Diário do Executivo – Diário do Executivo, 29-06-2022

Data de publicação29 Junho 2022
SeçãoDiário do Executivo
www.jornalminasgerais.mg.gov.br ANO 130 – Nº 127 – 41 PÁginas BELO H ORIZON TE, quAR TA-fEIRA, 29 d E JuNHO dE 2022
SUMÁRIO
DIÁRIO DO EXECUTIVO..............................................................1
Governo do Estado ......................................................................1
Secretaria de Estado de Governo ...........................................................4
Controladoria-Geral do Estado ............................................................7
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ...................................................7
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais .....................................................8
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................................8
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo ...................................................8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ..........................................9
Secretaria de Estado de Fazenda ...........................................................9
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade ...........................................10
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública ...........................................10
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável .......................11
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ..............................................13
Secretaria de Estado de Saúde ............................................................16
Secretaria de Estado de Educação .........................................................21
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG ............................................25
Editais e Avisos ........................................................................25
MINAS GERAIS
DIÁRIO DO EXECUTIVO
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 48.454, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de
2020, que regulamenta os procedimentos para análise
e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE,
estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro
de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de
Barragens, e o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018,
que estabelece normas para licenciamento ambiental,
tipica e classica infrações às normas de proteção
ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece
procedimentos administrativos de scalização e aplicação
das penalidades, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181,
de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009,
na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 16 do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco
dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da
documentação pelas unidades da Semad responsáveis pela regularização ambiental.
(...)
§ 2º – O empreendedor deverá atender à solicitação contida no § 1º no prazo máximo de trinta
dias, para as barragens em níveis 2 e 3 de emergência contados do recebimento da respectiva noticação,
admitida prorrogação justicada por trinta dias, por uma única vez.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, o seguinte art. 111-A:
“Art. 111-A – Nas infrações ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº
23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças
ambientais, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Nas infrações que envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério
da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem,
serão suspensas todas as licenças do empreendimento.
§ 2º – Nas infrações que envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou
documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não
haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as
licenças das estruturas.
§ 3º – A suspensão das licenças ambientais de que trata o caput vigorará até que seja comprovada
a regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, a critério da autoridade competente, seja
acatada a justicativa apresentada.
§ 4º – Fica suspensa a autuação e a aplicação de sanções administrativas em razão do
descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, em face dos empreendedores
que rmaram até 25 de fevereiro de 2022 termo de compromisso perante a Semad e a Feam, com a denição
de medidas para adequação dos empreendimentos, com a xação de medidas necessárias de segurança e com a
denição de procedimento para a descaracterização das barragens.
§ 5º – O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo de
compromisso mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções administrativas em razão do descumprimento
do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019.”.
Art. 3º – O Anexo I do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar conforme as alterações
previstas no Anexo deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 24 de junho de 2022, relativamente ao art. 1º.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2022; 234º da Incondência Mineira e 201º da Independência
do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28 de junho de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)
(...)
Código 116
Descrição da infração
Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que
ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo
de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à
Polícia Rodoviária Federal.
Classicação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Observações
A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante
legal ou contratado;
A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por
parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para ns de aplicação desta infração.
A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar
do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano ambiental
ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu
representante legal ou contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência.
Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que
ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples;
Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de vinte e quatro horas, contadas do horário em que
ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois.
No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as vinte e quatro horas, contadas
do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três.
O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal
ou contratado.
Os contatos do NEA da Feam estão disponíveis no sítio eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na
legislação ambiental.
(...)
Código 121
Descrição da Infração Deixar de realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimento industrial ou de mineração,
conforme previsto na legislação ambiental ou determinado pelo órgão ambiental.
Classicação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código 122
Descrição da Infração Deixar de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especicados, o relatório de auditoria técnica de segurança de
barragens e a declaração de condição de estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos previstos
na legislação vigente.
Classicação Grave
Incidência da pena Por ato
Código 123
Descrição da Infração Não disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem, para ns de scalização ambiental, no
empreendimento industrial ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.
Classicação Grave
Incidência da pena Por ato
Código 124
Descrição da Infração Deixar de implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especicadas em relatórios de auditoria técnica de
segurança de barragem localizada em empreendimentos industriais ou de mineração, sem justicativa técnica e autorização
formal do auditor.
Classicação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
(...)
Código 136
Descrição da infração Descumprir determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de Barragem, em conformidade com
seus regulamentos, desde que não constitua infração diversa.
Classicação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código 137
Descrição da infração Deixar de comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de empreendimento industrial e minerário,
nos termos da legislação ambiental vigente.
Classicação Gravíssima
Incidência da pena Por ato
Código 138
Descrição da infração Deixar de apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o Plano de Ação de Emergência – -PAE
ou apresentá-lo em desacordo com a legislação em vigor.
Classicação Grave
Incidência da pena Por ato
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220629002321011.

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