Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, 11-01-2023

Data de publicação11 Janeiro 2023
SeçãoDiário do Executivo
6 – quarta-fei ra, 11 de Jan eiro de 2023 diário do executivo Minas Gerais
DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA
DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
usando da competência que lhe delega o inciso II do art. 8° da Resolução
SEDE nº 29, de 27 de maio de 2021, CONCEDE TRÊS MESES DE
FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, ao
servidor LUIZ CARLOS MOUTINHO PATACA, Masp 1036409-9,
cargo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia - PCT/V-D, referente ao
6º quinquênio de exercício, a partir de 01/01/2023.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2023
Aline Chaves Lopes
Diretora de Recursos Humanos
10 1735736 - 1
Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de
Minas Gerais - IDENE
Diretor-Geral: Carlos Alexandre Gonçalves da Silva
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual HALDECELIA MORAIS DA
SILVA CANCADO BRAGA, MASP 1289602-3, foi exonerada do
cargo DAI-11 ID1100026.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual DANIELE MENDES VENÂNCIO
ANDRADE, MASP 1505460-4, foi exonerada do cargo DAI-18
ID1100253.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, que revogou a graticação temporária
estratégica GTEI-1 ID1100039 de DANIELE MENDES VENÂNCIO
ANDRADE, MASP 1505460-4, do Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual DENISE MARTINS, MASP
1036133-5, foi exonerada do cargo DAI-18 ID1100017.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual EVE MARTON DE CASTILHO
BOMFIM, MASP 1166180-8, foi exonerado(a) do cargo DAI-18
ID1100254.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, que revogou a graticação temporária
estratégica GTEI-4 ID1100009 de EVE MARTON DE CASTILHO
BOMFIM, MASP 1166180-8, do Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual VITOR CÉSAR SOARES
DE MATOS, MASP 1389367-2, foi exonerado do cargo DAI-18
ID1100263.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o
ato publicado em 02/01/2023, pelo qual DIEGO FERNANDES
SEVERINO, MASP 1509694-4, foi exonerado do cargo DAI-18
ID1100260.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual EULER NARDY JÚNIOR, MASP
1175893-5, foi exonerado do cargo DAI-22 ID1100268.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, que revogou a graticação temporária
estratégica GTEI-2 ID1100271 de EULER NARDY JÚNIOR, MASP
1175893-5, do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de
Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual MARCELA LACERDA D
ASSUNÇÃO, MASP 1186286-9, foi exonerada do cargo DAI-22
ID1100271.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, que revogou a graticação temporária
estratégica GTEI-2 ID1100269 de MARCELA LACERDA D
ASSUNÇÃO, MASP 1186286-9, do Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual SARAMIREIS PATRICIA
FERREIRA CASTRO, MASP 1505478-6, foi exonerada do cargo
DAI-22 ID1100018.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem
efeito o ato publicado em 02/01/2023, que revogou a graticação
temporária estratégica GTEI-3 ID1100005 de SARAMIREIS
PATRICIA FERREIRA CASTRO, MASP 1505478-6, do Instituto de
Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o
ato publicado em 02/01/2023, pelo qual ANDRÉ DE OLIVEIRA
SERRETTI, MASP 752862-3, foi exonerado do cargo DAI-24
ID1100064.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual CAROLINA BARROS DE
SOUZA, MASP 7532518, foi exonerada do cargo DAI-24 ID1100041.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual FELIPE LOPES VIEIRA
VASCONCELOS, MASP 753009-0, foi exonerado do cargo DAI-24
ID1100060.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, que revogou a graticação temporária
estratégica GTEI-2 ID1100274 de FELIPE LOPES VIEIRA
VASCONCELOS, MASP 753009-0, do Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual JOYCE RIBEIRO COLARES,
MASP 755208-6, foi exonerada do cargo DAI-24 ID1100059.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 02/01/2023, pelo qual MARIA CÉLIA PASSOS SIMÕES,
MASP 0349434-1, foi exonerada do cargo DAI-24 ID1100057.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato
publicado em 2/1/2023, que revogou a graticação temporária
estratégica GTEI-2 ID1100033 de HALDECELIA MORAIS DA
SILVA CANCADO BRAGA do Instituto de Desenvolvimento do Norte
e Nordeste de Minas Gerais.
10 1736093 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
DELIBERAÇÃO CEJUVE Nº 001/2022,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DOCONSELHO
ESTADUAL DA JUVENTUDE DE MINAS GERAIS
(CEJUVE-MG).
