Diário do Executivo – Secretaria de Estado de Educação, 24-08-2022

Data de publicação24 Agosto 2022
SeçãoDiário do Executivo
Mina s gerai s diár io do ex ecutiv o quarta-f eira, 24 d e agosto d e 2022 – 33
PORTARIA Nº HEMOMINAS/ADC.PRE Nº. 284/2022
Aprova o Manual de Normas e Procedimentos - Gestão de Fornecedores
no âmbito da Fundação Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia
do Estado de Minas Gerais – Hemominas, no uso de sua atribuição
estabelecida no inciso I do art. 7º, do Decreto n° 48.023, de 17de agosto
de 2020, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos - Gestão de
Fornecedores no âmbito da Fundação Hemominas.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Portaria PRE Nº 306/2021 de 09 de setembro de 2021.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022.
Júnia Guimarães Mourão Ciof
Presidente da Fundação Hemominas
PORTARIA Nº HEMOMINAS/ADC.PRE Nº. 285/2022
Aprova o Manual de Normas e Procedimentos do Núcleode
Arquivo Central e Arquivos Intermediários no âmbito da Fundação
Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia
do Estado de Minas Gerais – Hemominas, no uso de sua atribuição
estabelecida no inciso I do art. 7º, do Decreto n° 48.023, de 17de agosto
de 2020, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Núcleo
de Arquivo Central e Arquivos Intermediários no âmbito da Fundação
Hemominas.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Portaria PRE Nº 261/2021 de 04 de agosto de 2021.
Art. 3º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022.
Júnia Guimarães Mourão Ciof
Presidente da Fundação Hemominas
23 1679481 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Eduardo Campos Prosdocimi
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - SERVIDOR RESPONSÁVEL
POR EXCEPCIONAL
Autoriza nos termos da Lei 9.401, de 18/12/1986 e no decreto 27.471
de 22/10/1987, a redução da carga horária de trabalho para 20 horas
semanais por seis meses à servidora MAIRA ALVES PEREIRA, Masp.
11612603 Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia III.
CONCEDE LICENÇA GESTANTE nos termos do Inciso XVIII do
art.7º da CF/1988, conf. Art. 1º da resolução Nº 2.342 de 16/10/92 e
parágrafo único, por um período de 120 dias, com prorrogação por
mais 60 dias conforme Lei nº 18879 de 27/05/2010 a servidora PAULA
DE SOUZA SÃO THIAGO CALAÇA, Masp. 11702883, a partir de
09/07/2022;
a servidora ADRIANA CRISTINA DE SANTANA NAPOLEAO,
Masp. 12037677, a partir de 27/07/2022;
a servidora PATRICIA DE LOURDES SILVA, Masp. 11759925, a
partir de 16/08/2022.
AFASTAMENTO POR MOTIVO LUTO
CONCEDE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO nos termos
do art. 201, alínea “b”, da Lei 869 de 05/07/1952, por 08 dias ao
servidor JOAO CARLOS TEODORO, Masp. 11699295, a partir de
28/07/2022, falecimento da mãe;
ao servidor OTAVIO AUGUSTO ANTUNES DIAS, Masp. 13736467,
a partir de 15/07/2022, falecimento do pai.
Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas
Gerusa Mirela Mendes Torquato
23 1679434 - 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/2019
DECISÃO
A Diretora de Gestão de Pessoas da Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais - Fhemig, em referência ao Processo Administrativo nº
10/2019, publicado no Diário Ocial do Estado em 17/10/2019, cuja
nalidade consistiu em apurar eventual irregularidade na aposentadoria
do servidor Sérvulo José Duarte Vieira - MASP 1037480-9, decide:
1 - Pela extinção do presente processo, nos termos do art. 50, da Lei nº
14.184/2002, considerando o falecimento do servidor.
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
23 1679123 - 1
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – FHEMIG, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 45691, de 12 de agosto de 2011 e considerando a Lei nº 22257,
de 27 de julho de 2016. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA,
referente a Zilda Aparecida De Castro, masp: 1284214-2, adm.1, CPF:
725.109.606/44 , publicado no “MG”, dia 06/07/2017, para excluir a
citação da “EC nº 70/12”.
23 1679223 - 1
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.255, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Altera a portaria 1761/2020, que contém a designação de responsáveis técnicos no sistema SIAFI-MG.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 47.852,
de 31 de janeiro de 2020, e considerando o Decreto nº 42.251, de 09 de janeiro de 2002, que dispõe acerca do Responsável Técnico para atuação junto
ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG.
