Diário do Executivo – Diário do Executivo, 21-09-2016

Data de publicação21 Setembro 2016
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 124 – Nº 172 – 44 pÁGinas BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 21 dE SETEmBRO dE 2016
VENdA AVuLSA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................5
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................9
Secretaria de Estado de Segurança Pública ..................................................11
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................11
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................17
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................18
Secretaria de Estado de Educação .........................................................18
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior .........24
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................25
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................................26
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................26
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário ............................................26
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................26
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................26
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................26
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais .......................................34
Controladoria-Geral do Estado ...........................................................34
Ouvidoria-Geral do Estado ...............................................................34
Editais e Avisos ........................................................................34
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI N° 22.293, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.
Extingue a Fundação Rural Mineira Colonização e
Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – Rural-
minas –, instituída pelo Decreto nº 10.160, de 30 de novembro de 1966, nos termos da Lei nº 4.278, de 21 de
novembro de 1966, cando suas competências incorporadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento – Seapa –, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais
– Emater-MG –, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – e pelo Departamento Estadual
de Telecomunicações – Detel-MG.
§ 1º As competências relativas ao planejamento, gestão, scalização e execução de projetos de
logística de infraestrutura rural e de engenharia voltadas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural
no Estado serão incorporadas pela Seapa e pela Emater-MG, nos termos de decreto.
§ 2º As competências relativas à discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão
e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos orestais, até
que recebam destinação especíca serão incorporadas pela Seda.
§ 3º As competências relativas à telefonia rural serão incorporadas pelo Detel-MG.
Art. 2º O Estado, por intermédio da Seapa, da Emater-MG, da Seda e do Detel-MG, sucederá a
Ruralminas nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às compe-
tências incorporadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.
§ 1º Em decorrência do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, cam transferidos para a Seapa, para a
Emater-MG, para a Seda e para o Detel-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras
modalidades de ajustes celebrados pela Ruralminas até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se,
quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º Ficam mantidas as cláusulas e condições de nanciamento previstas nos contratos de compra
e venda celebrados pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da Ruralminas, cujo objeto consistiu na alie-
nação de imóveis situados na região de abrangência do Projeto Jaíba.
Art. 3º Os bens móveis que constituem patrimônio da Ruralminas reverterão ao patrimônio da
Seapa, da Emater-MG e da Seda, nos termos de decreto.
Art. 4º Os bens imóveis que constituem patrimônio da Ruralminas serão incorporados ao patrimô-
nio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 5º O Estado promoverá política de regularização fundiária dos assentamentos urbanos e rurais
situados em imóveis pertencentes à Ruralminas até a data de extinção dessa entidade, priorizando a permanên-
cia das famílias nas áreas ocupadas.
Art. 6º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de
1995, passa a ser administrado pela Seda nos termos e condições que forem xados em decreto.
Art. 7º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a m de viabilizar a compatibili-
zação do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabeleci-
das na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 8º O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
II – na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e na Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de
Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.
Art. 9º O título do item 2.2 do Anexo II da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “2.2 – Atribuições
dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– Seapa – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.”.
Art. 10. O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser: “3.2 – Quanti-
tativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, e de Funções Públicas
Não Efetivadas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.”.
Art. 11. Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvi-
mento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural, a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº
15.303, de 2004, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, na Ruralminas serão lotados na Seda.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública
das carreiras a que se refere o caput lotados na Ruralminas na data de entrada em vigor desta Lei cam trans-
feridos para a Seda.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se
refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo,
nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo
efetivo ou a sua função pública, a que zer jus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 12. O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser:
“II.2 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abaste-
cimento e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário”.
Art. 13. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e graticações temporá-
rias estratégicas da Ruralminas, constantes no item V.28 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro
de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei
delegada: I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Presidente;
b) dois cargos de Diretor;
II – cargo do Grupo de Direção e Assessoramento: um DAI-6;
III – graticações temporárias estratégicas: duas GTEI-2.
Parágrafo único. Os cargos e as graticações extintos nos termos do caput serão identicados em
decreto. Art. 14. Em razão das extinções de que trata o art. 13, cam criados na Emater-MG:
I – um cargo de Vice-Presidente;
II – um cargo de Diretor.
Art. 15. Ficam transformados em 146,83 (cento e quarenta e seis vírgula oitenta e três) unidades
de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de
provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento – DAI –, constantes no item V.28.2 do Anexo
V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados
nos termos de seus arts. 14 e 24:
I – dois DAI-2;
II – um DAI-4;
III – dezessete DAI-8;
IV – vinte e quatro DAI-10;
V – dois DAI-13;
VI – quatro DAI-17;
VII – um DAI-18;
VIII – três DAI-20;
IX – um DAI-24;
X – um DAI-26.
Art. 16. Ficam transformadas em 28,00 (vinte e oito) unidades de GTE-unitário, de que trata o
art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes graticações temporárias estratégicas, constantes no item
V.28.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados
nos termos de seus arts. 14 e 24:
I – duas GTEI-1;
II – quatro GTEI-2;
III – seis GTEI-3.
Art. 17. Os quantitativos resultantes da transformação de cargos e graticações temporárias estra-
tégicas prevista nos arts. 15 e 16 desta Lei serão destinados à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e
identicados em decreto.
Art. 18. Ficam transformados em 1.199,09 (mil cento e noventa e nove vírgula zero nove) unidades
de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos em comissão da Administração
Superior das Autarquias e Fundações do Poder Executivo constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos transformados nos termos do caput serão correlacionados com os cargos constantes
no Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, com valor correspondente ao vencimento básico percebido na data
de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Os cargos transformados nos termos do caput serão identicados em decreto e o Poder Exe-
cutivo correlacionará automaticamente no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap – os atuais ocupantes
dos referidos cargos.
§ 3º As unidades de DAI-unitário resultantes da transformação de que trata o caput serão lotadas na
entidade de origem do cargo transformado e terão sua identicação estabelecida em decreto.
§ 4º Ficam suprimidas, nos respectivos itens do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, as
linhas correspondentes aos cargos de Diretor e Coordenador Técnico mencionados no Anexo I desta Lei.
Art. 19. O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em quarenta níveis,
correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento especíco, nos termos do
Anexo I desta Lei Delegada.”.
Art. 20 O caput do § 1º e os §§ 3º, 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …...........................................................................................................................
§ 1º A graduação dos cargos nos quarenta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de
complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
.............................................................................................................................................
§ 3º É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput :
I – para os cargos de níveis 1 a 18, preferencialmente nível médio de escolaridade;
II – para os cargos de níveis 19 a 40, preferencialmente nível superior de escolaridade.
.............................................................................................................................................
§ 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3
a 40, de quarenta horas semanais.
.............................................................................................................................................

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