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1°- O Conselho Estadual da Juventude de Minas Gerais, doravante
denominado CEJUVE-MG, órgão colegiado de caráter deliberativo,
consultivo e propositivo, permanente, com a nalidade de formular
e propor diretrizes de ações governamentais voltadas à promoção de
políticas públicas no Estado de Minas Gerais para jovens de quinze
a vinte e nove anos reger-se-á pelas normas estabelecidas neste
Regimento Interno, pela Lei Estadual n° 22.414, de 16/12/2016 e pelo
Decreto Estadual 48.354, de 21/01/2022.
Art. 2°- O CEJUVE-MG, em suas ações, cumprirá e fará cumprir a
Constituição da República de 1988, a Constituição do Estado de Minas
Gerais de 1989, o Estatuto da Juventude da Lei Federal (12.852/2013),
Lei Estadual 22.414 de 16/12/2016 e o Decreto Estadual 48.354, de
21/01/2022, que cria o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve-MG
– e dá outras providências.
Art. 3º- O CEJUVE-MG integra, por subordinação
administrativa,funções afetas à competência daSecretaria de Estado de
Desenvolvimento Social – Sedese,
Art. 4º- O CEJUVE-MG compõe-se de trinta e seis conselheiros/as e
respectivos suplentes, dos quais 12 (doze), e seus respectivos suplentes,
serão representantes governamentais e 24 (vinte e quatro), e seus
respectivos suplentes, serão representantes de entidades da sociedade
civil, conforme dispõe o Artigo 4 o, da Lei Estadual n° 22.414, de
16/12/2016.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º- Ao CEJUVE-MG compete:
I – Formular e participar da elaboração de critérios e parâmetros para
a implementação de políticas que assegurem a cidadania e ampliem as
oportunidades para a juventude;
II – Contribuir para a participação da juventude nos programas e
nas políticas públicas do Estado em consonância com o Estatuto da
Juventude;
III – Promover a interlocução entre lideranças setoriais do Estado e
da sociedade com os diversos segmentos da juventude, com vistas
ao tratamento e ao atendimento das aspirações e reivindicações da
população jovem;
IV – Apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de
recursos voltadas para a população jovem no Plano Plurianual de
Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
V – Propor aperfeiçoamentos de projetos de lei que tenham implicações
sobre os direitos e sobre a cidadania da população jovem;
VI – Propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou
ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;
VII – Incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses
da juventude nos municípios do Estado;
VIII – Estimular a participação jovem e popular na formulação e no
monitoramento das políticas públicas destinadas à juventude;
IX – Participar da organização das conferências estadual e municipais
para construção de políticas públicas para a população jovem;
X – Fomentar o desenvolvimento socioeconômico e cultural da
juventude por meio da articulação com órgãos, conselhos e entidades,
públicos e privados, para estabelecimento de cooperação e estratégias
comuns;
XI – Convidar autoridades estaduais para prestar informações e
esclarecimentos sobre assuntos a elas pertinentes;
XII – Fiscalizar e recomendar o cumprimento da legislação em vigor no
que for pertinente aos direitos assegurados à população jovem;
XIII – Prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e
entidades públicas estaduais;
XIV – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias
recebidas e as infrações aos direitos assegurados à população jovem;
XV – Elaborar seu regimento interno e deliberar sobre suas alterações.
§1º – É facultado ao CEJUVE-MG propor a realização de seminários
ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.
§2º – As solicitações e denúncias encaminhadas ao CEJUVE-MG
somente poderão ser recebidas e apreciadas através de formulário
próprio da Comissão de Ouvidoria, responsável por apurar as denúncias
recebidas pelo Conselho.
Art. 6- Compete aos conselheiros/as do CEJUVE-MG:
I – Solicitar votações em matérias em estado de emergência, defesa,
sítio e calamidade pública;
II – Propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou
ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;
III – Incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses
da juventude nos municípios do Estado;
IV – Participar da organização das conferências estadual e municipais
para construção de políticas públicas para a população jovem;
V – Participar de Audiências Públicas promovidas no âmbito da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais que disponham sobre a
promoção,
execução e scalização de Políticas Públicas das Juventudes;
VI – Manter diálogo com a Entidade que representa e garantir a
transparência das ações do CEJUVE-MG junto à mesma; e
VII - O membro do Conselho deverá dar prioridade ao Exercício da
função de conselheiro, em relação às outras funções que exerçam no
órgão ou entidade que representa, salvo sob justicativa expressa e
impossibilidade de presença do suplente.