Resolve:
Art. 1º- Designar os servidores abaixo para atuar junto às funções básicas do SIAFI-MG, nas UO: 2271, conforme suas áreas de atuação e liberação
do administrador de segurança do sistema, e em cada uma das atividades delas decorrentes:
NOME CPF MASP UNIDADE
Karina Nicoli Ribeiro 026.582.636-51 1255524-9 2270002 (Hospital João XXIII)
2270003 (Hospital Maria Amélia Lins)
2270004 (Hospital Infantil João Paulo II
Charles Braz Lana 044.079.266-51 1205165-2 2270002 (Hospital João XXIII)
2270003 (Hospital Maria Amélia Lins)
2270004 (Hospital Infantil João Paulo II
Art.2º - Bloquear os servidores abaixo como responsáveis técnicos no sistema SIAFI-MG:
NOME CPF MASP UNIDADE
Emília Salomé Ferreira Costa 296.446.746-34 1041215-3 2270002 (Hospital João XXIII)
2270003 (Hospital Maria Amélia Lins)
2270004 (Hospital Infantil João Paulo II
Diego da Silva Rosa 094.690.026-44 13764287 2270002 (Hospital João XXIII)
2270003 (Hospital Maria Amélia Lins)
2270004 (Hospital Infantil João Paulo II)
Ana Paula de Souza e Silva 666.640.536-15 1041222-9 2270004 (Hospital Infantil João Paulo II)
Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
23 1679162 - 1
A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.129 de 04/05/2022, publicada em 06/05/2022, CONCEDE
LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX, do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988, § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988,Lei
Complementar n° 165, de 17 de setembro de 2021, e art. 2º do Decreto n° 48.368 de 17 de fevereiro de 2022, por 20 dias consecutivos ao servidor:
UNIDADE MASP ADMISSÃO VÍNCULO SERVIDOR A PARTIR
HRBJA 14616932 03 CONTRATO PEDRO HENRIQUE CARAZZA SILVA 12/08/2022
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerente de Provimento e Administração de Pessoal
23 1679173 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.254,16 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de promoção por escolaridade adicional judicial na carreira da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 47.852, de 31 de
janeiro de 2020, e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e Decreto nº 44.308, de 02 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito a promoção PENF V A publicada em 12.02.2020, vigência 01.01.2020.
Art. 2º - Tornar sem efeito a progressão PENF V B, publicada em 15.01.2022, vigência 01.01.2022.
Art. 3º- Conceder promoção por escolaridade adicional judicial na carreira, àservidora ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de
pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos do art. 21 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e Decreto
nº 44.308, de 02 de junho de 2006, relacionadano Anexo I desta Portaria, mediante aprovação da Câmara de Orçamento e Finanças/SEPLAG
através do OFÍCIOCOFIN Nº 1260/2022, de 04 de agosto de 2022, conforme decisão judicial transitada em julgado no processo de nº5208974-
13.2021.8.13.0024.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigências apontadas no Anexo I.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
ANEXO I
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL JUDICIAL NA CARREIRA DA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
UNIDADE MASP ADM NOME CARREIRA NÍVEL GRAU NÍVEL GRAU VIGÊNCIA
CMT 1201916-2 3 FABIANA COELHO TOLEDO PENF IV D V A 04.10.2019
V A VI A 04.10.2021
23 1679220 - 1
A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - FHEMIG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.129 de 04/05/2022, publicada em 06/05/2022,
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, ao(s)
servidor(es):
UNIDADE MASP ADMISSÃO VÍNCULO SERVIDOR(A) A PARTIR DE
HJK 1087471 / 7 03 EFETIVO MARIA DAS DORES MIRANDA MOTA 07/08/2022
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerente de Provimento e Administração de Pessoal
A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.129 de 04/05/2022, publicada em 06/05/2022, REGISTRA
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, à servidora:
UNIDADE MASP ADMISSÃO VÍNCULO SERVIDORA A PARTIR DE
HCM 12963260 02 EFETIVO CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS 17/08/2022
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerente de Provimento e Administração de Pessoal
A GERENTE DE GESTÃO DE PROVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.129 de 04/05/2022, publicada em 06/05/2022, ALTERA
NOME / ESTADO CIVIL, à vista de documentos apresentados pelo servidor:
UNIDADE MASP ADMISSÃO VÍNCULO NOME / ESTADO CIVIL ALTERAÇÃO PARA
HJK 1511803 / 7 02 CONTRATO GABRIELA FREITAS
MILAGRES, SOLTEIRA GABRIELA FREITAS MILAGRES MATOS ,
CASADA
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerente de Provimento e Administração de Pessoal
23 1679212 - 1
Secretaria de Estado de Educação
Secretário: Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4764, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, o funcionamento e o processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar na rede estadual
de ensino de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do art.
