Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Saúde, 26-01-2018

Data de publicação26 Janeiro 2018
SectionDiário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo sexta-f eira, 26 de Janeir o de 2018 – 19
caso a cota da lâmina d’água do barramento seja inferior à cota do ver-
tedouro de emergência. PRAZO: Antes do início da operação do bar-
ramento. 2 - Realizar vistorias sistêmicas ao sistema de manutenção de
vazão residual, elaborando relatório e o apresentando à SUPRAM CM
sempre que se observar cessão do uxo da vazão residual. Neste relató-
rio, deverá ser informado o tempo estimado em que houve interrupção
da manutenção da vazão de referência e também as medidas adotadas
para a retomada do funcionamento do dispositivo empregado na manu-
tenção da vazão citada. PRAZO: Durante a validade da outorga; 3 -
Monitorar a qualidade do curso d’água à jusante do barramento, com
periodicidade mensal, de forma a garantir os padrões de qualidade com-
patíveis com a classe de enquadramento - classe 1. PRAZO: Durante
a validade da outorga; 4 - Formalizar junto à SUPRAM CM a garan-
tia da instalação do sistema de bombeamento, com disponibilização de
gerador especíco para a prevenção quanto à queda do suprimento de
energia, para a manutenção da vazão de referência Q7,10 (equivalente
a 114m3/h), conforme previsto no relatório técnico apenso ao processo
de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. PRAZO: Durante
a validade da outorga; 5 - Realizar monitoramento mensal da quali-
dade e quantidade das águas no córrego Padre Domingos à montante da
conuência com o Ribeirão Congonhas, apresentando relatórios anuais.
PRAZO: Durante a validade da outorga; 6 - Monitorar as vazões euen-
tes à Barragem Maravilhas III, com periodicidade semanal, de forma a
garantir uma vazão de 100% Q7,10 após o enchimento da barragem e
durante a operação da sua vida útil, e de 70% Q7,10, durante o período
de enchimento da barragem. A Vale deverá formalizar com a Anglo-
gold Ashanti, antes da concessão da LI, as premissas de compensação
para a eventual perda de geração de energia que ocorrer no sistema
Rio de Peixe comprovadamente decorrente da instalação e operação
desta barragem. PRAZO: Durante a validade da outorga. Município:
Itabirito - MG.
Cancelamento:
Cancela-se o processo nº 19774/2017 de 26/07/2017. Requerente:
Vale S/A - Mina Tamanduá - Complexo Vargem Grande - CNPJ:
33.592.510/0034-12 - Curso d’água: Tapete Drenante - Ribeirão dos
Macacos - Motivo: O processo em epígrafe deverá ser cancelado, uma
vez que tal estrutura está associada ao sistema de rebaixamento e só
poderá ser instalado a posteriori. A estrutura deverá ser incorporada no
processo de renovação, de acordo com as atividades a serem desenvol-
vidas na cava. Município: Nova Lima - MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta
e cópia na SUPPRI. Os dados contidos nas referidas decisões estarão
disponíveis no site da SEMAD, www.semad.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 25 de Janeiro de 2018.
25 1054679 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Luiz Sávio de Souza Cruz
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº6095, DE25DE JANEIRO DE 2018.