§1º Nenhum conselheiro (a) poderá se pronunciar publicamente em
nome do CEJUVE-MG salvo se designado/a para tal m, a qual será
feita ad referendum pela mesa diretora;
§2º No caso de descumprimento do disposto no §1º, pronunciamento
feito por qualquer conselheiros/as do CEJUVE-MG, que expresse como
opinião, denição, decisão ou intervenção do Conselho algo que não
tenha sido decidido em reunião, o referido conselheiro (a) será orientado
a reticar o comentário em mídia pública e gratuita, caso contrário, será
dever do CEJUVE-MG a publicação de nota reticadora, estando o
conselheiro sujeito à penalidade referida ao artigo 58, inciso I;
§3º Havendo reincidência do comportamento, o caso será encaminhado
para decisão da plenária estando sujeito às penalidades referidas ao
artigo 58, inciso II e III.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º -Integram a estrutura do CEJUVE-MG:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
III - Câmaras Temáticas e Comissões Especiais; e
IV - Secretaria Executiva.
Título I
Da Plenária
Art. 8º -A Plenária é a instância máxima deliberativa do CEJUVE-MG,
constituída pela reunião dos Conselheiros no exercício da sua
titularidade.
Parágrafo único: A Plenária pode deliberar com o quórum mínimo de
50% mais 1 dos conselheiros/as empossados.
Art. 9º- À Plenária compete:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as competências
elencadas no art. 5º deste Regimento e outras legalmente desenvolvidas
em relação às juventudes;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do
Conselho;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do
Conselho;
IV - Constituir Câmaras Temáticas e Comissões Especiais;
V - Apreciar, mensalmente, a programação físico - nanceira das
atividades do Conselho e das políticas públicas de juventude;
VI – Deliberar moções, resoluções e matérias ordinárias;
VII – Realizar, a eleição da Mesa Diretora na plenária subsequente ao
vencimento de seu mandato;
VIII – É facultado a qualquer Conselheiro, pedido de Vista de
Proposições e Deliberações por uma única vez em cada matéria, a qual
será sobrestada até a próxima reunião ordinária.
IX – Aprovar o Planejamento Anual;
X - Deliberar por eventual recesso do Conselho;
Art. 10º- São atribuições dos conselheiros/as do Conselho:
I - Comparecer às reuniões Plenárias e das Câmaras Temáticas e
Comissões Especiais, justicando suas possíveis faltas, conforme os
critérios estabelecidos neste Regimento, observando-se os seguintes
pressupostos:
a) as ausências previstas deverão ser comunicadas em até 1 dia útil
antes da reunião, quando cará estabelecida a convocação do suplente
pelo período previsto de ausência do titular;
b) as ausências imprevistas deverão ser justicadas em até 2 dias úteis
após a reunião de sua ocorrência;
c) as justicativas deverão ser avaliadas e poderão ser aprovadas ou não
pela Mesa Diretora, considerando o art. 52.
II – Sugerir a criação de comissões especiais, de caráter provisório, ou
quando julgar necessário e de maneira justicada;
Art. 11– As reuniões do CEJUVE-MG serão convocadas mensalmente
por seu presidente ou, por delegação deste, pelo secretário geral com
até dez dias corridos de antecedência.
I - A pauta deverá ser comunicada no ato de convocação aos seus
integrantes sob pena de nulidade da convocação, estando sujeita a
alteração, devendo esta ser aprovada pela Plenária na mesma reunião;
II - O quórum mínimo necessário para a realização das reuniões
extraordinárias será de 50% mais 1;
III - As atas lavradas serão enviadas com, no mínimo, uma semana de
antecedência e aprovadas via formulário eletrônico, sendo realizada a
leitura apenas dos pontos de divergência apresentados;
IV - As reuniões acontecerão mensalmente, de acordo com determinação
da Mesa Diretora de data e horário prévia de, no mínimo, 10 dias.
V - A duração máxima de cada plenária ordinária será de 4 horas.
VI - As reuniões extraordinárias, quando necessárias, serão convocadas
pelo Presidente, pela maioria dos conselheiros/as da Mesa Diretora
ou por requerimento de 1/3 dos conselheiros/as titulares do Conselho,
observado o prazo mínimo de 7 (sete) dias para a realização da
reunião;
VII - Será observada a tolerância de 30 minutos para comparecimento
dos conselheiros e início da reunião.