206 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no inciso VII do art. 196 da Constituição Estadual, de 21 de setembro de 1989, no inciso II do
art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, no Decreto nº 43.602, de 19 de setembro de 2003, e
considerando a importância da Assembleia Escolar e do Colegiado Escolar para o fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, o funcionamento e o processo de eleição dos membros do Colegiado
Escolar no âmbito das escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - A Assembleia Escolar e o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e
consultivo nos assuntos referentes à gestão escolar.
§1º - O Colegiado Escolar deve atuar permanentemente como agente de apoio da gestão escolar.
§2º - A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e deliberação da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.
Capítulo I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 3º - A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída por prossionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou
responsáveis por estudantes.
Art. 4º - Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo relativos ao regimento escolar, processos educativos,
diretrizes pedagógicas, administrativas e nanceiras devem ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.
Art. 5º - As assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, sendo uma delas destinada à Prestação de Contas da Gestão
Escolar nas dimensões pedagógica, administrativa e nanceira, conforme previsto no Calendário Escolar.
Art. 6º - A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação dos prossionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis
por estudantes.
§1º - Para ter validade a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes presentes,
calculado em relação ao número de estudantes matriculados e frequentes e 30% (trinta por cento) dos prossionais em exercício na escola.
§2º - A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos dois dias úteis, visando
obter o quórum estabelecido no § 1º deste artigo.
Art. 7º - A convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo presidente do Colegiado Escolar, por iniciativa própria
ou por solicitação da maioria simples dos membros do colegiado ou a pedido do diretor da Superintendência Regional de Ensino à qual a escola
pertence, com ampla divulgação na comunidade, sendo:
I - com antecedência mínima de 48 horas, podendo o prazo ser reduzido para até 24 horas, quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente
justicado;
II - acompanhada de pauta na qual constem com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 8º - As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas por meio de Ata, em livro próprio, assinado pelos presentes.
Art. 9º - A Assembleia Escolar é presidida pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no caso de unidades que não comportam o cargo
de diretor.
§1º - No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, a presidência da Assembleia Escolar é exercida pelo servidor que esteja legalmente
respondendo pela direção da escola.
§2º - Na hipótese de não comparecimento do presidente deve ser indicado, dentre os membros presentes, um representante do segmento de
prossionais em exercício na escola para presidir a Assembleia Escolar.
Capítulo II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 10 - O Colegiado Escolar é órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a natureza
da matéria, respeitadas as normas legais.
§1º - As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos educativos, às
diretrizes pedagógicas, a gestão de pessoas, administrativas e nanceiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e o Plano
de Gestão.
§2º - As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da comunidade
escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das referidas questões.
Art. 11 - O Colegiado Escolar é composto pelo presidente na condição de membro nato e, paritariamente, por representantes da comunidade escolar,
membros titulares e suplentes, pertencentes às seguintes categorias:
I - Prossional em Exercício na Escola, constituída dos segmentos:
a) magistério: Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
b) administrativo: Assistente Técnico de Educação Básica, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Analista de Educação Básica.
II - Comunidade Atendida pela Escola, constituída dos segmentos:
a) estudante regularmente matriculado e frequente:
a.1 - em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos.
a.2 - no ensino médio ou educação prossional, com qualquer idade.
b) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
c) entidades e grupos comunitários pertencentes à comunidade na qual a escola está inserida e que atuam na promoção, defesa e garantia dos direitos
das crianças, dos adolescentes e jovens.
§1º - Podem compor o Colegiado Escolar as entidades e grupos comunitários previamente cadastrados junto à escola, mediante declaração de vínculo
com a comunidade escolar.
§2º - Para ter validade a declaração de vínculo deve ser homologada pela direção da escola, mediante apresentação de cópia do estatuto da entidade
ou cópia de registro em cartório ou ata de constituição, que evidencie sua atuação em caráter contínuo por um período mínimo de 01 (um) ano.
