinte forma:
se houver concordância com o conteúdo do TCA, em breve relato, encaminhará os documentos à autoridade competente para validação e consequente
reparação, na forma proposta;
caso não haja a concordância citada na alínea anterior, relatará o ocorrido de forma sucinta, acompanhado de evidências que corroborem sua
análise.
§ 7º - Após conclusos, os autos deverão ser remetidos ao titular da unidade em que o servidor tenha praticado o ato que deu origem ao dano, para as
providências complementares.
§ 8º - Aplicam-se à SAS, no que couber, as demais regras e procedimentos constantes nesta Resolução.
Art. 5º - Nos demais casos de possível dano ao erário, onde não houver a possibilidade de aplicação da SAS, a unidade administrativa deverá adotar
a Sindicância Administrativa Investigatória - SAI, iniciando-se com o ato de instauração do titular da unidade administrativa, observado o § 2º do art.
3º desta resolução, sendo juntados, cronologicamente, os documentos obtidos durante os procedimentos de apuração, nos termos desta Resolução.
§ Único - Os autos da sindicância deverão ser instruídos conforme as orientações contidas nas resoluções SEPLAG nº 37/2010, SEPLAG nº 57/2008
e no Manual Prático de Prevenção e Apuração de Ilícitos Administrativos da CGE, e IN 003/2013, considerando as alterações posteriores, com os
seguintes documentos:
I - Ato de instauração de sindicância, contendo a descrição sucinta dos fatos e expressa menção à data e à forma pelas quais deles se tomou
conhecimento, e a designação de servidor ou comissão de sindicância interna;
II - Cópias dos comprovantes de comunicação, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apreciação do fato e à instrução do
processo;
III - relatório circunstanciado, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos, conforme
preceitua o art. 42, inciso VI da Resolução SEPLAG nº 37/2010:
descrição cronológica dos fatos apurados, especicando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência e do conhecimento do
fato;
relação de documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório;
relação dos possíveis responsáveis, indicando nome, CPF, endereço e, no caso de servidor público, cargo e matrícula;
caso o responsável ou responsáveis assumam a obrigação de ressarcimento do dano, a pretensão deverá ser reduzida a termo e o documento relativo
irá compor o processo de sindicância.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS E DA REPARAÇÃO DO DANO
Art. 6º - Fica a unidade executora, vinculada à unidade administrativa em que foi instaurada a sindicância, responsável pelos registros em contas
contábeis próprias de Diversos Responsáveis, em apuração e apurados, desde o início da apuração até a denição dos responsáveis e posterior baixa
quando do adimplemento das condições necessárias.
Art. 7º - O ressarcimento do dano apurado nos termos desta Resolução será feito com observância das normas emanadas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e, de forma subsidiária, das instruções de procedimentos administrativos e contábeis expedidos pela SPGF.
§ 1º - O ressarcimento será efetivado pelo servidor indicado como responsável no relatório de sindicância mediante devolução do valor equivalente
ao dano, reparação por bem similar, recolhimento do valor ou desconto em folha de pagamento;
§ 2º - O servidor responsável pelo dano poderá optar pelo desconto nos vencimentos, observados os limites legais do desconto em folha, conforme
disposto nos art. 269 e 270, da Lei nº 869/1953, observando-se a legislação vigente e as instruções complementares emanadas pelo órgão
competente.
Art. 8º - A TCE será proposta pela Controladoria Setorial e instaurada por meio de resolução expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda,
observadas as normas vigentes e orientada por manual sobre o assunto, emitido pela CGE.
§1º - A Tomada de Contas Especial terá tramitação interna quando o valor do dano for inferior ao que estabelece a decisão normativa vigente à época,
expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 248 da Resolução TCEMG nº 12, de 17 de dezembro de 2008.