Parágrafo Único:Asreuniões do CEJUVE-MG serão realizadas,
preferencialmente, por meio remoto.
Art. 12– As convocações das sessões Plenárias serão realizadas pelo
e-mail ocial do CEJUVE-MG;
§1° - O instrumento convocatório deverá conter: data, local, horário e a
matéria da pauta da reunião;
§2°- Não serão objeto de discussão matérias não constantes da pauta,
salvo decisão da Plenária;
§3°- A convocação deverá ser divulgada nos meios de comunicação
ocial do CEJUVE-MG;
Art. 13- No caso de haver acúmulo de matéria, o Presidente do
Conselho poderá, de ofício, convocar uma reunião extraordinária para
decidir a matéria acumulada.
Art. 14 -Nas votações, cada Conselheiro terá direito a um voto,
expressamente vedado o voto por procuração.
§ 1º - As votações serão abertas ou por aclamação, salvo outro processo
adotado por decisão Plenária ou disposição regimental em contrário.
§ 2º - O suplente somente poderá votar se estiver substituindo o titular
ausente.
Art. 15 – Os conselheiros poderão convidar gestores, especialistas e
representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas
do CEJUVE-MG, para contribuírem com as políticas públicas e ações
a serem desenvolvidas.
Parágrafo Único:Somente será facultado o uso da palavra, à pessoa
presente à reunião, mediante inscrição prévia ao Presidente da Sessão.
Título II
Da Mesa Diretora
Art. 16- O CEJUVE-MG elegerá, dentre seus conselheiros/as titulares,
a sua Mesa Diretora, composta de um/uma Presidente(a), um/uma
Vice-Presidente(a) e um/uma Secretário (a) Geral com o mandato de
12 (doze) meses, garantindo-se a alternância nos cargos respectivos, de
representação do Poder Público e da Sociedade Civil.
§ 1° - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem, no mínimo,
o voto de 50% mais 1 (um) do total de conselheiros/as que compõem
o CEJUVE.
§ 2°- A Mesa Diretora reunir-se-á mensalmente para tratar de assuntos
referentes ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo de reunião
extraordinária para matéria relevante.
§ 3º - Os cargos do caput serão eleitos por maioria absoluta de membros
que compõem seu segmento - governo/sociedade civil;
§ 4º - Em caso de empate na votação de cadeira da Mesa Diretora, o
critério de desempate será a entidade com mais tempo de existência.
Art. 17 -Dentro do princípio da igualdade de oportunidades, adota-se
o sistema de alternância, entre governo e sociedade civil, nos cargos
da Mesa Diretora.
Parágrafo Único: não é permitido ao conselheiro integrante da Mesa
Diretora pleitear o reingresso à Mesa Diretora em eleição subsequente,
ainda que para cargo distinto do que ocupe.
Art. 18 -No caso de vacância do cargo e/ou impedimento de
conselheiros/as da Mesa Diretora, far-se-á novo processo de escolha
para o preenchimento do cargo, dentro do segmento da respectiva
representação. O cargo vago terá vencimento na mesma data de
vencimento que o mandato da pessoa substituída.
Art. 19 –A eleição da mesa diretora acontecerá anualmente, obedecendo
os critérios do art. 16.
Parágrafo Único: A eleição da mesa diretora ocorrerá preferencialmente
de maneira presencial.
