Diário do Executivo – Diário do Executivo, 29-05-2014

Data de publicação29 Maio 2014
SeçãoDiário do Executivo
MINAS GERAIS DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
Caderno 1 diário do exeCutivo
CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO ANO 122 – Nº 98 – 128 PÁGINAS BELO HORIZONTE, quINTA-fEIRA, 29 dE MAIO dE 2014
VENdA AVuLSA: CAdERNO I: R$1,00 • CAdERNO II: R$1,00 www.iof.mg.gov.br
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO.............................................1
Governo do Estado ....................................................1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais .................9
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................9
Secretaria de Estado de Fazenda .........................................15
Secretaria de Estado de Defesa Social ....................................71
Secretaria de Estado de Saúde ...........................................72
Secretaria de Estado de Educação ........................................73
Secretaria de Estado de Cultura ..........................................80
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ................80
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável ......80
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico .......................81
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ................82
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas ........................82
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais ............................114
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ..................................114
Controladoria-Geral do Estado .........................................119
Editais e Avisos ..................................................... 119
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Alberto Pinto Coelho
Leis e Decretos
LEI Nº 21.260, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Dá denominação ao trecho de rodovia que liga o Municí-
pio de Itanhomi ao Município de Alpercata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Euclydes Marcos Pettersen a Rodovia LMG-766, que liga o
Município de Itanhomi ao entroncamento com a Rodovia BR-116, no Município de Alpercata.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fabrício Torres Sampaio
LEI Nº 21.261, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária
Nova Era, com sede no Município de Carvalhópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Nova Era, com sede
no Município de Carvalhópolis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.262, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública o Instituto Social Resgate,
com sede no Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarado de utilidade pública o Instituto Social Resgate, com sede no
Município de Belo Horizonte.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.263, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública o Instituto de Ação Social
Projeto Restaurando Vidas, com sede no Município de
Sarzedo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Ação Social Projeto Restaurando
Vidas, com sede no Município de Sarzedo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.264, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação do Comércio,
Turismo, Indústria e dos segmentos Agropastoril, Artesa-
nal e Prestador de Serviços de Aiuruoca – Actua –, com
sede no Município de Aiuruoca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação do Comércio, Turismo, Indústria
e dos segmentos Agropastoril, Artesanal e Prestador de Serviços de Aiuruoca – Actua –, com sede no Município
de Aiuruoca. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.265, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação Remanescente
dos Quilombos de Bebedouro, com sede no Município de
Manga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Remanescente dos Quilombos
de Bebedouro, com sede no Município de Manga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.266, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Escola
de Samba Estrela do Vale, com sede no Município de Belo
Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Estrela
do Vale, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
2 – quinta-fe ira, 29 de M aio de 2014 diário do exeCutivo Minas Gerais - Caderno 1
LEI Nº 21.267, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação Carro de Boi
do Alto São Francisco, com sede no Município de Bom
Despacho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Carro de Boi do Alto São
Francisco, com sede no Município de Bom Despacho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.268, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Escola de Samba ZQ, com
sede no Município de Santana da Vargem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Escola de Samba ZQ, com sede no Município
de Santana da Vargem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.269, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio ao
Lazer, Esporte e Cultura de Ijaci - Aleci -, com sede no
Município de Ijaci.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio ao Lazer, Esporte e
Cultura de Ijaci - Aleci -, com sede no Município de Ijaci.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.270, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Corporação Musical São
Sebastião, com sede no Município de Itumirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Corporação Musical São Sebastião, com
sede no Município de Itumirim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI N° 21.271, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária
dos Moradores do Bairro Nossa Senhora Aparecida –
ACMBNSA –, com sede no Município de Capelinha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores do
Bairro Nossa Senhora Aparecida – ACMBNSA –, com sede no Município de Capelinha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI N° 21.272, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação Nossa Senhora
da Salette de Pompéu – Comunidade Casas Populares e
Quati, com sede no Município de Pompéu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Nossa Senhora da Salette de
Pompéu – Comunidade Casas Populares e Quati, com sede no Município de Pompéu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI N° 21.273, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária
Bairro Londrina, com sede no Município de Santa Luzia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, pro-
mulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Bairro Londrina, com sede
no Município de Santa Luzia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2014; 226º da Incondência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
DECRETO Nº 46.517, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XVI
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO
NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975PARTE 1
CAPÍTULO I
.............................................................................................................................................
CAPÍTULO II
.............................................................................................................................................