Institui incentivo nanceiro, em caráter emergencial, para intensica-
ção das ações de controle e contingenciamento da febre amarela nos
municípios com casos conrmados e/ou com epizootias de primatas
não humanos conrmadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, no inciso I e II do art. 39, da Lei Estadual nº
22.257, de 27 de julho de 2016, e considerando:
menta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de scalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
e dá outras providências;
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a orga-
nização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos nan-
ceiros na área da saúde;
- a Lei Estadual nº 22.475, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –
2016-2019, para o exercício 2017;
- a Lei Estadual nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018, que estima as
receitas e xa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício nanceiro de 2018;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regula-
menta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos nanceiros repassados pelo fundo estadual de saúde;
- a Portaria MS/GM nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017,
consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
Consolidação das normas sobre o nanciamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a Resolução SES/MG nº 6.092, de 22 de janeiro de 2018, que institui
incentivo nanceiro, em caráter emergencial, para intensicação das
ações de controle e contingenciamento da febre amarela nos municípios
com casos conrmados e/ou com epizootias de primatas não humanos
conrmadas; e
- o boletim epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais para a febre amarela publicado em 23 de janeiro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir incentivo nanceiro, em caráter emergencial, para
intensicação das ações de controle e contingenciamento da febre ama-
rela nos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - O incentivo nanceiro para os municípios é devido à ocor-
rência de casos humanos conrmados para a febre amarela e/ou com
epizootias de primatas não humanos conrmadas, por meio de diagnós-
tico laboratorial realizado por Laboratório Ocial, no ciclo de monito-
ramento epidemiológico de julho de 2017 a junho de 2018, caracteri-
zando situação de alto risco para surto/emergência epidemiológica.
Art. 3º - O objetivo do incentivo nanceiro é fomentar, no território
municipal, estratégias para intensicação vacinal, vigilância de epizoo-
tias e coleta de material biológico para apoio ao diagnóstico da febre
amarela, em conformidade com as diretrizes do SUS e as recomenda-
ções da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
Art. 4º - O incentivo nanceiro de que trata o caput do artigo 1° será
pago em parcela única, conforme disposto no Anexo I desta Resolução,
conforme critérios descritos:
I - Municípios com casos humanos conrmados para febre amarela:
Municípios com população até 10.000 habitantes – Valor da parcela
única: R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Municípios com população entre 10.001 e 90.000 habitantes – Valor
da parcela única: R$100.000,00 (cem mil reais).
III - Municípios com população acima de 90.001 habitantes – Valor da
parcela única: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
IV - Municípios com epizootias de primatas não humanos conrmadas
– Valor da parcela única: R$20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 5º - O valor do incentivo nanceiro de que trata o artigo 1º desta
Resolução será no montante de R$650.000,00 (seiscentos e cin-
quenta mil reais), que correrá à conta da dotação orçamentária de nº
4291.10.305.173.4471.0001 – 334141 – 85.1.
§1º - Os recursos serão transferidos, em parcela única, do Fundo
Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta especí-
ca destinada exclusivamente a este m.
§2º - O incentivo nanceiro de que trata este caput deverá ser execu-
tado exclusivamente para o custeio de ações de controle e contingen-
ciamento da febre amarela.
Art. 6° - Para fazer jus ao incentivo nanceiro o gestor municipal
deverá formalizar a adesão mediante assinatura digital do Termo de
Compromisso no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos
e Metas (GEICOM).
Art. 7º - A vigência desta Resolução será de 03 (três) meses, contados
da data do recebimento do recurso.
Art. 8º - Após a vigência dos termos, os gestores municipais terão o
prazo de 02 (dois) meses para inserir, no sistema GEICOM, relatório de
execução das atividades desenvolvidas, conforme modelo disposto no
Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos nanceiros que não forem executados
pelos municípios até o m da vigência dos termos de compromisso
deverão ser devolvidos ao Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 9º - A prestação de contas dos recursos repassados aos municípios
será realizada nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - Os municípios, além das disposições legais pertinentes, deve-
rão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de
Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na exe-
cução dos recursos nanceiros transferidos aos Fundos Municipais de
Saúde.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,25, de janeiro de 2018.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6095, DE 25 DE
JANEIRO DE 2018
(disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br)
25 1054938 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, à servidora: MASP 0917719-7, Zeneide de Oliveira Ellera,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 11/12/2017.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, à servidora: MASP 0917719-7,
Zeneide de Oliveira Ellera, a partir de 11/12/2017.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, à servidora: MASP 0384167-3, Maria de Lourdes Máximo,
referente ao 8º quinquênio adm., a partir de 10/05/2017, em cumpri-
mento à resolução 007/2006.
25 1054891 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6094, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.