Art. 20– Compete à Mesa Diretora:
I - Articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o
pleno funcionamento do CEJUVE-MG;
II - Promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e
externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a
articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito
de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns
para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação,
implementação e no controle das políticas públicas;
III - Elaborar e encaminhar ao Plenário do CEJUVE-MG relatórios
mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter relatório de
gestão anualmente ao Plenário;
IV - Responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária
referente ao controle das políticas públicas das juventudes;
V - Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para
deliberação do CEJUVE-MG;
VI - Responsabilizar-se pela ampla divulgação dos relatórios aprovados
pelo Plenário;
VII - Analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões
do CEJUVE-MG para deliberação do Plenário e demais providências
regimentais;
VIII – convidar especialistas visando esclarecimentos de assuntos,
matérias e informações referentes a temas de interesse do
CEJUVE-MG;
IX - Receber da Secretaria-Executiva do CEJUVE-MG matérias,
processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os
provenientes dos Conselhos Municipais da juventude, para análise e
encaminhamentos cabíveis;
X - Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o
cumprimento dos prazos xados por este;
XI - Articular-se com os Coordenadores das Câmaras, Comissões e dos
Grupos de Trabalho, visando atender às deliberações do Plenário;
XII - Receber os resultados dos trabalhos enviados ao CEJUVE-MG,
garantindo os prazos xados;
XIII - Proceder à seleção de temas para a composição da pauta das
Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CEJUVE-MG,
priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os
seguintes critérios: Pertinência, denida como a inserção da matéria
nas atribuições legais do Conselho; Relevância, denida como a
inserção da matéria nas prioridades temáticas denidas pelo Conselho;
Tempestividade, denida como a inserção da matéria em tempo
oportuno e hábil; Precedência, denida como a inserção da matéria na
ordem da entrada da solicitação;
XIV - Tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas
atribuições;
XV - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CEJUVE-MG,
submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;
XVI - Apreciar e deliberar, excepcionalmente, matéria em caráter
de urgência, a seu critério, submetendo ao referendo da Plenária na
reunião seguinte do CEJUVE-MG;
Art. 21 -Compete ao Presidente do CEJUVE-MG:
I – Convocar e presidir as reuniões do CEJUVE-MG, xar as pautas de
suas sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
II – Dirigir os trabalhos das reuniões, observando as regras aplicáveis,
conforme este regimento, concedendo a palavra às/os conselheiras/
os, coordenando as discussões e nelas intervindo para explicações,
e declarar o modo como devem ser feitas as votações das diferentes
matérias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
III – Proceder à distribuição das tarefas destinadas em plenária às
Câmaras Temáticas e Comissões Especiais;
IV – Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das
matérias submetidas à apreciação do CEJUVE-MG, bem como dos
prazos concedidos às Câmaras e as Comissões;
V – Declarar vago o cargo de conselheiros/as do CEJUVE-MG do art. 4
da Lei 3.846/2016, ou de integrante de suas Câmaras ou Comissões;
VI – Cumprir e fazer cumprir as decisões do CEJUVE-MG;
VII – Assinar as Deliberações e os demais documentos do Conselho;
VIII – Dialogar com o Poder Executivo para que haja a participação
efetiva do CEJUVE-MG na construção da Conferência Estadual da
Juventude;
IX - Representar o CEJUVE-MG ou fazer-se representar quando
necessário; e
X - Exercer o direito de voto de desempate, quando for o caso.
XI - Submeter à aprovação do Conselho a solicitação de servidores
públicos, para o assessoramento temporário ou permanente deste
colegiado, para a formação da equipe técnica e administrativa,
necessária ao seu funcionamento;
XII - decidir “ad referendum” do Conselho, ouvindo a mesa diretora
caso urgente ou inadiável de interesse ou salvaguarda do Conselho
Art. 22 -Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pela Mesa
Diretora;
IV – Presidir as reuniões e o Conselho na ausência do Presidente;
Art. 23- Compete ao Secretário-Geral:
I – Secretariar e elaborar as atas das reuniões da Mesa Diretora podendo
contar com apoio de órgão governamental e da secretaria executiva;
II- Preparar o relatório anual das atividades do Conselho, juntamente
com a Secretaria Executiva;
III - Presidir as reuniões e o Conselho na ausência do Presidente e do
Vice-Presidente.
Art. 24 –Caberá à Comissão Eleitoral organizar o processo eleitoral da
Mesa Diretora do CEJUVE-MG para:
I - Receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa
Diretora;
II - Credenciar um scal indicado pelas entidades que se candidataram
para acompanhamento da eleição;
III - Coordenar a apresentação de defesa da candidatura e propostas
dos candidatos, que deverão ocorrer até uma hora antes do início da
votação;
IV - Dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal
por lista dos Conselheiros titulares, em ordem alfabética;
V - Proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa
Diretora.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver
inscrição de mais de uma candidatura, confeccionar as cédulas eleitorais
e providenciar a urna eleitoral.