CAPÍTULO III
Do Tratamento Tributário nas Operações com Arroz
Art. 4º Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa
de pequeno porte, que adquirir ou receber arroz classicado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/
SH, em operação interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subse-
quente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
§ 1º A base de cálculo para efeito de antecipação do imposto de que trata o caput é a obtida por
meio da soma das seguintes parcelas:
I - o valor da operação;
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de
nanciamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III – aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos inci-
sos I e II, quando se tratar de:
a) arroz integral, 44,3 % (quarenta e quatro inteiros e três décimos por cento);
b) demais tipos de arroz, 26,4% (vinte e quatro inteiros e quatro décimos por cento);
§ 2º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna da
mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o § 1º, observada a redução de base de cálculo prevista no
Anexo IV deste Regulamento, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota scal relativa à
entrada da mercadoria.
§ 3º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício scal concedido sem a obser-
vância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o § 2º corres-
ponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.
§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota scal, modelo 1 ou
1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse m, com a observação, no campo “Informações Complementa-
res”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”, com indicação do número e data da
nota scal relativa à entrada da mercadoria.
§ 5º A nota scal a que se refere o § 4º será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhi-
mento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações” do seguinte: “ICMS reco-
lhido na forma do art. 4º do Anexo XVI do RICMS”.
Art. 5º O disposto neste Capítulo:
I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo
diferimento; II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da
mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda de contribuinte signatário de Protocolo rmado com o Estado, mediante regime especial concedido
pelo Superintendente de Tributação.
CAPÍTULO IV
Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria
Art. 6º Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento
fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do
estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste Anexo, o crédito do imposto
destacado no documento scal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste
Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.
§ 1º O disposto no caput ca condicionado a que:
I - o adquirente esteja em situação regular perante o sco;
II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos scais inscritos na dívida ativa;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de
seu vencimento;
c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso
na esfera administrativa e não pago no prazo xado para o seu recolhimento;
d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada denitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios scais
concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefí-
cio, desde que os débitos:
I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, ança bancária, seguro de obri-
gações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se
inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa; II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apu-
rados pelo sco;
III - sejam garantidos por depósito administrativo, ança bancária, seguro de obrigações contratu-
ais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto
de impugnação ainda não julgada denitivamente na esfera administrativa.
§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando
não tiver débitos do imposto em valor suciente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o
caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do esta-
belecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da
industrialização.
§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente
pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes
ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
Minas Gerais - Caderno 1 diário do exeCutivo quin ta-feira, 29 d e Maio de 2014 – 3
II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.
Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classicado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes
produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers
) ou máquinas de lavar louça, classicados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da
NBM/SH; II - contribuinte classicado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED,
classicadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classicado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classicados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da
NBM/SH; b) painéis de bras de madeira de média densidade (MDF) classicados nos códigos 4411.12 a
4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de bras de madeira classicadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classicado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo
de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classicados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da
NBM/SH; b) painéis de bras de madeira de média densidade (MDF) classicados nos códigos 4411.12 a
4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de bras de madeira classicadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classicadas
nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;
VI - contribuinte classicado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de
biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;
VII - contribuinte classicado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica
a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;
VIII - contribuinte classicado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias
LED, classicadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;
IX - contribuinte classicado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de
fonte solar fotovoltaica;
X - contribuinte classicado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de
resíduos sólidos urbanos;
XI - contribuinte classicado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;
XII - contribuinte classicado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária
LED (NBM/SH 9405.10.99), reetor LED (NBM/SH 9405.10.93), ta LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel
LED (NBM/SH 8531.20.00).
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à
integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de bio-
massa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha
atividade secundária classicada no código 3511-5/-01 da CNAE.
Art. 8º Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada
a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.