Redene as regras para a atuação da Comissão de Apuração de Irregu-
laridades Cometidas por Fornecedores - CAIF e dispõe sobre procedi-
mentos para a instauração de processo administrativo para a apuração
de irregularidade e indicação de penalidade a ser imposta a fornece-
dores inadimplentes junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais/SES-MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordi-
nária nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece sanção
ao contratado que deixar de cumprir total ou parcialmente as obrigações
assumidas com a Administração Pública;
- a Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, regulamentada
pelo Decreto nº 45.902 de 29 de dezembro de 2006, que institui o cadas-
tro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administra-
ção Pública Estadual;
- Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre
sanção a ser aplicada ao licitante que deixar de cumprir as obrigações
assumidas em procedimento licitatório na modalidade Pregão;
- a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
- o Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que Regu-
lamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
- o Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que Dispõe
sobre o Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF –, previsto no art.
Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual – CAFIMP;
- o art. 7º do Decreto Estadual nº 46.782 de 23 de junho de 2015, que
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização, previsto
nistração Pública do Poder Executivo Estadual;
- a Resolução SES/MG nº 5.798 de 11 de julho de 2017, que regula-
menta no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, o procedimento de
cálculo e vericação do Preço Máximo de Venda ao Governo;
- a Resolução SES/MG nº 3.178 de 2012, que dispõe sobre a gestão de
contratações no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e da outras
providências; e
- a necessidade de estabelecer os procedimentos de controle na execu-
ção de contratos e a instauração de processo administrativo punitivo
contra fornecedor.
RESOLVE:
Art. 1º – Redenir as regras para atuação da Comissão de Apuração
de Irregularidades Cometidas por Fornecedores (CAIF), instituída pela
Resolução SES/MG nº 4.381, de 02 de julho de 2014, e dispor sobre
procedimentos para a instauração de processo administrativo para a
apuração de irregularidade e indicação de penalidade a ser imposta a
fornecedores inadimplentes junto à Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais/SES-MG, nos termos desta Resolução.
Art. 2º – A Comissão de Apuração de Irregularidades Cometidas por
Fornecedores (CAIF) será composta por no mínimo 3 (três) membros
titulares e 2 (dois) suplentes, sendo um membro da Diretoria de Gestão
e Formalização de Contratações e os demais denidos dentre servidores
da Superintendência de Gestão.
§1º – Para cada processo será designado 1 (um) presidente, 1 (um)
revisor e 1 (um) vogal, que deverão ao nal dos relatórios assinar em
conjunto.
§2º – A designação nominal dos servidores para integrar a Comissão de
Apuração de Irregularidades se dará por meio de Ordem de Serviço.
§3º – A Ordem de Serviço disposta no parágrafo anterior será publicada
no Diário Ocial do Estado de Minas Gerais.
§4º – Os membros da Comissão de Apuração de Irregularidade exer-
cerão seus mandatos sem receber qualquer tipo de remuneração adi-
cional, considerando o relevante interesse público incidente nas atri-
buições exercidas.
§5º - A CAIF cará subordinada administrativamente à Diretoria de
Gestão e Formalização de Contratações, cujo titular deverá coordenar
os trabalhos daquela Comissão.
Art. 3º – Competirá à Comissão de Apuração de Irregularidades:
I – subsidiar os Ordenadores de Despesas das unidades executoras pres-
tando informações e orientações quanto a procedimentos e documentos
necessários à correta instauração e instrução do processo administrativo
de apuração de irregularidades cometidas por fornecedores;
II – receber documentação e solicitação de instauração de processo
administrativo de apuração de irregularidades cometidas por fornece-
dores, procedendo à sua análise;
III – emitir informação, relatório, nota técnica, memorandos ou ofí-
cios, a m de realizar diligências, recomendar punição ou arquiva-
mento do processo, entre outros atos necessários ao andamento dos
processos administrativos de apuração de irregularidades cometidas
por fornecedores;
IV – manter registro das inconformidades praticadas por fornecedores e
das decisões proferidas em processos administrativos;
V – responder as solicitações de dilação de prazo para a apresentação
de defesa prévia e de recurso, de acordo com as especicidades de cada
processo administrativo; e
VI – realizar análise dos pressupostos dos recursos apresentados, bem
como seus efeitos, para subsidiar a decisão do Ordenador de Despesa,
nos termos do §1º do art. 51 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002.