Título III
Das Câmaras Temáticas
Art. 25 -As Câmaras Temáticas são órgãos de natureza técnica e de
caráter permanente, tendo como nalidade:
I - Contemplar a questão do protagonismo juvenil;
II - Emitir pareceres e propostas que possam contribuir para
desenvolvimento das políticas de juventude;
III - Consolidar as potencialidades das organizações juvenis e do
voluntariado de todos os segmentos juvenis;
IV - Formular, avaliar e propor ações ao CEJUVE-MG;
V - Estimular o desenvolvimento intelectual dos conselheiros/as do
CEJUVE-MG, despertando para a consciência política;
§1º As Câmaras permanentes terão a participação mínima de 3 (três)
conselheiros, limite máximo de 9(nove) conselheiros, e quando
pertinentes convidados externos;
§2º Cada Câmara terá um coordenador e um relator;
§3º Os/as convidados externos deverão ser aprovados pela plenária em
regime de votação simples;
§4º É vedado aos Membros da mesa diretora comporem Câmaras
Temáticas;
§5º Os conselheiros interessados em compor uma Câmara Temática
devem se manifestar neste sentido durante a Reunião Plenária Ordinária
pautada para tal;
§6º Havendo mais conselheiros interessados em compor uma Câmara
do que vagas máximas para esta, será realizada votação em Plenária
para selecionar os integrantes da Câmara. Cada conselheiro poderá
votar uma vez em cada proponente, seja pela integração ou pela
exclusão;
§7º O Mandato dos Conselheiros integrantes à cada Câmara Temática
será congruente ao Mandato da Mesa Diretora presente, se renovando
ao m do Mandato da Mesa Diretora;
§8º A eleição do Coordenador de Câmara e do Relator de Câmara será
realizada pelos integrantes da Câmara, tendo por critério de desempate
o regulamento do Art. 16, §4º.
Art. 26 -São câmaras temáticas:
I - Câmara de Transparência e Comunicação;
II - Câmara de Ação Governamental e Conselhos Municipais;
III - Câmara de Ouvidoria;
Art. 27 -As câmaras reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês,
por convocação do Coordenador, sendo defeso ao Coordenador e a
membros da Mesa Diretora à convocar reunião extraordinária quando
julgarem necessário;
Parágrafo único: As ausências e penalidades do Conselheiro nas
reuniões da Câmara Temática obedecerão aos critérios do art. 58 deste
Regimento.
Art. 28 –As Câmaras poderão valer-se, no desenvolvimento de suas
atividades, de consulta à pessoa de reconhecida competência, para
auxiliar na construção de projetos, desenvolvimento de pesquisas e
outras atividades pertinentes às Câmara;
Art. 29–Compete ao Coordenador de Câmara:
I - Coordenar as reuniões da Câmara;
II - Assinar, juntamente com o Relator, os pareceres e documentos da
Câmara;
III - Apresentar os pareceres em reuniões do CEJUVE-MG aos demais
Conselheiros;
IV - Enviar para Mesa Diretora a pauta da reunião com uma semana de
antecedência da reunião ordinária; e
V - Desempenhar as demais funções inerentes ao cargo;
VI - Enviar o Relatório de Trabalhos da Câmara até uma semana antes
da plenária de sua apresentação.
Art. 30 -Compete ao Relator de Câmara:
I - Auxiliar o Coordenador em suas atribuições;
II - Elaborar a ata das reuniões da Câmara;
III - Elaborar e apresentar relatório nal junto à Câmara; e
IV – Assinar, juntamente com o Coordenador da Câmara, seus
documentos e pareceres.
Art. 31 -A reunião da Câmara Temática será instalada em primeira
convocação com a presença da maioria de seus conselheiros/as e,
em segunda, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer
número.
Parágrafo Único: As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria
dos conselheiros/as presentes.
Art. 32– Na impossibilidade ou ausência do Coordenador, presidirá a
reunião da Câmara Temática, um de seus integrantes como coordenador
ad hoc, escolhido pelos presentes.
Parágrafo Único:Na falta do/a Conselheiro/a Titular, o conselheiro
suplente assume a mesma cadeira da Câmara Temática.
Art. 33 - Não há limite para o número de Câmaras que os conselheiros
possam integrar.
Art. 34 - As Câmaras produzirão um relatório dos trabalhos realizados
a cada trimestre, demonstrando as metas atingidas, objetivos para o
futuro e resultados no geral.
Art. 35 - O Relatório será apresentado pela Câmara ao Plenário Geral e
deverá ser aprovado por maioria simples.
Parágrafo Único: Caso não seja aprovado o relatório, a Câmara deverá
adita-lo e apresentar novamente na plenária subsequente.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320230111001344016.

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