Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, 30-03-2022

Data de publicação30 Março 2022
SeçãoDiário do Executivo
6 – quarta-fei ra, 30 de Ma rço de 2022 diário do executivo Minas Gerais
IV - Gestor Central: servidor ou empregado da CEFAC (Central
de Facilities) da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de
Minas Gerais responsável pela operação e gestão do “FASTgov.MG”
(TáxiGov + Pool CAMG) em nível geral, no âmbito de todos os órgãos
e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
V - Gestor Setorial: servidor, empregado ou colaborador responsável
pela operação, gestão, scalização, orientação e acompanhamento
da execução dos serviços “FASTgov.MG” (TáxiGov) no âmbito do
Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais (DMP) da
FAPEMIG;
VI - Gestor de Unidade: servidor, empregado ou colaborador responsável
pela gestão, scalização e acompanhamento da execução do serviço
“FASTgov.MG” (TáxiGov) no âmbito da Unidade Administrativa a que
está vinculado;
VII -Ponto Focal: servidor, empregado ou colaborador responsável
pela solicitação responsável pela operação, gestão, scalização,
orientação e acompanhamento da execução do serviço “FASTgov.
MG” (Pool CAMG) vinculado pelo Portal de Serviços CA no âmbito
do Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais (DMP) da
FAPEMIG;
VIII - Solução Tecnológica: ferramenta eletrônica utilizada para
operação e gestão do serviço de agenciamento de transporte, por meio
de aplicação web e aplicativo mobile, disponibilizada pelo fornecedor
contratado;
IX - Unidade Administrativa: unidade organizacional que compõe a
estrutura como as Diretorias, Assessorias, Gerências, Departamentos
e os Núcleos da FAPEMIG, responsável pela operação e gestão do
serviço no seu âmbito de atuação;
X - Unidade Setorial: unidade de gestão de frota representante da
FAPEMIG junto à Unidade Central (SEPLAG/CEFAC), responsável
pela gestão, scalização, orientação e acompanhamento da execução
dos serviços do “FASTgov.MG” (TáxiGov) na FAPEMIG, sendo
o Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais (DMP)
incumbido dessa função;
XI - Unidade Central: representante junto ao fornecedor contratado,
responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito geral, sendo
a CEFAC da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas
Gerais incumbida dessa função;
XII - Usuário: servidor, empregado ou colaborador que possui vínculo
com a administração, que utiliza o agenciamento de transporte a serviço
da FAPEMIG.
Art. 3ºCaberá os Diretores, Assessores, Procurador e Chefe de Gabinete
por meio de despacho no Processo SEI indicar os gestores de unidade
de suas respectivas unidades administrativas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SERVIÇO
Art. 4ºNa utilização do “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG),
as unidades setoriais, administrativas e os usuários deverão observar
as regras operacionais, as atribuições, responsabilidades e as vedações
descritas nesta Portaria.
§ 1ºSão usuários do serviço “FASTgov.MG” os servidores, empregados
e colaboradores vinculados à FAPEMIG.
§ 2ºA operação e gestão do serviço serão realizados por meio de solução
tecnológica, disponível em aplicação web e aplicação mobile
Seção I
Do Cadastro
Art. 5ºO cadastro inicial das unidades administrativas e setoriais da
FAPEMIG e de seus respectivos gestores, ponto focal e usuários na
solução tecnológica “FASTgov.MG” será realizado pela unidade
central (SEPLAG/CEFAC).
Art. 6ºA manutenção do cadastro de unidades administrativas e dos
usuários compete ao gestor setorial.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Solicitação, Execução e Conrmação do Serviço
Art. 7ºA solicitação do serviço será realizada pelos usuários por meio
da funcionalidade especíca da aplicação web ou aplicativo mobile da
solução tecnológica, mediante o uso de senha pessoal.
§ 1ºAntes de realizar a solicitação do serviço, o usuário deverá justicar
a utilização do serviço de táxi por meio de Processo SEI único que
contenha um Termo de Responsabilidade assinado pelo usuário, bem
como o formulário de solicitação do serviço devidamente preenchido e
assinado pela chea imediata com data e horário da corrida.
§ 2º O usuário deverá encaminhar o processo SEI com a solicitação da
corrida para o Gestor de Unidade e para o Gestor Setorial (DMP).