§1º – A Comissão de Apuração de Irregularidades poderá realizar dili-
gências e solicitar às áreas as Secretaria de Estado de Saúde todas as
informações que entenda pertinentes para instruir o processo adminis-
trativo punitivo.
§2º – É facultado à Comissão de Apuração de Irregularidades recomen-
dar a rescisão do contrato no curso do processo administrativo.
Art. 4º – O Gestor do Contrato, o Gestor da Ata de Registro de Preços
ou o Núcleo de PMVG, nos termos desta Resolução, deverá comunicar
à Comissão de Apuração de Irregularidades, mediante parecer técnico
fundamentado ou documento equivalente, devidamente instruído com
todos os documentos que comprovem o descumprimento da obrigação
assumida pelo contratado, em consonância com o art. 43 do Decreto
Estadual nº 45.902/2012, quando:
I – a entrega do produto, equipamento ou a prestação do serviço ocorrer
em desacordo com as condições pré-estabelecidas, indicando as incon-
formidades cometidas visando subsidiar aplicação de penalidade;
II – a compra de medicamentos apresentar preços de venda sem obser-
vância dos normativos da Câmara de Regulação do Mercado de Medi-
camentos/Agência Nacional de Vigilância Sanitária relativas ao Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG); e
III – houver o descumprimento de qualquer cláusula contratual ou má
prestação dos serviços.
§1º – Compete ao Gestor do Contrato, ao Gestor da Ata de Registro de
Preços ou ao Núcleo do PMVG antes de solicitar à CAIF a instauração
de processo administrativo punitivo para apuração dos fatos, noticar o
fornecedor xando-lhe prazo para que promova a reparação, correção,
substituição ou a entrega imediata do objeto contratado.
§2º – O Gestor do Contrato, o Gestor da Ata de Registro de Preços
deverá comunicar imediatamente a Diretoria de Logística e Patrimô-
nio e à Comissão de Apuração de Irregularidades qualquer novação
e/ou dilação de prazo de entrega, ou ainda substituição de produto,
porventura acordada com o fornecedor e devidamente aprovada pela
autoridade competente, evitando assim a instauração desnecessária de
processo administrativo de apuração de irregularidades cometidas por
fornecedores.
§3º – Eventuais solicitações de prorrogação de prazo de entrega apre-
sentadas pelo fornecedor deverão ser encaminhadas à Diretoria de
Logística e Patrimônio dentro do prazo previsto para a entrega do(s)
item(ns) descrito(s) na Autorização de Fornecimento, Ordem de Ser-
viço ou instrumento congênere, sob pena de não serem conhecidas.
§4º – Em caso de solicitação fora do prazo da entrega, o fornecedor
estará sujeito às penalidades cabíveis, não se desincumbindo da obriga-
ção de entregar o(s) item(ns) solicitado(s).
§5º – Caso o fornecedor, dentro do prazo que lhe for dado, nada zer ou
apresentar justicativa considerada não plausível, deverá o Gestor do
Contrato, o Gestor da Ata de Registro de Preços ou o Núcleo do PMVG
comunicar à CAIF sobre o ocorrido, nos termos do caput deste artigo,
solicitando, ao nal, a instauração do competente processo adminis-
trativo punitivo.
§6º – Considera-se justicativa não plausível aquela apresentada sem
fundamentos ou, se fundamentada, que não seja acolhida como exclu-
dente de responsabilidade, conforme estabelecido no edital, no con-
trato, na ata de registro de preços e consoante as cláusulas gerais do
ordenamento jurídico.
§7º – A justicativa que contiver solicitações ou questões técnicas será
submetida à apreciação da área técnica competente para emissão de
parecer sobre a questão levantada.