§2º - Caso o valor seja igual ou superior ao determinado na Decisão Normativa do TCE/MG, a TCE deverá ser encaminhada ao Tribunal, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data da instauração do procedimento, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa TCE/MG nº 01/2013.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - Caberá ao titular da unidade administrativa:
I - Adotar e formalizar medidas quanto ao ressarcimento ao erário, no prazo de 15 (quinze) dias;
ocorrendo o ressarcimento do dano feito pelo servidor ou servidores responsáveis, o processo será encaminhado imediatamente à unidade executora,
vinculada à unidade administrativa que instaurou a sindicância, para ns de escrituração dos registros administrativos e contábeis relacionados à
reparação do dano;
na ausência de ressarcimento do dano imputado ao servidor encaminhar os autos à Controladoria Setorial – CS para ns de proposição de tomada de
contas especial ao Gabinete do Secretário de Fazenda;
no caso de não ocorrência do ressarcimento, caberá à Controladoria Setorial adotar as providências relativas à instauração de Tomada de Contas
Especial, bem como ao encaminhamento à Advocacia-Geral do Estado, quando evidenciadas ocorrências com dolo ou culpa de terceiros;
II - O controle e arquivamento dos processos resultantes da observância ao disposto no artigo anterior carão sob a responsabilidade da unidade
de origem, quando inexistir conrmação dos indícios e/ou comprovação dos fatos relatados em parecer da comissão sindicante ou do servidor
responsável.
Art. 10 - Caberá à SPGF:
I - Expedir orientações às unidades administrativas a respeito dos registros administrativos e contábeis nas contas próprias de apuração, desde o início
da apuração até a denição dos responsáveis e posterior baixa quando do adimplemento das condições necessárias;
II - Efetuar registros no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP para taxação de valor a título de restituição ou ressarcimento do dano, em
desconto em folha de pagamento do servidor, nos casos em que couber.
Art. 11 - Caberá à Controladoria Setorial - CS:
I - Atuar preventivamente em relação às ocorrências de que trata o art. 1º;
II - Zelar para que as ocorrências de que trata o art. 1º sejam identicadas e imediatamente submetidas às disposições desta Resolução;
III - emitir relatório de auditoria, manifestando-se sobre as conclusões dos processos de SAI e SAS para os casos em que não houver a reparação ou
ressarcimento do dano, quando couber.
IV – Encaminhar os autos ao gabinete do secretário para ns de proposição de instauração de Tomada de Contas Especial;
VII - prestar orientações de controle interno na fase interna dos procedimentos de Tomada de Contas Especial;
VII - promover diligências, com vistas à raticação, reticação ou complementação dos procedimentos de Tomada de Contas Especial, quando
couber;
VIII - elaborar relatório de controle interno, conforme preceitua a IN TCE 003/2013, manifestando-se acerca das apurações realizadas em processos
de Tomada de Contas Especial, especialmente quanto:
à correlação entre o indício e o fato apurado;
às medidas adotadas;
à identicação, citação e noticação dos envolvidos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente inobservados;
à quanticação do dano;
aos registros administrativos e contábeis efetuados; e,
às recomendações de aperfeiçoamento dos procedimentos de controle interno.
IX - Elaborar certicado de controle interno a respeito da regularidade das contas tomadas, nos moldes da IN TCE003/2013;
X - Submeter ao Secretário de Estado de Fazenda os procedimentos de Tomada de Contas Especial, destacando as conclusões e recomendações da
Controladoria Setorial;
XI - responder às diligências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do Ministério Público e do Judiciário, sobre matéria relacionada a
procedimentos de Tomada de Contas Especial desenvolvidos no âmbito da SEF;
XII - acompanhar a tramitação do processo, na sua fase externa.
Art. 12 - Caberá do gabinete do secretário:
I - Providenciar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, observada a legislação vigente, dos procedimentos e/ou das
conclusões das tomadas de contas especiais instauradas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 - Revoga-se a Resolução nº 3598, de 03/12/2004.
Art.14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2022; 234º da Incondência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada pro não ter constado na publicação de 21/12/2022 os anexos Modelo de Relatório e Termo Circunstanciado Administrativo
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Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202212220131570112.

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