§ 3º No modelo TáxiGov, a solicitação do serviço será realizada pelos
usuários com no mínimo 1 (uma) hora de antecedência ao horário
previsto para realização da corrida.
§ 4º No modelo Pool CAMG, a solicitação do serviço de viagem
será realizada pelos usuários com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de
antecedência ao dia previsto para a realização da viagem.
§ 5º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia,
inclusive aos sábados, domingos e feriados, havendo possibilidade de
os usuários agendarem data e horário para seu atendimento.
§ 6º Em casos de utilização do serviço fora do horário comercial ou
em nais de semana, o usuário deverá apresentar a sua justicativa no
formulário de solicitação do processo SEI.
§ 7º A corrida só pode ser iniciada após o embarque do passageiro.
§ 8º O usuário poderá cancelar sua solicitação sem que haja cobrança de
taxa se esta for realizada em até no máximo 5 minutos, desde que não
iniciada a execução da corrida.
§ 9º O usuário só poderá manter o taxista em espera no local por até 10
(dez) minutos, contados a partir da chegada do táxi ao local de início
da corrida, nos casos em que a corrida ainda não tiver sido iniciada, ou
no local de destino, nas situações em que a corrida ainda não houver
sido nalizada.
Art. 8º Os usuários são responsáveis pela vericação do percurso,
tempo e valor da viagem após o embarque e durante a viagem.
§ 1º O usuário deverá certicar se o motorista nalizou a corrida no
momento do desembarque.
§ 2º Caso haja a identicação de alguma incoerência ou inconsistência
durante a execução ou a nalização do serviço, o usuário deverá
comunicar imediatamente ao Gestor Setorial por meio de
correspondência eletrônica, com cópia para o Gestor Setorial.
Art. 9º Realizada a avaliação do táxi e do taxista, a execução do serviço
deverá ser conrmada pelos usuários, inclusive o valor apurado por
meio de funcionalidade especíca no aplicativo ou website, de forma a
assegurar o ateste a ser realizado pelo gestor de unidade e pelo gestor
setorial.
Art. 10.O Ateste deve ser realizado pelo Gestor de Unidade em 1 (um)
dia útil, contado do término da corrida.
§ 1º Os usuários carão impedidos de realizar novas solicitações
de serviço, caso os gestores de unidade não realizem os atestes dos
serviços executados no prazo estabelecido nocaputdeste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de ateste pelo
gestor de unidade, o gestor setorial poderá efetuar o ateste da execução
do serviço.
§ 3º Na apuração do valor do serviço não poderão ser acrescidas
quaisquer taxas, exceto valores relativos a pedágio, tais como transporte
de bagagem, retorno, agendamento prévio ou por transporte de mais de
03 (três) passageiros.
Art. 11.Na hipótese de vericação de erro no serviço prestado, ausência
de informações no registro da viagem ou embarque/desembarque em
locais diversos, bem como valores cobrados divergentes ao estipulado
inicialmente, o usuário deverá realizar a contestação do serviço por
meio da funcionalidade especíca (link web) enviada para o e-mail
cadastrado pelo usuário, bem como o preenchimento e assinatura do
formulário de contestação do serviço no processo SEI de solicitação
de serviço transporte com todas as informações sobre a corrida e a
justicativa sobre a contestação.
§ 1º A contestação do serviço deverá ser realizada no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas contado do término da corrida, por meio
funcionalidade especíca (link web) enviada para o e-mail cadastrado
pelo usuário.
§ 2º Os usuários carão impedidos de realizar novas solicitações de
serviço, caso não relatem ao Gestor Setorial a contestação dos serviços
executados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 12.A utilização do serviço poderá ser compartilhada entre até
04 (quatro) usuários por corrida, sempre que possível, de acordo
com as regras operacionais denidas pela unidade central, havendo
funcionalidade especíca na solução tecnológica para administrar tal
situação automaticamente.
Art. 13. Fica resguardado à unidade central e setorial poder de
estabelecer o compartilhamento de corridas como providência
obrigatória, de acordo com as regras operacionais por ela denidas,
quando os percursos planejados forem compatíveis e desde que não
represente prejuízo signicativo à agilidade da prestação do serviço,
havendo funcionalidade especíca na solução tecnológica para
administrar tal situação automaticamente.
Seção II
Do Ateste Eletrônico
Art. 14. Os gestores de unidade deverão realizar ateste dos serviços
executados pelos usuários vinculados à sua unidade, utilizando
funcionalidade especíca da aplicação web da solução tecnológica.
