Diário do Executivo – Diário do Executivo, 30-12-2020

Data de publicação30 Dezembro 2020
SeçãoDiário do Executivo
Caderno 1 diário do exeCutivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 128 – Nº 260 – 38 PÁginas BELO HORIZONTE, quARTA-fEIRA, 30 dE dEZEmBRO dE 2020
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Gabinete Militar do Governador ...........................................................5
Advocacia-Geral do Estado ...............................................................5
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ................................................5
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................5
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................5
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais ........................................6
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ..............................................7
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................8
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ............................................9
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ............................................9
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável ....................... 11
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................13
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................16
Secretaria de Estado de Educação .........................................................18
Editais e Avisos ........................................................................21
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.102, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade
pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de
20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.317, de 24 de setembro
de 1999, e no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado, até 30 de junho de 2021, o prazo de vigência do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de
2020, no âmbito de todo o território do Estado.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Indepen-
dência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de 2012,
que regulamenta a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000,
que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado
de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5002 – Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 40 do Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 40 – A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial perti-
nente será sempre do contribuinte.”.
Art. 2º – Ficam revogados os arts. 25 a 39, 49 e 50 do Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de
2012. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Incondência Mineira e 199º da Indepen-
dência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.104, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso V do art. 1º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, cando o referido artigo acrescido
do parágrafo único a seguir:
“Art. 1º – (...)
V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação, observado o disposto no pará-
grafo único; (...)
Parágrafo único – Na hipótese do inciso V do caput, em se tratando de bem importado do exte-
rior, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, o ICMS
incidirá em decorrência da opção de compra exercida pelo arrendatário, devendo ser observado o disposto no
inciso XIII do art. 5º deste Regulamento e nos §§ 26 e 27 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para a liberação
do bem no desembaraço aduaneiro.”.
Art. 2º – Os incisos I e XIV do caput do art. 2º do RICMS passam a vigorar com a seguinte reda-
ção, cando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 2º – (...)
I – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o dis-
posto no § 2º;
(...)
XIV – no momento da transmissão da propriedade do bem em decorrência da opção de compra
exercida pelo arrendatário, quando objeto de contrato de arrendamento mercantil;
(...)
§ 2º – Na hipótese do inciso XIV do caput, quando o bem for objeto de contrato de arrendamento
mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior:
I – o arrendatário deverá emitir NF-e relativa à entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput
do art. 20 da Parte 1 do Anexo V:
a) na importação sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, consig-
nando em campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.930 – Lançamento efe-
tuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
b) na importação sem o amparo de regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em
campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o CFOP 3.949 – Outra entrada de mercadoria
ou prestação de serviço não especicado;
c) em decorrência da opção de compra por ele exercida, consignando em campo próprio, além dos
demais requisitos exigidos na legislação:
1 – os dados da Declaração de Importação – DI – para consumo ou de nacionalização;
2 – o CFOP 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;
3 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação objeto do
arrendamento mercantil;
d) em decorrência da extinção do regime aduaneiro de admissão temporária, consignando em
campo próprio, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
1 – os dados da DI para consumo ou de nacionalização;
2 – o CFOP 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;
3 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e referente à importação sob o regime
aduaneiro especial de admissão temporária;
II – na hipótese de devolução do bem, real ou simbólica, o arrendatário deverá emitir NF-e de
exportação em nome da arrendadora domiciliada no exterior, consignando em campo próprio, além dos demais
requisitos exigidos na legislação:
a) o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especicado;
b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa à importação da mercadoria
ou do bem que está sendo devolvido;
c) o número da DI referente à importação da mercadoria ou do bem que está sendo devolvido;
III – na hipótese a que se refere o inciso II, referente à devolução simbólica do bem para a arren-
dadora domiciliada no exterior, em razão de celebração de novo contrato de arrendamento mercantil, o novo
arrendatário domiciliado no país deverá emitir NF-e de entrada do bem, nos termos do inciso VI do caput do art.
20 da Parte 1 do Anexo V, consignando, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a) no campo CFOP: o código 3.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especicado;b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do estabelecimento onde se
encontra a mercadoria devolvida simbolicamente para arrendadora domiciliada no exterior;
c) o número da nova DI;
IV – o arrendatário deverá manter à disposição do Fisco:
a) a DI referente à importação de mercadoria ou bem objeto de arrendamento mercantil;
b) o contrato de arrendamento mercantil;
c) a DI para consumo, relativa à nacionalização da mercadoria ou bem objeto da opção de compra
exercida pelo arrendatário;
d) a DI de nacionalização da mercadoria, relativa à extinção do regime aduaneiro de admissão
temporária, quando for o caso.”.
Art. 3º – O inciso XIII do caput do art. 5º do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
XIII – operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil,
não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.”.
Art. 4º – O item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
26 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo
do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, obser-
vado o disposto inciso XIII do art. 5º deste Regulamento, com pagamento dos impostos federais
incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.
(...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
”.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201230000702011.

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