Diário do Executivo – Diário do Executivo, 03-08-2017
Data de publicação | 03 Agosto 2017 |
Seção | Diário do Executivo |
Caderno 1 – diário do exeCutivo
circula em todos os municípios e distritos do estado ANO 125 – Nº 145 – 36 pÁGinas BELO HORIZONTE, quINTA-fEIRA, 03 dE AgOsTO dE 2017
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO .............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................6
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional .......................................6
Secretaria de Estado de Cultura ............................................................6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário .............................................6
Secretaria de Estado de Esportes ...........................................................6
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ...............................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior .........12
Secretaria de Estado de Fazenda ..........................................................13
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................15
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................16
Secretaria de Estado de Administração Prisional .............................................17
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ....................................17
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas .........................................17
Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais ..............17
Secretaria de Estado de Educação .........................................................18
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ...............................................25
Advocacia-Geral do Estado ..............................................................25
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ..................................................25
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ....................................................26
Editais e Avisos ........................................................................28
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.226, DE 2 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30
de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE DO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO”
Art. 2º – O Título III do RICMS ca acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS
Art. 91-A – O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com
a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados,
incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo
devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º – O desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para
os ns do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República – ADCT.
§ 2º – A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual a que se refere o caput será
vericada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.
Art. 91-B – Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
I – período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será vericada a pontualidade
do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;
II – período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do
mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do des-
conto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;
III – pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de
todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte, até a data prevista
para o seu vencimento, durante os períodos aquisitivo e concessivo.
Art. 91-C – Vericada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, nos ter-
mos do inciso III do art. 91–B deste Regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado
de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente,
por estabelecimento, durante o período concessivo:
I – 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no
estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao
valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;
II – 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no
estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos
consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, será vericada a pontualidade no cumprimento da obriga-
ção tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu paga-
mento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se
novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 2º – O desconto a que se refere o caput ca condicionado a que o contribuinte:
I – não possua litígio judicial tributário contra este Estado;
II – esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com
a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase
administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser
quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
§ 3º – O desconto de que trata este capítulo será aplicado sobre:
I – o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos
os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos
de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;
II – o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incen-
tivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhi-
mento efetivo.”.
Art. 3º – Para os efeitos do disposto neste decreto, o primeiro período aquisitivo será de seis meses
contados a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2017; 229° da Incondência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.227, DE 2 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a Educação Integral e Integrada na rede de
ensino pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 205, 206 e 208 da Cons-
tituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e na Lei nº
DECRETA:
Art. 1º – A Educação Integral e Integrada visa a assegurar o acesso e a permanência dos estudantes
na educação básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condi-
ções necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a ampliação da oferta
da jornada em tempo integral, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
§ 1º – A educação básica em tempo integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou
superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, durante todo o período letivo, compreendendo o
tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em outros espaços educacionais, em atividades
educativas. § 2º – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tomará as providências para a ampliação gra-
dativa da Educação Integral e Integrada na rede de ensino pública estadual, considerando as metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educação e nos demais instrumentos legais e as condições de oferta e demanda apresen-
tadas no Plano de Atendimento Escolar.
Art. 2º – São princípios da Educação Integral e Integrada:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – valorização do prossional da educação;
VI – gestão democrática do ensino público;
VII – valorização da experiência extraescolar;
VIII – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX – consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 3º – São objetivos da Educação Integral e Integrada:
I – contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede de ensino pública
do Estado; II – possibilitar a articulação de ações, projetos e programas e suas contribuições às propostas, às
visões e às práticas curriculares, alterando o ambiente escolar;
III – ampliar a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos em outros espaços
socioculturais, no contraturno escolar;
IV – incluir os campos das artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desem-
penho educacional e o cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades;
V – incentivar o retorno de jovens e adolescentes ao sistema escolar, contribuindo para a elevação
da escolaridade;
VI – fortalecer a rede de educação prossional, com vistas ao aumento da escolarização e à melho-
ria da qualidade da formação do jovem e adulto trabalhador, tendo como centralidade o estudante e conside-
rando como dimensões indissociáveis o trabalho, a ciência, a cultura e a tecnologia;
VII – garantir a proteção social e a formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas
dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência cor-
poral, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e a dinâ-
mica de redes;
VIII – contribuir para a redução da evasão, reprovação, distorção idade – série, mediante a imple-
mentação de ações pedagógicas para melhoria de condições para o rendimento e aproveitamento escolares;
IX – oferecer atendimento educacional especializado às crianças, adolescentes e jovens com
necessidades educacionais especiais, integrando à proposta curricular das escolas de ensino regular o convívio
com a diversidade de expressões e linguagens corporais, incluindo ações de acessibilidade voltadas àqueles com
deciência ou com mobilidade reduzida;
X – prevenir e combater o trabalho infantil, a exploração sexual e outras formas de violência
contra crianças, adolescentes e jovens, mediante sua maior integração comunitária, bem como a promoção do
acesso aos serviços socioassistenciais;
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