PARTE 2
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 6º da Parte 1 deste Anexo)
ITEM ATIVIDADE CNAE
1 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/01
2 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02
3 Fabricação de vinho 1112-7/00
4 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113 -5/01
5 Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02
6 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00
7 Fabricação de refrigerantes 1122-4/01
8 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02
9 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03
10 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especicadas anteriormente 1122-4/99
11 Preparação e ação de bras de algodão 1311-1/00
12 Preparação e ação de bras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00
13 Fiação de bras articiais e sintéticas 1313-8/00
14 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00
15 Tecelagem de os de algodão 1321-9/00
16 Tecelagem de os de bras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00
17 Tecelagem de os de bras articiais e sintéticas 1323-5/00
18 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00
19 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00
20 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00
21 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00
22 Fabricação de outros produtos têxteis não especicados anteriormente 1359-6/00
23 Confecção de roupas íntimas 1411-8/01
24 Facção de roupas íntimas 1411-8/02
25 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01
26 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02
27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03
28 Confecção de roupas prossionais, exceto sob medida 1413-4/01
29 Confecção, sob medida, de roupas prossionais 1413-4/02
30 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00
31 Fabricação de meias 1421-5/00
32 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias 1422-3/00
33 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00
34 Fabricação de artefatos de couro não especicados anteriormente 1529-7/00
35 Fabricação de calçados de couro 1531-9/01
36 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02
37 Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00
38 Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00
39 Fabricação de calçados de materiais não especicados anteriormente 1539-4/00
40 Fabricação de papel 1721-4/00
41 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1722-2/00
42 Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00
43 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00
44 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00
45 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01
46 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/02
47 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01
48 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02
49 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especicados anteriormente 1742-7/99
50 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado não especicados anteriormente 1749-4/00
51 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00
52 Fabricação de intermediários para plasticantes, resinas e bras 2022-3/00
53 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especicados anteriormente 2029-1/00
54 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00
55 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00
56 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00
57 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00
58 Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00
59 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos ans 2073-8/00
60 Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00
61 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01
62 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02
ITEM ATIVIDADE CNAE
63 Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/03
64 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00
65 Fabricação de catalisadores 2094-1/00
66 Fabricação de chapas, lmes, papéis e outros materiais
e produtos químicos para fotograa 2099-1/01
67 Fabricação de outros produtos químicos não especicados anteriormente 2099-1/99
68 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01
69 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02
70 Fabricação de medicamentos toterápicos para uso humano 2121-1/03
71 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00
72 Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00
73 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 2211-1/00
74 Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00
75 Fabricação de artefatos de borracha não especicados anteriormente 2219-6/00
76 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00
77 Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00
78 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00
79 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01
80 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02
81 Fabricação de artefatos de material plástico para uso
na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03
82 Fabricação de artefatos de material plástico para outros
usos não especicados anteriormente 2229-3/99
83 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00
84 Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00
85 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00
86 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01
87 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02
88 Fabricação de artefatos de brocimento para uso na construção 2330-3/03
89 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04
90 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05
91 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento,
brocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/99
92 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00
93 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01
94 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para
uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02
95 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01
96 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especicados anteriormente 2349-4/99
97 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01
98 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02
99 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03
100 Fabricação de cal e gesso 2392-3/00
101 Decoração, lapidação, gravação, vitricação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01
102 Fabricação de outros produtos de minerais não
metálicos não especicados anteriormente 2399-1/99
103 Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00
104 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01
105 Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02
106 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01
107 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02
108 Produção de arames de aço 2424-5/01
109 Produção de relaminados, trelados e perlados de aço, exceto arames 2424-5/02
110 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01
111 Produção de laminados de alumínio 2441-5/02
112 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00
113 Metalurgia do cobre 2443-1/00
114 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01
115 Produção de laminados de zinco 2449-1/02
116 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2449-1/03
117 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especicados anteriormente 2449-1/99
118 Fundição de ferro e aço 2451-2/00
119 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00
120 Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00
121 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00
122 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00
123 Produção de forjados de aço 2531-4/01
124 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 2531-4/02
125 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01
126 Fabricação de Produtos da metalurgia do pó 2532-2/02
127 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2539-0/01
2539-0/02
128 Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00
129 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00
130 Fabricação de ferramentas 2543-8/00
131 Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00
132 Fabricação de produtos de trelados de metal padronizados 2592-6/01
133 Fabricação de produtos de trelados de metal, exceto padronizados 2592-6/02
134 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00
135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01
136 Fabricação de outros produtos de metal não especicados anteriormente 2599-3/99
137 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00
138 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00
139 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01
140 Fabricação de transformadores, indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02
141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03
142 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00
143 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00
144 Fabricação de os, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00
145 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar
e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2751-1/00
146 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01
147 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não
especicados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99
148 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão
e grata para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/01
149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02
150 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especicados anteriormente 2790-2/99
151 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios,
exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00
152 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos,
peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00
153 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00
154 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01
155 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2814-3/02
156 Fabricação de rolamentos para ns industriais 2815-1/01
157 Fabricação de equipamentos de transmissão para ns industriais exceto rolamentos 2815-1/02
158 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não
elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01
159 Fabricação de estufas e fornos elétricos para ns industriais, peças e acessórios 2821-6/02
160 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01
161 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02

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