§3º - Não havendo entidades e grupos comunitários inscritos, as vagas a eles destinadas devem ser remanejadas entre os segmentos da categoria
Comunidade Atendida pela Escola.
Art. 12 - O Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da escola ou pelo coordenador de escola, no caso de unidades que não comportam o cargo
de diretor.
Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, a presidência é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela
direção da escola.
Art. 13 - Cada categoria da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:
I - 50% de representantes da categoria Prossional em Exercício na Escola;
II - 50% de representantes da categoria Comunidade Atendida pela Escola.
§1º - Para denir a composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de cada segmento denido no artigo 11 desta Resolução,
garantindo-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§2º - Pelo menos uma das vagas da categoria Prossional em Exercício na Escola, destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por Professor
de Educação Básica, em exercício na regência de turma ou de aulas.
§3º - Nos Centros Estaduais de Educação Continuada (CESEC), Centros de Educação Prossional (CEP), e Centro Interescolar de Cultura Arte
Linguagens e Tecnologias (CICALT) a categoria Comunidade Atendida pela Escola é representada somente pelos segmentos de estudantes e de
entidades e grupos comunitários, se houver.
§4º - Nas escolas que funcionam em Unidades Prisionais e Centros Socioeducativos, o Colegiado Escolar é composto apenas por representantes da
categoria Prossional em Exercício na Escola.
§5º - Nos Conservatórios Estaduais de Música (CEM) o Colegiado Escolar é composto nos termos do artigo 11 desta Resolução.
Art. 14 - O Colegiado Escolar será composto por 6 membros titulares e 6 suplentes.
§1º - Nas escolas acima de 1.000 matrículas informadas no Sistema Mineiro de Administração Escolar (SIMADE), o Colegiado Escolar poderá ser
composto por 12 membros titulares e 12 suplentes.
§2º - Nas escolas com número inferior a 500 matrículas e que não for possível a composição com o número previsto de membros, o Colegiado
Escolar pode ser constituído por número menor, nunca inferior a 50% do número previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
Art. 15 - Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, são escolhidos pelos pares das respectivas categorias, mediante processo de eleição
realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução, para exercerem mandato de dois anos.
§1º - Os membros representantes de entidade ou grupo comunitário, quando houver, devem ser eleitos pelos estudantes com direito a voto e pelos
pais, mães ou responsáveis pelos estudantes.
§2º - Não podem integrar o Colegiado Escolar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por anidade, até o 3º grau, conforme
disposto na Súmula Vinculante Nº 13 do Supremo Tribunal Federal, de quaisquer dos membros entre si ou do presidente.
§3º - A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento denitivo de um de seus membros,
mantendo-se os critérios de composição e quantitativos previstos nesta Resolução.
Art. 16 - Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
I - prossionais em exercício na escola;
II - estudantes regularmente matriculados e frequentes:
a) em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) no ensino médio ou educação prossional, com qualquer idade.
III - pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
§ 1º - O servidor que seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola, é eleitor e elegível somente na categoria Prossional
em Exercício na Escola.
§ 2º - Se o eleitor for estudante e também pai, mãe ou responsável por estudante votará uma única vez no segmento estudante ou no segmento pai,
mãe ou responsável por estudante, conforme prévia opção junto ao coordenador do processo de eleição.
§3º - Na hipótese do disposto no §2º o eleitor votará, ainda, no segmento entidades e grupos comunitários, se houver.
Art. 17 - Compete ao Colegiado Escolar:
I - convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
II - aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar, e acompanhar a sua execução;
III - discutir, aprovar e acompanhar o Calendário Escolar e devidas alterações;
IV - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Gestão do Diretor;
V - Acompanhar o registro tempestivo e dedigno dos dados educacionais da unidade escolar utilizando informações emitidas pelo Sistema Mineiro
de Administração Escolar (SIMADE), Diário Escolar Digital (DED) e Educacenso;
VI - aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados do Quadro de
Pessoal da escola, observadas as normas legais pertinentes;
VII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando necessário,
intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e alcance das metas
estabelecidas;
VIII - indicar, nos termos da legislação vigente, servidor para o provimento do cargo de diretor e para o exercício da função de vice-diretor, nos casos
de vacância e de afastamentos temporários;
IX - atuar como agente de apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
X - apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONG), nos
termos da legislação;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202208232220050133.

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