Parágrafo único.O ateste de que trata o artigo10 desta Portaria deverá
ser realizado logo após a execução do serviço, tendo como prazo limite
o primeiro dia útil subsequente ao da execução.
Art. 15. Caso não haja a ateste do serviço pelo gestor de unidade, o gestor
setorial deverá realizar a sua aprovação ou contestação e, conforme o
caso, adotar as providências pertinentes para a responsabilização do
usuário ou do gestor de unidade.
Parágrafo único - Caso não haja o ateste do serviço pelo gestor de
unidade até o prazo estabelecido, todos os usuários no âmbito da sua
unidade administrativa poderão ser bloqueados pelo gestor setorial ou
pelo gestor central até a realização do ateste pendente.
Art. 16. Após o ateste dos gestores de unidade, os gestores setoriais
deverão realizar o ateste nal, consolidando os atestes realizados
pelas unidades administrativas vinculadas, utilizando funcionalidade
especíca da aplicação web, tendo como prazo limite o primeiro dia
útil do mês subsequente ao da execução do serviço.
Art. 17. O gestor de unidade, o servidor ou empregado que tenha
recebido delegação de competência para realizar o ateste não poderá
atestar os serviços realizados para si mesmo, cabendo tal providência a
outro gestor, servidor ou empregado de sua unidade com prerrogativa
para tal. CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
Obrigações da Unidade Setorial
Art. 18. Compete à unidade setorial:
I -realizar a gestão da implementação do “FASTgov.MG” (TáxiGov +
Pool CAMG) na FAPEMIG estabelecendo seus uxos, dando diretrizes
norteadoras do processo para a sua efetiva execução;
II - comunicar à unidade central os dados para cadastro das unidades
administrativas, dos gestores de unidade, pontos focais e usuários;
III - manter atualizados os cadastros das unidades administrativas e dos
usuários de seu âmbito de atuação na solução tecnológica, realizando
periodicamente rotinas de vericação de divergências;
IV - monitorar e scalizar a execução do serviço “FASTgov.MG”
(TáxiGov + Pool CAMG) pelas unidades administrativas e pelos
usuários por meio da aplicação web da solução tecnológica e do número
do processo SEI encaminhado pelos usuários;
V - cadastrar os responsáveis pelo Ponto Focal do serviço “FASTgov.
MG” (Pool CAMG) no âmbito do Departamento de Material,
Patrimônio e Serviços Gerais da FAPEMIG;
VI -agendar e solicitar viagens pelo Portal de Serviços CA para o
serviço “FASTgov.MG” (Pool CAMG);
VII - realizar o ateste nal do serviço executado pelos usuários de
seu âmbito de atuação, consolidando os atestes de suas unidades
administrativas vinculadas após a realização do ateste por parte dos
gestores de unidade, tendo como prazo limite o primeiro dia útil do mês
subsequente ao da execução do serviço;
VIII -sugerir melhorias no sistema de acompanhamento, bem
como comunicar à unidade central quaisquer ocorrências anormais
identicadas no sistema, versão web ou aplicativo mobile, e na
execução do serviço pelos Usuários e Gestores de Unidade;
IX - delegar as competências atribuídas aos gestores setoriais para outros
servidores e empregados da unidade setorial, quando necessário;
X - auxiliar os Gestores de Unidade em caso de dúvidas na realização
de atestes, dentre outras dúvidas; e
XI - auxiliar os Usuários em caso de diculdades na solicitação de
corridas, seja via web ou aplicativo, dentre outras dúvidas;
Seção II
Obrigações da Unidade Administrativa
Art. 19. Compete à unidade setorial, por intermédio de suas unidades
administrativas:
I - manter atualizados os cadastros dos usuários de sua área de
atuação na solução tecnológica, realizando periodicamente rotinas de
vericação de divergência;
II - comunicar à unidade setorial os dados dos usuários de sua respectiva
unidade administrativa;
III - monitorar e scalizar a execução do serviço “FASTgov.MG”
(TáxiGov) pelos usuários por meio da aplicação web da solução
tecnológica e a solicitação para utilização do serviço de transporte
realizada via processo SEI;
IV - autorizar a utilização do serviço pelos usuários de seu âmbito de
atuação, quando for o caso;
V -sugerir melhorias no sistema de acompanhamento, bem como
comunicar à unidade setorial quaisquer ocorrências anormais
identicadas no sistema, versão web ou aplicativo mobile, e na
execução do serviço pelos usuários;
VI - atestar diariamente o serviço utilizado pelos usuários de seu âmbito
de atuação; e
VII - delegar as competências atribuídas aos gestores de unidade para
um servidor empregado ou colaborador da sua unidade administrativa
quando necessário, inclusive a prevista no inciso VI deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 20.Os usuários se responsabilizam pelo cumprimento das seguintes
obrigações:
I - utilizar o Sistema de Transporte por Aplicativo, “FASTgov.