Art. 5º – Recebida toda a documentação descrita no art. 4º desta Reso-
lução, a Comissão de Apuração de Irregularidades deverá proceder à
análise e elaboração de Relatório Inicial sugerindo ao Ordenador de
Despesa a instauração ou não de processo administrativo punitivo, nos
termos do art. 40 do Decreto Estadual nº 45.902/2012.
Art. 6º – O fornecedor terá ciência do processo administrativo instau-
rado por meio de noticação escrita dirigida a ele, contendo os moti-
vos ensejadores da instauração do processo e possíveis sanções a serem
aplicadas, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
do recebimento da noticação, para oferecimento da defesa por petição
escrita, acompanhada de todas as provas inerentes, sob pena de preclu-
são temporal, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º – As noticações dispostas no artigo anterior poderão ser envia-
das para o endereço eletrônico dos representantes credenciados ou
do fornecedor cadastrado, com aviso de recebimento; pelo correio,
com aviso de recebimento; ou entregue pessoalmente ao fornecedor
mediante recibo.
Parágrafo único - Na impossibilidade de se noticar o fornecedor nos
termos do caput deste artigo, a noticação deverá ser publicada no Diá-
rio Ocial do Estado de Minas Gerais, momento em que começará a
contar o prazo para apresentação da defesa prévia escrita.
Art. 8º – A defesa apresentada pelo fornecedor, nos termos do art. 6º
desta Resolução, será encaminhada à Comissão de Apuração de Irre-
gularidades Cometidas por Fornecedores, que analisará as justicativas
apresentadas e realizará a instrução probatória do processo adminis-
trativo, sugerindo ao Ordenador de Despesas ou à Autoridade Compe-
tente, por meio do relatório conclusivo, a extinção do processo ou o seu
regular prosseguimento, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 9º – Compete ao Ordenador de Despesas ou a Autoridade Compe-
tente, após a análise do Relatório emitido pela CAIF, nos termos do art.
41 do Decreto Estadual nº 45.902/2012:
I – acolher as argumentações apresentadas pelo fornecedor, em deci-
são motivada, com a extinção do processo administrativo punitivo e
seu arquivamento;
II – julgar improcedentes as argumentações apresentadas pelo fornece-
dor, por meio de decisão expressa e devidamente fundamentada, apli-
cando ao fornecedor a sanção cabível.
Parágrafo único - A Comissão de Apuração de Irregularidades comuni-
cará a decisão do processo administrativo ao fornecedor, mediante ofí-
cio com Aviso de Recebimento/AR, e publicará o extrato da decisão da
autoridade competente no Diário Ocial do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – A denição da possível sanção a ser aplicada deverá se pautar
nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se a
correspondência entre a gradação da sanção e a gravidade, lesividade
e reprovabilidade da conduta praticada, bem como os antecedentes e a
culpabilidade do fornecedor.
§1º – Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os con-
tratos celebrados com a Secretaria de Estado de Saúde serão aplica-
das as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com observância do devido processo administrativo,
respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, e ainda o disposto no
Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012 e nesta Resolu-
ção, quais sejam:
I – advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à
conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras
obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias
medidas de correção;
II – multa - deverá observar os seguintes limites máximos:
a) três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso;
b) dez por cento sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em
caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia; e
c) vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não
realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o
torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou,
ainda, fora das especicações contratadas.
III – suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a
Administração Pública Estadual, por prazo não superior a dois anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Admi-
nistração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sem-
pre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos
resultantes de sua ação ou omissão e após decorrido o prazo da san-
ção aplicada com base no inciso anterior, observadas as disposições do
Decreto Estadual nº 45.902/2012
§2º – Compete aos Ordenadores de Despesa das unidades executoras
responsáveis pela contratação objeto de apuração, a aplicação das pena-
lidades previstas nos incisos I, II e III do §1º deste artigo.
§3º – Na hipótese de aplicação da penalidade de Advertência Escrita,
deverão ser determinadas as medidas corretivas e a denição das práti-
cas de boas condutas a serem adotadas pelo fornecedor.