MG” (TáxiGov + Pool CAMG), unicamente para o desempenho das
atribuições e atividades diárias no interesse da FAPEMIG;
II - solicitar o serviço TÁXI GOV MG, preferencialmente pelo
aplicativo mobile e por meio de agendamento com o mínimo 1 hora
de antecedência;
III - zelar pelo uso de senhas pessoais cabendo a si, exclusivamente, a
guarda sigilosa, não podendo revelá-la para terceiros, devendo utilizá-la
com discrição e segurança;
IV - solicitar autorização da chea imediata para a utilização do
“FASTgov.MG” (TáxiGov), por meio de Formulário, com Termo de
Responsabilidade assinado, encaminhado via SEI no prazo mínimo de
1 (uma) hora de antecedência ao horário previsto para início do serviço
de transporte;
V - solicitar autorização da chea imediata para a utilização do
“FASTgov.MG” (Pool CAMG), por meio de Formulário, com Termo
de Responsabilidade assinado, encaminhado via SEI no prazo mínimo
de 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao dia previsto para a realização
da viagem;
VI - realizar a contestação ou cancelamento do serviço de táxi
imediatamente após a identicação de alguma incoerência ou
inconsistência na execução do serviço;
VII - relatar ao gestor setorial o cancelamento do serviço de táxi, por
meio de formulário no processo SEI, no prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas úteis contado da solicitação do serviço;
VIII - relatar ao gestor setorial a contestação do serviço de táxi, por
meio de formulário no processo SEI, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas úteis contado da solicitação do serviço;
Art. 21. O usuário será responsabilizado pelo uso indevido dos serviços
de táxi por ele autorizado quando comprovado o uso no seu interesse
particular, sob alegação de uso no interesse do serviço público;
Art. 22. A comprovação da utilização indevida dos serviços de táxi
implicará no ressarcimento das despesas por parte do usuário que
tiver solicitado os serviços, sem prejuízo das penalidades disciplinares
cabíveis. CAPÍTULO VI
DAS EXCEPCIONALIDADES
Art. 23. Poderá ser autorizada a utilização dos serviços de táxi para
transporte até a residência dos usuários, desde que:
§ 1º o compromisso externo tenha horário que coincida com o horário
de início ou de término da jornada de trabalho do usuário.
§ 2º o transporte para a residência de agente público cujo horário de
trabalho seja estendido, no interesse da administração, para além do
previsto na jornada de trabalho regular do órgão, com autorização da
área administrativa competente do órgão, que avaliará os casos.
Art. 24. As medidas previstas no artigo 20, inciso IV e V, não se aplicam
ao Presidente, Gabinete da Presidência, Diretores e a Assessora Técnica
de Ciência e Inovação da FAPEMIG.
Parágrafo único.Embora estejam dispensados de autorização, as
unidades relacionadas no artigo 22 deverão registrar a solicitação por
meio de formulário no Processo SEI direcionado à Unidade Setorial.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 25. É vedado:
I - o uso de serviços de táxi para condução de pessoal a partir de sua
residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas situações
previstas no artigo23;
II - o uso de serviços de táxi aos sábados, domingos e feriados, salvo
para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função
pública;
III - o uso de serviços de táxi em excursões ou passeios;
IV - o uso de serviços de táxi para o transporte de familiares do servidor
ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V - o uso de serviços de táxi para traslado interestadual e internacional
de funcionários;
VI - o uso de serviços de táxi para transporte a estabelecimentos
comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no
desempenho de função pública e cujo endereço conste no formulário de
solicitação de transporte no Processo SEI, que contenha a autorização
do pedido de transporte. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O descumprimento das regulamentações contidas nesta portaria
acarretará o bloqueio do usuário por parte do Gestor Central no Sistema
Transporte por Aplicativo, “FASTgov.MG” (TáxiGov + Pool CAMG),
por um período de 120 dias, impossibilitando o seu uso e, também,
estará sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 21e 22.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão solucionados
pelo Departamento de Materiais e Patrimônio e pela Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças da FAPEMIG.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de março de 2022.
Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
29 1614879 - 1
PORTARIA PRE Nº 013/2022
Instaura Tomada de Contas Especial em face da reprovação integral
da prestação de contas nanceira do Projeto TEC APQ-0544-6.01/08,
e dá outras providências.
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG no uso de suas competências atribuídas pelo
Decreto n° 47.931, de 29 de abril de 2020, e suas alterações, atendendo
aos dispostos nos incisos I e II, do artigo 47 da Lei Complementar
nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e nos artigos 2º e 8º da Instrução
Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado; e considerando
os apontamentos do Relatório Técnico n° 09/2018, Relatório Técnico
n° 024/2018, Relatório das Medidas Administrativas - FAPEMIG/
GMR, elaborados pela Unidade de Monitoramento, Acompanhamento
e Avaliação de Resultados, datados de 22/05/2018, 14/11/2018 e
04/08/2021, respectivamente,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Tomada de Contas Especial para apurar os fatos,
identicar os responsáveis e quanticar o dano ao erário, em face da
reprovação integral da prestação de contas nanceira do projeto: “Gestão
de Medicina Preventiva”, nanciado por meio do Termo de Outorga
nº TEC APQ0544-6.01/08, assinado em 02/10/2008 e publicado em
24/10/2008, tendo como partícipes a Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais- FAPEMIG, a OutorgadaU. S. C. Ie o
coordenador do projetoF. J. M.
Art. 2º Designar Comissão de Tomada de Contas Especial para
promover a apuração dos fatos, a identicação dos responsáveis,
a quanticação do dano ao erário, a formalização e a instrução do
procedimento e a emissão do Relatório do Tomador de Contas, nos
termos da Instrução Normativa nº 03/2013, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 3º A Comissão de Tomada de Contas Especial a que se refere o art.
2º será composta pelos seguintes servidores lotados na Coordenação
de Processo Administrativo Sancionadores e de Tomada de Contas
Especiais (CPT), sendo presidida pelo primeiro, o qual será substituído
pelo segundo nas ausências e nos impedimentos:
I - Rodrigo Borges Soares, Gestor em Ciência e Tecnologia– MASP
1.368.419-6;
II - Rosana Aparecida Gomes, Técnico em Atividade de Ciência e
Tecnologia – MASP 1.167.126- 0.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2022.
Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
29 1614889 - 1
PORTARIA CONJUNTA FAPEMIG/ESP-MG - Nº03/2022
DESIGNAMEMBROS PARA ATUAREM NA UNIDADE
EXECUTORA 2070.032 (FAPEMIG/ESP-MG)
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG, Paulo Sérgio Lacerda Beirão e a Diretora Geral da
Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, Mara
Guarino Tanure, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto
pelos artigos 21 a 23 do Decreto n.º 37.924, de 16 de maio de 1996,
artigos 4º inciso V e VI, 5º inciso VI e 6º do Decreto 46.304, de 28 de
agosto de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º Designar aos servidores abaixo relacionados a competência para
atuarem na Unidade Executora 2070.032 (FAPEMIG/ESP), conforme:
I - Ordenadores de Despesas Titular e Suplente:
a)Titular: Fernando de Paula Ávila - MASP: 11809480 - CPF:
0.....362.3...-80
b) Suplente: Mara Guarino Tanure – MASP: M1050651-7 - CPF:
047......84..-20
II - Responsáveis Técnicos:
a) Titular: Aline Cristina Félix Rabelo Pettersen - MASP: M1369633-1
b) Suplente: Raynner Ferreira Dalben - MASP: M1462055-3
III - Responsável por Anulações/Cancelamentos:
a) Aline Cristina Félix Rabelo Pettersen - MASP: M1369633-1
b) Suplente: Raynner Ferreira Dalben - MASP: M1462055-3
Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados como operadores
do SIAFI, conforme:
I – Operadores SIAFI: Comando Operacional Rotina Administrativa:
a) Aline Cristina Félix Rabelo Pettersen - MASP: M.1369633-1
b) Raynner Ferreira Dalben - MASP: M1462055-3
c) Adilson Silvestre da Silva - MASP: M1374289-5
II Operadores SIAFI: Comando Operacional Movimentação
Despesa:
a) Aline Cristina Félix Rabelo Pettersen - MASP: M1369633-1
b) Raynner Ferreira Dalben - MASP: M1462055-3
c) Adilson Silvestre da Silva - MASP: M1374289-5
III - Operadores SIAFI: Comando Operacional Movimentação
Contábil:
a) Aline Cristina Félix Rabelo Pettersen - MASP: M1369633-1
b) Raynner Ferreira Dalben - MASP: M1462055-3
c) Adilson Silvestre da Silva - MASP: M1374289-5
Art. 3ºFicam revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria
Conjunta N° 014/2019.