§4º – Será aplicada a penalidade de multa ao fornecedor inadimplente
nos seguintes percentuais:
I – multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor do for-
necimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso de até 10 (dez) dias;
II – multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do for-
necimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso entre 11 a 20 dias;
III – multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do for-
necimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico de
obras realizados com atraso entre 21 a 30 dias;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso entre 31 e 45 dias;
V – 15% (quinze por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso superior a 46 dias; e
VI – 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras não realizados ou
entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impró-
prio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora
das especicações contratadas.
§5º – O cálculo do valor referente à multa disposta no parágrafo ante-
rior se dará mediante a contabilidade proporcional dos dias de atraso e
do quantitativo pendente de entrega ou entregue em atraso, ressalvadas
as especicidades de cada prestação devida e/ou programa envolvido.
§6º – Serão consideradas condutas agravantes os atrasos e/ou as ausên-
cias de entrega de medicamentos e/ou materiais médico hospitalares
para atendimento de determinações judiciais, sem prejuízo de cancela-
mento imediato da Autorização de Fornecimento - AF, Ordem de Ser-
viço ou qualquer outro instrumento congênere.
§7º – Caso a penalidade a ser aplicada seja de multa, esta poderá ser
cumulativa com as demais espécies sancionatórias.
§8º – Quando se tratar de aplicação da sanção de declaração de ini-
doneidade, deverá ser remetido o processo, devidamente instruído, ao
Ordenador de Despesas da unidade executora responsável pela con-
tratação objeto de apuração, para encaminhamento ao Secretário de
Estado de Saúde, a m de que este decida sobre a aplicação de tal pena-
lidade, observado o disposto no art. 41, §3º, do Decreto Estadual nº
45.902/2012.
§9º – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não impede a
cobrança de perdas e danos causados pelo fornecedor.
§10 – A penalidade aplicada no âmbito do processo administrativo
punitivo terá efeito, para a Secretaria de Estado de Saúde, a partir de
sua publicação, salvo a concessão de efeito suspensivo concedido em
sede recursal pela autoridade competente.
Art. 11 – Nos casos em que houver aplicação de penalidade de multa
ou ressarcimento, compete à Superintendência de Planejamento e
Finanças:
I - certicação dos valores a serem pagos a título de multa ou ressarci-
mento, realizando a devida atualização dos valores;
II - realização do devido registro contábil na conta “Diversos Responsá-
veis”, na qual deverá ser escriturado os créditos relacionados, em favor
do erário estadual, nos termos do art. 56, XI, do Decreto Estadual nº
45.812/2011;
III – indicar o meio pelo qual deverá ocorrer o ressarcimento ou o paga-
mento de multa, conforme normas de contabilidade pública.
§1º - A atualização do valor da multa e do ressarcimento devido se dará
pela aplicação da taxa SELIC, conforme art. 50 do Decreto Estadual
nº 46.668/2014.
§2º - Após a certicação dos valores e a indicação do meio pelo qual
deverá ocorrer o ressarcimento/multa, a Superintendência de Planeja-
mento e Finanças deverá devolver os autos para o Ordenador de Des-
pesas da unidade executora responsável pela contratação objeto de apu-
ração, para que o mesmo ou a autoridade competente possa emitir o
Ato de Aplicação de Penalidade e/ou a determinação de ressarcimento
ao erário.
§3º - A decisão proferida pelo Ordenador de Despesas deverá publicada
no Diário Ocial do Estado de Minas Gerais.
§4º - Após a emissão do ato de aplicação de penalidade e da noticação
do fornecedor, o processo será novamente remetido à Superintendência
de Planejamento e Finanças para realização da cobrança administrativa,
nos termos do §1º deste artigo.