Art. 4ºEsta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Prof. Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Presidente da FAPEMIG
Mara Guarino Tanure
Diretora Geral da Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESPMG
29 1614904 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 14, 28 DE MARÇO DE 2022
Institui o Comitê de Monitoramento do PI- SEDESE
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de atribuição
que lhe confere o Decreto Estadual nº 47.761, de 20 de novembro de
2019, e considerando as disposições constantes no art. 5º do Decreto
Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, que institui o Plano Mineiro
de Promoção da Integridade (PMPI),
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do PI - SEDESE,
que tem como competência monitorar a execução das ações previstas
no Plano de Integridade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social, que foi instituído pela Resolução SEDESE nº 09, de 11 de
fevereiro de 2022, para promover a cultura da ética e da integridade:
I - no ambiente organizacional;
II - no relacionamento entre os servidores;
III - na interação destes com o setor privado; e
IV - na gestão da coisa pública.
Art. 2º São atribuições do Comitê de Monitoramento, sem prejuízo
daquelas previstas no PI - SEDESE:
I - realizar atividades de monitoramento contínuo da implementação
das ações do PI- SEDESE, por meio do Sistema Eletrônico de Gestão
do Plano Mineiro de Promoção da Integridade - SisPMPI;
II - propor a revisão das ações de integridade sempre que o processo de
monitoramento indicar essa necessidade;
III - manifestar-se, previamente à atualização do plano de integridade,
sobre a redenição das ações e das estratégias de implementação, bem
como participar da elaboração da nova proposta do plano;
IV - zelar pela implementação efetiva do plano de integridade, propondo
às unidades responsáveis e ao Gabinete as providências necessárias,
conforme o caso;
V - monitorar a execução de suas solicitações pelas unidades
responsáveis;
VI - propor procedimentos para a operacionalização das suas
atividades;
VII - comunicar tempestivamente ao Gabinete da SEDESE eventuais
problemas e impropriedades vericadas na execução das ações de
integridade;
VIII - opinar sobre os benefícios das ações de integridade sempre
que demandado e previamente à atualização do plano de integridade,
coletando as informações necessárias junto às unidades responsáveis.
Art. 3º O Comitê de Monitoramento será composto pelos seguintes
agentes públicos:
I – Gustavo Garcia Vieira de Almeida, Masp nº 669.751-0;
II – Evelyn Klein Esteves de Lima, Masp nº 1.478.909-3;
III – Fabiana de Andrade Silva, Masp nº 752.927-4;
IV – Lorene Castro Borboleta de Lima, Matrícula nº 228934;
V – Thárcio Elizio dos Santos Silva, Masp nº 1.345.336-0;
VI – Daniel Henrique da Cunha Campos, Masp nº 752.908-4.
§ 1º O Comitê poderá convidar outros agentes para subsidiar
tecnicamente a execução das suas atividades.
§ 2º A Controladoria Setorial da SEDESE, no âmbito das atribuições
previstas no art. 6º do Decreto Estadual nº 47.761, de 20 de novembro
de 2019, prestará apoio ao Comitê na realização das suas atividades.
Art. 4º Sempre que demandadas pelo Comitê de Monitoramento,
as unidades administrativas da SEDESE responsáveis fornecerão
informações sobre as ações do PI - SEDESE.
Parágrafo único. As unidades responsáveis manterão registros
atualizados, no Sistema do Plano Mineiro de Promoção da Integridade
- SisPMPI, sobre o desenvolvimento das ações de integridade.
Art. 5º O Comitê de Monitoramento deverá zelar pela transparência
das informações sobre a execução do PI - SEDESE, providenciando
relatórios gerenciais periódicos sobre as ações, extraídos do Sistema
do Plano Mineiro de Promoção da Integridade – SisPMPI, para ns de
publicação no sítio ocial da Secretaria e em outro meio disponível,
Parágrafo único. A divulgação das informações deverá assegurar
a proteção de informações sigilosas e de informações pessoais,
observando as disposições da Lei nº 12.527/2011 e as diretrizes da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º O Comitê de Monitoramento se reporta diretamente ao
Gabinete da SEDESE e detém as prerrogativas necessárias à atuação
independente e imparcial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
Belo Horizonte, 28 de março de 2022.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
29 1614555 - 1
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 015, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho para denição de procedimentos internos
de conclusão da prestação de contas e apuração de dano ao erário, das
cestas básicas doadas pela Sedese aos municípios mineiros, por meio
do Projeto Fazer o Bem Faz Bem.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, no uso de atribuição prevista no artigo 93, §1º e inciso III,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º do
Decreto Estadual nº 47.185, de 13 de maio de 2017, e;
Considerando a Resolução Sedese nº 26/2020, de 19 de junho de 2020,
que dispõe sobre procedimentos e uxos para racionalizar a instrução
na SEDESE para realizar doação de cestas básicas aos Municípios no
contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19,
causada pelo novo coronavírus;
Considerando o que dispõe a Cláusula Quarta e Sexta dos Termos de
Doação celebrados entre a Sedese e os Municípios; e
Considerando a ausência de regulamentação especíca para as
prestações de contas de bens de consumo doados pelo Estado de Minas
Gerais aos municípios.
RESOLVE:
Art. 1º -Fica Instituído oGrupo de Trabalho (GT) destinado a denir
os procedimentos internos para conclusão da prestação de contas
e apuração de dano ao erário referente às cestas básicas doadas pela
Sedese aos municípios mineiros, por meio do Projeto Fazer o Bem Faz
Bem.
Parágrafo Único - Os procedimentos internos deverão ser formalizados
por meio de regulamentação especíca, a ser elaborada pelo GT.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do
Gabinete e será composto pelos seguintes representantes:
I - Joana Moraes Rebelo Horta Lopes, Masp. 1.355.989-3 (Gabinete)
II - Rejane Márcia de Carvalho, Masp. 1.164.197-4 (Auditoria)
III - Flaviane Fernanda Fernandes, Masp. 1.333.436-2 (Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças)
IV - Thamiris Clece de Jesus Jorge, Masp. 1.438.433-3 (Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças)
V - Thatiane Áurea Carvalho de Abreu, Masp. 752.914-2 (Assessoria
Jurídica)
VI - Andre Port Artur de Paiva Torres,Masp. 753.004-1 (Subsecretaria
de Assistência Social)
VII - Marcela Rodrigues Santos, Masp.1.478.703-0(Subsecretaria de
Assistência Social)
Parágrafo Único - Poderão, ainda, ser convidados novos integrantes,
para fornecimento de subsídios técnicos à discussão e à elaboração da
regulamentação especíca.
Art. 3º - O grupo apresentará os resultados do trabalho no prazo de até
60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo Único - O prazo apresentado no caput poderá ser prorrogado
por igual período, por deliberação dos componentes do GT.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de março de 2022.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
29 1614624 - 1
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 16/2022, 29 DE MARÇO DE 2022.
Institui Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo
Simplicado para contratação temporária de prossionais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, §1º, inciso III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a celebração do Acordo Judicial para reparação
integral relativa ao rompimento das barragens B-I, B-IV e B-IVA
/ Córrego do Feijão- Processo de Mediação SEI 0122201-
59.2020.8.13.0000 TJMG / CE-JUSC celebrado no dia 04/02/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público;
CONSIDERANDO a Leinº 23.750/2020 e o Decreto nº48.097/2020
que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão Especial de acompanhamento de processo
seletivo simplicado, destinado à contratação por tempo determinado
para atender a necessidade de excepcional interesse público, no âmbito
do art. 8º do Decreto 48.097/2020;
Art. 2º - A Comissão Especial a que se refere o artigo anterior será
composta pelos seguintes servidores, de acordo com seu órgão de
lotação:
1.Marilene Fabri Lima– MASP 1169145-8;
2.Anna Cristina Rodrigues Avila - Masp 1367724-0
3.Weslei Ferreira dos Santos - Masp 1122519-0
4.Mateus Felipe dos Reis Martins - Masp 752391-3 - Suplente
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220329233643016.

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