Art. 12 – A cobrança da multa ou de eventual ressarcimento deverá ser
efetivada por meio dos procedimentos abaixo:
I – desconto nos pagamentos devidos no âmbito do instrumento contra-
tual em demanda, pela SES/MG ao fornecedor, conforme previsão no
edital e/ou contrato administrativo;
II – desconto nos pagamentos devidos no âmbito de qualquer instru-
mento contratual celebrado entre a SES/MG e o fornecedor, desde que
solicitado ou autorizado pelo mesmo;
III – mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) e/ou depósito identicado na respectiva conta contábil;
IV – descontada da garantia apresentada pelo fornecedor no ato da assi-
natura do contrato; e,
V – por via judicial.
Art. 13 – Contra a decisão proferida pelo Ordenador de Despesas, pre-
vista no art. 41 do Decreto Estadual n.º 45.902, de 27 de janeiro de
2012, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da inti-
mação da decisão.
§1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à
autoridade imediatamente superior, com a devida motivação técnica.
§2º - Quando for aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, o fornecedor
poderá interpor pedido de reconsideração, dirigido exclusivamente ao
Secretário de Estado de Saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da intimação da decisão.
Art. 14 – Os recursos apresentados nos termos do art. 13 serão analisa-
dos pela CAIF quanto aos pressupostos recursais e aos seus efeitos, e,
após instrução com as informações técnicas necessárias, serão encami-
nhados à Assessoria Jurídica para manifestação.
Art. 15 – A decisão proferida em sede de recurso ou de pedido de recon-
sideração será publicada no Diário Ocial do Estado de Minas Gerais.
Art. 16 - O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído
com os seguintes documentos:
I - parecer técnico fundamentado sobre o fato ocorrido ou documento
equivalente, emitido pelo servidor público responsável;
II - noticação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela auto-
ridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem
como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis;
III - cópia do contrato ou instrumento equivalente;
IV - documentos que comprovem o descumprimento da obrigação
assumida, tais como:
a) cópia da nota scal, contendo atestado de recebimento;
b) noticações ou solicitações não atendidas;
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento
e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou s-
calização do contrato;
V - defesa apresentada pelo fornecedor contra a noticação, se
houver;
VI - decisão do Ordenador de Despesas quanto às razões apresentadas
pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de
Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção
for a de declaração de inidoneidade;
VII - cópia da noticação encaminhada ao fornecedor sobre a aplica-
ção da penalidade;
VIII - recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornece-
dor, se houver;
IX - parecer jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de
reconsideração;
X - decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto,
se houver;
XI - extratos das publicações no Órgão Ocial dos Poderes do Estado;
e
Parágrafo único - o processo administrativo punitivo do qual resul-
tar a aplicação de suspensão e declaração de inidoneidade, bem como
nos casos de aplicação da sanção prevista no art.12 da Lei nº 14.167,
de 10 de janeiro de 2002 será encaminhado à Auditoria Setorial para
certicação.
Art. 17 – Detectada a necessidade de avaliação da conduta do for-
necedor ou da execução contratual, a Secretaria de Estado de Saúde
poderá instaurar o processo administrativo mesmo após a vigência do
contrato.
Art. 18 – Aplicam-se as normas procedimentais desta Resolução a
todos os processos administrativos em andamento, quando não hou-
ver conito com o edital e/ou com o contrato rmado, preservado o
ato jurídico perfeito.
Art. 19 – Ficam revogados os artigos 2º a 20 da Resolução SES/MG nº
4.381, de 02 de julho de 2014.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de Janeiro de 2018.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
25 1054936 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Expediente do Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
Resolução/SES N.º 6097, de 22 de janeiro de 2018.
O Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde, usando da
competência delegada pelo art.4 º da Resolução SES/Nº. 5121, de 22
de janeiro de 2016.
-GRS/UBÁ/Memorando Núcleo de Vigilância em Saúde
Resolve:
Art. 1º - Fica determinado que a partir de 26/01/2018, a servidora,MASP.
1.204.953-2, LUCIANA CORREA DE SÁ, passa a exercer suas
funções de Autoridade Sanitária da área de Vigilância Sanitária na
Gerência Regional de Saúde de Manhumirim.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
cando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2018.
Rodrigo Fabiano do Carmo Said
Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
25 1054942 - 1

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